| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Município de Anchieta, a firmar termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública/Corpo de Bombeiros Militar. |
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» / a? ( Estado de Santa Catarina í “Prefeitura Municipal de Anchieta Sa a LEI Nº. 2.223/2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM NOME DO MUNICIPIO DE ANCHIETA (SC), A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA. CATARINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, estabelece a segurança contra sinistros em edificações e execução de serviços de bombeiros no município, estabelecidos no art. 108. da Constituição Estadual, com a finalidade de prover recursos para investimentos em equipamentos e material permanente, bem como para a manutenção dos serviços de bombeiros. para as atividades de segurança contra sinistros, busca e salvamento de pessoas e bens, atendimento pré-hospitalar, exames de projetos e vistorias de segurança contra sinistros em edificações. ações de defesa civil, desenvolvidas pela Corporação, através do Corpo de Bombeiros Militar. TÍTULO DAS TAXAS CAPÍTULO 1 TAXA DE COMBATE E À PREVENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO Art. 2º. A Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e Salvamento será arrecadada em conformidade com o “Anexo I” desta lei e terá como fato gerador. a ação efetiva ou potencial do serviço de combate e prevenção a incêndios ou outros sinistros. Art. 3º. O Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem que mantenha com regularidad controle, manutenção e vistorias, objetivando evitar sinistros em edificações, e/oji acidentes. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Parágrafo Único: A Taxa de Segurança Contra Incêndio de que trata o artigo 2º, será lançada e arrecadada anualmente, anexa ao documento de arrecadação municipal relativo ao Imposto Predial e Territorial urbano IPTU, sendo diretamente depositada em conta especial denominada “Convênio Conta Vinculada”. Art.4º. São isentos da Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e Salvamento os imóveis seguintes: a) Imóveis de propriedade do Município, Estado e União: b) Imóveis de propriedade de entidade de qualquer culto; c) Imóveis de propriedade de entidade com caráter cultural, assistenciais e filantrópicas que sejam comprovadamente declaradas de Utilidade Pública pelo Município; d) Imóveis de propriedade de clubes sociais e desportivos que sejam comprovadamente declaradas de Utilidade Pública pelo Município. Parágrafo Único. Ficam isentos os imóveis atingidos pelas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo onde se encontram edificados os templos ou sedes das respectivas entidades. Art. 5º. Ficam igualmente instituídas as seguintes taxas: a) Atos do Corpo de Bombeiros Militar, taxa de prevenção contra sinistros — TPCS de acordo com a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências; TÍTULO H DA SEGURANÇA CAPÍTULO I SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES Art. 6º Fica estabelecido que as edificações, excluídas as | residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra incêndios e pânico. conforme legislação estadual pertinente. Parágrafo Único. A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelo Município fica condicionada ao cumprimento da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências, e Decreto nº 1957 DE 20/12/2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. p$ x E í Prefeitura Municipal de Anchieta = » Mm iso de Andi sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências. Art. 7º Fica criado o CONVÊNIO CONTA VINCULADA entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Anchieta, para o reequipamento da estrutura de prestação de serviços de bombeiros do município, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais. serviço pré-hospitalar. busca e salvamento, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar. Art. 8º Os recursos financeiros do presente Convênio serão constituídos de: a) Receita proveniente da taxa de prevenção contra sinistros — TPCS, conforme Anexo I; b) Auxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo Legislativo Municipal ao Corpo de Bombeiros Militar sediado no Município: c) Recursos decorrentes de dívida ativa e da alienação de material, bens e equipamentos considerados inservíveis. adquiridos por conta do próprio Convênio Conta Vinculada: d) Recursos advindos da coparticipação dos municípios limítrofes ou da região, ajustadas em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços pelo Corpo de Bombeiros Militar; | g) Juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou ampliação do Convênio Conta Vinculada. | h) O Município repassará ao Convênio Conta Vinculada a importância de 20 | (vinte) UFRM por mês durante 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de ativação | | dos serviços de bombeiros no Município; Art. 9º Na constituição do Convênio Conta Vinculada, observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64. Art. 10 Os recursos constitutivos do Convênio Conta | Vinculada, oriundos desta Lei, serão integralmente e obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial, denominada: “Convênio Conta Vinculada”, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Gestor Municipal: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Art. 11 A conta bancária de que trata o Art. 11 desta Lei, somente serão admitidos movimentações mediante autorização assinada pelos seguintes membros: Prefeito Municipal e Secretário Municipal responsável. Art. 12 Da aplicação dos recursos do Convênio Conta Vinculada será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação. Art. 13 A receita atribuída ao Convênio Conta Vinculada será destinada, exclusivamente, para investimentos e custeio da Organização de Bombeiro Militar. Art. 14 Competirá ao Comandante da Organização de Bombeiro Militar, a elaboração e a execução dos planos de aplicação do Convênio Conta Vinculada, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Art. 15 É vedada a concessão de gratificações aos componentes do serviço administrativo por conta do Convênio Conta Vinculada. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 O Corpo de Bombeiros Militar. através da seção de atividades técnicas, executará vistorias periódicas nas edificações que trata o Art. 1º desta Lei. para verificar a segurança contra sinistros nas edificações. Art. 17 Os alvarás de localização e/ou funcionamento, somente serão concedidos, pelo setor competente da Prefeitura Municipal com comprovação de que a edificação está de acordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação do atestado de vistoria para funcionamento. Art. 18 A infringência das normas de segurança contra incêndios e pânico e desta Lei, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas sanções administrativas. conforme a Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências. e o Decreto nº 1957 DE 20/12/2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. sã; ad Estado de Santa Catarina A Art. 20 Para compor o efetivo de prontidão fica autorizado o Município a ceder 3 (três) servidores municipais efetivos para trabalhar em apoio as guarnições de serviços operacional para a Organização de Bombeiros Militar, conforme escala de serviços do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, assumindo os encargos sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes desta disposição; Art. 21 O prazo do Convenio será de 10 (dez) anos podendo ser aditado ou rescindido, por mútuo acordo ou por não cumprimento das obrigações estabelecidas entre as partes avençantes. Art. 22 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 23 Fica revogada na integra as leis Municipais n.º. 1506- 20/12/2006, 1862-08/07/2011, 1929-27/06/2012, 1961-25/04/2013 e 2.125-28/11/2014. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. respeitados quanto a sua aplicabilidade os princípios constitucionais da letra “c”, do inciso III, do Art. 150, da Constituição Federal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), em 10 de dezembro de 2015. CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 1Q de dezembro de 2015. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. (Bê * Estado de Santa Catarina ' po +) 4 Prefeitura Municipal de Anchieta EA A '. PA | - ANEXO I TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO a VALOR EM R$ PARA 01 c : TIPO DE EDIFICAÇAO/ESTABELEIMENTO: (UMA) COTA ANUAL: | Terrenos baldios 40% da UFRM | | Para Edificações | 50% da UFRM Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.