| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do inciso II, do art. 137 da Lei Complementar 001/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. ...
II - ...
§ 1º. Os vencimentos das parcelas mensais, serão com vencimento em 10 (dez) de maio, 10 (dez) de junho e 10 (dez) de julho, quando a data do vencimento cair em fim de semana ou feriado, o vencimento será no primeiro dia útil subsequente;
§ 2º Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o pagamento em parcela única com vencimento em 10 (dez) de maio, sendo que poderá ser concedido desconto, de até 10%, observando-se o art. 14, da Lei Complementar n.º 101.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta/SC, 07 de julho de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração legislativa sobrevém, principalmente, com o objetivo de promover uma atualização da legislação tributária municipal para fins de adequação à realidade atual da Prefeitura Municipal.
Convém mencionar que a alteração da data do vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, advém de uma necessidade proposta pelo Setor de Tributação desde Município, em decorrência do grande volume de registro e lançamento de impostos no início de cada ano.
Dessa forma, a mudança da data de vencimento irá proporcionar e facilitar a organização da cobrança dos tributos devidos ao município pelo setor de tributação.
Atualmente, o vencimento do respectivo imposto é nos dias 10 (dez) dos meses de abril, maio e junho, disposto no parágrafo 1º, do inciso II, do Art. 137 da Lei Complementar 001/2005. Na presente proposta seria o vencimento para os meses de maio, junho e julho. No parágrafo 2º, na legislação atual o vencimento da parcela única é no mês de abril e passará a ser no mês de maio.
É por esse motivo, por conseguinte, que se busca a presente alteração legislativa, isto é, visando adequar o aparato tributário legal municipal à realidade atual e, consequentemente, aos maiores princípios da lei, do melhor direito e da justiça, por derradeiro.
Assim, pela justificativa apresentada, encaminho este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e apreço.
Município de Anchieta/SC, 07 de julho de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal