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norma nº 2223/2015

Tipo LEI
Número / Ano 2223 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaAutoriza o Município de Anchieta, a firmar termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública/Corpo de Bombeiros Militar.
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LEI Nº. 2.223/2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM NOME DO MUNICIPIO
DE ANCHIETA (SC), A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE
SANTA. CATARINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, ESTABELECE
A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES E EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE BOMBEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar Convênio com o GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através
da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA / CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR, estabelece a segurança contra sinistros em edificações e
execução de serviços de bombeiros no município, estabelecidos no art. 108. da
Constituição Estadual, com a finalidade de prover recursos para investimentos em
equipamentos e material permanente, bem como para a manutenção dos serviços de
bombeiros. para as atividades de segurança contra sinistros, busca e salvamento de
pessoas e bens, atendimento pré-hospitalar, exames de projetos e vistorias de segurança
contra sinistros em edificações. ações de defesa civil, desenvolvidas pela Corporação,
através do Corpo de Bombeiros Militar.
TÍTULO
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
TAXA DE COMBATE E À PREVENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO
Art. 2º. A Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e
Salvamento será arrecadada em conformidade com o “Anexo I” desta lei e terá como fato
gerador. a ação efetiva ou potencial do serviço de combate e prevenção a incêndios ou
outros sinistros.
Art. 3º. O Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem que mantenha com regularidad
controle, manutenção e vistorias, objetivando evitar sinistros em edificações, e/oji
acidentes.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo Único: A Taxa de Segurança Contra Incêndio de que trata o artigo 2º,
será lançada e arrecadada anualmente, anexa ao documento de arrecadação municipal
relativo ao Imposto Predial e Territorial urbano IPTU, sendo diretamente depositada em
conta especial denominada “Convênio Conta Vinculada”.
Art.4º. São isentos da Taxa de Combate e Prevenção de
Sinistros e Salvamento os imóveis seguintes:
a) Imóveis de propriedade do Município, Estado e União:
b) Imóveis de propriedade de entidade de qualquer culto;
c) Imóveis de propriedade de entidade com caráter cultural, assistenciais e
filantrópicas que sejam comprovadamente declaradas de Utilidade Pública
pelo Município;
d) Imóveis de propriedade de clubes sociais e desportivos que sejam
comprovadamente declaradas de Utilidade Pública pelo Município.
Parágrafo Único. Ficam isentos os imóveis atingidos pelas alíneas “b”, “c” e “d”
deste artigo onde se encontram edificados os templos ou sedes das respectivas entidades.
Art. 5º. Ficam igualmente instituídas as seguintes taxas:
a) Atos do Corpo de Bombeiros Militar, taxa de prevenção contra sinistros — TPCS
de acordo com a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, dispõe sobre as taxas estaduais
e dá outras providências;
TÍTULO H
DA SEGURANÇA
CAPÍTULO I
SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES
Art. 6º Fica estabelecido que as edificações, excluídas as |
residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra incêndios
e pânico. conforme legislação estadual pertinente.
Parágrafo Único. A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de
funcionamento pelo Município fica condicionada ao cumprimento da Lei nº 16.157, de 7
de novembro de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para
prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências, e
Decreto nº 1957 DE 20/12/2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e
pânico e estabelece outras providências.
Art. 7º Fica criado o CONVÊNIO CONTA VINCULADA
entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Anchieta, para o
reequipamento da estrutura de prestação de serviços de bombeiros do município, com a
finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais
permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais. serviço pré-hospitalar.
busca e salvamento, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações
e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar.
Art. 8º Os recursos financeiros do presente Convênio serão
constituídos de:
a) Receita proveniente da taxa de prevenção contra sinistros — TPCS,
conforme Anexo I;
b) Auxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais ou
privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo
Legislativo Municipal ao Corpo de Bombeiros Militar sediado no Município:
c) Recursos decorrentes de dívida ativa e da alienação de material, bens e
equipamentos considerados inservíveis. adquiridos por conta do próprio Convênio Conta
Vinculada:
d) Recursos advindos da coparticipação dos municípios limítrofes ou da
região, ajustadas em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de
serviços pelo Corpo de Bombeiros Militar;
| g) Juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou
ampliação do Convênio Conta Vinculada.
| h) O Município repassará ao Convênio Conta Vinculada a importância de 20
| (vinte) UFRM por mês durante 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de ativação
| | dos serviços de bombeiros no Município;
Art. 9º Na constituição do Convênio Conta Vinculada,
observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 10 Os recursos constitutivos do Convênio Conta |
Vinculada, oriundos desta Lei, serão integralmente e obrigatoriamente depositados em
conta bancária de Banco Oficial, denominada: “Convênio Conta Vinculada”, a qual será
movimentada, exclusivamente, pelo Gestor Municipal:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Art. 11 A conta bancária de que trata o Art. 11 desta Lei,
somente serão admitidos movimentações mediante autorização assinada pelos seguintes
membros: Prefeito Municipal e Secretário Municipal responsável.
Art. 12 Da aplicação dos recursos do Convênio Conta
Vinculada será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.
Art. 13 A receita atribuída ao Convênio Conta Vinculada será
destinada, exclusivamente, para investimentos e custeio da Organização de Bombeiro
Militar.
Art. 14 Competirá ao Comandante da Organização de
Bombeiro Militar, a elaboração e a execução dos planos de aplicação do Convênio Conta
Vinculada, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 15 É vedada a concessão de gratificações aos
componentes do serviço administrativo por conta do Convênio Conta Vinculada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O Corpo de Bombeiros Militar. através da seção de
atividades técnicas, executará vistorias periódicas nas edificações que trata o Art. 1º desta
Lei. para verificar a segurança contra sinistros nas edificações.
Art. 17 Os alvarás de localização e/ou funcionamento, somente
serão concedidos, pelo setor competente da Prefeitura Municipal com comprovação de
que a edificação está de acordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico do
Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação do atestado de vistoria para
funcionamento.
Art. 18 A infringência das normas de segurança contra
incêndios e pânico e desta Lei, implicará, isolada ou cumulativamente, além das
responsabilidades legais específicas, nas sanções administrativas. conforme a Lei nº
16.157, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos
para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências. e
o Decreto nº 1957 DE 20/12/2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe
sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e
pânico e estabelece outras providências.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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A
Art. 20 Para compor o efetivo de prontidão fica autorizado o
Município a ceder 3 (três) servidores municipais efetivos para trabalhar em apoio as
guarnições de serviços operacional para a Organização de Bombeiros Militar, conforme
escala de serviços do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, assumindo os
encargos sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes desta disposição;
Art. 21 O prazo do Convenio será de 10 (dez) anos podendo
ser aditado ou rescindido, por mútuo acordo ou por não cumprimento das obrigações
estabelecidas entre as partes avençantes.
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23 Fica revogada na integra as leis Municipais n.º. 1506-
20/12/2006, 1862-08/07/2011, 1929-27/06/2012, 1961-25/04/2013 e 2.125-28/11/2014.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
respeitados quanto a sua aplicabilidade os princípios constitucionais da letra “c”, do inciso
III, do Art. 150, da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
em 10 de dezembro de 2015.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 1Q de dezembro de 2015.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
(Bê * Estado de Santa Catarina
' po +) 4 Prefeitura Municipal de Anchieta
EA A '.
PA
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ANEXO I
TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO
a VALOR EM R$ PARA 01
c :
TIPO DE EDIFICAÇAO/ESTABELEIMENTO: (UMA) COTA ANUAL: |
Terrenos baldios 40% da UFRM
| | Para Edificações | 50% da UFRM
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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