| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 1990 |
| Date | 1990-06-18 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Anchieta. |
| native_id | 1035 |
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E Mm 83/90. INSTITUI v CÓDIGO DK tOSTtUNAS DO MNICÍFIO Dã ANCEIE TA L CONTÊM OUTRAS POVIDÊNDIASO HILARIG 10/PLRMAYER, Ireí*jto 'emigipel dc Anchieta. Estâdo de Sant Catarino, FAÇO SAELR 4 todos Us nabitautas dosta Mantuípic qua a Gémara lunicipal de Vereadores apr “vou ? EU sancio vo à promilgo » paguinta Lady Êo DISPOSIÇUES GERAIS . CAPÉTULO Z DISLOSIÇÕES FRELINTNARLS art. 1º Este Código contam es medidas às policia ad» miniofrativa e corgo do itnicípio, s as Fen a = que estão aujoltos seas infratores m ustórie da higiene, c-mrança, ordem pública, Dem astar público vocalização à funcionsme à dos matado ; marciais, industriais 8 prentudores de « siçou, est; “uno as no=* segnirias relações entra o Poder Fúblico local 5 oa iuníoipos dAvto 28 = do Hrofeit: 6, em ger, ave aos deves * unluipais êncanda cumprir e 25 ar pela avsagprônoia dos stavai toe dssta Código. CAPÍTULO 11 DAS INTRAÇÕES = DAU PLSAS art. 3º o Constitus infração toca a ação os omissão vontrória ba disposições fasta Cólico ou da outros Lata, Dx efos, ' >asoluções ou atos Vrixados Leio Uovemo Vumíciça! vv uss de esu po, iar de Iolícia, Farágreto Único = Será con-íderado intraror todo aque is que cometer, mandar constrangat ou uxiliar algaer s sracicar in- fração, o ainda os responsáveis pela execução ãos sodigos dos munio cípios que tendo couhacimerto às infração, ásixarem de vuíuar O ing frator.. taTe? rã em muita 1º, podanãdo & Art. 4º = 4 pena, elém ds impos = ovrizeção ou desfazer, não exclus e rssponsabilidcds criminal. « tures possam estar sujeitos, sexé pecuniário e cone observados os Limites máximca astahclecidos neste Có e sonpra conforma « natiweze do invrnçic per procedida eoouçanhata * ou secuida da spresnç embargo cu , ma disciplinar Su 2 os aprrenção seuistaré om tomer abjeto vi so- meranto cousa direta da iafraçãs $ 2º = O embargo consistirá sm Anpodt » continuação * às qual” ato de Infração. 53º - 4 mta intra &a pagsnento cm mada cor vouta *o q casir Antorminada em lot, axditras fe peio Profeito. quando cs trata” da qualquer dzopociças desta código não gravada com muita tetarminada, voriavel porem segundo a Eravrias ão da muda snfração. até BO(arinta) URitontãa às à6 reforóncia manicipai). art, 52 - à penapsdáda pacunsária será jaticLalmente executado so irposta do Torma ragular 9 pelos mas digo, usÃos hão veis, Caso o infrator so recusa a entisfozânia « Z ago Legal, 529 + 4 mlts não paga nº prazo rogulamnte» sers * inscrita om dívida arime, $ 2% - Deo infratores qua astivorem em dóhit: de mulo *E não poserão receber quaisquer quentias cu c-faitos qus sativoram com a Prefeitura. par- *etipar de concorrência, coleta ou tomada As Precos, cetihrer contratos ou termos da quais; quas notuvezo, ou transacioacr s qualquer tós “ulo com » Administração Municipal. . E drt. 6? - Au moss carão impostas 3a grau mínimo, mád£o & mixado. Parágeare Unic: Ha uposção às mta, e vam .gra- Suo-la, forrada om vista: &) à maico co vemos aravidads va intraçãos vi as suas sir » 8 atanuantea coa asenvantaas e: 68 oto a Prado “ma votação 4» dieps ari. 2º = Nas vas multas serão considerauns 5 e om de antes à quem violar pressits sião auíuado e puníão, Parógravo Úngos Gcate Cldigo por cujn Infração Je É Vad O “sa fon o inf ne forma do 1 is indies E que pefaro sata Ciy B> cas às reparar q dano resultante 4a , Parágrafo Único » apíissda a multas não fe “e desobrizado do cumprimento às exigência que a 2ouver do do, ao drto 9º » 0a débitos â-correntes de multes r4> pagas ae coxas repulcmenteres serão atua icedos, nos sous valores no base dos contícioutas de corcagi” cin ci os devidas, em Vigor na Sata da iruuctação das 1º) Teró rofo Único - ia atuelizeção dos dábiteo de mul- te> do que trata oste artigo, eplirur-so-ê cosfioientas à» sorreção manotória de débitos "-scais pela Sosretaria ds Lidia jansato do Qo- vermo Faderal, Art, 19º Nou casos da aprsonsão, à cols apresndida será recolhida wo deposito 39 Preteitwa, quando a íeto não se pras tar a coisa ou quando » apr angão ss resiizar Tora da cidade, polem ré ser depositede em mios Jo tarceiros, cu do próprio detentor, es idôneo, observadas e: iormaithades Lezels, Parégreso Único o 4 Govulação ds voraa apreendida * far-ge-é somente depois de nagas pa mtas que tíversa sido plicas das o ds imenigade a Frefos ur dan despesas uua tívorem sido Tei- tas com a apreenção, o tranaporte e q Copósito, ANT. LLB - Mo casi, do vão ser reclamado s restxedo * dentro de 90 dias, 2 malerial oprapriião será vendido em haste pãe biisa pais Irefoirura, cen: - snporténois aplicada na indenização das multas s docpesas da qua rata o artigo enterior e entregus quai quer saido »o proprietário, medisnta requarimento doyldanonte inetr uldo e prodassado. dtto 128 — Tao são lorstamente passivos ds atlicação êns penas definidas noste Codigos X o 05 incapazes no forma de Los IF = Og qus foram soagidos e comete: o IuÍXaçÃãOo arto 13º — Compor cue o infração for proticsia por * qualgua: dos egsutaa a que rafera o orstgo anterios, = pena racairai Io Sobra oz pato, intores ou pessia soh cuja guarda estiver o meçors ê TT Sobre o varador ou pessoa so” cuja cuerda estiver Fii UCs cousa us dm cousa a contravenção forçada CARÍTULO DA GUiriCaÇÃO ;MELININAR - &º cirercfncias para cumprimento de iispo =içõas sa o s& +84 à Gosretos municipais poderão mar obis é notifi rolz «08 que será expediu pole ahete ja do triimtaçao ou encerrocedo * mnetor Ai SA. A motizisação preliminar soxé feita em º Toxca 1» ofloio., com cópia em oco onde ficerá o ciente do noti= fAb do « vontar: os somíntee clama a: remo do inteatoms %) antareços . c) datas 9) indicação dos diapositivos infrigião « go - À Corresponsentos? 8) creme pera regalo igor “ matqaçãos 2) cesinatura do autifie TS. Gritos: mess q G 20 = ds note mação mi dArto Tn5t ET Vesliminar gem que v pvp) o Ea senar os Aerpentar Farágrass ih vaio notificado, à Sater anserranads, dindarg prox: do na notixicação 2 AnSIo pn oririnas de gokica “o Phcanto o Botox encarsagaão 7 ansonte veque mento e tesantado DO ATO Di TNFRAÇaO ArSo Pa Auto do jutração é o instrumanto por ms do qua à qutoridass mscipa: gpua a vinlação dos disposições day ta código a 48 outras Lei a. denratos q» Gra Art, 180 Dark qouimo à Pra tura Cs auto de nte Ineiquer vicleção des normas doste E que COX LunyadA de unaotmata do Pestaity, om getoy dparve mat. gar q PAT pager yo Wunlosras O qualquer qua. p» Pascõa que 2 pesesnnias. q À Jem CEção may escipanhada 92 pros: au que Somanto dus ams $ 2º tenhas tai FOmAnÍ cação p imita Rada comp tonta, ariana SEMpro cre vqbap, q Iaras Ta de mato Ay imêroçio, Ki RR = hs tnpos O sy ear seis A nie GÊ. po "a funcionarios gas ê pd a” amina do pr aus RE cemade para Pine de giro “BRs muntas cas qo aconto enDA 3 NS opando *" moda “+ enbroliahes soandas po ros PRA, sa “amop tos O êuo. bu, quo, coa, eu laholeckrana sudo Ionerida - infxucãos O nom de yr ama 9a 1 gp; lala. reiste tos cum moda à É constanta da intração 6 08 pormenores vue possam servir d6 atenanntes ou agravantes é açãoS III - O nome do infrator, sua proficsão, idade, estao civil e residências IV « A dSspostção infringida, e intimação so infrator pero pegar es muitas devidas ou apresentar deíes sa e provar "ss prazos previstos Y — Assinatura «: usm lavrou, do infrator,e de dune testemunhas capezoms, se houver, $ 1º - 4s omissões ou incorreções do auto, não acax- retarão sua nulidade quando do processo cons - tarsm clonentos sufácientes para e determina ção de infração o do infrator, $ 2º = à assinatura do infrator não constitui formais 1iãnês essencial à validade do auto, não impli, ce: om confissão nem s reck-- agravorá a pens. S 3º - Recusendo-se o infrator a = insr o euto, ss” ré tal recusa everbada ro mesmo pela autorida de que o levrar, notificando-o do acontecido. à segunda via do auto de infração será remot. às oo infrator, sob registro, com aviso de r> cebinento., CAPÍTULO V DO FROCESSO 1 Di EXECUÇÃO Azt, 218 — Se o auto for levmado na presença do im- 19 q será esto intimauo por escrito, Sondo-lhe o conhecimento do s2 teor. art. 222 - O infrator terá o prezp de 30(trinta) us pouca apresentar defesa, contados da lnvreture do auto de infraças $-2º = à defesa famsc-á por patição so setor caces regado, fecul tando a nnexação de dovunsatos 5 2º » Julgado inpronedenta ou não nendo a des apresentada ao prazo pravisto As mita eo infr tor, o qual ântimaão a —» colhê-is dentro do prezo de 30(trinta) dio $ 3º — apresentada a deiosa dentro do prazo efeito suspensivo de eobrença do m de aplicação de penalidedes, ozosta q: atos que decorrem da constatação dr n5r minento É segurença física ou à saído da sa ceiros, TM! lo 4rt, 23º - O sator encarregado cu orgão competenta * tera o prezo de 10(de) días para prozerir a decisão, & 1º — 39 entender necossirio e Autoridade poderá no = raso constenta desta artigo, & requerimanto da parte vu de ofício, der vistas suvossívamen te, ao cutusnte cu no reclamente e ao inpugnar te, por 10(dez) dias e code um porn as alega" ções finais. k 5 28 - Veriticadas n hipótese do pardgrefo antertos, a Autoridade terá novo nrazo de ZO(des) dias pare proferir o decisão. $ 3º - À Autoridade não tica adestrita &o alarações das partes, devendo julgar de esordo com «ss, convicção, face às provas produzidos e x reito prositivo, arte 24º — Não sendo proferiáa a decisão no prazc gel, presumez-se-a que o orgão competente retilícou os termos auto de infração, polendo » parte interpor recurso. Art, 25% - Da decisão de primeira Instância cobera remuso do Prefeito, : Farégrafo Único - O recuso que trata este artigo des vezé ser interposto no prezo de 30(trinta) dias, contados de data d da ciência da decisão dn primeiro instância, pelo autuado, reliâemer, eu autuante, Arto 269 = O outuante, o reclaments e o autuants, ea rão notificados dn decisão de peimeiro instências 1» sempre que poneíve), pessosimento, medient» trega contre recibo de copia da decisão prot das XI - por editel, se descohecião o domicílio do infra, tor? III - por carta, econpenhada de cópia da decisão, cor aviso de r zebimento datado e firmado pelo das tinotario ou alguém do sou domicílio. Art, 27º DB recurso far-sa-á por petição, facul sada e julgamento de documentos, Ferágrexo Único » É vedado, . sé petição, recu referentes emaia de ume decisão, sinde que - -sarem sobre o nssm> assunto, o mesmo autusdo ou reciemente, digo, reclanrão, Art, 288 Monhum recurso voluntário interposto pelo autuado será enceninhado sem c prévio depósito de notada da quantia exigiãa somo pagemento de mita, extinsuindo-se o diralio do recom- rente que não efetuar o depósito no prazo de 30(trinta) dias oontaê dos da data da ciência da decisão em primeira instência, art, 29º - O Frefoito tora o prazo de 15(quinza) dias ferir o dezisão ftaal. - drt. 30? - Não senão proterics e decisão no prazo 1a fesumer-sa-á que o prefeito retiitoou os termos da decisão sm ta inctenados . Am. 319 - A9 decisões definitivas serão exogrtadas: T - pela notificsção so infratot vers, no prezo às Ju(trinta) dies setisfazer o pagamento do valor ãa multa em consequêncis, receber a quentia depo sitada em garentias II - pela notificação ao sutucdo pera vir t receber a imporsíncia recolhida indevidamente como multas III - pela imedísta inscrição, como aívido acíve, ” renesoa de certidõo a cobrençe executáva de deb; tos a que se referem os incisos 1 e II dests ar. TLgOs TÍTULO II DA HIGTiuis FÓBLICA CAFÍTULO I DISPOSIÇÕES GuRAIS art. 32º - À fisonlização sonitéria cbrengerá especi elmentes e) higiene das vias públicess t)higiens dos habitações; c) controle à água e do sístema de climinação à da jetoss à) controle ds poluição | ambiental 3 e) higiene dr alimentação; £) higiene dos estabelecimentos em geral; £) hígieno dos piscinas de natação; ) limpeza e desobstrução dos curcos de êgua e é. velas Art, 33º - Em cado inspeção em que Torem verificadas irreguleridades, o funcionório competente apresenterá em relatório circunstânciedo, sugerindo m didee ou solicitando providências, a vem ide higiene pública. rerégrafo Único - à profeituro tomorá as providênc'as c.biveis ao ceso, quendo o mesmo for &» clçeda do governo municiçal ou xemetora cópia du reletório às eutoridedes federais e estaduais competentes, quanão ns providências forem de aigada des mesmas, CAFÍTULO EI DA HIVISNE DAS VIAS FÓBLICAS ATto 34. - O serviço de limpeze Ge ruso, preças 6 13 gradv vB públicos ssr3 oxecutedo diretamente pala Irefoitura cu TI” consaseão “to B5€ - Os moradores são responsêveis pole 1 za do passeio o sergeta fronteiriços & sue residência. Perdgrafo Único - É abmoiutsmente proídido, em quals quer caso, verrer lia ou detritos de qualquer natureza, pare og re los dos logradouros publicos, art. 36% - É proibiio fozer verroúuro dos prédios, * dos terrenos e dos veiculos para a via pública, e bem esuim degpe= der ou atirar pepéia, renlemes ou quaisquer detritos sobre o leits de logradouros públicos, Ferégreto Único - 4 ninguém é Licito, sob quulquer protesto, impedir ou dificultar o livre escosmento des éguas pelos canos; valas, enrgetas ou canais das vias públicas, danificando ou chstruindo taís servídãos, Arto 378 - Fora preservar de meneire gere a higiena yúniica, fica proibidos I o laver roupas em oheferizes cu tanques situados * nes vias públicasg “II - consentir o escoamento de águas servidas des re. stdências pera as ruas$ IIZ — conduzir, em veículos abertos, materiais que pc: sem, sob a incidência &o vento ou trepídação com prometer o asseio das eiss públicas, IY - queimar, mesmo nos próprios quinteis, lixo ou - quaicuer outros corpos; Y - aterrar vias públicas, com Jtxo, materiaia velhos * ou quaíquer detrítoss VI - conduzir pare o cidade, vilas ou aprovações do mmuniéípio, doentes portadores de moléstias in fecti-contagiosas, salvo com as hecessidades pra ceuções, digo, necessárias preceuções do higiens e para fins de tratamentos VII - fazer e retirada de materiais ou estulhos proe- nientes de construção ou demolicão de prédios sem 6 uso de inatirunentos adequedos, como cansia tas ou outros que evitem a queda dos referidos meterinis nos logradouros s vias públicas. Art. 389º - É proibido lançam nas vies públicas, nos terrenos sen edificação, varzeas, velas, bueiros e sargetas, .ixo de qualquer origem, entulhos, cadávere: de unimais, fragmentos pon: tingudos ou quelquer materinl que possa ocasionsr incômodo “À populs cão ou prejudícer a estética da cidadem dem como queimar dentro do perímetro urbano, qualquer cibatência que possa viciar ou corromper a atmosféra., art. 39º « É exprecsmente proibido 2 ânstalção Jens =» do prímetro urbano da ciuade, de industrins une pela natureza * ice, pelas metérias prígms utilizados, pelos conbustíveis” empregados, ou por cuelquer outro motivo, possam prejudicar a eside públicas arte 40º - Não é permitido, dentro do primetro urbenoça insteleção de estrumeires, ou depósitos de estrume animal. | Art. 41º - Na infração de qualquer artigo deste capítu- “c. esrá imposta c multa correspondente a 3 URiy (unitade de refe acêa 'lndoipel). CAFITILO III DA NIGL.Ni DAS HABITAÇÕES - art. 42% - Os proprietários ou inquilinos são ourigado= 2 conserver em perísito estado de aaseic, os seus quintads, petacs nrégios qu terrenos, $ 1º - Os prorrietérios ou responsáveis devarão avítam a formação de focos ou viveiros de insetos, 0 2º - Og rovrietários de te: renos pantenosos, são * obrigados e drená-los, $ 3º - O escoamento superficial das águaa estaçnedas, deverá ser fo.to para ralos, censleves, galerias vales ou córregos por rio &e Jeclivifade apro- priada, Arte 43º = O lixo dos b - iações será recolhido em vasi, lhrmes apropriados, providos de tempa, pare ser removido pelo ser viço ds limp.za pública, $ 12 - Não serão considerados como lixo os resíduos dn fábricas co oficinas, ou restos cr material às construção, os entulhos proveníentes “e Gomblição as matérias excrementícias - restos de forragem das ocâheites «e estábulcs, as pelhas e outros a. síduos das cesas co erciais, ben como terra, fo= lhas e galhos que serão removidos à custe dc xa pectíivos inquílincs ou proprietários, $ 2º = 05 rosfêvos referidos no peróerefo entexiom da- verão ser removidos, & lugar determinado pola =» prefaoitura, arte 44º — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza des éguas destinadas ao consumo público cu perticuler. E art. 45º - Na infração de quelquer artigo desta copítuo lo, ré imposta e multa de 5 URM (Unidade do referência !unicio" pal). CAFLIULO IV TO JUTTNULE Da POLUIÇÃO AMBIENTAL Art, 45% > É sroibilo qualquer ultereção das proprieda- no quénisas ou Biológicas: soloç agua e or - caveada é cão s8l46, Lfauáda, gasoss ou cusluver estado de matá tw ou inCixetamentos - GrLE ou possa criar condições socivas ou ofencivas à anúcdo, É cogurenço e ev bom ester públicos E Re TT = prejadóçgão q flv o à fevna; SIT - conterha diso, graxa 9 Axo TY > prajudigus o use do veto embiento pera íins dones= ticoa, neroperuérios, recrestivos, de píccicultura, e naro ortros fina úteis ou qu ufetum a sua entéti ea, art. 47º = 08 esgotos domésticos ou resíduos des indus- ixtoz cu resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão 8 se 5 RAD asreta ou indiretamente nes águas enteríores ne estas “nora pol fdae, conforma p Art. 44º dosts código. % 488 — 48 proibições estabelecidas no urtigo «6º q n-B à água ciperfíciol ox do solo de propricasde públi sa ou ds Uso coma, AE% 49º - As autoridades incumbídas da fiscalização ou E. *> pare flus do cortrolo ão poluição ambiental, terão lins = qualquer dis e nora, às instolções indusurieia, comer- y 5 oprsdárias ou outras particulares ou públicas copazas * ovud e meio ambiente. art. 50º — Pera a instaleção, consração, refor.açõon- Ve ão o apliação e aduptação Gs aotebeltcinentos -usoast ria£o à és ropacuárt om o de prestação ds serviços, é enrigeto > a congu as orgão competonte da prefeúiure, sera que diga da possinilidado ou não de tal ativídais, cem que haja alteração da proprisdsdes Eísicas, quínicas ou tiológtcas do meto embionto. art: 512 O mnicípio poderá solebar convênios com ergêce o bi3009 federais ou estaduai paro e execução ds carofas que objs -svaa o contrôle cs roluição do meic embienta e dor vimos ecstad »ainoiãos pura sua protação, art, 520 No infração do dispositivos deste cepíti, opiicades us seguintes pero-idados. E -— Marta correspundente go valor de 6 Uili ilnidade ds | referencia municipel ). II - reetrição de incentivos e benefícios fiscais quar concedidos pela súministração municipal. | CaríTULO art. 53º - 4 prefeitura exercerá, m coleboração com az eutoridades senítérias do estado, severa fiscalização sobra a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral matad uro. de gado, aves e suívos, etc. ee Pardgraté Único » Fara os efeitos deste Código, consíde, rem-se gênercs alimentícios, todas es sibetâncias destíhades ao prepero c consumo alimentar, executados os medicamentos, art. 54º - Não será permitide e produção, expostição ou vendas de gêneros alimentícios determinados, fela*ficados, adults rados, ou nocívos à puúde, os quais serão epreendidos pelos funci onários encarregados pela fiscalização e removidos para local des tinado ê utilizeção dos, digo, inutilização dos mesmos, $ 1º — a inntílizeção dos gêneros não eximírá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas é demais penalidades gue possam sofrer em virtuca da infração, ” 2º - A reicidência na prétice das infrações pruvistas neste artigo, deterninaré o cassação da lecença para funcionamento da fábrica ou casa comercial, art, 57% — Nas quitandas e casas congêneras, alem das disposições gerais consernentes nos estabelecimentos de gêneros a limensícios, deverão ser observados es seguínteos I - O estabelecimento que possuir exposíção de frutas, legumes, veróures e ou hortaliças, serão colocados sobre mesas cu estantes us superfície impermeavel, rigorosamente limpas, afastadas 1,00m(um metro) à. mínimo das extemnosy II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para aci, liter a sus limpeza, que será feíta digriamente. Pargsrafo Único - É pesíbido utilizer-se dos mesmos de- pósitos de hortaliças, legumes e futas para outros fins. art. 56º - É proíbido ter e: depósitos ou exposto & ver, das XI —- aves doentesy H - legumes, hortelíças, frutas ou oWos daterioradoa, art. 57º - Toda a água que tunha de servir na manípula- ão ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pira, Ae feêbricas de doces, ma"sas, paderias, confeitarses e os x ogtr “elecimentos congêneres deverão ters 2. - piso e paredes das selas às elaboração Je produtos revestidas com materiai de facil limpezas II - us janelas e aberturas deverão ser to!cdaa, à prova de m)8cas, ( art, 58º - O gelo destinado a uso elimentar, deverá ser fabricado em ág a potável, isente de qmaquer conte xinação, art. 599 - Os vendedores embula: tes de gíneros climantí oios, alem dns prescrições deste código que lhe são epltcáveis, * deverão ainda observar es seguintess 1 - selar pare que on géneros alimentícios não esteja deteriorados nem conteminados, deve sido 08 mesmos ap presentarem-se em perfeites condiçuea de higiena, * sob pena de multa e de apreengão dos referidos gens, 08, que serão inutíilizadoss II - ter carrinhos âe acordão com os modelos oficiais da Frefeituras III - tor os produtos expostos à venda conservados om re- cipientes apropriados para isolé-los de imurozas = ensetess IV - manter-se rigorosemento agsendos. $ 1º-0g vongedores ambulantes não poderão bondêr trutas descascadas, cortadas ou em fatias. $ 28-40 vendedor ambulante de gêneros alíimentísios ds ingestão imediata, é proibido “oc8r estes alimentos com es mãos, seb pena de multa, sendo a proibição extensiva 8 freguesia, $ 32-88 vendedores ambujantes Je alimentos preparados, não poderão estacionar em locais em que seja facil a contaminação évs produtos expostos à venda, au em pontos vedados pela saúde pública, Art, 60º - A venda embulente de servotes, refrescos- ão cas pao pr A gás e outros gêneros alimentícios de ingestão * “meêsata, só serê permitida em carros, aproprisdos, caixas ou ou- tros receptáculos fechad 8, devidamente vistoriados pelo Frefeitu ra, Ce modo que a mercadoris seja enteiramento resguaridsãs da pos, £r- o da ação do tempo ou de clementos magóficos Ca qualquer espe tg S, «0» pena de milita o de ap: censão das mercadorias, $ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justepo-” nha rágorosenen*s e sempre, as tampas das vasic! lhas destínsdas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, 33 modo a preserváios do à quaLquer conteminação, $ 2º = Q econdicionamento de bolas, confeitos e soci tos providos de invóluoros poderá ser foita om 4 vasiihas abertas, art. 61º - Ta infração a qualquer artigo dosto capítulo imposta a multa correspondente do O6(seia) PRM(Fnidads da erência 'inícípal),. CAPÍRIO FE Ba HIGIINE DOS LSPABELECIENTOS SEÇÃO JT DA HIGIE' * DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS Ji LANCHES, a CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTAPELECIMENTOS CONSÊNESES Ar%. 628 — Os hoteis pensões, restaurantes, barco. 228 tés. paítadias, cohfeitarias s estebolocimentos oopsôneras, sra rão observar o ssguíniar I-e lavagum ão iouça é» telheres deverá fazor-es com ' água sorrenta, mão sondo permitido eo” qualquar hip potess, e Levagon em inides, toneis cv vasilhonsa? II a hísieas ds louça e talheres deverá sat faita nem detergente ou eskêo o água fervente em seguida; III - 09 gurrdanapos e teslhss sergo do uso inásriduals 17 - a louça e 98 telheros deverão ser guardados em armá rios com portas o ventiiedos, não podendo ficar ax postos A poeira e 59 moscas) Y « os utensílios de cup e ozinha » OH copos, as louças os telheres, xícares e pratos dovem estar sempre em pe:feitas conóições de uso, Será npreendido e ir vtá lizoão imediatamente, o material cue estiver dnnifi endo, lescado cu trincados VI - es mesas e balcões deverão possuir tempos impersês velas VII - haverá sauttérior paro ambos os sexo. não sendo per mitida entrada scmmj VIII - nos selões de consunaçã. não cerá permitido c depvs sito de catxne de qualausr material ostrexho às suas Tfincltêcier. $ 1º-Fão é permitido sora eu 20poP OU utsna/1j08 e 7 que não porsam se ados em cgua forvonva, é excetuanio-sa nes oibução ce descartpvais, 9 28-08 catabe! aoimentos e qua s= ref. ro cote art: go Ls são -brigados o manter seus emp: pi e ga: cêna 2 limpos, c ..venientemento trajados, do proterência wnificados, AZt, 638 - No infração de qualquer ertigo desta sação, tmposta a ceita correspontente à S(cinço) URM (Unidads de / wforênica Municipal), A SEÇÃO 27 DOS SALÚRS DE BARESTROS, CABELEREIROS U LILABELSCINENTOS COPABN os RES Art. 649 - Nos saiõoa de 1 « siros, cabalerairos a asts belscimentos congêneres, é obrigatór. o uso de toalhas infávida- eia, Parógrefê único - Durunte o trabalho