texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Mensagem nº. 097/2022
Anchieta – SC, 08 de novembro de 2022.
Excelentísima Senhora
CARLA MARINA TREMARIN
Presidenta da Câmara de Vereadores
SENHORES/AS VEREADORES/AS
Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta – SC
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica
Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 183 da
Redação Final 81/2022 do Projeto de Lei Complementar 012/2022, que DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a expor:
A inclusão promovida por essa colenda Casa Legislativa versa sobre a
revogação da lei 949/1994 que dispõe sobre a vantagem horizontal para os servidores públicos
municipais.
Veja-se:
“Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
leis n. 934/1994 e n. 949/1994 e as Leis Complementares 031/2011, 053/2016, 060/2017.”
Ocorre que tal inovação não pode ser aperfeiçoada por iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”
em simetria constitucional com o art. 59, § 2º, I, II, III e IV da Lei Orgânica Municipal.
É que se a iniciativa para a criação da vantagem horizontal, elemento
constituinte da remuneração de servidores públicos municipais, é privativa do Prefeito Municipal,
conforme dispositivos acima elencados, a sua revogação também se insere nesta prerrogativa
exclusiva de tez constitucional.
Como se mostra inviável, por determinação expressa da CF, o veto de
parte de dispositivo legal, este abrange todo o artigo.
Assim, a revogação do estipêndio não se insere formalmente na seara de
atuação do Poder Legislativo Municipal, razão fulcral para o acolhimento do veto aposto.
Pugna-se, assim, pelo acolhimento do veto parcial aposto ao projeto de
Lei Complementar.
Atenciosamente.
Anchieta – SC, 08 de novembro de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
open original →