| Tipo | PROJETO LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA PARLAMENTO MIRIM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº005/2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA PARLAMENTO MIRIM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa Parlamento Mirim, criando pela Lei nº 2.398, de 19 de outubro de 2018 passa ser regido por essa lei.
Art. 2º. São objetivos do Programa Parlamento Mirim:
I - Estimular a participação política da juventude;
II – Propiciar aos estudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal;
III – Destacar a importância da política em uma sociedade democrática; e
IV – Iniciar os estudantes na atividade na atividade parlamentar.
Art. 3º. O Parlamento Mirim será composto por nove vereadores mirins e um assessor e suplentes, escolhidos entre estudantes do 6º ao 8º ano do ensino fundamental e do 1º e 2º ano do ensino médio, por voto direto e secreto, a partir do 6º ano, das escolas participantes.
§1º. A participação das escolas será por livre adesão.
§2º. O colégio eleitoral pode ser estendendo para todos os alunos matriculados no estabelecimento, a critério da escola.
§3º. A candidatura de aluno do 3º ano do ensino médio fica restrita aos integrantes de grade curricular de quatro anos, para evitar vacância no parlamento mirim quando da conclusão do ensino médio.
§4º. A distribuição das vagas dar-se proporcionalmente ao número de alunos matriculados do 6º ao 9º ano, sendo garantidas duas vagas e as respectivas suplências para o único ensino médio oferecido no Município de Anchieta, redistribuídas essas, caso a escola não aderir ao programa.
§5º. A vaga de assessoria e as vagas da mesa diretora serão ocupadas por decisão dos dez parlamentares mirins empossados, na forma do regimento interno.
§6º. Fica vedada a reeleição para qualquer dos cargos.
§7º. O estudante que tiver transferência de escola perde a vaga no Parlamento Mirim e será substituído pelo suplente e, no impedimento desse, proceder-se-á a eleição suplementar para escolha do representante da escola que completará o mandato.
Art. 4°. Os eleitos ao Parlamentar Mirim deverão participar de todas as etapas do processo de formação e execução do programa, sendo facultada a participação dos suplentes.
Art. 5º. A designação para a vaga de assessor será de um ano, vedada a recondução, e será ocupada por opção do parlamentar mirim ou por escolha de seus pares, quando mais de um deles pleitear a atividade de assessoria.
Art. 6º. A legislatura mirim terá duração de dois anos.
Art. 7º. O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita por seus pares, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com assessoria definida no Art. 5º dessa lei, cuja composição será renovada a cada ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da mesa.
Art. 8º. Serão constituídas Comissões anuais para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente, sob a assessoria definida no Art. 5º dessa lei.
Art. 9º. A coordenação, planejamento e execução do programa serão de responsabilidade da Câmara de Vereadores de Anchieta em parceria com as unidades escolares do sistema municipal de ensino e com a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e Escola do Legislativo.
Parágrafo único – A Câmara de Vereadores de Anchieta poderá buscar parcerias com outras instituições de ensino ou afins para subsidiar o desenvolvimento das atividades durante todo o processo de execução do programa.
Art. 9°. O Programa Parlamentar Mirim compreende as seguintes etapas:
I – Ampla divulgação em todas as unidades escolares do município que oferece ensino nas serieis finais do ensino fundamental e ensino médio.
II – Mobilização e formação pedagógica nas escolas, com foco na educação para cidadania e formação política participativa.
III – Eleição dos Parlamentares Mirins em cada escola participante, com a assessoria da Câmara de Vereadores.
IV – Implementação de um cronograma de atividades no período compreendido entre março a novembro, que contemple: formação política e cidadã (palestras, debates, visitas e outros), acompanhamento de Sessões Ordinárias na Câmara, acompanhamento das reuniões de Comissão, Audiências com os Vereadores, Audiências Públicas nas unidades escolares, eleição da Mesa do Parlamento Mirim, formação das Comissões Permanentes do Parlamento Mirim, reuniões de Comissão do Parlamento Mirim, Sessão Plenária do Parlamento Mirim.
Art. 10. A. Fica a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores autorizada a proceder, por ato próprio, os ajustes de cada edição do Programa Parlamentar Mirim.
Art.11. As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Ficam revogadas a Lei nº 2398, de 19 de outubro de 2018 e a Lei nº 2400, de 8 de novembro de 2018;
Art.13º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta - SC, 08 de novembro de 2022.
Justificativa
A proposta de restruturação do Programa Vereador Mirim nasceu, principalmente, para oportunizar a experiência parlamentar ao ensino médio que, pela legislação vigente não era permitido, posto que ao ensino médio eram reservavas apenas vagas de assessoria.
Optou-se pelo mesmo regramento eleitoral para todos os interessados, abrindo dez vagas titulares, sendo que uma delas para atividade típica de assessoria, com exercício de um ano, para que todos os eleitos possam ter ao menos um ano de efetiva atividade como parlamentar mirim.
Com a mesma finalidade de ampliar as experiências, propõe-se a renovação anula da mesa diretora do parlamento mirim, com vedação de recondução ao mesmo cargo da mesa.
Registra-se, na grade curricular do ensino médio noturno foi acrescido o 4º ano, possibilitado estender a candidatura aos alunos do 3º ano desse turno, já que permanecerão na mesma escola no ano seguinte ao da posse.
Considerando a necessidade de publicação de editais e o processamento das eleições durante esse ano letivo escolar, requer a tramitação desse projeto de lei pelo rito do regime de urgência especial.
Por essas razões pedimos a aprovação dessa lei pelo plenário dessa casa legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta - SC, 08 de novembro de 2022.
Carla Marina Tramarin Valdir de Lima
Presidente. 2º Secretário