os funcionários ds verão estar cor seus unuformes rigorosamente limpos, Axt. 638º — Os Anstrumentos de trabalho, logo após eua ) utilização, deverão ser mergulhados em solução antísséptica e 1la- vados em “ corrente, 47t,66º — Ha infração às qualquer artigo desta geção «» =? imposta a multa de 5 URM *unidads de Referência Municipal). seção XII DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS. Art, 67º — As casas de care o poixarias deverão otox dsr às seguintes condições: | I = ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou formicay II - utilizar utensílios do manipulação, ferramentas o £ instrunentos de corte feito às material apropriado e conservado em xígoroso astado de limpeza. . XII - nãô será permitido o nso de lêmpada coloridas na iluminação artificial. º Arte 689 » Nas casos às carmo o congêneres só podoxão * e provenientes ds abatedouros devidamente Jicenciadss a ínspecionadas e carimbadas, + quando conduzides em eprapriado, rardgrato Único - 49 aves abasidas deverão ser expostas nês comple tamento limpas, livre tento de plumagem como das * as o parto não comestíveis, art. 69% - Nas casas de caras e estabelecimentos congér moon É vedado o uso de copo e machado, Art, 702 — Nos casas Ge carmo 6 peixarias, não sergo ver wst2es móveis de madeira gem revostimentos lupermeavel. Arte 714 o Nos estabalecimentos tratados nosta soção éº ctrigatório observar as seguintes prescrições de higiener I = mantor o estabelecimento em completo estado, às as seio e limpezas to o uso de eventusis e gorros hrancoss XI7 mentes coletores de 2ixo o roo/fnos com tampa 4 pro va do mosca 9 rosdoras, ErTrIR dy alo E Act, CR? - Ja infração Ce queiquer extigo Sauss sera ixposte milta de 5 URM (Uutdnda Ce Rozarência Munf. CAPÍMUO VIT D4 FIGLUNE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO det. 73? - As ginoiras ds astagão dameras exguinóas prosotições: Z - Toão trecuentador da páscina é owrigado » Dando Dos “mão de chuvairos oa Em Z7 -» Ro trajeto entre os huveires e piscinas ESTA TS Baer sásia o pesmogsm do banhieta por um Javapés. náraas Jo da modo a reduzir ao mírimo, o espaço a sar pasa corrsêe poto banhisva para atingir a piscina apos e trênsito polo leva-pões KIT 4 timpera da água fevo ser tel que Derda ponsa va? sigilo com nitidez o seu furtos O aquipomento sepecial, da piscina davers aBns ram perfeita e uni. forme ci reuleção, filtragem & pucito cação da sgus, ari, TAP =» À égua dus piscinas fovezá sax traindo com staro va preparados de composição similar, q S 12º» Quando > cloro o1 seus dowponenter forem vasio son eméria, O teor de ciuro ronítual ra agua. quendo à pistina eefiver sm use, não dem var vertor o 0,6 parte por milhãoo G 2º - 40 piscinas que cecabem cortinizamanta agua (5% darada da boa qualidcda o cuja rerivação £ an resifza em tenpo inferior s l2jdoza) horas. pelendo ger dispensadas das extgêncise &º que fem ta acta artigõe Art 759 — Emtodar as piscina é obrigatixsa es dier.o dou operações à fratemento o controle, - Og Trequentadoros Gar piscinas dy Siuroz sm ago sor níbmetidos s exames médicos, pelo menes vir: quando a2 Intervalo optwa exames a om & teram niesçõss do pele, “nflemeção co vievais, auditivo, ou respiratório, ae o) *az v adião o ingressos na piscina. ciuves 6 demais antilados que nontem piscinas toce. são obrigadas a dispor de galvovidar * úursmos todo é horario de Punatonamento. Joe berma ta oMUyerres Es - “ dr% TÊR - Noniuma piacíne foderá ser usedo quando suss águas forom julgadas poluíias pols autoridade sanitária competente. Art, 79º — Des exigências deste orpítulo, excetuando o disposto no artigo entericr, ficam excluídes as piscinas des rest afnoias pertículeres, quando para uso exclusivo de seus propristá, rios e pessoas de sues relações. art, 80º — Na infração ds qualquer artigo dosto capítu- 2º, morá imposta e mlta de 5 URM (Unidade do referencia limicipá. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÊNILO 1 DO SOSSEGO PÚNLICO Art, 018 - É expressamente porítido, antes das 7:00(s9- “e) hores e apés as 22100(vinte e duas) oras, perturbar o soszeg so público com ruídos ou sons excessívua. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste ertigos I-0 tímpanos, sinetas ou sirena dos veículos às ae- sístencia, corpo de bombeiros e polícia quando om à serviços IX - Os epítos das rondas o quadras policiais, art, 82º = Os proprietários de estebslecimegtos em que =» vendem bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ortiem dos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, clgazerras cu barulhos vez ventura verificados nos referidos estabslecimentos, -gujsitarãs “e proprietários & multaçãx podendo ser cassada a licença pera o “« funcionamento nas reincidências. art. 83º - Nas ígrjas, convertos e capelas, cs sinos zão scderão toser antes da 05:00(cânco) horas e depois das 22:00(vins vo o duas) horas, salvo os toques e rebatas por ocasifi da incên- “tos ou irmundações, É arto 84º - É proibido exsciter cualquer trabalho ou ser :o que produza zulão, entes das 7s00(sete) horas s depois das 2 <v500 horas, nas proximidaúes de hospítais, escolas, asilos, e ca pas às residências. pi deva Único - Nos horários às verão, a execução do “rabalho poderá ir até as 21200(vinte e uma) huras. Art, 852 — 4s Instalações olétricas sé poderão funcio-" naz aa tiverem dispositivos capazes de etininar, ou pelo mo nos .edózir ao mínimo, as correntes peresitas, diretas ou fnduziê das, As casileções de alta frequoncia, chispas e. ruídos prejudici Terderaro Único - às maquinas e cparainee qua, A ds opa to da aplicação do Ileposttivos espasiais, uêc opraoentaver Ainur. mição sonsível das porturbecões, mão potsrxão funcionar ses darz gua é xeriados, nom partiz das 16s00,6azotto) horas nos átas vtafa. art. DG « Ra fntração ão qualquer artágo desta cepítuio mars imposta a uulta és é UEM (Unizânês de reforencia lanicApel) sem prejuízo ce ação pousi ceia, caprino E DOU DIVERPIVENTOS FÚNLICOS 37? — Tiwmrtimentos públicos, para os efeitos das» te ndáiro, são 08 que realizam nas vias pirlicea, ou em recintos fechados de livre acesso no púmiico, art. 064 - Jorimm divertimento púviico poderá ser rem zato vem autorização prévia da prefeitura. Perégreto Único - O voguerímneto do Licenga para functo nanento Je qualquer casa de Alvorsão, será instruído con a prova de terem satisfeitas as axagências regulementaros refoontes * & construção 9 higíena do eciZísso, 2 procedido vistoria policial, art, 89º - Em todas as casas de diversãd públicam sa abservadas es sopuintes disposições, além das entabelecidas nel cédigoa de vires XL Tente as colas do entrada cono as de sapo tágulca sa xão vuntidas rigorosamente Jirpass 1 » tocas as portes da saléas cexão encimadas pala ina- exição SAIDA, legível à distância o luminosa do fox ms suave quando es apagarem as luzes da sela, * us portas es elrirão de dautro pera foras III » 08 aparelhos destinados à renovação &o ex Cavarao * ser conservados c mentidos em perfeito funcicaemanto IV - serão tonnõaa as precruções neseasaries prra ow! incêndios. sendo obricetoria a sdoção de extinta do foga em loves visivels a ds facil acapeor Y- ásvergo sor poriodicamente pulvarizadas com ânuati: cíceas ; YT = é proiutão coa expostadoras se» ILatinção “So mEãOy assistir ses sepatácules fe checsu € cabecz m) uvas no locel. tor anarões, rerégraro Único - A portodiwidado do incizo V esiá des iomuinado por decreto executivo, ouvidas as autorifades senttarias &r%, 90º « Nes cases de ospetóculos de nessõss conascs- tsvas, que não tíverem exeustoras gufucientes, dove, enuxo a esics > a entrada dos acpoctadores, decorvor lapao ds tompo da réntmo é à» TE“ yainzo ) minutos, visando a renovação du rs . drte SI! —- lx todos 08 tsasros, cáxeos cu eslas de oca t+acnlos, zerãc rocervados qretro riguran, Géástincãos so qutoricda- dse pelisiais e manicipaís, encarregadas da fissalização. art. Set — 08 programas anunciados sorgo exocutudos in- togralmenta não polendo os ospetámilos iniciar em hora diversa dz marcada. $ 1º — Em caso de mesoficação dy program on de horário e supresário devolverá nos espactadores 6 preço irtegrai da entrada. Sa -as disposições dente astigo aplicen-so no qua couber, dé compatições esportivas para ea quais se oxdja o pagamento ds entradas. Axt, 938 — O vilhetus de entrada não poêsrão ser vents. dos por preço superior ac