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materia nº 2/2022

Tipo VETO PARCIAL OU TOTAL
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaComunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 183 da Redação Final 81/2022 do Projeto de Lei Complementar 012/2022, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a expor: A inclusão promovida por essa colenda Casa Legislativa versa sobre a revogação da lei 949/1994 que dispõe sobre a vantagem horizontal para os servidores públicos municipais. Veja-se: “Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis n. 934/1994 e n. 949/1994 e as Leis Complementares 031/2011, 053/2016, 060/2017.” Ocorre que tal inovação não pode ser aperfeiçoada por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” em simetria constitucional com o art. 59, § 2º, I, II,
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-09T07:59:57.383566-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 1 0

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Mensagem nº. 097/2022 
Anchieta – SC, 08 de novembro de 2022.
Excelentísima Senhora
CARLA MARINA TREMARIN
Presidenta da Câmara de Vereadores
SENHORES/AS VEREADORES/AS
Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta – SC
 Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica 
Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 183 da 
Redação Final 81/2022 do Projeto de Lei Complementar 012/2022, que DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a expor:
A inclusão promovida por essa colenda Casa Legislativa versa sobre a 
revogação da lei 949/1994 que dispõe sobre a vantagem horizontal para os servidores públicos 
municipais.
Veja-se:
“Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as 
leis n. 934/1994 e n. 949/1994 e as Leis Complementares 031/2011, 053/2016, 060/2017.” 
Ocorre que tal inovação não pode ser aperfeiçoada por iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal, tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” 
em simetria constitucional com o art. 59, § 2º, I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal.
É que se a iniciativa para a criação da vantagem horizontal, elemento 
constituinte da remuneração de servidores públicos municipais, é privativa do Prefeito Municipal, 
conforme dispositivos acima elencados, a sua revogação também se insere nesta prerrogativa 
exclusiva de tez constitucional.
Como se mostra inviável, por determinação expressa da CF, o veto de 
parte de dispositivo legal, este abrange todo o artigo.
Assim, a revogação do estipêndio não se insere formalmente na seara de 
atuação do Poder Legislativo Municipal, razão fulcral para o acolhimento do veto aposto. 
Pugna-se, assim, pelo acolhimento do veto parcial aposto ao projeto de 
Lei Complementar.
Atenciosamente. 
Anchieta – SC, 08 de novembro de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal

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