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norma nº 831/1990

Tipo LEI
Número / Ano 831 / 1990
Date 1990-06-18
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Anchieta.
native_id1035

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 35

E Mm 83/90.
INSTITUI v CÓDIGO DK tOSTtUNAS DO MNICÍFIO Dã ANCEIE
TA L CONTÊM OUTRAS POVIDÊNDIASO
HILARIG 10/PLRMAYER, Ireí*jto 'emigipel dc Anchieta.
Estâdo de Sant Catarino,
FAÇO SAELR 4 todos Us nabitautas dosta Mantuípic qua
a Gémara lunicipal de Vereadores apr “vou ? EU sancio
vo à promilgo » paguinta Lady
Êo
DISPOSIÇUES GERAIS .
CAPÉTULO Z
DISLOSIÇÕES FRELINTNARLS
art. 1º Este Código contam es medidas às policia ad»
miniofrativa e corgo do itnicípio, s as Fen a = que estão aujoltos
seas infratores m ustórie da higiene, c-mrança, ordem pública, Dem
astar público vocalização à funcionsme à dos matado ;
marciais, industriais 8 prentudores de « siçou, est; “uno as no=*
segnirias relações entra o Poder Fúblico local 5 oa iuníoipos
dAvto 28 = do Hrofeit: 6, em ger, ave aos deves *
unluipais êncanda cumprir e 25 ar pela avsagprônoia dos stavai toe
dssta Código.
CAPÍTULO 11
DAS INTRAÇÕES = DAU PLSAS
art. 3º o Constitus infração toca a ação os omissão
vontrória ba disposições fasta Cólico ou da outros Lata, Dx efos, '
>asoluções ou atos Vrixados Leio Uovemo Vumíciça! vv uss de esu po,
iar de Iolícia,
Farágreto Único = Será con-íderado intraror todo aque
is que cometer, mandar constrangat ou uxiliar algaer s sracicar in-
fração, o ainda os responsáveis pela execução ãos sodigos dos munio
cípios que tendo couhacimerto às infração, ásixarem de vuíuar O ing
frator..
taTe?
rã
em muita
1º, podanãdo &
Art. 4º = 4 pena, elém ds impos = ovrizeção
ou desfazer, não exclus e rssponsabilidcds criminal. «
tures possam estar sujeitos, sexé pecuniário e cone
observados os Limites máximca astahclecidos neste Có
e
sonpra conforma « natiweze do invrnçic per procedida eoouçanhata *
ou secuida da spresnç embargo cu , ma disciplinar
Su 2 os aprrenção seuistaré om tomer abjeto vi so-
meranto cousa direta da iafraçãs
$ 2º = O embargo consistirá sm Anpodt » continuação
* às qual” ato de Infração.
53º - 4 mta intra &a pagsnento cm mada cor
vouta *o q casir Antorminada em lot, axditras
fe peio Profeito. quando cs trata” da qualquer
dzopociças desta código não gravada com muita
tetarminada, voriavel porem segundo a Eravrias
ão da muda snfração. até BO(arinta) URitontãa
às à6 reforóncia manicipai).
art, 52 - à penapsdáda pacunsária será jaticLalmente
executado so irposta do Torma ragular 9 pelos mas digo, usÃos hão
veis, Caso o infrator so recusa a entisfozânia « Z ago Legal,
529 + 4 mlts não paga nº prazo rogulamnte» sers *
inscrita om dívida arime,
$ 2% - Deo infratores qua astivorem em dóhit: de mulo
*E não poserão receber quaisquer quentias cu
c-faitos qus sativoram com a Prefeitura. par-
*etipar de concorrência, coleta ou tomada As
Precos, cetihrer contratos ou termos da quais;
quas notuvezo, ou transacioacr s qualquer tós
“ulo com » Administração Municipal.
. E drt. 6? - Au moss carão impostas 3a grau mínimo,
mád£o & mixado.
Parágeare Unic: Ha uposção às mta, e vam .gra-
Suo-la, forrada om vista:
&) à maico co vemos aravidads va intraçãos
vi as suas sir » 8 atanuantea coa asenvantaas
e: 68 oto a Prado “ma votação 4» dieps
ari. 2º = Nas vas
multas serão considerauns 5
e om de
antes à quem violar pressits
sião auíuado e puníão,
Parógravo Úngos
Gcate Cldigo por cujn Infração Je
É Vad
O “sa fon o inf
ne forma do 1
is indies E que pefaro sata Ciy B>
cas às reparar q dano resultante 4a
, Parágrafo Único » apíissda a multas não fe
“e desobrizado do cumprimento às exigência que a 2ouver do
do, ao
drto 9º » 0a débitos â-correntes de multes r4> pagas
ae coxas repulcmenteres serão atua icedos, nos sous valores
no base dos contícioutas de corcagi”
cin ci os devidas,
em Vigor na Sata da iruuctação das 1º)
Teró rofo Único - ia atuelizeção dos dábiteo de mul-
te> do que trata oste artigo, eplirur-so-ê cosfioientas à» sorreção
manotória de débitos "-scais pela Sosretaria ds Lidia jansato do Qo-
vermo Faderal,
Art, 19º Nou casos da aprsonsão, à cols apresndida
será recolhida wo deposito 39 Preteitwa, quando a íeto não se pras
tar a coisa ou quando » apr angão ss resiizar Tora da cidade, polem
ré ser depositede em mios Jo tarceiros, cu do próprio detentor, es
idôneo, observadas e: iormaithades Lezels,
Parégreso Único o 4 Govulação ds voraa apreendida *
far-ge-é somente depois de nagas pa mtas que tíversa sido plicas
das o ds imenigade a Frefos ur dan despesas uua tívorem sido Tei-
tas com a apreenção, o tranaporte e q Copósito,
ANT. LLB - Mo casi, do vão ser reclamado s restxedo *
dentro de 90 dias, 2 malerial oprapriião será vendido em haste pãe
biisa pais Irefoirura, cen: - snporténois aplicada na indenização
das multas s docpesas da qua rata o artigo enterior e entregus quai
quer saido »o proprietário, medisnta requarimento doyldanonte inetr
uldo e prodassado.
dtto 128 — Tao são lorstamente passivos ds atlicação
êns penas definidas noste Codigos
X o 05 incapazes no forma de Los
IF = Og qus foram soagidos e comete: o IuÍXaçÃãOo
arto 13º — Compor cue o infração for proticsia por *
qualgua: dos egsutaa a que rafera o orstgo anterios, = pena racairai
Io Sobra oz pato, intores ou pessia soh cuja guarda
estiver o meçors ê
TT Sobre o varador ou pessoa so” cuja cuerda estiver
Fii UCs cousa us dm cousa a contravenção forçada
CARÍTULO
DA GUiriCaÇÃO ;MELININAR
- &º cirercfncias para cumprimento de iispo
=içõas sa o s& +84 à Gosretos municipais poderão mar
obis é notifi rolz «08 que será expediu pole ahete ja do
triimtaçao ou encerrocedo * mnetor
Ai SA. A motizisação preliminar soxé feita em º
Toxca 1» ofloio., com cópia em oco onde ficerá o ciente do noti=
fAb do « vontar: os somíntee clama
a: remo do inteatoms
%) antareços .
c) datas
9) indicação dos diapositivos infrigião « go - À
Corresponsentos?
8) creme pera regalo igor “ matqaçãos
2) cesinatura do autifie TS.
Gritos:
mess q
G 20 = ds note
mação mi
dArto Tn5t ET
Vesliminar gem que v pvp)
o Ea senar os Aerpentar
Farágrass ih
vaio notificado, à Sater anserranads, dindarg prox:
do na notixicação
2 AnSIo pn oririnas de gokica
“o Phcanto o Botox encarsagaão
7 ansonte veque mento e tesantado
DO ATO Di TNFRAÇaO
ArSo Pa Auto do jutração é o instrumanto por ms
do qua à qutoridass mscipa: gpua a vinlação dos disposições day
ta código a 48 outras Lei a. denratos q» Gra
Art, 180 Dark qouimo à Pra tura Cs auto de nte
Ineiquer vicleção des normas doste E que COX LunyadA de
unaotmata do Pestaity, om getoy dparve mat. gar q PAT pager yo
Wunlosras O qualquer qua. p» Pascõa que 2 pesesnnias. q À
Jem CEção may escipanhada 92 pros: au que Somanto dus ams
$ 2º tenhas tai FOmAnÍ cação p imita Rada comp
tonta, ariana SEMpro cre vqbap, q Iaras
Ta de mato Ay imêroçio,
Ki RR = hs tnpos O sy ear seis A nie
GÊ. po "a funcionarios gas
ê pd a”
amina do pr aus RE
cemade para Pine de giro
“BRs muntas cas qo aconto
enDA 3 NS opando *" moda
“+ enbroliahes soandas po ros PRA, sa
“amop tos
O êuo. bu, quo, coa, eu laholeckrana
sudo Ionerida - infxucãos
O nom de yr ama 9a 1 gp;
lala. reiste tos cum moda à
É
constanta da intração 6 08 pormenores vue possam
servir d6 atenanntes ou agravantes é açãoS
III - O nome do infrator, sua proficsão, idade, estao
civil e residências
IV « A dSspostção infringida, e intimação so infrator
pero pegar es muitas devidas ou apresentar deíes
sa e provar "ss prazos previstos
Y — Assinatura «: usm lavrou, do infrator,e de dune
testemunhas capezoms, se houver,
$ 1º - 4s omissões ou incorreções do auto, não acax-
retarão sua nulidade quando do processo cons -
tarsm clonentos sufácientes para e determina
ção de infração o do infrator,
$ 2º = à assinatura do infrator não constitui formais
1iãnês essencial à validade do auto, não impli,
ce: om confissão nem s reck-- agravorá a pens.
