| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos IV e V do § 1º do art. 191 da Lei Complementar 001/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191. ...
§ 1º. ...
Tipo de Construção
Padrão de Construção
Percentual sobre o valor do CUB
Residencial
Básico
18%
Médio
20%
Alto
22%
Comercial
Médio
20%
IV – O cálculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será realizado com base no tipo da construção, se residencial ou comercial; no padrão, se básico, médio ou alto e no percentual sobre o Custo Unitário Básico de Construção – CUB, para o Estado de Santa Catarina, conforme quadro a seguir:
V – O cálculo do imposto, considerando o disposto no inciso anterior, dar-se-á com base no primeiro e no segundo cálculos, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
a) PRIMEIRO CÁLCULO:
FÓRMULA: vm = mi x %CUB – DMO
Onde:
vm - valor do m2 da edificação, com base na tabela prevista no inciso anterior, com desconto do valor das notas fiscais de prestação de serviço (mão de obra) apresentadas ao fisco durante o prazo de validade do Alvará de Licença para Construção;
mi – metragem da edificação;
%CUB – percentual aplicável de acordo com o tipo e o padrão da construção, conforme tabela disposta no inciso anterior;
DMO – desconto do valor das notas fiscais de prestação de serviço (mão de obra) apresentadas ao fisco durante o prazo de validade do Alvará de Licença para Construção.
b) SEGUNDO CÁLCULO:
FÓRUMLA: VI = mi x vm x ai
Onde:
VI – Valor do ISSQN;
mi - metragem da edificação;
vm - valor do m2 da edificação, com base na tabela prevista no inciso anterior, com desconto do valor das notas fiscais de prestação de serviço (mão de obra) apresentadas ao fisco durante o prazo de validade do Alvará de Licença para Construção;
ai - alíquota do ISSQN, no percentual de 3%.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII, com a seguinte redação:
VII – o percentual máximo referente ao cálculo para definição do valor do metro e do imposto devido, constante no quadro do inciso IV, será cobrado de maneira gradativa, da seguinte forma:
Tipo de construção:
Residencial:
Básico: 11% no primeiro ano, passando para 14% no segundo ano e 18% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;
Médio: 13% no primeiro ano, passando para 16% no segundo ano e 20% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;
Alto: 15% no primeiro ano, passando para 17% no segundo ano e 22% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;
Comercial:
Médio: 13% no primeiro ano, passando para 16% no segundo ano e 20% no terceiro ano, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 3º O art. 192 da Lei Complementar 001/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. A pedido do contribuinte, o ISSQN poderá ser recolhido aos cofres municipais durante a execução da obra, com base no grau de absorção da mão de obra, durante o prazo máximo de vigência do respectivo Alvará de Licença para Construção.”
Art. 4º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta/SC, 24 de junho de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente alteração legislativa sobrevém, precipuamente, com o fito de promover uma atualização da legislação tributária municipal para fins de adequação dos valores cobrados a título de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) à realidade atual de mercado, no ínsito do procedimento legal de arbitramento.
Impende mencionar que o procedimento de arbitramento para cobrança do ISS ocorre quando não se faz possível a apuração do preço do serviço (base de cálculo) na atividade de construção civil por intermédio das informações contábeis/fiscais fornecidas pelo sujeito passivo da obrigação (contribuinte).
Sem as informações alhures mencionadas e elementares para a definição da base de cálculo, o Fisco Municipal se utiliza do procedimento descrito no art. 191 do Código Tributário Municipal (LCM nº 001/2005) e, com estribo em porcentagem incidente sobre o CUB (Custo Unitário Básico), bem como em fatores atinentes ao tipo de construção (padrão de acabamento), termina por arbitrar um valor que será utilizado como base de cálculo para apuração do montante final devido.
Ocorre que, verificou-se encontrar a fórmula atual utilizada em completa e profunda dissonância com a realidade atual de mercado, acarretando na cobrança dos referidos tributos em montante muito inferior ao que seria efetivamente devido, motivo pelo qual chegou esta Administração Municipal à inequívoca conclusão de que o modo de se calcular o numerário final devido do ISS no cerne do procedimento de arbitramento demanda urgente alteração.
É inconteste o fato de que a adequada e satisfatória prestação de serviços públicos em geral tem estreita vinculação com a receita auferida por este ente municipal a título de impostos, principalmente, e a cobrança dos referidos a níveis inferiores àqueles correspondentes à realidade factual remanesce por prejudicar o Município como um todo, uma vez que serviços básicos prestados à população podem vir a restar desguarnecidos.
A presente proposta, dispõe sobre a cobrança de maneira gradativa, nesse sentido, foi incluso o inciso VII, no Art. 2º, onde o percentual máximo referente ao cálculo para definição do valor do metro e do imposto devido, constante no quadro do inciso IV, onde será cobrado de maneira gradativa conforme acima exposto.
É por esse motivo, por conseguinte, que se busca a presente alteração legislativa, isto é, no desiderato adequar o aparato tributário legal municipal à realidade atual de mercado e, por consectário, aos estritos ditames da lei, do melhor direito e da justiça, por derradeiro.
Município de Anchieta/SC, 24 de junho de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal