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norma nº 2267/2016

Tipo LEI
Número / Ano 2267 / 2016
Date 2016-07-08
EmentaDispõe sobre a implantação e a organização do conselho escolar nas escolas publicas municipais de Anchieta-SC.
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CRE a Estado de Santa Catarina
y E . Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 2.267/2016
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE ANCHIETA - SC.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e que ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de
Anchieta, SC.
Art. 2º O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação
entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização
da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela
ofertada.
$1º Entende-se por comunidade escolar. para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais
ou responsáveis legais por alunos, trabalhadores em educação docentes e não docentes em
efetivo exercício na unidade escolar.
$2º Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da
escola e que não pertença a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.
Art. 3º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e
exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos
assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,
resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O Conselho Escolar será constituído por membros das seguintes
representações:
I- Diretora(o) da Escola:
W - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos trabalhadores em educação docentes:
J - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos/as trabalhadores em educação não
docentes;
IV - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes dos pais ou responsáveis legais
pelos alunos.
$ 1º O Diretor da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os
cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
$2º As escolas poderão incluir no Conselho Escolar 01 (um) representante da comunidade
local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado
tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida. +
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(tanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc. gov. br:
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Es)
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$4º O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua
primeira reunião.
$5º Na indicação do representante da comunidade local serão considerados, entre outros,
os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na
escola e representatividade junto à comunidade local.
Art. 5º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o
conjunto dos segmentos pais ou responsáveis legais e 50% para os segmentos
trabalhadores em educação não docentes e docentes.
$1º O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser, necessariamente,
ímpar.
$20 Cada representante terá 01 (um) suplente que assumirá no caso de impedimento,
desistência ou vacância do titular, com exceção da Diretora.
$3º Entende-se por responsável legal pelo aluno as pessoas que apresentarem
documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula
e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
Art. 6º O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento,
observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação
vigente;
II - Participar do processo de discussão. elaboração ou alteração do Regimento Escolar,
incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar:
II - Convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe
diretiva, ou de seus segmentos. quando houver a necessidade de discussão de algum
assunto pertinente a sua competência;
IV - Avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas;
V - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento,
aprovação, reprovação. aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações
pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando à melhoria da qualidade social da
educação escolar;
VI - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades
escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de
Educação, sugerindo modificações sempre que necessário;
VII - Elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as
escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
VIII — Participar de atividades de formação para os conselheiros escolares elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação visando ampliar a qualificação de sua atuação;
IX - Participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros
oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância
com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de
Educação;
X - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar; Ê
XI - Analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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Prefeitura Municipal de Anchieta
XII - Divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações
referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços
prestados:
XIII - Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares:
XIV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva,
proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como de recursos
pedagógicos:
XV - Mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio
público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência
física, psicológica e moral, entre outras:
XVI - Propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento
curricular, o respeito ao saber do aluno e a valorização da cultura da comunidade local;
XVII - Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas,
discussões. proposição e encaminhamentos específicos.
Art.7º O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com direito a uma
recondução consecutiva.
Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente. o Vice-Presidente assume por
período pré-determinado, até convocar-se nova eleição.
Art. 8º O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
1 - Destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante
representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro
conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos
fatos:
II - Ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias, no prazo de 12 (doze) meses:
III - Mais de 3 (três) ausências justificadas. em reuniões do CE, no prazo de 12 (doze)
meses;
IV - Renúncia;
V- Falecimento;
VI - Perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
$1º O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas,
previamente comunicadas e, em caráter permanente na ocorrência de vacância.
$2º Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de escolha de
representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.9º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho
Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus integrantes.
Art.J0 O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será
remuncrada e é considerado de relevante interesse público. 1)
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Doe; a Estado de Santa Catarina
A Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 11. As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro
próprio.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do
Município.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 05 de
agosto de 2016.
Ja nesta data e na forma da Lei.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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