S 3º - Recusendo-se o infrator a = insr o euto, ss”
ré tal recusa everbada ro mesmo pela autorida
de que o levrar, notificando-o do acontecido.
à segunda via do auto de infração será remot.
às oo infrator, sob registro, com aviso de r>
cebinento.,
CAPÍTULO V
DO FROCESSO 1 Di EXECUÇÃO
Azt, 218 — Se o auto for levmado na presença do im-
19 q será esto intimauo por escrito, Sondo-lhe o conhecimento do
s2 teor.
art. 222 - O infrator terá o prezp de 30(trinta) us
pouca apresentar defesa, contados da lnvreture do auto de infraças
$-2º = à defesa famsc-á por patição so setor caces
regado, fecul tando a nnexação de dovunsatos
5 2º » Julgado inpronedenta ou não nendo a des
apresentada ao prazo pravisto As
mita eo infr tor, o qual ântimaão a —»
colhê-is dentro do prezo de 30(trinta) dio
$ 3º — apresentada a deiosa dentro do prazo
efeito suspensivo de eobrença do m
de aplicação de penalidedes, ozosta q:
atos que decorrem da constatação dr n5r
minento É segurença física ou à saído da sa
ceiros,
TM!
lo 4rt, 23º - O sator encarregado cu orgão competenta *
tera o prezo de 10(de) días para prozerir a decisão,
& 1º — 39 entender necossirio e Autoridade poderá no =
raso constenta desta artigo, & requerimanto
da parte vu de ofício, der vistas suvossívamen
te, ao cutusnte cu no reclamente e ao inpugnar
te, por 10(dez) dias e code um porn as alega"
ções finais. k
5 28 - Veriticadas n hipótese do pardgrefo antertos,
a Autoridade terá novo nrazo de ZO(des) dias
pare proferir o decisão.
$ 3º - À Autoridade não tica adestrita &o alarações
das partes, devendo julgar de esordo com «ss,
convicção, face às provas produzidos e x
reito prositivo,
arte 24º — Não sendo proferiáa a decisão no prazc
gel, presumez-se-a que o orgão competente retilícou os termos
auto de infração, polendo » parte interpor recurso.
Art, 25% - Da decisão de primeira Instância cobera
remuso do Prefeito,
: Farégrafo Único - O recuso que trata este artigo des
vezé ser interposto no prezo de 30(trinta) dias, contados de data d
da ciência da decisão dn primeiro instância, pelo autuado, reliâemer,
eu autuante,
Arto 269 = O outuante, o reclaments e o autuants, ea
rão notificados dn decisão de peimeiro instências
1» sempre que poneíve), pessosimento, medient»
trega contre recibo de copia da decisão prot
das
XI - por editel, se descohecião o domicílio do infra,
tor?
III - por carta, econpenhada de cópia da decisão, cor
aviso de r zebimento datado e firmado pelo das
tinotario ou alguém do sou domicílio.
Art, 27º DB recurso far-sa-á por petição, facul sada
e julgamento de documentos,
Ferágrexo Único » É vedado, . sé petição, recu
referentes emaia de ume decisão, sinde que - -sarem sobre o nssm>
assunto, o mesmo autusdo ou reciemente, digo, reclanrão,
Art, 288 Monhum recurso voluntário interposto pelo
autuado será enceninhado sem c prévio depósito de notada da quantia
exigiãa somo pagemento de mita, extinsuindo-se o diralio do recom-
rente que não efetuar o depósito no prazo de 30(trinta) dias oontaê
dos da data da ciência da decisão em primeira instência,
art, 29º - O Frefoito tora o prazo de 15(quinza) dias
ferir o dezisão ftaal.
- drt. 30? - Não senão proterics e decisão no prazo 1a
fesumer-sa-á que o prefeito retiitoou os termos da decisão sm
ta inctenados .
Am. 319 - A9 decisões definitivas serão exogrtadas:
T - pela notificsção so infratot vers, no prezo às
Ju(trinta) dies setisfazer o pagamento do valor
ãa multa em consequêncis, receber a quentia depo
sitada em garentias
II - pela notificação ao sutucdo pera vir t receber a
imporsíncia recolhida indevidamente como multas
III - pela imedísta inscrição, como aívido acíve, ”
renesoa de certidõo a cobrençe executáva de deb;
tos a que se referem os incisos 1 e II dests ar.
TLgOs
TÍTULO II
DA HIGTiuis FÓBLICA
CAFÍTULO I
DISPOSIÇÕES GuRAIS
art. 32º - À fisonlização sonitéria cbrengerá especi
elmentes
e) higiene das vias públicess
t)higiens dos habitações;
c) controle à água e do sístema de climinação à da
jetoss
à) controle ds poluição | ambiental 3
e) higiene dr alimentação;
£) higiene dos estabelecimentos em geral;
£) hígieno dos piscinas de natação;
) limpeza e desobstrução dos curcos de êgua e é.
velas
Art, 33º - Em cado inspeção em que Torem verificadas
irreguleridades, o funcionório competente apresenterá em relatório
circunstânciedo, sugerindo m didee ou solicitando providências, a
vem ide higiene pública.
rerégrafo Único - à profeituro tomorá as providênc'as
c.biveis ao ceso, quendo o mesmo for &» clçeda do governo municiçal
ou xemetora cópia du reletório às eutoridedes federais e estaduais
competentes, quanão ns providências forem de aigada des mesmas,
CAFÍTULO EI
DA HIVISNE DAS VIAS FÓBLICAS
ATto 34. - O serviço de limpeze Ge ruso, preças 6 13
gradv vB públicos ssr3 oxecutedo diretamente pala Irefoitura cu
TI” consaseão
“to B5€ - Os moradores são responsêveis pole 1
za do passeio o sergeta fronteiriços & sue residência.
Perdgrafo Único - É abmoiutsmente proídido, em quals
quer caso, verrer lia ou detritos de qualquer natureza, pare og re
los dos logradouros publicos,
art. 36% - É proibiio fozer verroúuro dos prédios, *
dos terrenos e dos veiculos para a via pública, e bem esuim degpe=
der ou atirar pepéia, renlemes ou quaisquer detritos sobre o leits
de logradouros públicos,
Ferégreto Único - 4 ninguém é Licito, sob quulquer
protesto, impedir ou dificultar o livre escosmento des éguas pelos
canos; valas, enrgetas ou canais das vias públicas, danificando ou
chstruindo taís servídãos,
Arto 378 - Fora preservar de meneire gere a higiena
yúniica, fica proibidos
I o laver roupas em oheferizes cu tanques situados *
nes vias públicasg
“II - consentir o escoamento de águas servidas des re.
stdências pera as ruas$
IIZ — conduzir, em veículos abertos, materiais que pc:
sem, sob a incidência &o vento ou trepídação com
prometer o asseio das eiss públicas,
IY - queimar, mesmo nos próprios quinteis, lixo ou -
quaicuer outros corpos;
Y - aterrar vias públicas, com Jtxo, materiaia velhos
* ou quaíquer detrítoss
VI - conduzir pare o cidade, vilas ou aprovações do
mmuniéípio, doentes portadores de moléstias in
fecti-contagiosas, salvo com as hecessidades pra
ceuções, digo, necessárias preceuções do higiens
e para fins de tratamentos
VII - fazer e retirada de materiais ou estulhos proe-
nientes de construção ou demolicão de prédios
sem 6 uso de inatirunentos adequedos, como cansia
tas ou outros que evitem a queda dos referidos
meterinis nos logradouros s vias públicas.
Art. 389º - É proibido lançam nas vies públicas, nos
terrenos sen edificação, varzeas, velas, bueiros e sargetas, .ixo
de qualquer origem, entulhos, cadávere: de unimais, fragmentos pon:
tingudos ou quelquer materinl que possa ocasionsr incômodo “À populs
cão ou prejudícer a estética da cidadem dem como queimar dentro do
perímetro urbano, qualquer cibatência que possa viciar ou corromper
a atmosféra.,
art. 39º « É exprecsmente proibido 2 ânstalção Jens
=» do prímetro urbano da ciuade, de industrins une pela natureza *
ice, pelas metérias prígms utilizados, pelos conbustíveis”
empregados, ou por cuelquer outro motivo, possam prejudicar a
eside públicas
arte 40º - Não é permitido, dentro do primetro urbenoça
insteleção de estrumeires, ou depósitos de estrume animal.
| Art. 41º - Na infração de qualquer artigo deste capítu-
“c. esrá imposta c multa correspondente a 3 URiy (unitade de refe
acêa 'lndoipel).
CAFITILO III
DA NIGL.Ni DAS HABITAÇÕES
- art. 42% - Os proprietários ou inquilinos são ourigado=
2 conserver em perísito estado de aaseic, os seus quintads, petacs
nrégios qu terrenos,
$ 1º - Os prorrietérios ou responsáveis devarão avítam
a formação de focos ou viveiros de insetos,
0 2º - Og rovrietários de te: renos pantenosos, são *
obrigados e drená-los,
$ 3º - O escoamento superficial das águaa estaçnedas,
deverá ser fo.to para ralos, censleves, galerias
vales ou córregos por rio &e Jeclivifade apro-
priada,
Arte 43º = O lixo dos b - iações será recolhido em vasi,
lhrmes apropriados, providos de tempa, pare ser removido pelo ser
viço ds limp.za pública,
$ 12 - Não serão considerados como lixo os resíduos dn
fábricas co oficinas, ou restos cr material às
construção, os entulhos proveníentes “e Gomblição
as matérias excrementícias - restos de forragem
das ocâheites «e estábulcs, as pelhas e outros a.
síduos das cesas co erciais, ben como terra, fo=
lhas e galhos que serão removidos à custe dc xa
pectíivos inquílincs ou proprietários,
$ 2º = 05 rosfêvos referidos no peróerefo entexiom da-
verão ser removidos, & lugar determinado pola =»
prefaoitura,
arte 44º — É proibido comprometer, por qualquer forma,
a limpeza des éguas destinadas ao consumo público cu perticuler.
E art. 45º - Na infração de quelquer artigo desta copítuo
lo, ré imposta e multa de 5 URM (Unidade do referência !unicio"
pal).
CAFLIULO IV
TO JUTTNULE Da POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art, 45% > É sroibilo qualquer ultereção das proprieda-
no quénisas ou Biológicas: soloç agua e or - caveada é
cão s8l46, Lfauáda, gasoss ou cusluver estado de matá
tw ou inCixetamentos
- GrLE ou possa criar condições socivas ou ofencivas
à anúcdo, É cogurenço e ev bom ester públicos
E Re
TT = prejadóçgão q flv o à fevna;
SIT - conterha diso, graxa 9 Axo
TY > prajudigus o use do veto embiento pera íins dones=
ticoa, neroperuérios, recrestivos, de píccicultura,
e naro ortros fina úteis ou qu ufetum a sua entéti
ea,
art. 47º = 08 esgotos domésticos ou resíduos des indus-
ixtoz cu resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão 8
se 5 RAD asreta ou indiretamente nes águas enteríores ne estas
“nora pol fdae, conforma p Art. 44º dosts código.
% 488 — 48 proibições estabelecidas no urtigo «6º q
n-B à água ciperfíciol ox do solo de propricasde públi
sa ou ds Uso coma,
AE% 49º - As autoridades incumbídas da fiscalização ou
E. *> pare flus do cortrolo ão poluição ambiental, terão lins
= qualquer dis e nora, às instolções indusurieia, comer-
y 5 oprsdárias ou outras particulares ou públicas copazas *
ovud e meio ambiente.
art. 50º — Pera a instaleção, consração, refor.açõon-
Ve ão o apliação e aduptação Gs aotebeltcinentos -usoast ria£o à
és ropacuárt om o de prestação ds serviços, é enrigeto > a congu
as orgão competonte da prefeúiure, sera que diga da possinilidado
ou não de tal ativídais, cem que haja alteração da proprisdsdes
Eísicas, quínicas ou tiológtcas do meto embionto.
art: 512 O mnicípio poderá solebar convênios com ergêce
o bi3009 federais ou estaduai paro e execução ds carofas que objs
-svaa o contrôle cs roluição do meic embienta e dor vimos ecstad
»ainoiãos pura sua protação,
art, 520 No infração do dispositivos deste cepíti,
opiicades us seguintes pero-idados.
E -— Marta correspundente go valor de 6 Uili ilnidade ds
| referencia municipel ).
II - reetrição de incentivos e benefícios fiscais quar
concedidos pela súministração municipal.
| CaríTULO
art. 53º - 4 prefeitura exercerá, m coleboração com az
eutoridades senítérias do estado, severa fiscalização sobra a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral
matad uro. de gado, aves e suívos, etc. ee
Pardgraté Único » Fara os efeitos deste Código, consíde,
rem-se gênercs alimentícios, todas es sibetâncias destíhades ao
prepero c consumo alimentar, executados os medicamentos,
art. 54º - Não será permitide e produção, expostição ou
vendas de gêneros alimentícios determinados, fela*ficados, adults
rados, ou nocívos à puúde, os quais serão epreendidos pelos funci
onários encarregados pela fiscalização e removidos para local des
tinado ê utilizeção dos, digo, inutilização dos mesmos,
$ 1º — a inntílizeção dos gêneros não eximírá a fábrica
ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas é demais penalidades gue possam sofrer em
virtuca da infração,
” 2º - A reicidência na prétice das infrações pruvistas
neste artigo, deterninaré o cassação da lecença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial,
art, 57% — Nas quitandas e casas congêneras, alem das
disposições gerais consernentes nos estabelecimentos de gêneros a
limensícios, deverão ser observados es seguínteos
I - O estabelecimento que possuir exposíção de frutas,
legumes, veróures e ou hortaliças, serão colocados
sobre mesas cu estantes us superfície impermeavel,
rigorosamente limpas, afastadas 1,00m(um metro) à.
mínimo das extemnosy
II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para aci,
liter a sus limpeza, que será feíta digriamente.
Pargsrafo Único - É pesíbido utilizer-se dos mesmos de-
pósitos de hortaliças, legumes e futas para outros fins.
art. 56º - É proíbido ter e: depósitos ou exposto & ver,
das
XI —- aves doentesy
H - legumes, hortelíças, frutas ou oWos daterioradoa,
art. 57º - Toda a água que tunha de servir na manípula-
ão ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente
pira, Ae feêbricas de doces, ma"sas, paderias, confeitarses e os x
ogtr “elecimentos congêneres deverão ters
2. - piso e paredes das selas às elaboração Je produtos
revestidas com materiai de facil limpezas
II - us janelas e aberturas deverão ser to!cdaa, à prova
de m)8cas, (
art, 58º - O gelo destinado a uso elimentar, deverá ser
fabricado em ág a potável, isente de qmaquer conte xinação,
art. 599 - Os vendedores embula: tes de gíneros climantí
oios, alem dns prescrições deste código que lhe são epltcáveis, *
deverão ainda observar es seguintess
1 - selar pare que on géneros alimentícios não esteja
deteriorados nem conteminados, deve sido 08 mesmos ap
presentarem-se em perfeites condiçuea de higiena, *
sob pena de multa e de apreengão dos referidos gens,
08, que serão inutíilizadoss
II - ter carrinhos âe acordão com os modelos oficiais da
Frefeituras
III - tor os produtos expostos à venda conservados om re-
cipientes apropriados para isolé-los de imurozas =
ensetess
IV - manter-se rigorosemento agsendos.
$ 1º-0g vongedores ambulantes não poderão bondêr trutas
descascadas, cortadas ou em fatias.
$ 28-40 vendedor ambulante de gêneros alíimentísios ds
ingestão imediata, é proibido “oc8r estes alimentos
com es mãos, seb pena de multa, sendo a proibição
extensiva 8 freguesia,
$ 32-88 vendedores ambujantes Je alimentos preparados,
não poderão estacionar em locais em que seja facil
a contaminação évs produtos expostos à venda, au
em pontos vedados pela saúde pública,
Art, 60º - A venda embulente de servotes, refrescos- ão
cas pao pr A gás e outros gêneros alimentícios de ingestão *
“meêsata, só serê permitida em carros, aproprisdos, caixas ou ou-
tros receptáculos fechad 8, devidamente vistoriados pelo Frefeitu
ra, Ce modo que a mercadoris seja enteiramento resguaridsãs da pos,
£r- o da ação do tempo ou de clementos magóficos Ca qualquer espe
tg
S, «0» pena de milita o de ap: censão das mercadorias,
$ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justepo-”
nha rágorosenen*s e sempre, as tampas das vasic!
lhas destínsdas à venda de gêneros alimentícios
de ingestão imediata, 33 modo a preserváios do à
quaLquer conteminação,
$ 2º = Q econdicionamento de bolas, confeitos e soci
tos providos de invóluoros poderá ser foita om 4
vasiihas abertas,
art. 61º - Ta infração a qualquer artigo dosto capítulo
imposta a multa correspondente do O6(seia) PRM(Fnidads da
erência 'inícípal),.
CAPÍRIO FE
Ba HIGIINE DOS LSPABELECIENTOS
SEÇÃO JT
DA HIGIE' * DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS Ji LANCHES, a
CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTAPELECIMENTOS CONSÊNESES
Ar%. 628 — Os hoteis pensões, restaurantes, barco. 228
tés. paítadias, cohfeitarias s estebolocimentos oopsôneras, sra
rão observar o ssguíniar
I-e lavagum ão iouça é» telheres deverá fazor-es com '
água sorrenta, mão sondo permitido eo” qualquar hip
potess, e Levagon em inides, toneis cv vasilhonsa?
II a hísieas ds louça e talheres deverá sat faita nem
detergente ou eskêo o água fervente em seguida;
III - 09 gurrdanapos e teslhss sergo do uso inásriduals
17 - a louça e 98 telheros deverão ser guardados em armá
rios com portas o ventiiedos, não podendo ficar ax
postos A poeira e 59 moscas)
Y « os utensílios de cup e ozinha » OH copos, as louças
os telheres, xícares e pratos dovem estar sempre em
pe:feitas conóições de uso, Será npreendido e ir vtá
lizoão imediatamente, o material cue estiver dnnifi
endo, lescado cu trincados
VI - es mesas e balcões deverão possuir tempos impersês
velas
VII - haverá sauttérior paro ambos os sexo. não sendo per
mitida entrada scmmj
VIII - nos selões de consunaçã. não cerá permitido c depvs
sito de catxne de qualausr material ostrexho às suas
Tfincltêcier.
