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Mensagem nº. 096/2022
Anchieta – SC, 08 de novembro de 2022.
Excelentísima Senhora
CARLA MARINA TREMARIN
Presidenta da Câmara de Vereadores
SENHORES/AS VEREADORES/AS
Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta – SC
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica
Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o parágrafo
único do art. 4º da Redação Final 79/2022 do Projeto de Lei Complementar 010/2022, que
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a
expor:
A inclusão promovida por essa colenda Casa Legislativa versa sobre a
responsabilidade do Prefeito Municipal, inovando o regramento municipal vigente.
Veja-se:
“Art. 4º. ...
Parágrafo único. O Prefeito Municipal responde subsidiariamente aos seus
Secretários Municipais ou por quem faz as funções de Secretário Municipal, por atos desses que
gerem dano ou prejuízo ao erário público.”
Sem adentrar na constitucionalidade material do dispositivo legal acrescido, ocorre
que tal inovação não pode ser aperfeiçoada por meio de Lei Complementar, uma vez que a matéria
relativa à responsabilidade do Prefeito Municipal, por simetria constitucional, está restrita à Lei
Orgânica Municipal, que tem rito, procedimento e interstício de votações próprios e específicos,
diferente daqueles previstos para a criação de lei complementar.
A responsabilidade do Prefeito Municipal está disciplinada no art. 85 e seguintes
da Lei Orgânica Municipal e, portanto, qualquer modificação ou acréscimo neste panorama legal
somente pode ser aviado por emenda à Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, a inconstitucionalidade, no caso, decorre dos arts. 85 da CF e do art.
72 da Constituição do Estadual de SC em consonância com o art. 85 da Lei Orgânica Municipal,
cujas regras devem ser entendidas e aplicadas de forma simétrica, em respeito ao sistema
confederativo estabelecido pela Carta Magna.
Pugna-se, assim, pelo acolhimento do veto parcial aposto ao projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
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