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materia nº 1/2022

Tipo VETO PARCIAL OU TOTAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaComunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o parágrafo único do art. 4º da Redação Final 79/2022 do Projeto de Lei Complementar 010/2022, que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a expor: A inclusão promovida por essa colenda Casa Legislativa versa sobre a responsabilidade do Prefeito Municipal, inovando o regramento municipal vigente. Veja-se: “Art. 4º. ... Parágrafo único. O Prefeito Municipal responde subsidiariamente aos seus Secretários Municipais ou por quem faz as funções de Secretário Municipal, por atos desses que gerem dano ou prejuízo ao erário público.”
native_id978

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-09T07:59:45.363257-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 2 0

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texto original #

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Mensagem nº. 096/2022 
Anchieta – SC, 08 de novembro de 2022.
Excelentísima Senhora
CARLA MARINA TREMARIN
Presidenta da Câmara de Vereadores
SENHORES/AS VEREADORES/AS
Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta – SC
 Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica 
Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o parágrafo 
único do art. 4º da Redação Final 79/2022 do Projeto de Lei Complementar 010/2022, que 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a 
expor:
A inclusão promovida por essa colenda Casa Legislativa versa sobre a 
responsabilidade do Prefeito Municipal, inovando o regramento municipal vigente.
Veja-se:
“Art. 4º. ...
Parágrafo único. O Prefeito Municipal responde subsidiariamente aos seus 
Secretários Municipais ou por quem faz as funções de Secretário Municipal, por atos desses que 
gerem dano ou prejuízo ao erário público.”
Sem adentrar na constitucionalidade material do dispositivo legal acrescido, ocorre 
que tal inovação não pode ser aperfeiçoada por meio de Lei Complementar, uma vez que a matéria 
relativa à responsabilidade do Prefeito Municipal, por simetria constitucional, está restrita à Lei 
Orgânica Municipal, que tem rito, procedimento e interstício de votações próprios e específicos, 
diferente daqueles previstos para a criação de lei complementar. 
A responsabilidade do Prefeito Municipal está disciplinada no art. 85 e seguintes 
da Lei Orgânica Municipal e, portanto, qualquer modificação ou acréscimo neste panorama legal 
somente pode ser aviado por emenda à Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, a inconstitucionalidade, no caso, decorre dos arts. 85 da CF e do art. 
72 da Constituição do Estadual de SC em consonância com o art. 85 da Lei Orgânica Municipal, 
cujas regras devem ser entendidas e aplicadas de forma simétrica, em respeito ao sistema 
confederativo estabelecido pela Carta Magna.
Pugna-se, assim, pelo acolhimento do veto parcial aposto ao projeto de Lei 
Complementar.
Atenciosamente. 
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal

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