$ 1º-Fão é permitido sora eu 20poP OU utsna/1j08
e 7
que não porsam se ados em cgua forvonva, é
excetuanio-sa nes oibução ce descartpvais,
9 28-08 catabe! aoimentos e qua s= ref. ro cote art: go Ls
são -brigados o manter seus emp: pi e ga: cêna 2
limpos, c ..venientemento trajados, do proterência
wnificados,
AZt, 638 - No infração de qualquer ertigo desta sação,
tmposta a ceita correspontente à S(cinço) URM (Unidads de
/ wforênica Municipal),
A SEÇÃO 27
DOS SALÚRS DE BARESTROS, CABELEREIROS U LILABELSCINENTOS COPABN os
RES
Art. 649 - Nos saiõoa de 1 « siros, cabalerairos a asts
belscimentos congêneres, é obrigatór. o uso de toalhas infávida-
eia,
Parógrefê único - Durunte o trabalho os funcionários ds
verão estar cor seus unuformes rigorosamente limpos,
Axt. 638º — Os Anstrumentos de trabalho, logo após eua )
utilização, deverão ser mergulhados em solução antísséptica e 1la-
vados em “ corrente,
47t,66º — Ha infração às qualquer artigo desta geção «»
=? imposta a multa de 5 URM *unidads de Referência Municipal).
seção XII
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS.
Art, 67º — As casas de care o poixarias deverão otox
dsr às seguintes condições: |
I = ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou
formicay
II - utilizar utensílios do manipulação, ferramentas o £
instrunentos de corte feito às material apropriado
e conservado em xígoroso astado de limpeza. .
XII - nãô será permitido o nso de lêmpada coloridas na
iluminação artificial. º
Arte 689 » Nas casos às carmo o congêneres só podoxão *
e provenientes ds abatedouros devidamente Jicenciadss
a ínspecionadas e carimbadas, + quando conduzides em
eprapriado,
rardgrato Único - 49 aves abasidas deverão ser expostas
nês comple tamento limpas, livre tento de plumagem como das *
as o parto não comestíveis,
art. 69% - Nas casas de caras e estabelecimentos congér
moon É vedado o uso de copo e machado,
Art, 702 — Nos casas Ge carmo 6 peixarias, não sergo ver
wst2es móveis de madeira gem revostimentos lupermeavel.
Arte 714 o Nos estabalecimentos tratados nosta soção éº
ctrigatório observar as seguintes prescrições de higiener
I = mantor o estabelecimento em completo estado, às as
seio e limpezas
to o uso de eventusis e gorros hrancoss
XI7 mentes coletores de 2ixo o roo/fnos com tampa 4 pro
va do mosca 9 rosdoras,
ErTrIR dy
alo
E Act, CR? - Ja infração Ce queiquer extigo Sauss
sera ixposte milta de 5 URM (Uutdnda Ce Rozarência Munf.
CAPÍMUO VIT
D4 FIGLUNE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
det. 73? - As ginoiras ds astagão dameras
exguinóas prosotições:
Z - Toão trecuentador da páscina é owrigado » Dando Dos
“mão de chuvairos
oa Em
Z7 -» Ro trajeto entre os huveires e piscinas ESTA TS Baer
sásia o pesmogsm do banhieta por um Javapés. náraas
Jo da modo a reduzir ao mírimo, o espaço a sar pasa
corrsêe poto banhisva para atingir a piscina apos
e trênsito polo leva-pões
KIT 4 timpera da água fevo ser tel que Derda ponsa va?
sigilo com nitidez o seu furtos
O aquipomento sepecial, da piscina davers aBns ram
perfeita e uni. forme ci reuleção, filtragem & pucito
cação da sgus,
ari, TAP =» À égua dus piscinas fovezá sax traindo com
staro va preparados de composição similar,
q
S 12º» Quando > cloro o1 seus dowponenter forem vasio
son eméria, O teor de ciuro ronítual ra agua.
quendo à pistina eefiver sm use, não dem var
vertor o 0,6 parte por milhãoo
G 2º - 40 piscinas que cecabem cortinizamanta agua (5%
darada da boa qualidcda o cuja rerivação £
an resifza em tenpo inferior s l2jdoza) horas.
pelendo ger dispensadas das extgêncise &º que fem
ta acta artigõe
Art 759 — Emtodar as piscina é obrigatixsa es
dier.o dou operações à fratemento o controle,
- Og Trequentadoros Gar piscinas dy Siuroz sm
ago sor níbmetidos s exames médicos, pelo menes vir:
quando a2 Intervalo optwa exames a om &
teram niesçõss do pele, “nflemeção co
vievais, auditivo, ou respiratório, ae o) *az
v adião o ingressos na piscina.
ciuves 6 demais antilados que nontem piscinas
toce. são obrigadas a dispor de galvovidar *
úursmos todo é horario de Punatonamento.
Joe berma ta
oMUyerres
Es - “
dr% TÊR - Noniuma piacíne foderá ser usedo quando suss
águas forom julgadas poluíias pols autoridade sanitária competente.
Art, 79º — Des exigências deste orpítulo, excetuando o
disposto no artigo entericr, ficam excluídes as piscinas des rest
afnoias pertículeres, quando para uso exclusivo de seus propristá,
rios e pessoas de sues relações.
art, 80º — Na infração ds qualquer artigo dosto capítu-
2º, morá imposta e mlta de 5 URM (Unidade do referencia limicipá.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÊNILO 1
DO SOSSEGO PÚNLICO
Art, 018 - É expressamente porítido, antes das 7:00(s9-
“e) hores e apés as 22100(vinte e duas) oras, perturbar o soszeg
so público com ruídos ou sons excessívua.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste ertigos
I-0 tímpanos, sinetas ou sirena dos veículos às ae-
sístencia, corpo de bombeiros e polícia quando om à
serviços
IX - Os epítos das rondas o quadras policiais,
art, 82º = Os proprietários de estebslecimegtos em que
=» vendem bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da
ortiem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, clgazerras cu barulhos
vez ventura verificados nos referidos estabslecimentos, -gujsitarãs
“e proprietários & multaçãx podendo ser cassada a licença pera o
“« funcionamento nas reincidências.
art. 83º - Nas ígrjas, convertos e capelas, cs sinos zão
scderão toser antes da 05:00(cânco) horas e depois das 22:00(vins
vo o duas) horas, salvo os toques e rebatas por ocasifi da incên-
“tos ou irmundações,
É arto 84º - É proibido exsciter cualquer trabalho ou ser
:o que produza zulão, entes das 7s00(sete) horas s depois das 2
<v500 horas, nas proximidaúes de hospítais, escolas, asilos, e ca
pas às residências.
pi deva Único - Nos horários às verão, a execução do
“rabalho poderá ir até as 21200(vinte e uma) huras.
Art, 852 — 4s Instalações olétricas sé poderão funcio-"
naz aa tiverem dispositivos capazes de etininar, ou pelo mo
nos .edózir ao mínimo, as correntes peresitas, diretas ou fnduziê
das, As casileções de alta frequoncia, chispas e. ruídos prejudici
Terderaro Único - às maquinas e cparainee qua, A ds opa
to da aplicação do Ileposttivos espasiais, uêc opraoentaver Ainur.
mição sonsível das porturbecões, mão potsrxão funcionar ses darz
gua é xeriados, nom partiz das 16s00,6azotto) horas nos átas vtafa.
art. DG « Ra fntração ão qualquer artágo desta cepítuio
mars imposta a uulta és é UEM (Unizânês de reforencia lanicApel)
sem prejuízo ce ação pousi ceia,
caprino E
DOU DIVERPIVENTOS FÚNLICOS
37? — Tiwmrtimentos públicos, para os efeitos das»
te ndáiro, são 08 que realizam nas vias pirlicea, ou em recintos
fechados de livre acesso no púmiico,
art. 064 - Jorimm divertimento púviico poderá ser rem
zato vem autorização prévia da prefeitura.
Perégreto Único - O voguerímneto do Licenga para functo
nanento Je qualquer casa de Alvorsão, será instruído con a prova
de terem satisfeitas as axagências regulementaros refoontes * &
construção 9 higíena do eciZísso, 2 procedido vistoria policial,
art, 89º - Em todas as casas de diversãd públicam sa
abservadas es sopuintes disposições, além das entabelecidas nel
cédigoa de vires
XL Tente as colas do entrada cono as de sapo tágulca sa
xão vuntidas rigorosamente Jirpass
1 » tocas as portes da saléas cexão encimadas pala ina-
exição SAIDA, legível à distância o luminosa do fox
ms suave quando es apagarem as luzes da sela, * us
portas es elrirão de dautro pera foras
III » 08 aparelhos destinados à renovação &o ex Cavarao *
ser conservados c mentidos em perfeito funcicaemanto
IV - serão tonnõaa as precruções neseasaries prra ow!
incêndios. sendo obricetoria a sdoção de extinta
do foga em loves visivels a ds facil acapeor
Y- ásvergo sor poriodicamente pulvarizadas com ânuati:
cíceas ;
YT = é proiutão coa expostadoras se» ILatinção “So mEãOy
assistir ses sepatácules fe checsu € cabecz m) uvas
no locel. tor anarões,
rerégraro Único - A portodiwidado do incizo V esiá des
iomuinado por decreto executivo, ouvidas as autorifades senttarias
&r%, 90º « Nes cases de ospetóculos de nessõss conascs-
tsvas, que não tíverem exeustoras gufucientes, dove, enuxo a esics
> a entrada dos acpoctadores, decorvor lapao ds tompo da réntmo é
à» TE“ yainzo ) minutos, visando a renovação du rs
. drte SI! —- lx todos 08 tsasros, cáxeos cu eslas de oca
t+acnlos, zerãc rocervados qretro riguran, Géástincãos so qutoricda-
dse pelisiais e manicipaís, encarregadas da fissalização.
art. Set — 08 programas anunciados sorgo exocutudos in-
togralmenta não polendo os ospetámilos iniciar em hora diversa dz
marcada.
