PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2022
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR 026/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar 026/2010 passa a vigorar com a inclusão do art. 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Os imóveis rurais acima de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados), com frente para rodovias estaduais pavimentadas, integrantes da Macrozona Rural – MR, que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no inciso I do art. 4º da Lei Federal 4.504, de 30 de novembro de 1964, que, comprovadamente, se destinem a pelo menos um dos fins especificados nos inciso e alíneas do art. 2º do Decreto Federal 62.504, de 8 de abril de 1968, podem ser transformados em área urbana, mediante lei específica”.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta (SC), 06 de outubro de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
SENHORA PRESIDENTA,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que, “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR 026/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta acrescenta o Art. 35-A na Lei Complementar Municipal 026/2010 – Plano Diretor, onde possibilita os imóveis rurais acima de 20.000,00 m2 (vinte mil quadrados), com frente para rodovias estaduais pavimentadas, integrantes da Macrozona Rural – MR, que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no inciso I do art. 4º da Lei Federal 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, onde o inciso mencionado define imóvel rural que é aquele que destina a exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, que, comprovadamente, se destinem a pelo menos um dos fins especificados nos inciso e alíneas do art. 2º do Decreto Federal 62.504, de 8 de abril de 1968, podem ser transformados em área urbana.
Conforme exposto, dessa forma, poderá se permitir que as áreas acima de 20.000,00 m2 (vinte mil quadrados), que não tenham destinação rural, mas estejam na Macrozona Rural (art. 35 – LC 026/2010) poderão ser transformados em área urbana, seguindo as finalidades impostas no art. 2º do Decreto Federal 62.504/1968.
Para cada transformação de área, será necessário que apresente a utilidade pública ou iniciativa particular com análise da atividade e anuência do município, e logo, lei específica da alteração.
Registre-se ainda, que o conteúdo do referido Projeto de Lei passou por apreciação e aprovação do Conselho Desenvolvimento Municipal – CDM, registrado sob Ata nº 01/2022 (anexo) aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, obtendo resultado favorável, conforme exposto.
Assim, pela justificativa apresentada, encaminho este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e apreço.
Anchieta (SC), 06 de outubro de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal