| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. |
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Estado de Santa Catarina AU Prefeitura Municipal de Anchieta Municinio de att da LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2015. INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Anchieta, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, na qual o vencimento original tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2014. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo. por meio da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, dispensado o pagamento da taxa de protocolo. Art. 3º O interessado em ingressar no REFIS terá o prazo para formalizar a opção em até 31 de dezembro de 2015. Art. 4º O REFIS somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais. Parágrafo único. A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 5º Ao aderir ao REFIS o sujeito passivo poderá optar por Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. br. » / 22 * Estado de Santa Catarina , Prefeitura Municipal de Anchieta $ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas. $2º O valor mínimo de cada parcela será de no mínimo vinte por cento da Unidade Fiscal de do Município - UFRM para o sujeito passivo pessoa física e jurídica devendo o contribuinte no momento da adesão dar uma entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) dos débitos em atraso. $ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros na razão de um por cento ao mês e atualizado monetariamente na mesma periodicidade e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. $ 4º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da adesão ao REFIS e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal. ou cobrança administrativa via protesto, é condição indispensável ao deferimento da adesão ao REFIS, a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal. $ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento. $ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário. $ 3º A suspensão do crédito tributário não descontinua a garantia obtida em juizo. $ 4º O beneficiário que aderir ao REFIS fica responsável pelo recolhimento das custas cartorárias em decorrência da cobrança administrativa da divida ativa. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários e não tributários, observados os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato; II - 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas; II - 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas: IV - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas V - 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em até 18 (dezoi S; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.góv.br. Estado de Santa Catarina Í Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 8º A opção pelo REFIS obriga o sujeito passivo a: I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos objeto do parcelamento; IH - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 9º No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea e aderir ao REFIS segundo os valores por ele apurados, declarados por meio de livro eletrônico, quando este foi exigido. Parágrafo único. A denúncia espontânea referida no caput deste artigo, não inibe posterior fiscalização por parte do Município, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais. Art. 10. A opção pelo parcelamento do débito confessado nos termos desta Lei Complementar, acarreta interrupção do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pela Lei Federal 6.830/80. Art. 11. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando: I- verificada a inadimplência de qualquer parcela em mais de 60 dias: II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no REFIS; III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo. $ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no dia seguinte após o prazo estipulado. $ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. $ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária, recomeçando a fluir por inteiro o prazo prescricional interrompido durante o REFIS. Art. 12. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, vencem somente em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar. Art. 14. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: adminis: ao(aanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Muricinio de Andidio Estado de Santa Catarina A Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, esta Lei Complementar. Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC). em 01 de outubro de 2015. ARI PRES N. IVEIRA Pre CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 01 de outubro de 2015. | u ndréia M fão Garlet crttária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.