$ 1º — Em caso de mesoficação dy program on de horário
e supresário devolverá nos espactadores 6 preço
irtegrai da entrada.
Sa -as disposições dente astigo aplicen-so no qua
couber, dé compatições esportivas para ea quais
se oxdja o pagamento ds entradas.
Axt, 938 — O vilhetus de entrada não poêsrão ser vents.
dos por preço superior ac suunciado s em número excedante a Jota-
ção do teatro, cínera, circo ou sela de espetáculos.
art, 94º - Não serto fornsoldas licçenças para a realis
zação ão jogos ou diversões ruídosas em locais comprosáidos em
a formada por um reto às 1C0(cem) metros de hospitais, escolas
onsas de saúde on matomidados.
art. 95º - Nas cahinas do projeção, não poderá existir
vwctor mimero de películas ào que neseanárias pars as sssadés 3a É
seda dia, setendo elas depositadas em rocipientas aspesiais, Ineó
coivastileis, hermétriconante fechadas, nãc permsuscondo abertos,
"1ôm do tempo indispensável ao serviços
art. 96% - Fica e juíto de prefe tura, e localização ds
cisxos 48 paro 9 parvuas de dlversão.
$ 2º - à autorização às funcionamento dos sstebsiecimer.
tce da qua trafa esta uriigu, não poderá sex por prizo superior a
Jum) anos,
$ 29 — Ao concede» antorá caução nodesá a prsteitura esta
vslcose us vestréçõss qua julger convenientes, *
no esutlão de assegurar a ordem dos dtvertimantos
e o sosssgo da vizinhanças
32 o 4 ecu juízo, pofera a prefeitura não renovar a
autorização do um cirvo ou parque do Jíveroõss, *
ou abriga-los a novas restrições ac conceden-lhe
a ranovaçãe sedida,
42 - Oo circos e parques de diversões. embora autoria
zados, sé poderão ser franqueados no público dey
pois de vistorindos em todas as suas instelações
poias autoridades da prefeitura.
Act. 97) - Fuse permdidr e ermação de circos ou barracas
» torradouroa públicos, poderá » prefeitura exigir, Da julcar con
ente, em depósito de 35 URM (Unidade Sa reteroncia municips! )
o gerentia de despesa com e eventicl limpeza e recomposição 3o
douras
em
am
Parxagraf: Unico - O dsposito será restituído integral
n nonsesvdgda do Jimpaza espacial qu reparos,
Ba cao Contrário, sereo deduziêas Co mesmo aa desposas faltas
com Yal serviço
Art. 96% -— Na Locstizacão da casas de denças, ou da
antabelecimentos da aivarstss noimas, a prefeitura terá em Tí,
dm o scusõgo da popviação, conservando o consamento de usos.
, Ar>, 99% — 0a pespotacuãos, bailes ou festa de caráte:
vúbitos depandom, para sua realização de próvia licempa da profs
£o Único - Mcotuap-sa de dLsvosições dente 1º
e qualquer netus sem convitos ou entraiço
sBtis Levadas e atcito vor clubes ou entidodss de clapos, ú:
sede, cu po rotlicaõos ex renidôncias rertioulareso
OE » Ta infração da qualquer ortigo Cests sapíta-
a tmoloZ
art
lo, será Laponta » rmita do 4 URM = Uniisde de refere
pal.
CAPÍTULO TEL
DOS AMCCATI De CULTO :
los ou dasas é
o cor conserve
3 Mersdas, to
blico, Govers
iiuwrinatos e arsjados,
arteI02S — 48 à as; teuplos e cases
do vontar com melox númaro da vasistantas a qua!
síicios. do que e lotoção por mea tnatalações,
Ar$.1038 -» Ha infração do quelquer artigo desta Capítuz
30 serê imposta a muita da 3 UR,
to não pos
ox dos seus
Caríguro IV
DO iRiNSTrO FDNLICO
o» houver 2
noitada de inte
ads clnglizaçã
mente *
Fei
bas
da manicipalidada,
2xt. 113º - O enimai recolhido em virtude do disposto à
nesta Capítulo será retirado dentro do prazo máximo do 7 (sate) &
dam, mediante pagamento de muita e da texa de manutenção respeo;
tivas
$ 1º - Não sendo retirado o aninsl neste prazo, deverá
É a prefeitura efetuar a suas venda om hasta púris,
ca, procedida da necesséria publicação.
$ 2º - O disposto neste artigo não ss aplica a cães o
gatos.
Art. 114º — É terminantemente proibida a criação e cn
gorês ão suíno e qualquer espácie de bovinos no perímetro wrbano
da sede municipal.
Art, 115º -— Os cães e gatos que forem encontrados nas *
vias públicas da cidade e vilas, serão cpreendidos e recolhidos &
ao depósito da Irefoitura.
$ 1º - O animal não registrado será sacráficado ou Ledo
à instituição de pesquisa, se não for votirado p
por sou dono, dentro de T(seto) dias, mediante *
pagamento do multa e taxa do manutenção respecti
va,
$ 2º « Og proprietários de enimais registrados serão ng
tificndos, devendo retirálos em idêntico prazo,
ger O quo serão igualmente sacrificados.
$ 3º - quado so trater de animal de reça, poderá a pref
feitura, 5 seu oritério, egix de conformidade
com c que estipula o perágrafo 1º do artigo 113º
deste artigo.
art. 116º = Haverá na profeitura, o regiatro de cães «
gatos, que será foito anualmente, neciante o pagamento de taxa re
stectiva, e comprovante da vacina anti-rábica-
Art 117º - Os proprietários “de cães e gatos são obriga
gados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Ira-
feitura.
Art. 118º — Os cães e gatos hidrífobos ou atavados da *
molestias tronenissívol, encontrados nas vias públicas ou recolhi
dos nas residências do seus jroprietários serão imediatamente se-
crificados e incineraãos.
art, 119º — É e:pressansnte proibido:
I - Criar abelhas nos loceis de maior cêncentração vrPa
nas
II - Criãr recuenos animais(coelhos, peris, patos, gali-
nhas e outros), nos perões c no interior das habita
gõess
TII - criar pombos nos forros dr renicências.
art, 120º - É esprossamento proihido a qualcuer pessoa
noltreter os eninsis ou pretícar atos à crueldade contra os mes-
mos, tais comos
I - Transportar, nos veículos «o tração enimal, carga *
ou passageiros de peso supe “Lor « suas forçass
II - “onter onímais que já tenho: o cerga permitidas
III - fezer trabalhar animais doen es, feridos, extenuados
eleijados, eniraquecidos, ou extremamente magross
IV o mert$lizar enimais para deles alcançar esforços exo
cessivos.
V - ebandonar, em qualquer ponto, nimais doentes, exte
nuados, enfracueciãdos ou feriãc ss
VI - amontoar enimeis em depósitos í isuficientes ou sem
água, ar, luz e alimentos;
VII - user de instrumento diferente de chicote leve, para
estímulo e correção de enimeis;
VIII - empregar arreios que poseam const ranger, ferir ou à
megoer 9 enimal.s
S IX - usar exrreios sobre pertes feridas contusões ou cha
gas do animel;
X = praticar todo e qualquer ato, mesm» não especifica-
do neete código, que acorretar vio: ência e sofrimen
to para o animal,
art, 121º - Na infração de qualquer artigo deste cepítu
lo, será imposta a multe de 6,5 URM,
Parégrafto Único - qualquer do povo poderá autuar os in-
fratores, devendo o autor respectivo que será assinado por duas
tostemnhos, ser enviado à prefeitura para fins dc direito,
CAFÍTULO VI
DO K'IPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art, 122º — Foderão ser armados coretos o: polanquetes
provistfios nos logradouros yúblicos, para festivide-s religiosos
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam obse: “adas as se-*
8 condiçõess
I - Ser aprovado pela prefeitura, quanto é ua localiza
çaos
II - não perturbar o trânsito públicos
III - não prejudicar o calçamento nem o escosaento des *
aguas pluviais; correndo por conta dos responsáveis
pelas fistividades os estragos por ecaso verificados
IV - sor removido no prazo às 24(vínte 3 quantro) horas;
a contar do encerramento dos festêjos.
Porégrofo Úhico - Uma vez findo p prazo estabelecido no
ítem IV a profietura promêverá a remoção do coreto ou palenqus, *
cobrada ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
renâvido o destino que entender.
Art. 123º - Nem um matoríal poderá permanecer nos logra
douros públicos, exceto nos casos prevístos no paragrafo 1º ão
ertigo 106 deste código,
Art. 124º — O ajardinemento o a erborização das praças
“e das vías públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura,
Parágrafo Únioo - Noz logradouros abertos por partícula,
res, com licença da prefeitura, tal otribuição é transforda ao par
ticular responsível pela obra.
art 125º - É proibido poder, cortar; pintar, derrubar
ou secrificar as árvores de arborização pública,
Perógroto Único - A pola da arborização pública será *
feita pola prefeitura em “epoca adequada.
