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materia nº 30/2022

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaINSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA PARA ATIVIDADES CONSIDERADAS DE BAIXO RISCO, ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PROJETO DE LEI N. ______/2022.



INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA PARA ATIVIDADES CONSIDERADAS DE BAIXO RISCO, ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	



	O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

                   FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

	

       Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que visa estabelecer normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, além de instituir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, objetivando a simplificação do registro e legalização de atividades econômicas consideradas de baixo grau de risco, atendendo as normas e preceitos da Lei Federal 11.598/2007, Lei Complementar Federal 123/2006, Lei Federal 13.874/2019, Lei Estadual nº 18.091/2021, Resolução CGSIM 51/2019 e suas alterações posteriores.



	Art. 2º São princípios norteadores da declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica:

		I – a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;

		II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

		IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o município. 



	Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

		I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

		II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicional, observadas:

		a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão a poluição sonora e à perturbação do sossego público;

		b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

		c) A legislação trabalhista;

		III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

		IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipóteses em que o ato de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

		V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

		VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

		VII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros;

		VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

		IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação a atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridades competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

		X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

		XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

		a) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pela particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para a execução da referida medida;

		b) Se utilize do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

		c) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; e

		d) Se mostre sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;

		XII – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação da atividade econômica;

		XIII – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano irreparável e não indenizável;

		XIV – não ser autuada por infração em seu estabelecimento, quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;

		XV – não estar sujeita a sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; e

		XVI – não ser exigida, pela administração pública direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

		§1º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, bem como os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

		§2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se de baixo e médio riscos as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

		§3º A dispensa na emissão de alvarás de licença e localização não exime a responsabilidade pelo pagamento de taxas, exceto, se houver lei municipal concedendo isenção.



	Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

	Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta lei.



	Art. 5º Os direitos que tratam esta lei não se aplicam ao direito tributário e financeiro, ressalvado o disposto do inciso X do caput do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.



	Art. 6º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta lei.



	Art. 7° O microempreendedor individual – MEI, fica isento do pagamento de quaisquer taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos da atividade, conforme disposto no §3º, art. 4º da Lei Complementar 123/2006.



CAPÍTULO II

CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE INSTALAÇÃO



	Art. 8º É obrigatória a realização de consulta de viabilidade, previamente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempresário individual, a qual será efetivada por meio do sistema de Registro Mercantil Integrado – REGIN, disponível no site oficial da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, ou por outro sistema que venha a substituí-lo.

	Parágrafo único. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes:

	I – da inscrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido de acordo com as leis do Plano Diretor; e,

	II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida.



	Art. 9º Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica do pequeno negócio, pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, nos termos da Lei Complementar mº 123/2006.

	Art. 10 Para fins de cumprimento do inciso IX, do art. 3º, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do requerimento, ao órgão municipal competente pela resposta à consulta prévia de viabilidade, em relação às atividades que por sua natureza comportarem baixo grau de risco, e para as empresas em geral abrangidas pela LC 123/2006, sob pena de se considerar liberada a atividade.



CAPÍTULO III

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO



	Art. 11 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de funcionamento.



	Art. 12 Para fins da concessão das licenças de localização e funcionamento de pessoa jurídica, que desenvolvam atividades econômicas ou não econômicas no município, serão classificadas de acordo com tabela de grau de risco, conforme Lei Estadual nº 18.091/2021, pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixo risco.



	Art. 13 Nos pequenos negócios com atividade de baixo risco que se enquadrarem nos termos desta lei, a liberação da atividade será concedida mediante o fornecimento de dados cadastrais e o Termo de Autodeclaração, em substituição a vistoria e comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições de atividades que sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio, baixo grau de risco de contaminação, baixa complexidade e baixo potencial poluidor.

	Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a tabela de atividades de baixo risco será definida conforme Lei Estadual nº 18.091/2021.



	Art. 14 A liberação da atividade não impede a fiscalização, a qualquer tempo, pelos respectivos órgãos de segurança sanitária, ambiental, de prevenção e combate ao incêndio, entre outros, estando o pequeno negócio suscetível a procedimento e penalidades em caso de desconformidade com as normas pertinentes.



