| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Abrigo Domiciliar para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Social. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta | LEI Nº, 2.241/2016. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - As crianças e Adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar. ameaça à violação de seus direitos fundamentais, receberão atendimento em Abrigos Domiciliares, nos termos da presente lei. Art. 2º - A instituição do Abrigo Domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90. Art. 3º - O programa de Abrigo Domiciliar. objetiva: I — oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos: II — proporcionar ambientes sadios de convivência: II — oportunizar condições de socialização: IV — oferecer atendimento médico, odontológico. social, moral e ou orientações: V — integrar a comunidade ao programa de Abrigos Domiciliares. Art. 4º - Abrigo Domiciliar constitui na guarda de criança ou adolescente, por família residente no município de Anchieta. que tenha condições de receber e manter condignamente os meios necessários à saúde, educação e alimentação com acompanhamento direto do Centro de Referência da Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. Parágrafo 1º - A aceitação de crianças ou adolescentes, em guarda provisória se constitui em responsabilidade familiar. Parágrafo 2º - O Centro de Referência da Assistência Social providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança e ou do adolescente, com vistas à permanência temporária no Abrigo Domiciliar. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —- SC e-mail: administracaow anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br ”» do. Art. 5º - As famílias interessadas serão cadastradas pelo Centro de Referência e Assistência Social através do Departamento de Assistência Social. recebendo após analise, permissão para abrigar crianças ou adolescentes na forma da Lei. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Parágrafo Único — A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família abrigará, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e/ou Abrigo Domiciliar. Art. 6º - A escolha do Abrigo Domiciliar caberá ao Centro de Referência e Assistência Social, que em vistas a importância do atendimento, selecionará entre as famílias interessadas, levando em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar e as condições econômico-financeiras. conforme determina. o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º - O objetivo do amparo da criança em Abrigo Domiciliar é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade. com possibilidade de doação. Art. 8º - A criança ou adolescente serão obrigados mediante autorização judicial. Parágrafo Único — A família assinará Termo de Guarda da Criança ou Adolescente. Art. 9º - Caberá ao Centro de Referência da Assistência Social acompanhar a criança ou adolescente. como também o Abrigo Domiciliar através da equipe técnica interdisciplinar. Art. 10 - O conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Abrigo Domiciliar. Art. 11 - O descumprimento da seguinte lei implicará em desligamento da família do Programa de Abrigo Domiciliar. Art. 12 - A família que se dispuser a participar do Programa de Abrigo Domiciliar receberá, além do acompanhamento já mencionado, 0l(um) salário mínimo por mês. por criança atendida, observando para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de guarda provisória. Art. 13 - A despesa em forma de serviço de que trata o artigo anterior. será suportada pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 14 - O pagamento a que se refere o artigo 12 desta Lei, tem por objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —- SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. CR AS Estado de Santa Catarina a) |“ Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 15 - Para efeitos de pagamento. o Centro de Referência da Assistência Social emitirá declaração, observando-se condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso. Art. 16 - As despesas oriundas da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições ao contrário. GABINETE DO P: ITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC). em 28 de março de 2016. ( d. ARI PRES E OLIVEIRA Prefeito CERTIFICO. que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 28 de março de 2016. ecyetária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.