E art. 126º - Nas árvores dos logradouros públicos não
sará permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação do
cabos ou fios, sem a autorização da prefeitura,
art. 127º - 0g postes telegréficos, ào iluminação e for
ga, as caixas posteis, 08 avisadores de incêndio o de polícia e &
as bslenças pera pesagem de veículos aé poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante putorização da prefeitura, que indi
cars ae posições convengentos e as condições da respectiva instai
lação.
Art. 128º = Ag bancas para a venda de jornais e revis=*
tas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde qua
satesfaçom ae seguintes condiçõe -.
I - ter sua localização aprovada pele prefeituras
II - aprosentar bom aspecto quanto ê sua construçãos
III - não perturbar o trênsito públicos
| Art, 129º - Os estabelecimentos concreiais poderão ocu-
IV - ser de fécil remoção,
par, com mesas e cadeiras «párte do passeio correspondente a tese
tada do edifícid, desde que Tíque livre para o trânsito público
uma feixe do passeio dá largura mínima do 2,00(dois) metros,
art, 130º » Og relógios, estátuas, fontes o quaiquer mo
mumentos. somento poderão ser colocados nos logradouros públicos '
ss comprovado o ssu valor artístico ou cívico, & juízo da prefei+
tura,
Parágrafo Único - dependerá, ainda de aprowção, o local.
ascolhido para o» fixação dos manumentos
arte 1316 - Re infração do quelquer artigo desto copítu
10 seré âmposte e multa de 645 URIk
CAPÊNILO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Arts 132º É No interesso do segurança pública o prefeis
Pagers mover fio sein « O comércio, o transporte e emprego
do inflamóvois de explosivos.
art; 133º = São considerados inflamáveiss
1 - Fósforos o matoriais fosforados;
ZZ - gasolina o demais dovivados do potróleos
III - etoreo, sloóois; aguardontes e óleos em gerel;
IV = carborótos, alcatrão e matérias botuninosas 1lqui=*
das!
Vo hrs age ae regdado Byte sropeliio coroa
tilicade soja acima de 13526 ( cento e trinãa e 45
cinco graus contígrados) «
art, 134º — Consideram-se asplosivont
1 — Fogos de artifícios!
II = nítrogênio, aigo nitroglicerina, seus compostos e *
derivados;
III - pólvora e algodão-pólvoras
IV — espoleta e estopinsy
V - fulninatos, cloros, forminatos e congêneres;
VI - cartuchos de gerra, vaça o minas,
art. 135º — É ebsolutamente proibidos
I = fabricar explosivos sem licença especial e em Local
não determinado pela prefeituras
XI - manter dopósito de sibetências infleméveis ou d6 ex
plosívos sem atender as exgências legais quanto à *
construção e seguranças
III "depositar ou conservar nas públicas, mesmo provisós
rismente, inflemóveis ou explosivos.
1º - Aos varejistas é permitido consorvar em cômodos a-
propriados, em exmezens ou lojer e quantidade fixa
da pela prefáftura, na respectiva licença, de mate
Dredg mes árag ou
tos estejam Locelizados a uma distôncia ,
ds 250(duzentos e cincoenta) metros da habitação à |
meis próxima e a 150 ( cento s cincoenta) notros É
das ruas ou estredes. Se e distêncis a que so refe
re esta perágrafo for superior a 500(quinhentos me
tros), é permitido o depósito do maior quantidade”
de explosivos.
art. 136º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis sí
serão construídos em locais expecialmente disignados ne zona rurd
e com licença especial da prefeitura,
S$ 1º - Og depósktos serão dotados de instalação para /
combater ao fogo e de extintores de incêndio pox,
táteis, em quentidade e Cisposição convenienta..
$ 2º - Todas as derendências om snexo dos depósitos da
ex losivos e inflenáveis, serão construidos do *
materiel imcombustível, admitindo-se o emprego &
âe outro meterigl apenas nos caivros ripas e es-
quadrias.
art. 137º - Não será permitido o transporte de explosi=
vos ou inflemáveis sem as precauções devidas,
$ 1º - Não poderão ser trensportados simultôneamente , PA
no mesmo veívulo, explosivos e inflenáveis.
$ 2º - 08 veículos que trensportarem explosivos ou inga
Tlaméveis não podergo conduzir outras pessoas e-
1$m ão motorista e dos ajudantes, deverão trazer
cinda nas partes dianteiras o trazeiras, bem
visíveis, uma bandeira vermelha com dimensões do
0,35m x 0,50m, além de outros sinais deteraina-
dos no código nacional de trínsito,
Art. 138º —- É expressamente proibidos
I - Quéimer fogos de artifício, bombas, busca-pés, mox
teiros e outros fpgos perigosos, nos logradouros pú,
blicos ou em janelas e portas que deiterem para O
mesmo logradouro.
II - Soltar balões em toda a extensão do município;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia
eutorização da Irefeituras
IV - utilizar, sem justo motivo, ermas de fogo dentro do
perímetro urbano do minicípios
v - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,
$ 2º - 4 proibição de que tratem os Ítens 1, Ile ILI,,
poderá ser suspensa mediante licença da prefeita
ra, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
$ 2% - Os casos previstos no perésreto 1º serão regula-.
mantedos pela prefeitura, que poderá inclusive *
400 estabelecer, para caia caso, as exigências que jul
gar becessérias ao interesse da segurança pública,
Art. 139º - A instalação de posto de abastecimento de ve,
Ícuios, 'ombas de gasolina e depósitos de outros inflenáveis, fis
ca sujeita a licença especial da prefeitura,
$ 2º » à prefeitura poderá negar a licença se reconhecer
que e instalação &o pedósito ou da bomba irá pra
judicar, de algum modo, a segurança públicas
$ 2º - à prefeitura poderá estevelecer, para cada caso?
as exigências que julgar mecesadrias ao interesa
se da segurança,
art. 140º - Na infração de qualquer artigo deste capítu
lo será imposta e multa de 7 UR,
Gapítulo VIII
DAS QUEIMADAS L DOS CORTES Di ÁRVORES E PASTAGENS
É art. 141º « 4 prefeitura coleborará com o estado e a us
nião para eviter a devastação das florestas e estimiler e plente-
ção de arvores,
art. 142º — A nenguem é permítio atesr fogo, em quais
quer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo código *
florestal « Lei nº 4771/65,
art. 143º — 4 derrubada de mata dependerá de licença da
prefeitura.
$ 1º - 4 prefettura só concederá e licença quando o ter
reno se destinar à construção ou plantiopelo pro
príetário ou possuidor,
$ 2º - à licença será negada se o mata for considerada
de utilidade pública,
art. 144º - Fica proíbida a formação de pastagens na z9
ne urbana do município. :
art. 145º - No infração de qualquer artigo deste capítu
1c será imposta e mudta de 6,5 URM,
GAPÍTULO IX
DA EXPLOSÃO Di PEDREIRAS, CASCALHLIRAS, OLARIAS b DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
rt. 146º — A exploração êas jazidas enquadradas no art
tigo 8º, qlosse II, do regulemento do código de mineração, só se-
rá pe: mediante alverá de licença expedido na forma de pre-
conte thxthl) legal,
Que; Sr menio pura expedição
vresodido és consta de viabi
Art. 147º = As jazidas do substênciss minerais ce ompre
go inedisto ne construção civil e relocionsdas da classe II do re
ferido reguiamento, que seu aproveitamento deponde do alvorá de á
- quo trate o artigo enterior, tem a seguinto especificaçãor
Claoss II - srdósias, areias, cascalhos, cnaissos, gra
nitos, cuartzites e saibros quando utilizedos, em estado natural”
para o preparo 6 egregedos. gedras de telho ua ergamadses, ou en
tão ss destinem, como matérios prâm-s a industria do transformação.
Art. 148º - O pedido de alvará de liconça doveré ser for
mulado em requerimento " prefeitura, devendo ser instruído com os
seguintes documentos. ciém do gomprovante do diferimento da cons
sata de viobilidades
! Z -- Quando * logalização &n áren a ser exploradas
a) escrituras do terreno dcvidamente inscrita no ca-
destro da proícitura e nome do requerente/ou
ão,
t) comproniaso de compra c venda/cu
0) sutori-ação expressa do proprietario.
II - Substência minercl a ser lecenciadas
III - prova de inscrição, pore fins de imposto únicos couro
minerais,
IV - negativo de débito de tributos municipais;
V- planta de detalhes da área a ser licenciada que tem
rá no máximo bO(cincoenta) hecterss, delimitada por
figura ceométrica, sendo os lados segmentos de re-º
tas ou linhas de acidentes naturais, definidos por
seus comprimentos e rumos verdadeiros, com um vérti
os afinrrado a um ponto fixo 9 inconfundível do tsr»
reno, em escala adequada (1100) até (1120.000). es
sinads por profissional habilitado, devidamente res
gistrado na prefeitura municipal.
VI - plente de situação de área licencisda, em oscela *
adequada (1420.000 até 17250.000). firmado por pro=
fissionhl habilitado, contendo 03 principeis slemen
/ tos de reconhecimento, tais como: redovias, rios, *
córregos, vilas, pontes e outros consiásrados naceg
sérios, i
/ YII - plano da aproveitamento econômico da jazida, com à
descrição des instelações de bensticiamento e quipa |
| mento, fezendo constar o médoão de exploração a ser
adotado, bem como reféncia a escala de produção pre
| Al vista. epresentado por profiovional habilitado e ma |
- f tricuiedo na prefeitura mmicipal, , a
E
Art. 1498 =Afin de ser preservada 5 estética e a peisas
= gem natural do local da jazida, obriga-se co requarorte e intersos
mm
a
h
sado, a epresenter pleno de recomposição e urbanismo, áigo, ur.2-
nízação da éres que será implentado à medida em que e exploração
for sendo realizada.
Art, 150º « 4 obrigatoriedade de cumprimento do plano *
ãe recomposição e urbanização da area de que trata o Artigo ente-
rior. será menife-toda etravés do termo de compromisso firmado en
tre 0 licenciado e a prefeitura mnicipel.
art, 151º - Afim de garentir e prefeitura runicipel, cc
qualquer ressercimento pelo unandimpento das obrigações assumida:
por força desta 1sí, obriga-se o licenciado efetuar deposito à
crução, real ou fiduciário, equivalente a 0,5 UEM Unidade de Re:
ferência lunicipal, por metro quadrado de área adquirida,
Perégra£o Único - O valor caucionado sé será liberado «
pós e conclusão tctol do pleno de recomposição e urbanização da
êrea utilizeda,
art, 1522 - O inadímplento das obrigações impostas pel:
ertigos 148º e 149º desta Lei, implicerá nas seguintes sençõess
I = Embergo da exploração de multa de 25 URI! — Unidade
do Reforência Municípel, cobrada em dobro caso rei
cidênciess
II - cancelamento e renovação da iácança.
Parágrefo Único - Extinto o prazo ds 2(dois) meses du-
ronte o qual o licenciamento deve concluir as obres de recomposi-
ção e urbanização da área, a prefeitura as reelizará, utilizando
pera esto fim, os valores caucionados,
Axto 153º - O pedido de renovação do alvará de licençe
além dos requisitos extgidos pelos artigos 149º e 150º dente Tes
deverá aindu ser instruído com os seguíntes elementoss
I - prova de licença anterior;
II - prova do registro no Departamento Necionai de Prod:
ção Mineral=DNPK - da licença anterior;
III - prova de recolhimento de imposto único sobre miner:
is, referentes ao exercício anterior, +
Art, 154º - Autuado o processo, com as peças e documen-
tos necessários, a prefeitura municipal, ouvirá preliminarmente e
plena ordem, o Departamento N cional de Produção llínerel e a Fun-
ãação de Amparo a Recnologia e leio Ambiente do Lotadp de Senta *
Cutarína, para dezexem sobre o requerimentos
lerdgrafo Único - Todas e quaiquer objetos técnicas er-
clúidas por seus órcãos, se não forem ou não puderem ser supridau
pelo requerimento, digo, reygerente, acarreterão, cutometicamente
c erquivamento do processo e de consequencia, o ideferimento do
pedido &o alvará do licenças
Art. 155º - O licenciamento, digo, licenciado terá pra-
zo b 20(vinte dias úteis a contar da data da expedição do alvará,
Pere q es
3 placa pedronizada conforme modelo à ser grsi-
nião pelo órg
competente àa prefeitura municipal.
Art. 156º - A prefeitura minicipel, através de portaria
ceixará es instruções pora o preenchimento ão formilário destina-
do ao requerimento de licença para exploração de jazídas minereis.
art. 157º - Todas as atividades, objeto deste capítulo,
em curso neste runicípio, deverão, em prazo méxâmo de 6O(sessenta)
dias, adequar-se às diretrizes ora oatabelecídas, sob pena de iné
tardíção.
Parósrafo Único -» Durente o decurso do prezo egtabeleci
do no Caput deste artigo, poderê o órgão responsável, através do
“xposição de motivos endereçada do Prefeito, solicitor a interdi-
são da atividado que por seu curso, intensídnda e método, esteja
= comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do runíci
pio.
CAPÍTULO X
DOS IUROS L CERCAS
Art. 158º - Os terrenos não edificados ou em demolição,
ruinas, com construção em endemento ou intorcitado pela saúde pú-
blica, com frente para o logradouro míblico, serão obrigató: j
te dotados de passeios e muros em toda a extensão de tentada, den
tro dos prazos fixados pela prefeitura, o
$ 1º - Decorrião o prazo da intimação, não sendo dado *
andemento sos serviços ordenados , a prefeitura
os executará com acréscimo de 107(dez por cento)
sobre o valor dos serviços mais es miltes ca!
veis,
<
$ 2º - O materisl o empreger no constrção de passeios “
ficará a juízo de prefeitura,
$ 32 « À exigência do presente artigo são extensivas acs
lotes situados em ruas dotadas de meio-fio e sar
Jetas.
$ 4º - Compote ao proprietário do imóvel a construção e
a conservação dos muros o passeios, assim como d
&o gramado dos pasceios ajardinados.
Art, 159º - Serâc comuns os ruros e cercas divisórias *
entre proprietérios urbanosy devendo os propríetérics dos inóveis
confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua es
construfão e conservação. E
Art. 160€ = Ficará a cargo da profeitura a reconstrução
ou conserto de muros ou passeios afetedos por alterações de nive-
tamento c das culas ou por astragos ocsstonados pela arborização
des vias públicas,
Parágrafo Único - Competirá tembém à prefeitura o consog,
*» nocescósio decorrente de modificação do alinhamento das guias
E DR
eu das runs,
Art, 161º — A pretaútiura deverá exigir do proprietário
ão terreno, edificado ou não e construção ds surjotas ou drenos,
a oro do Gana Dana id infiltrações que causem preju
zos cu danos eo logradouro público cu aos propráetérios vizinhos.
àrt. 162º — 40 gorem intimados pela prefeitura à exocus
tar obras necessárias, 08 proprietários que não atenderem à intin
mação fecarão sujeitos, eles da mlte correspondente de 6,5 URM,
acrescido de 100f(dem por canto) como pagamento los custos dos *
serviços feitos pele sdministração municipal.
arte 163º — Ta infração de qualquer artigo deste capítu
lo seré imposta a mta de 6,5 URM,
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCROS E CARTAZES,
art, 164% — A exploreção dos meios de publicação nas vi
as 4 ccgeiouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
ánvendo às “Licença da prefeitura, sujeíitendo o contrítuínts ao pa
gamento .» vam respectivas
$ 15 — Incluem-se na obrigntoríedade deste artigo todos
ng cartazes, letreiros, progremas, quadros, pei-
nóis, emblemas, plecas, avisos, amincios s mons-
08, lumínocos o não, feitos por quelquer”
modo, Processo ou engento, suspensos, distritui
dos, afixados ou pintados em paredes, muros, te-
pumes, veículos ou falçadas,
$a - Incluem-se aínda na obr.gatoriedade deste ai
os anúncios que, emhors epestos em terrenos o
práos ou de dominio privado, forem visíveis dos
Ingaros públicos.
Art. 1652 - à propaganda folada em lugares públicos,
por meio de empliadorna de voz, elto-felnntes e propagandistas, &
assim como feites por meio ão cínoma ambulante, aínda que ruda, *
está igualmente cujoita à prévia licença.e ao pagamento da taxa >
respectiva. E
Act. 1669 — Não será permitida a colocação de emíncios
| ou cartazes quandos ?
I - Pela ave natureza provocer alomsrações prejudiciais
ao tríneito público.
II - de alguma forma prejudicar as aspectos paisagísticos
da cidade, seus penoramas naturais, monumentor-his*
fóricos e tradicionais;
|| III - obstruir, interceptar ou reduzir o vão das porta» e
J jemelas e respectivas bandoirass
IV —- conter icoxreçõos do linguagens
V-- facer uso de pelevras em lingua estrongeira, salvo
acuelas que por insuficiência de nosso léxicc, e *
elo se hajem incorporadas;
* - veio seu número ou má distribuição. prejudicar o
“oocto das fachadas,
art. 167% Os pedidos de Zícença para a publicação ou
propaganda por meio de sartazea ou enúncios deverão mencionar;
I - 4 indionção dos locsis em que sexão colocados ou
dlotrituidos os cartez5s ou anúncica)
ii A natureza do materiai de confecçãos
TII = as dimensõsss
EV - ss incorições e o texto;
Vo ve cores empregadas,
E Art. 1659 — Tratando-se do amíncios luninosos, os pedi»
dos deverão rindo indicar o pitema do iluminação a ser adotado,
Parégreto Únicr « <. amíncios luminosos dsverão ser co-
jocados e ums sltuxa mivim «> 2,50m ( dois metros e meio) ão
resselo,
Art. 2698 — Os pansicros ou anúncios destinados a seren.
tençados ov distrituidos as viss públicas ou logradouros, não pe
Corão ter úimensões menores do 10 (dez) centímetros zor 15(quincs :
contimetros, nem maiores ãe 30(trint:) contímetros por 45 (cuarer.
to e cinco) centímetros.
Art, 170% - Os amíncios e letreiros deverão ser conser-
veados em boas condições. renovados ou consertedos, sempre que tais
orovidências sejem necersérias pera o bon aspecto e segurança.
Farágrefo Único - Desde que não heja modificações de di
ercs ou de localização, os consertos cu reparações de arúncios &
etreiros dependerão apebas do comunicação escrita à preteitura.