suunciado s em número excedante a Jota- ção do teatro, cínera, circo ou sela de espetáculos. art, 94º - Não serto fornsoldas licçenças para a realis zação ão jogos ou diversões ruídosas em locais comprosáidos em a formada por um reto às 1C0(cem) metros de hospitais, escolas onsas de saúde on matomidados. art. 95º - Nas cahinas do projeção, não poderá existir vwctor mimero de películas ào que neseanárias pars as sssadés 3a É seda dia, setendo elas depositadas em rocipientas aspesiais, Ineó coivastileis, hermétriconante fechadas, nãc permsuscondo abertos, "1ôm do tempo indispensável ao serviços art. 96% - Fica e juíto de prefe tura, e localização ds cisxos 48 paro 9 parvuas de dlversão. $ 2º - à autorização às funcionamento dos sstebsiecimer. tce da qua trafa esta uriigu, não poderá sex por prizo superior a Jum) anos, $ 29 — Ao concede» antorá caução nodesá a prsteitura esta vslcose us vestréçõss qua julger convenientes, * no esutlão de assegurar a ordem dos dtvertimantos e o sosssgo da vizinhanças 32 o 4 ecu juízo, pofera a prefeitura não renovar a autorização do um cirvo ou parque do Jíveroõss, * ou abriga-los a novas restrições ac conceden-lhe a ranovaçãe sedida, 42 - Oo circos e parques de diversões. embora autoria zados, sé poderão ser franqueados no público dey pois de vistorindos em todas as suas instelações poias autoridades da prefeitura. Act. 97) - Fuse permdidr e ermação de circos ou barracas » torradouroa públicos, poderá » prefeitura exigir, Da julcar con ente, em depósito de 35 URM (Unidade Sa reteroncia municips! ) o gerentia de despesa com e eventicl limpeza e recomposição 3o douras em am Parxagraf: Unico - O dsposito será restituído integral n nonsesvdgda do Jimpaza espacial qu reparos, Ba cao Contrário, sereo deduziêas Co mesmo aa desposas faltas com Yal serviço Art. 96% -— Na Locstizacão da casas de denças, ou da antabelecimentos da aivarstss noimas, a prefeitura terá em Tí, dm o scusõgo da popviação, conservando o consamento de usos. , Ar>, 99% — 0a pespotacuãos, bailes ou festa de caráte: vúbitos depandom, para sua realização de próvia licempa da profs £o Único - Mcotuap-sa de dLsvosições dente 1º e qualquer netus sem convitos ou entraiço sBtis Levadas e atcito vor clubes ou entidodss de clapos, ú: sede, cu po rotlicaõos ex renidôncias rertioulareso OE » Ta infração da qualquer ortigo Cests sapíta- a tmoloZ art lo, será Laponta » rmita do 4 URM = Uniisde de refere pal. CAPÍTULO TEL DOS AMCCATI De CULTO : los ou dasas é o cor conserve 3 Mersdas, to blico, Govers iiuwrinatos e arsjados, arteI02S — 48 à as; teuplos e cases do vontar com melox númaro da vasistantas a qua! síicios. do que e lotoção por mea tnatalações, Ar$.1038 -» Ha infração do quelquer artigo desta Capítuz 30 serê imposta a muita da 3 UR, to não pos ox dos seus Caríguro IV DO iRiNSTrO FDNLICO o» houver 2 noitada de inte ads clnglizaçã mente * Fei bas da manicipalidada, 2xt. 113º - O enimai recolhido em virtude do disposto à nesta Capítulo será retirado dentro do prazo máximo do 7 (sate) & dam, mediante pagamento de muita e da texa de manutenção respeo; tivas $ 1º - Não sendo retirado o aninsl neste prazo, deverá É a prefeitura efetuar a suas venda om hasta púris, ca, procedida da necesséria publicação. $ 2º - O disposto neste artigo não ss aplica a cães o gatos. Art. 114º — É terminantemente proibida a criação e cn gorês ão suíno e qualquer espácie de bovinos no perímetro wrbano da sede municipal. Art, 115º -— Os cães e gatos que forem encontrados nas * vias públicas da cidade e vilas, serão cpreendidos e recolhidos & ao depósito da Irefoitura. $ 1º - O animal não registrado será sacráficado ou Ledo à instituição de pesquisa, se não for votirado p por sou dono, dentro de T(seto) dias, mediante * pagamento do multa e taxa do manutenção respecti va, $ 2º « Og proprietários de enimais registrados serão ng tificndos, devendo retirálos em idêntico prazo, ger O quo serão igualmente sacrificados. $ 3º - quado so trater de animal de reça, poderá a pref feitura, 5 seu oritério, egix de conformidade com c que estipula o perágrafo 1º do artigo 113º deste artigo. art. 116º = Haverá na profeitura, o regiatro de cães « gatos, que será foito anualmente, neciante o pagamento de taxa re stectiva, e comprovante da vacina anti-rábica- Art 117º - Os proprietários “de cães e gatos são obriga gados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Ira- feitura. Art. 118º — Os cães e gatos hidrífobos ou atavados da * molestias tronenissívol, encontrados nas vias públicas ou recolhi dos nas residências do seus jroprietários serão imediatamente se- crificados e incineraãos. art, 119º — É e:pressansnte proibido: I - Criar abelhas nos loceis de maior cêncentração vrPa nas II - Criãr recuenos animais(coelhos, peris, patos, gali- nhas e outros), nos perões c no interior das habita gõess TII - criar pombos nos forros dr renicências. art, 120º - É esprossamento proihido a qualcuer pessoa noltreter os eninsis ou pretícar atos à crueldade contra os mes- mos, tais comos I - Transportar, nos veículos «o tração enimal, carga * ou passageiros de peso supe “Lor « suas forçass II - “onter onímais que já tenho: o cerga permitidas III - fezer trabalhar animais doen es, feridos, extenuados eleijados, eniraquecidos, ou extremamente magross IV o mert$lizar enimais para deles alcançar esforços exo cessivos. V - ebandonar, em qualquer ponto, nimais doentes, exte nuados, enfracueciãdos ou feriãc ss VI - amontoar enimeis em depósitos í isuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VII - user de instrumento diferente de chicote leve, para estímulo e correção de enimeis; VIII - empregar arreios que poseam const ranger, ferir ou à megoer 9 enimal.s S IX - usar exrreios sobre pertes feridas contusões ou cha gas do animel; X = praticar todo e qualquer ato, mesm» não especifica- do neete código, que acorretar vio: ência e sofrimen to para o animal, art, 121º - Na infração de qualquer artigo deste cepítu lo, será imposta a multe de 6,5 URM, Parégrafto Único - qualquer do povo poderá autuar os in- fratores, devendo o autor respectivo que será assinado por duas tostemnhos, ser enviado à prefeitura para fins dc direito, CAFÍTULO VI DO K'IPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art, 122º — Foderão ser armados coretos o: polanquetes provistfios nos logradouros yúblicos, para festivide-s religiosos cívicas ou de caráter popular, desde que sejam obse: “adas as se-* 8 condiçõess I - Ser aprovado pela prefeitura, quanto é ua localiza çaos II - não perturbar o trânsito públicos III - não prejudicar o calçamento nem o escosaento des * aguas pluviais; correndo por conta dos responsáveis pelas fistividades os estragos por ecaso verificados IV - sor removido no prazo às 24(vínte 3 quantro) horas; a contar do encerramento dos festêjos. Porégrofo Úhico - Uma vez findo p prazo estabelecido no ítem IV a profietura promêverá a remoção do coreto ou palenqus, * cobrada ao responsável as despesas de remoção, dando ao material renâvido o destino que entender. Art. 123º - Nem um matoríal poderá permanecer nos logra douros públicos, exceto nos casos prevístos no paragrafo 1º ão ertigo 106 deste código, Art. 124º — O ajardinemento o a erborização das praças “e das vías públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura, Parágrafo Únioo - Noz logradouros abertos por partícula, res, com licença da prefeitura, tal otribuição é transforda ao par ticular responsível pela obra. art 125º - É proibido poder, cortar; pintar, derrubar ou secrificar as árvores de arborização pública, Perógroto Único - A pola da arborização pública será * feita pola prefeitura em “epoca adequada. E art. 126º - Nas árvores dos logradouros públicos não sará permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação do cabos ou fios, sem a autorização da prefeitura, art. 127º - 0g postes telegréficos, ào iluminação e for ga, as caixas posteis, 08 avisadores de incêndio o de polícia e & as bslenças pera pesagem de veículos aé poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante putorização da prefeitura, que indi cars ae posições convengentos e as condições da respectiva instai lação. Art. 128º = Ag bancas para a venda de jornais e revis=* tas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde qua satesfaçom ae seguintes condiçõe -. I - ter sua localização