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norma nº 2241/2016

Tipo LEI
Número / Ano 2241 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDispõe sobre o Programa de Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Social.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta |
LEI Nº, 2.241/2016.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais. faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - As crianças e Adolescentes, em caso de abandono, destituição de
pátrio poder, negligência familiar. ameaça à violação de seus direitos fundamentais,
receberão atendimento em Abrigos Domiciliares, nos termos da presente lei.
Art. 2º - A instituição do Abrigo Domiciliar constituir-se-á numa
alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.
Art. 3º - O programa de Abrigo Domiciliar. objetiva:
I — oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus
direitos:
II — proporcionar ambientes sadios de convivência:
II — oportunizar condições de socialização:
IV — oferecer atendimento médico, odontológico. social, moral e ou
orientações:
V — integrar a comunidade ao programa de Abrigos Domiciliares.
Art. 4º - Abrigo Domiciliar constitui na guarda de criança ou adolescente,
por família residente no município de Anchieta. que tenha condições de receber e manter
condignamente os meios necessários à saúde, educação e alimentação com
acompanhamento direto do Centro de Referência da Assistência Social, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
Parágrafo 1º - A aceitação de crianças ou adolescentes, em guarda provisória se constitui
em responsabilidade familiar.
Parágrafo 2º - O Centro de Referência da Assistência Social providenciará
o acompanhamento e a adaptação da criança e ou do adolescente, com vistas à
permanência temporária no Abrigo Domiciliar.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —- SC
e-mail: administracaow anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br
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do.
Art. 5º - As famílias interessadas serão cadastradas pelo Centro de
Referência e Assistência Social através do Departamento de Assistência Social. recebendo
após analise, permissão para abrigar crianças ou adolescentes na forma da Lei.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo Único — A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes
que cada família abrigará, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da
criança ou adolescente e/ou Abrigo Domiciliar.
Art. 6º - A escolha do Abrigo Domiciliar caberá ao Centro de Referência e
Assistência Social, que em vistas a importância do atendimento, selecionará entre as
famílias interessadas, levando em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente
familiar e as condições econômico-financeiras. conforme determina. o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 7º - O objetivo do amparo da criança em Abrigo Domiciliar é o de
proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.
com possibilidade de doação.
Art. 8º - A criança ou adolescente serão obrigados mediante autorização
judicial.
Parágrafo Único — A família assinará Termo de Guarda da Criança ou
Adolescente.
Art. 9º - Caberá ao Centro de Referência da Assistência Social acompanhar
a criança ou adolescente. como também o Abrigo Domiciliar através da equipe técnica
interdisciplinar.
Art. 10 - O conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de
Abrigo Domiciliar.
Art. 11 - O descumprimento da seguinte lei implicará em desligamento da
família do Programa de Abrigo Domiciliar.
Art. 12 - A família que se dispuser a participar do Programa de Abrigo
Domiciliar receberá, além do acompanhamento já mencionado, 0l(um) salário mínimo
por mês. por criança atendida, observando para efeitos de pagamento a proporcionalidade
em relação ao período de guarda provisória.
Art. 13 - A despesa em forma de serviço de que trata o artigo anterior. será
suportada pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 14 - O pagamento a que se refere o artigo 12 desta Lei, tem por
objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —- SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
CR AS Estado de Santa Catarina
a) |“ Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 15 - Para efeitos de pagamento. o Centro de Referência da Assistência
Social emitirá declaração, observando-se condições de guarda bem como o período de
atendimento em cada caso.
Art. 16 - As despesas oriundas da aplicação da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições ao contrário.
GABINETE DO P: ITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
(SC). em 28 de março de 2016. (
d.
ARI PRES
E OLIVEIRA
Prefeito
CERTIFICO. que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 28 de março de 2016.
ecyetária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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