Art. 171º - Os exíncios encontrados sem que os responsá
veis tenham satinfeito cs formalidades deste copítulo, poderão ser
spreendidos e retirados peia vrefeitura, eté a satisfação daqusgas
formalidades, além do pagemento da milta prevista neota Lei.
Art. 172º — Na infração de qualquer artigo deste capítu.
lo será imposta a multa do 1,5 UR'!.
/ TITULO Iv
DO FUNCIONA ENTO DO CO uRCIO 1 DA TIDUSTRIA
CAPÍTULO 1
DO LICENCIA!INTO DOS LTABUVLECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONRCIAIS E 1
7 RESTADORLS DE SERVIÇOS,
E
SEÇÃO 1
]
DAS IOSTRIAS E DO COMERCIO cScaST A
E
Es o edi O TO DD qR
“EG, “73º » Nonius sstebolecinanis comercial cu inc:
quetria podorá funcioner sem prévia Licença da preieitura, o
cual só será concediãn es observadas Es disposições Gente “oómigo
e as demais legais e regulamentares rartinentes, obedecido o zo
neemento de usos,
Parágrafo Unico - O requerimento devorá especificar
cleresa
I -» O rem do conereio ou da inmístria, ou o tápo ce
serviço a ser prestados
TI = o locgã em evo 0 requerimento pretendo exsrcer sua
atividade
Art, 174º = Não será concedida licença, Cent o do pori=
netro urbano. aos estubolecimentos inúustriais que pel> natur:
dos produtos. pelas matérias primas utilizadas, pelos conbust”
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
pública,
art. 175º - A licença pera o funcionamento do agous
e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bros, restauro
hoetis, pensões é outros estebelecinentos congêneres, sora e
precedida de exams do local e de aprovação dg nutoridade compo
te, obedecido o zoneamento de usos.
Art. 276º — Para ser concedida Licença de funciosrra
pola prefeitura, o prédio e as instalações de todo 2 qualquer -
“ebelecimonto comercial, industr.al ou prestedor de serviço e
rão ser previamento vistoriadas pelos ôrgãos competentos, em »
ticular no que díz respeito às condições de higiene 6 socurano:
quslquer que seja o ramo de atividade a que se deotine.
Farégra£o lnico - O alvará de licença só podera eo:
cedido após informações, pelos órgãos competentes da prefeitus.
de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nos”
código.
Art. 177) = Pera ofeito de floongio o proprioté:
io entabelecimonto lisenciado colocará o alsm fe pi
tugar vínível o > exibirá à eutorídado comstente sempre que
o exigir,
Art, 1789 » Pera usrdanço do 12080 de estabe? -aimontc
maroiai ou Kafugiriai deverá ser solicitada a necessária por»
são & prefistura quo verificaré se o novo local satisfaz ec e
ções exigidas, 7
Art, 179º = A 1íconça de localização podera 501 “as
I - Giando se trater de negócio diferente Co requer
to, dêgo, requeridos
ZI » Como medida preventiva, e bem da higione. da «
ou do sossego e segurança pública;
] III - Se o locencinmento se negar, 0450, e9 0 "“oonvinsr
ça
se negar « exibir o alvará de localizogih cs
daão cormotanta, tando solicitado n fazs-101
w- por aolicitação ão SoEUNSdO compo' va
dá os motivos que fundansntarem a sblicitação.
$ 1º «Casgnda a liconçe. o estabolocimento será imedia-
temente fechado,
$ 2º «Poderá ser igualmento fechado todo o estebelecimen
to que exercer ntívilndos sem a necessário 1icenç
ça expedido em conformidado com o que preceitua *
esta seção.
SEÇÃO II
DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 180º — O exercício do comóreio embulanto dependerá
sempre de licença especiel de prefeitura, mediante requerimento à
do interessado.
, Parágrafo Único - 4 lícençe a quo eo refere o presente
artigo serê concedido de conformitnde com es prescrições deste có
diro o da locisiação fiscal do município, 9 deverá ser renovada *
amisinente «
art. 281º - Do licença concedida doverão constar os seg
guintes clementos essenciais, alem de outros que forem estebeleci
do
T - Número do inscrição;
II «residência do comercianto ou responsável;
III = nome, rezão social ou denominação sob cuja responsa
tíilidado funciona o comercio embulates
$ 1º - O vendodor anubulante não licenciado para o exors
ofoio ou período em que esteja desempenhado eti-
vidade ficará su, E qe à apreengão da mercadoria
em seu poder, até cer concedida liconça ao res-
pectivo vendedor ambulente e ao pagamento da mil
ta imposta,
art, 182º - É expressenenta proíbida a localização do
comércio entulante run raio &e 50(cincoenta) metros do comereto *
congênere estnbolecido.
art. 1838 = Og Pequenos levradores; pequenos grenjeiros
estão toontos da obrigação de licença pera vendo ambulente. uma 9
vez provado cus comerociam com artego do sua propria produção,
Art, 184º - Ao vendedor embulante é vedado sob pena de
multas
I - O comercio ds qunlcuer mercadorie ou objeto não ap
cionndo ne licenças
II = estacionar nos vios públicos e outros 1
fora dos locais prevismente doterminados pola
Luxe :
nã cu BtrIovl cr o tronisito nes vise.
E
ou outrgs logradouros;
IV - trensiter pelos passeios condusindo cestos ou ou -
tros volumes grandes,
Feróhreto Único « No caso do íneiso I, além da muita,
osberá apreensão de mercadoria cu objeto.
arte 1852 - Fa infração de qualquer extigo deste capítu
lo verá imposta a mílte de 4 URM, é apreensão da mercadoria, quer;
ão for o caso.
CABÍTULO II
DO HORARIO DE FUNCIONANENTO
Art, 186º — A abertura o £echemento dos estabelecimento:
undustriais e comercicie e de orédito, obedecerão aos horários ee
tipulados nesto capítulo, observendam as normas da legislação e
deral do trabalho que regula a duração e condições,
art, 1872 — Os estabelecimentos comerciais obedscerão &
horário de funcionamento da 08:00 s 18200 horas úteis, facultenô
o intortnlo do 2(duas) horas de intorvalo para almoço, e 2os sáb.
dos, Sas 08:00 às 12400 horas,
Parégrafo Único - 405 mesmos horários estão sujeitos or
sscritórios comercinis em geraly as seções de vende dos estabeis
oímentos industrinás, depósitos, o Gemeis atividados em caráter
de estabelecimento que tekhem fins comeroisio,
Art. 188º — Para e indústria, do modo geral, o horário
art. 189º — Estão sujeitos e horários especiais:
I- De zero a 24 (vinte e quatro) horas dos dias úteis,
domingos e feriadoss
a) hotéis e sinileres;
db) hospitais e símileres.
II - de 07:00 às 20200 horas:
a) padarias,
III - de 07:00 às 20500 horas, de segunda à sátado:
£) supermercados;
b) mercearinay
IV - funcionamento livres
a) restaurantes, servetoríias, confeitarias, bares,
cafés e similares;
b) cinemas e tentros;
6) bancas de revistas;
4) casas de dança o cases do diversão pública.
Y - nos sébados até às 19200 horass
a) selões de belezas
b) barbozrias,
VI —- das 07:00 às 20400 horas, inclusivo aos síbados
É livre,
pe a
a) casas de carmesy
b) peixarias.
VII -das 07400 és 22:00 horas!
a) farmácias.
$ 2º — As farmpacias, quando fechadas, poderão, em caso
de urgência, atender ao público a qualquer hora
do dis ou da noite.
$ 2º = Aog domingos o ferísdos funcionarão normalmente
as formécias que estivaren do plantão, obedecida
a eocela organizada pela prefeitura, devendo as
demais afixar à porta una placa com a indicação
das plantonistas.
$ 3º - 05 postos de gasolina estão sujeitos à horários
especinis previstos em portaria do "finistório de
Iinas e Lnergia,
Art, 190º - Outros remos do comercio ou prestadores de
serviços que exploraram atividades não previstas neste cepítulo,
qus necessitam funcionar sm hérário especial deverão requerê-lo *
Do prefeito.
art, 19 — Os horários espaciais para datas promociond
48 tais como, natal, páscoa. dia des mães, dia dos pais ou todo
e qualquer pedido do licença especial, serão parovados mediante *
via solicitação. por ofício de licença especial, serão eprova-
dos mediante a nolicitação, por ofício da órgão de classe dm
somo Clube de Diretores Lojistas e Associação Comerciai o Industrã,
al,
Art. 192º - Poderá ser concedida licença para funcionam
mento de estabelecimentos comerciais, industrieis e de prestação
de serviços fora do horário normal de ebertura e fechemento, me-
âiente o vagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe
e lecislação tritutária do município.
art, 193º - Na infração do qualquer artigo deste capítu
lo, será imposta o mute à. 5 URM,
CAPÍTULO TII E
DISPOSIÇÕES FINAIS
art. 194º — Ap prefeito, aos ni
Pra incumbe velar pela observânc: a) dog preceitos deste '
código,
atos e fatos de infração às disposiçõe
se identifique,
j art. 196º - Este código entajs
enunciar à prefeitura
ato código, uma vez que
RE
CERTIFICO, que o presente código
foi registrado e públicado nesta
data e na forma da Lei, Chefia *
de Gabínste em, 18 de junho de
1990,
EDELLO — Chefe de Gabinete.

open original →