aprovada pele prefeituras II - aprosentar bom aspecto quanto ê sua construçãos III - não perturbar o trênsito públicos | Art, 129º - Os estabelecimentos concreiais poderão ocu- IV - ser de fécil remoção, par, com mesas e cadeiras «párte do passeio correspondente a tese tada do edifícid, desde que Tíque livre para o trânsito público uma feixe do passeio dá largura mínima do 2,00(dois) metros, art, 130º » Og relógios, estátuas, fontes o quaiquer mo mumentos. somento poderão ser colocados nos logradouros públicos ' ss comprovado o ssu valor artístico ou cívico, & juízo da prefei+ tura, Parágrafo Único - dependerá, ainda de aprowção, o local. ascolhido para o» fixação dos manumentos arte 1316 - Re infração do quelquer artigo desto copítu 10 seré âmposte e multa de 645 URIk CAPÊNILO VII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Arts 132º É No interesso do segurança pública o prefeis Pagers mover fio sein « O comércio, o transporte e emprego do inflamóvois de explosivos. art; 133º = São considerados inflamáveiss 1 - Fósforos o matoriais fosforados; ZZ - gasolina o demais dovivados do potróleos III - etoreo, sloóois; aguardontes e óleos em gerel; IV = carborótos, alcatrão e matérias botuninosas 1lqui=* das! Vo hrs age ae regdado Byte sropeliio coroa tilicade soja acima de 13526 ( cento e trinãa e 45 cinco graus contígrados) « art, 134º — Consideram-se asplosivont 1 — Fogos de artifícios! II = nítrogênio, aigo nitroglicerina, seus compostos e * derivados; III - pólvora e algodão-pólvoras IV — espoleta e estopinsy V - fulninatos, cloros, forminatos e congêneres; VI - cartuchos de gerra, vaça o minas, art. 135º — É ebsolutamente proibidos I = fabricar explosivos sem licença especial e em Local não determinado pela prefeituras XI - manter dopósito de sibetências infleméveis ou d6 ex plosívos sem atender as exgências legais quanto à * construção e seguranças III "depositar ou conservar nas públicas, mesmo provisós rismente, inflemóveis ou explosivos. 1º - Aos varejistas é permitido consorvar em cômodos a- propriados, em exmezens ou lojer e quantidade fixa da pela prefáftura, na respectiva licença, de mate Dredg mes árag ou tos estejam Locelizados a uma distôncia , ds 250(duzentos e cincoenta) metros da habitação à | meis próxima e a 150 ( cento s cincoenta) notros É das ruas ou estredes. Se e distêncis a que so refe re esta perágrafo for superior a 500(quinhentos me tros), é permitido o depósito do maior quantidade” de explosivos. art. 136º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis sí serão construídos em locais expecialmente disignados ne zona rurd e com licença especial da prefeitura, S$ 1º - Og depósktos serão dotados de instalação para / combater ao fogo e de extintores de incêndio pox, táteis, em quentidade e Cisposição convenienta.. $ 2º - Todas as derendências om snexo dos depósitos da ex losivos e inflenáveis, serão construidos do * materiel imcombustível, admitindo-se o emprego & âe outro meterigl apenas nos caivros ripas e es- quadrias. art. 137º - Não será permitido o transporte de explosi= vos ou inflemáveis sem as precauções devidas, $ 1º - Não poderão ser trensportados simultôneamente , PA no mesmo veívulo, explosivos e inflenáveis. $ 2º - 08 veículos que trensportarem explosivos ou inga Tlaméveis não podergo conduzir outras pessoas e- 1$m ão motorista e dos ajudantes, deverão trazer cinda nas partes dianteiras o trazeiras, bem visíveis, uma bandeira vermelha com dimensões do 0,35m x 0,50m, além de outros sinais deteraina- dos no código nacional de trínsito, Art. 138º —- É expressamente proibidos I - Quéimer fogos de artifício, bombas, busca-pés, mox teiros e outros fpgos perigosos, nos logradouros pú, blicos ou em janelas e portas que deiterem para O mesmo logradouro. II - Soltar balões em toda a extensão do município; II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia eutorização da Irefeituras IV - utilizar, sem justo motivo, ermas de fogo dentro do perímetro urbano do minicípios v - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, $ 2º - 4 proibição de que tratem os Ítens 1, Ile ILI,, poderá ser suspensa mediante licença da prefeita ra, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. $ 2% - Os casos previstos no perésreto 1º serão regula-. mantedos pela prefeitura, que poderá inclusive * 400 estabelecer, para caia caso, as exigências que jul gar becessérias ao interesse da segurança pública, Art. 139º - A instalação de posto de abastecimento de ve, Ícuios, 'ombas de gasolina e depósitos de outros inflenáveis, fis ca sujeita a licença especial da prefeitura, $ 2º » à prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que e instalação &o pedósito ou da bomba irá pra judicar, de algum modo, a segurança públicas $ 2º - à prefeitura poderá estevelecer, para cada caso? as exigências que julgar mecesadrias ao interesa se da segurança, art. 140º - Na infração de qualquer artigo deste capítu lo será imposta e multa de 7 UR, Gapítulo VIII DAS QUEIMADAS L DOS CORTES Di ÁRVORES E PASTAGENS É art. 141º « 4 prefeitura coleborará com o estado e a us nião para eviter a devastação das florestas e estimiler e plente- ção de arvores, art. 142º — A nenguem é permítio atesr fogo, em quais quer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo código * florestal « Lei nº 4771/65, art. 143º — 4 derrubada de mata dependerá de licença da prefeitura. $ 1º - 4 prefettura só concederá e licença quando o ter reno se destinar à construção ou plantiopelo pro príetário ou possuidor, $ 2º - à licença será negada se o mata for considerada de utilidade pública, art. 144º - Fica proíbida a formação de pastagens na z9 ne urbana do município. : art. 145º - No infração de qualquer artigo deste capítu 1c será imposta e mudta de 6,5 URM, GAPÍTULO IX DA EXPLOSÃO Di PEDREIRAS, CASCALHLIRAS, OLARIAS b DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO rt. 146º — A exploração êas jazidas enquadradas no art tigo 8º, qlosse II, do regulemento do código de mineração, só se- rá pe: mediante alverá de licença expedido na forma de pre- conte thxthl) legal, Que; Sr menio pura expedição vresodido és consta de viabi Art. 147º = As jazidas do substênciss minerais ce ompre go inedisto ne construção civil e relocionsdas da classe II do re ferido reguiamento, que seu aproveitamento deponde do alvorá de á - quo trate o artigo enterior, tem a seguinto especificaçãor Claoss II - srdósias, areias, cascalhos, cnaissos, gra nitos, cuartzites e saibros quando utilizedos, em estado natural” para o preparo 6 egregedos. gedras de telho ua ergamadses, ou en tão ss destinem, como matérios prâm-s a industria do transformação. Art. 148º - O pedido de alvará de liconça doveré ser for mulado em requerimento " prefeitura, devendo ser instruído com os seguintes documentos. ciém do gomprovante do diferimento da cons sata de viobilidades ! Z -- Quando * logalização &n áren a ser exploradas a) escrituras do terreno dcvidamente inscrita no ca- destro da proícitura e nome do requerente/ou ão, t) comproniaso de compra c venda/cu 0) sutori-ação expressa do proprietario. II - Substência minercl a ser lecenciadas III - prova de inscrição, pore fins de imposto únicos couro minerais, IV - negativo de débito de tributos municipais; V- planta de detalhes da área a ser licenciada que tem rá no máximo bO(cincoenta) hecterss, delimitada por figura ceométrica, sendo os lados segmentos de re-º tas ou linhas de acidentes naturais, definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, com um vérti os afinrrado a um ponto fixo 9 inconfundível do tsr» reno, em escala adequada (1100) até (1120.000). es sinads por profissional habilitado, devidamente res gistrado na prefeitura municipal. VI - plente de situação de área licencisda, em oscela * adequada (1420.000 até 17250.000). firmado por pro= fissionhl habilitado, contendo 03 principeis slemen / tos de reconhecimento, tais como: redovias, rios, * córregos, vilas, pontes e outros consiásrados naceg sérios, i / YII - plano da aproveitamento econômico da jazida, com à descrição des instelações de bensticiamento e quipa | | mento, fezendo constar o médoão de exploração a ser adotado, bem como reféncia a escala de produção pre | Al vista. epresentado por profiovional habilitado e ma | - f tricuiedo na prefeitura mmicipal, , a E Art. 1498 =Afin de ser preservada 