	Art. 15 A emissão do Alvará de Funcionamento para os estabelecimentos que possuam atividade econômica de baixo grau de risco deverá ser requerida pelo interessado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do prazo do art. 10 e mediante apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, devendo ser respeitadas as seguintes condições:

	I – o requerimento para emissão do Alvará de Funcionamento será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.



	Art. 16 A emissão do Alvará de Funcionamento é condição para regular funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de natureza não econômica, e será precedido das licenças dos respectivos órgãos ambientais, sanitários e de prevenção e combate ao incêndio.



	Art. 17 O Município poderá, a qualquer momento, cassar a licença concedida, com base em decisão fundamentada, para resguardar o interesse público.



	Art. 18 O Alvará de Funcionamento deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento do contribuinte, em local visível ao público e acessível à fiscalização, sob pena de multa, nos termos da legislação.



CAPÍTULO IV

ALVARÁ DE LICENÇA DE ATIVIDADE



	Art. 19 Fica instituída a Licença de Atividade, para as atividades econômicas consideradas de baixo risco que dispensem endereço sede para o seu desenvolvimento, conforme delimitado por esta Lei.



	Art. 20 Entende-se por Licença de Atividade a autorização dada pelo Poder Executivo Municipal para o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente ou de terceiros.



	Art. 21 Para a concessão da Licença de Atividade descrita no art. 20 desta Lei, devem estar atendidos os seguintes requisitos:

	I – ser a atividade de baixo grau de risco;

	II – que o exercício da atividade econômica não dependa da existência de estabelecimento físico, sendo exercida exclusivamente no estabelecimento do cliente ou de terceiros;

	III – o responsável legal deve residir no Município de Anchieta.

	§1º O responsável legal prestará declaração que atende os requisitos previstos neste artigo.

	§2º Para a concessão de Licença de Atividade, é dispensado a apresentação do atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar e o habite-se comercial, uma vez que não haverá local físico de exercício de atividade para vistoriar.



	Art. 22 Para os fins do art. 21, o endereço fiscal será considerado o endereço residencial do responsável legal.



	Art. 23 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos.



CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

	

	Art. 24 A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.



CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA



	Art. 25 A fiscalização realizada nos pequenos negócios, no que se refere aos aspectos de segurança sanitária, ambiental, e de prevenção e combate ao incêndio, deverá ter natureza orientadora.



	Art. 26 Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

	I – a entrega do Roteiro de Inspeção no ato de solicitação da Licença Sanitária;

	II – a lavratura de “auto de intimação”, em primeira visita, do qual constarão as providências a serem atendidas e o respectivo prazo para cumprimento; e,

	III – a verificação, em segunda visita, do cumprimento das providências referidas no inciso anterior, previamente à lavratura de autor de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.





CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



	Art. 27 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.



	Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





	

Município de Anchieta, 06 de junho de 2022.









IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal em Exercício





























































JUSTIFICATIVA

EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES,

SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS

		Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 30/2022, que INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA PARA ATIVIDADES CONSIDERADAS DE BAIXO RISCO, ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governo Federal sancionou a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica. Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar à legislação municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade.

Além disso, o Estado de Santa Catarina elaborou a Lei 18.091/2021, na qual procedeu a regulamentação de todas as atividades consideradas de baixo risco e, dessa forma, restou firmado o rol dispensado nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal 13.874/2019.

Dessa forma, a proposição do presente projeto de lei objetiva a adequação do Município de Anchieta às disposições legais atualmente vigentes.

A presente proposta traz quatro princípios norteadores da declaração municipal de direitos da liberdade econômica, quais sejam: a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público, até prova em contrário; a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do município sobre o exercício de atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o município.

	Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei, para apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA, objetivando a adequação do Município de Anchieta às disposições legais atualmente vigentes acerca da regulamentação das atividades de baixo risco e demais atos de liberação de atividade econômica. 

	Na oportunidade renovamos protestos de grande estima e consideração.             

 Município de Anchieta, 06 de junho de 2022.



IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 

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