| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº042022
ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes,
FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Ficam revogados os incisos VI, VII, VIII, IX e X, do art. 130 da Lei Complementar nº 025/2010, e alterado o inciso V do mesmo dispositivo, que passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 130. [...]
V – As áreas de armazenamento definidas neste artigo deverão obedecer as distâncias mínimas de segurança, em relação aos seus limites, de acordo com o estabelecido pelas normas de segurança contra incêndios do Corpo de Bombeiros de Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Os demais artigos da Lei Complementar nº 025/2010 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta/SC, 20 de abril de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração sobrevém, precipuamente, com o fito de promover uma melhor adequação da legislação do código de edificações municipal, no que se refere a instalação de empresas de revenda de GLP (gás liquefeito de petróleo), no perímetro urbano de nosso município.
O Art. 130 do Código de Edificações, em suma, pode-se dizer que inviabiliza este ramo de atividade em nosso município, inclusive os já estabelecidos, tais como, mercados em geral e pequenos comércios de vendas de GLP. Os incisos a serem revogados ou alterados no Art. 130 vão de encontro a IN-29 (Instrução Normativa), do CBMSC, que por ser um Órgão técnico e especializado nos cuidados de prevenção e combate a sinistros, já possuem leis e normativas atualizadas para tal finalidade.
É por este motivo, por conseguinte, que se busca a presente alteração legislativa, afim de remeter a quem é de competência a responsabilidade de analisar cada caso e situação, isto é, no desiderato adequar o código municipal de edificações a atual necessidade de mercado e, por consectário, aos estritos ditames da lei, do melhor direito e da justiça, por derradeiro.
Aproveitamos para renovar nossos protestos de grande estima e apreço.
Município de Anchieta/SC, 20 de abril de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal