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norma nº 821/1990

Tipo LEI
Número / Ano 821 / 1990
Date 1990-04-25
EmentaInstitui Regime Jurídico Único para os Servidores Civis da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município e Estabelece Diretrizes Gerais para sua Implantação.
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INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES /
CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DAS AUTARQUIAS E FUNA
DAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO LB ANCRISTA, ESTABELE=
CE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DA OUT
AS PROVIDÊNCIAS,
HILARIO POMPERMAYER, Prefeito 'unicipel de Anchieta
Estodo de Senta Cetarina,
FAÇO SATER, a todos 08 habitantes deste Município É
que a Câmera Municipal &e Vereadores aprovou e eu sencio e premul=
go e seguinte Leis
. Art, 1º - Og servidores públicos de Administração É
Direte, dos auterquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas
pelo Nanicípio de Anchieta, ficam submetidos ao regime Jurídico /
Gosta Lei, pascendo e ser região pela Consolidação das Lei do Trab
belho (CL7), com as modificações imporatívenente feitas das dispos
sições da novel Comstituíção Tederal,
art, 2º - Considera-se Servidor Público Cívil Go 1
ps do Anchieta pera os efoitos desta Lei, o empregado ou fun
od) Arens pla curdos ode cri Re pda
fotivo ou em comissão, da administração públics direta des autor
quiss e des Fundações Públicas dos Foderes Legislativo e Exsoutivo
Art. 3º Pegoa a donominarese Estatuto dos Servi
res Públicos Civis do itiniaípio de Anchieta, o disposto na legisla
cão referida no Art. 1º, com a reanelva mencionada,
Art. 4º — Ficam Excluíãos do regime instituido por/
esta Lei, os sarvidores eventualmente admitidos em cerater tempo-
rório e os ocupentes de empregos que não tenham sido admitidos em
Secorrenvia de aprovação em concurso público, sendo que estes mega
- mos os esteveiem contiruarão e ter suas relações do trabelho regiê
âos pelas Consolidação des Leis éo Trabelho 0, Le %
art. 5º - Os empregos ocupenteu, digo, ocupados pei
los servidcres incluídos no regime juridico único ora instituído,
ficom transformados em cergos, na date Cn vigência desta Lei, bem
como os que virem a ser ogupedos pelos aprovados em concurso
blico a reslizarem-so deste data em diante,
$ 1º « Ficam extintos os contratos individusis de
trabalho, cujos empregos e funções forem transformados em corgos /
pelo caput deste extigo, que tenham sido nâmitidos em decorrência
âs aproveção em concurso público.
art 6º - 4 extinção dos indivídusis de trebelho,
cujos empregos e funções dorem trensformados em cersos, que tenham
sido câmitícdos por aprovação em concurso público, assegura nos reg
peotivob ocupantes, a continuidade da ciatagem ds tempo de serviço
pera efeito de eposentadorin, disponibilidade niicionsl de tenpo É
E
de serviço.
art, 7º o O Poder Executivo encaminhará à Cêmara Ha
nícipel de Vereadores, no prezo de 180 (Cento e oitenta dias, Pros
jeto do Leá Visando e go road e Consolidação de legislação pertá
nente ao Regime Jurídico único, objeto desta Lei, incluindo o Esta
tuto, e Flenos de Cargos e Selérios de rosgoal vinculado so execus
tivo Nunícípel..
art, 8º - Relativamente so adicional por tempo de É
serviço a pertir & 1º £o junho às 1.990, Bomente será concedido É
abs funcionários em atividades heste dsta e aos futures servidores
munieípais que se enquadrarem dentro do Regime Jurídico de que trg
te e presente Lei.
$ 1º - O 4dicional por tempo de serviço, a que se É
refero o artigo anterior, corresponderá a 12% a rg do
vencimento efetivo ou em comissão na aêministreção ca Direta
nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes Legislativos e
Executivos Municipais, tendo como limite o velor do respectivo ven
cimento »
$ 2º - No censo de exercício em cargo efetivo em con
missão, anteztormente crindo, a contagem de tempo dc serviço fere
se-a desde e respectiva nomeação pere o cargo, & partir de respeo-
tivo admissão, comprovads este pelo respectivo registro em cartoi-
ra.
axt, 9º Fica tado nos atuais servidores muni:
pais, incluídos no regime Qico instituído por este Lai, admi
dos em decorrência ds reslização e provação em concurso público,
pelo regime CLT, & expressarem por escrito, de que desejem con'
nuar e ter cuas relações de trabelho regidos pela CLT, em requeri-
mento protocolado no prazo máximo às 30(trinta) dias da publicação
Gosta Lei, junto e procuradoris Gersl do lunicípio, caso em qua,
ficará o contrato individual de trabalho, automáticomente convali-
ão, continuando o mesmo a ser regido pelo cistema jurídico celetig
ta, não tendo velidade a transformação de sua função em cargo, bem
como o mesmo nãondquiríre e efetividade e nem e estebílidade.
Art. 10º - Os etuaíis sorvidores municipais, admí tis
dos sem a realização de concurso público, mesmo os estaveis em doe
corrência de norma constitucional, caso queiram ser efetivedos e É
regidos peio Regime Jurídico ora instituído, deverão sutmeter-se e
serem eprovados em concurso Público, caso em seus empregos e fun-
ções ficerão transformado rutomáticomente em corgos. exeto os comi
cíonsãos que jéintegrom este regime único, contando-se pare aqueles
o tempo fx pera sição de estabilicade, para os que não forem,/
e pertir de 05/10/88, se admitidos anteriormente, e e pexrtir de da
te de eômissão, para os admitidos posteriormente, desde que o vín-
culo empregéticio seja eté a homologação do respectivo concurso pá
blico.
art, 11º - Fica o chefe do Foder Executivo Municipal
se euiender necessério. autorizado a beixer enventuais atos que em
tender conveniente à execução ou interpretação da presente Lei.
Art. 12º — As despesas decorrentes ds execução dese
ta Lei, correrão à conte das doteções pró;
nicípio, suplementafias se necessário.
art. 13º = Fevogan-se es
entrando em vigor e presente Lei na data
zindo ja seus efeitos.
GABINGTE DC PREFSITO MUNICIPAL DE ANCHIE | em 25 do abril de 1990,
CERTIFICO, que s presente Let foi
registradu e públicade neste date ”
o na forma de Lei. Chefia de Gabã
nete em 25 de 1 1990.
SVEDELLO - Chefe de Gabinete.

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