5 estética e a peisas = gem natural do local da jazida, obriga-se co requarorte e intersos mm a h sado, a epresenter pleno de recomposição e urbanismo, áigo, ur.2- nízação da éres que será implentado à medida em que e exploração for sendo realizada. Art, 150º « 4 obrigatoriedade de cumprimento do plano * ãe recomposição e urbanização da area de que trata o Artigo ente- rior. será menife-toda etravés do termo de compromisso firmado en tre 0 licenciado e a prefeitura mnicipel. art, 151º - Afim de garentir e prefeitura runicipel, cc qualquer ressercimento pelo unandimpento das obrigações assumida: por força desta 1sí, obriga-se o licenciado efetuar deposito à crução, real ou fiduciário, equivalente a 0,5 UEM Unidade de Re: ferência lunicipal, por metro quadrado de área adquirida, Perégra£o Único - O valor caucionado sé será liberado « pós e conclusão tctol do pleno de recomposição e urbanização da êrea utilizeda, art, 1522 - O inadímplento das obrigações impostas pel: ertigos 148º e 149º desta Lei, implicerá nas seguintes sençõess I = Embergo da exploração de multa de 25 URI! — Unidade do Reforência Municípel, cobrada em dobro caso rei cidênciess II - cancelamento e renovação da iácança. Parágrefo Único - Extinto o prazo ds 2(dois) meses du- ronte o qual o licenciamento deve concluir as obres de recomposi- ção e urbanização da área, a prefeitura as reelizará, utilizando pera esto fim, os valores caucionados, Axto 153º - O pedido de renovação do alvará de licençe além dos requisitos extgidos pelos artigos 149º e 150º dente Tes deverá aindu ser instruído com os seguíntes elementoss I - prova de licença anterior; II - prova do registro no Departamento Necionai de Prod: ção Mineral=DNPK - da licença anterior; III - prova de recolhimento de imposto único sobre miner: is, referentes ao exercício anterior, + Art, 154º - Autuado o processo, com as peças e documen- tos necessários, a prefeitura municipal, ouvirá preliminarmente e plena ordem, o Departamento N cional de Produção llínerel e a Fun- ãação de Amparo a Recnologia e leio Ambiente do Lotadp de Senta * Cutarína, para dezexem sobre o requerimentos lerdgrafo Único - Todas e quaiquer objetos técnicas er- clúidas por seus órcãos, se não forem ou não puderem ser supridau pelo requerimento, digo, reygerente, acarreterão, cutometicamente c erquivamento do processo e de consequencia, o ideferimento do pedido &o alvará do licenças Art. 155º - O licenciamento, digo, licenciado terá pra- zo b 20(vinte dias úteis a contar da data da expedição do alvará, Pere q es 3 placa pedronizada conforme modelo à ser grsi- nião pelo órg competente àa prefeitura municipal. Art. 156º - A prefeitura minicipel, através de portaria ceixará es instruções pora o preenchimento ão formilário destina- do ao requerimento de licença para exploração de jazídas minereis. art. 157º - Todas as atividades, objeto deste capítulo, em curso neste runicípio, deverão, em prazo méxâmo de 6O(sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora oatabelecídas, sob pena de iné tardíção. Parósrafo Único -» Durente o decurso do prezo egtabeleci do no Caput deste artigo, poderê o órgão responsável, através do “xposição de motivos endereçada do Prefeito, solicitor a interdi- são da atividado que por seu curso, intensídnda e método, esteja = comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do runíci pio. CAPÍTULO X DOS IUROS L CERCAS Art. 158º - Os terrenos não edificados ou em demolição, ruinas, com construção em endemento ou intorcitado pela saúde pú- blica, com frente para o logradouro míblico, serão obrigató: j te dotados de passeios e muros em toda a extensão de tentada, den tro dos prazos fixados pela prefeitura, o $ 1º - Decorrião o prazo da intimação, não sendo dado * andemento sos serviços ordenados , a prefeitura os executará com acréscimo de 107(dez por cento) sobre o valor dos serviços mais es miltes ca! veis, < $ 2º - O materisl o empreger no constrção de passeios “ ficará a juízo de prefeitura, $ 32 « À exigência do presente artigo são extensivas acs lotes situados em ruas dotadas de meio-fio e sar Jetas. $ 4º - Compote ao proprietário do imóvel a construção e a conservação dos muros o passeios, assim como d &o gramado dos pasceios ajardinados. Art, 159º - Serâc comuns os ruros e cercas divisórias * entre proprietérios urbanosy devendo os propríetérics dos inóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua es construfão e conservação. E Art. 160€ = Ficará a cargo da profeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetedos por alterações de nive- tamento c das culas ou por astragos ocsstonados pela arborização des vias públicas, Parágrafo Único - Competirá tembém à prefeitura o consog, *» nocescósio decorrente de modificação do alinhamento das guias E DR eu das runs, Art, 161º — A pretaútiura deverá exigir do proprietário ão terreno, edificado ou não e construção ds surjotas ou drenos, a oro do Gana Dana id infiltrações que causem preju zos cu danos eo logradouro público cu aos propráetérios vizinhos. àrt. 162º — 40 gorem intimados pela prefeitura à exocus tar obras necessárias, 08 proprietários que não atenderem à intin mação fecarão sujeitos, eles da mlte correspondente de 6,5 URM, acrescido de 100f(dem por canto) como pagamento los custos dos * serviços feitos pele sdministração municipal. arte 163º — Ta infração de qualquer artigo deste capítu lo seré imposta a mta de 6,5 URM, CAPÍTULO XI DOS ANÚNCROS E CARTAZES, art, 164% — A exploreção dos meios de publicação nas vi as 4 ccgeiouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, ánvendo às “Licença da prefeitura, sujeíitendo o contrítuínts ao pa gamento .» vam respectivas $ 15 — Incluem-se na obrigntoríedade deste artigo todos ng cartazes, letreiros, progremas, quadros, pei- nóis, emblemas, plecas, avisos, amincios s mons- 08, lumínocos o não, feitos por quelquer” modo, Processo ou engento, suspensos, distritui dos, afixados ou pintados em paredes, muros, te- pumes, veículos ou falçadas, $a - Incluem-se aínda na obr.gatoriedade deste ai os anúncios que, emhors epestos em terrenos o práos ou de dominio privado, forem visíveis dos Ingaros públicos. Art. 1652 - à propaganda folada em lugares públicos, por meio de empliadorna de voz, elto-felnntes e propagandistas, & assim como feites por meio ão cínoma ambulante, aínda que ruda, * está igualmente cujoita à prévia licença.e ao pagamento da taxa > respectiva. E Act. 1669 — Não será permitida a colocação de emíncios | ou cartazes quandos ? I - Pela ave natureza provocer alomsrações prejudiciais ao tríneito público. II - de alguma forma prejudicar as aspectos paisagísticos da cidade, seus penoramas naturais, monumentor-his* fóricos e tradicionais; || III - obstruir, interceptar ou reduzir o vão das porta» e J jemelas e respectivas bandoirass IV —- conter icoxreçõos do linguagens V-- facer uso de pelevras em lingua estrongeira, salvo acuelas que por insuficiência de nosso léxicc, e * elo se hajem incorporadas; * - veio seu número ou má distribuição. prejudicar o “oocto das fachadas, art. 167% Os pedidos de Zícença para a publicação ou propaganda por meio de sartazea ou enúncios deverão mencionar; I - 4 indionção dos locsis em que sexão colocados ou dlotrituidos os cartez5s ou anúncica) ii A natureza do materiai de confecçãos TII = as dimensõsss EV - ss incorições e o texto; Vo ve cores empregadas, E Art. 1659 — Tratando-se do amíncios luninosos, os pedi» dos deverão rindo indicar o pitema do iluminação a ser adotado, Parégreto Únicr « <. amíncios luminosos dsverão ser co- jocados e ums sltuxa mivim «> 2,50m ( dois metros e meio) ão resselo, Art. 2698 — Os pansicros ou anúncios destinados a seren. tençados ov distrituidos as viss públicas ou logradouros, não pe Corão ter úimensões menores do 10 (dez) centímetros zor 15(quincs : contimetros, nem maiores ãe 30(trint:) contímetros por 45 (cuarer. to e cinco) centímetros. Art, 170% - Os amíncios e letreiros deverão ser conser- veados em boas condições. renovados ou consertedos, sempre que tais orovidências sejem necersérias pera o bon aspecto e segurança. Farágrefo Único - Desde que não heja modificações de di ercs ou de localização, os consertos cu reparações de arúncios & etreiros dependerão apebas do comunicação escrita à preteitura. Art. 171º - Os exíncios encontrados sem que os responsá veis tenham satinfeito cs formalidades deste copítulo, poderão ser spreendidos e retirados peia vrefeitura, eté a satisfação daqusgas formalidades, além do pagemento da milta prevista neota Lei. Art. 172º — Na infração de qualquer artigo deste capítu. lo será imposta a multa do 1,5 UR'!. / TITULO Iv DO FUNCIONA ENTO DO CO uRCIO 1 DA TIDUSTRIA CAPÍTULO 1 DO LICENCIA!INTO DOS LTABUVLECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONRCIAIS E 1 7 RESTADORLS DE SERVIÇOS, E SEÇÃO 1 ] DAS IOSTRIAS E DO COMERCIO cScaST A E Es o edi O TO DD qR “EG, “73º » Nonius sstebolecinanis comercial cu inc: quetria podorá funcioner sem prévia Licença da preieitura, o cual só será concediãn es observadas Es disposições Gente “oómigo e as demais legais e regulamentares rartinentes, obedecido o zo neemento de usos, Parágrafo Unico - O requerimento devorá especificar cleresa I -» O rem do conereio ou da inmístria, ou o tápo ce serviço a ser prestados TI = o locgã em evo 0 requerimento pretendo exsrcer sua atividade Art, 174º = Não será concedida licença, Cent o do pori= netro urbano. aos estubolecimentos inúustriais que pel> natur: dos produtos. pelas matérias primas utilizadas, pelos conbust” empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a pública, art. 175º - A licença pera o funcionamento do agous e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bros, restauro hoetis, pensões é outros estebelecinentos congêneres, sora e precedida de exams do local e de aprovação dg nutoridade compo te, obedecido o zoneamento de usos. Art. 276º — Para ser concedida Licença de funciosrra pola prefeitura, o prédio e as instalações de todo 2 qualquer - “ebelecimonto comercial, industr.al ou prestedor de serviço e rão ser previamento vistoriadas pelos ôrgãos competentos, em » ticular no que díz respeito às condições de higiene 6 socurano: quslquer que seja o ramo de atividade a que se deotine. Farégra£o lnico - O alvará de licença só podera eo: cedido após informações, pelos órgãos competentes da prefeitus. de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nos” código. Art. 177) = Pera ofeito de floongio o proprioté: io entabelecimonto lisenciado colocará o alsm fe pi tugar vínível o > exibirá à eutorídado comstente sempre que o exigir, Art, 1789 » Pera usrdanço do 12080 de estabe? -aimontc maroiai ou Kafugiriai deverá ser solicitada a necessária por» são & prefistura quo verificaré se o novo local satisfaz ec e ções exigidas, 7 Art, 179º = A 1íconça de localização podera 501 “as I - Giando se trater de negócio diferente Co requer to, dêgo, requeridos ZI » Como medida preventiva, e bem da higione. da « ou do sossego e segurança pública; ] III - Se o locencinmento se negar, 0450, e9 0 "“oonvinsr ça se negar « exibir o alvará de localizogih cs daão cormotanta, tando solicitado n fazs-101 w- por aolicitação ão SoEUNSdO compo' va dá os motivos que fundansntarem a sblicitação. $ 1º «Casgnda a liconçe. o estabolocimento será imedia- temente fechado, $ 2º «Poderá ser igualmento fechado todo o estebelecimen to que exercer ntívilndos sem a necessário 1icenç ça expedido em conformidado com o que preceitua * esta seção. SEÇÃO II DO COMERCIO AMBULANTE Art. 180º — O exercício do comóreio embulanto dependerá sempre de licença especiel de prefeitura, mediante requerimento à do interessado. , Parágrafo Único - 4 lícençe a quo eo refere o presente artigo serê concedido de conformitnde com es prescrições deste có diro o da locisiação fiscal do município, 9 deverá ser renovada * amisinente « art. 281º - Do licença concedida doverão constar os seg guintes clementos essenciais, alem de outros que forem estebeleci do T - Número do inscrição; II «residência do comercianto ou responsável; III = nome, rezão social ou denominação sob cuja responsa tíilidado funciona o comercio embulates $ 1º - O vendodor anubulante não licenciado para o exors ofoio ou período em que esteja desempenhado eti- vidade ficará su, E qe à apreengão da mercadoria em seu poder, até cer concedida liconça ao res- pectivo vendedor ambulente e ao pagamento da mil ta imposta, art, 182º - É expressenenta proíbida a localização do comércio entulante run raio &e 50(cincoenta) metros do comereto * congênere estnbolecido. art. 1838 = Og Pequenos levradores; pequenos grenjeiros estão toontos da obrigação de licença pera vendo ambulente. uma 9 vez provado cus comerociam com artego do sua propria produção, Art, 184º - Ao vendedor embulante é vedado sob pena de multas I - O comercio ds qunlcuer mercadorie ou objeto não ap cionndo ne licenças II = estacionar nos vios públicos e outros 1 fora dos locais prevismente doterminados pola Luxe : nã cu BtrIovl cr o tronisito nes vise. E ou outrgs logradouros; IV - trensiter pelos passeios condusindo cestos ou ou - tros volumes grandes, Feróhreto Único « No caso do íneiso I, além da muita, osberá apreensão de mercadoria cu objeto. arte 1852 - Fa infração de qualquer extigo deste capítu lo verá imposta a mílte de 4 URM, é apreensão da mercadoria, quer; ão for o caso. CABÍTULO II DO HORARIO DE FUNCIONANENTO Art, 186º — A abertura o £echemento dos estabelecimento: undustriais e comercicie e de orédito, obedecerão aos horários ee tipulados nesto capítulo, observendam as normas da legislação e deral do trabalho que regula a duração e condições, art, 1872 — Os estabelecimentos comerciais obedscerão & horário de funcionamento da 08:00 s 18200 horas úteis, facultenô o intortnlo do 2(duas) horas de intorvalo para almoço, e 2os sáb. dos, Sas 08:00 às 12400 horas, Parégrafo Único - 405 mesmos horários estão sujeitos or sscritórios comercinis em geraly as seções de vende dos estabeis oímentos industrinás, depósitos, o Gemeis atividados em caráter de estabelecimento que tekhem fins comeroisio, Art. 188º — Para e indústria, do modo geral, o horário art. 189º — Estão sujeitos e horários especiais: I- De zero a 24 (vinte e quatro) horas dos dias úteis, domingos e feriadoss a) hotéis e sinileres; db) hospitais e símileres. II - de 07:00 às 20200 horas: a) padarias, III - de 07:00 às 20500 horas, de segunda à sátado: £) supermercados; b) mercearinay IV - funcionamento livres a) restaurantes, servetoríias, confeitarias, bares, cafés e similares; b) cinemas e tentros; 6) bancas de revistas; 4) casas de dança o cases do diversão pública. Y - nos sébados até às 19200 horass a) selões de belezas b) barbozrias, VI —- das 07:00 às 20400 horas, inclusivo aos síbados É livre, pe a a) casas de carmesy b) peixarias. VII -das 07400 és 22:00 horas! a) farmácias. $ 2º — As farmpacias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dis ou da noite. $ 2º = Aog domingos o ferísdos funcionarão normalmente as formécias que estivaren do plantão, obedecida a eocela organizada pela prefeitura, devendo as demais afixar à porta una placa com a indicação das plantonistas. $ 3º - 05 postos de gasolina estão sujeitos à horários especinis previstos em portaria do "finistório de Iinas e Lnergia, Art, 190º - Outros remos do comercio ou prestadores de serviços que exploraram atividades não previstas neste cepítulo, qus necessitam funcionar sm hérário especial deverão requerê-lo * Do prefeito. art, 19 — Os horários espaciais para datas promociond 48 tais como, natal, páscoa. dia des mães, dia dos pais ou todo e qualquer pedido do licença especial, serão parovados mediante * via solicitação. por ofício de licença especial, serão eprova- dos mediante a nolicitação, por ofício da órgão de classe dm somo Clube de Diretores Lojistas e Associação Comerciai o Industrã, al, Art. 192º - Poderá ser concedida licença para funcionam mento de estabelecimentos comerciais, industrieis e de prestação de serviços fora do horário normal de ebertura e fechemento, me- âiente o vagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe e lecislação tritutária do município. art, 193º - Na infração do qualquer artigo deste capítu lo, será imposta o mute à. 5 URM, CAPÍTULO TII E DISPOSIÇÕES FINAIS art. 194º — Ap prefeito, aos ni Pra incumbe velar pela observânc: a) dog preceitos deste ' código, atos e fatos de infração às disposiçõe se identifique, j art. 196º - Este código entajs enunciar à prefeitura ato código, uma vez que RE CERTIFICO, que o presente código foi registrado e públicado nesta data e na forma da Lei, Chefia * de Gabínste em, 18 de junho de 1990, EDELLO — Chefe de Gabinete.