| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 1994 |
| Date | 1994-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. |
| native_id | 1221 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI Ne 944 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA" E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI - DÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina FAÇO SABER a todos os habitantes des- te Município, que a Câmara lunícipal de Vereadores aprovou e * eu sanciono e promulgo a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 1º — Esta Lei dispõe sobre a po- lítica Municipal de atendimento dos direitos da criança e do * adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada + aplicação. Arte 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito Municipal, far-se-á atra vés de: I - Políticas Sociais Básicas de Edu- cação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissiona lização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, men — tal, moral, espiritual e isocial da criança e do adolescente, * em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistên cia social, em caráter supletivo, para aqueles que deles neceg sitem; III - Serviços especiais, nos termos * Parágrafo Único - O Município destina rá recursos e espaços públicos para programações culturais, eg portivas e de lazer, voltadas à infância e a juventude. Arte 3º - São órgãos da política de * atendimento dos direitos da criança e do adolescente: desta Lei. I - Conselho Kunicipsl dos Direitos * da Criança e do Adolescente; II = Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Arte 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do arte 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento * ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho lNunici pal dos Direítos da Criança e do Adolescente, $ 1º - Os programas serão classífica- dos como de proteção ou sócio-educativos e destinar-seão a: a) Orientação a apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio abere to; e) Colocação familiar; à) abrigo; e) Liberdade assistida £) Semilíberdade; &) Internação; h) Acompanhamento nutricional para * crianças de até 5 (cinco) anos. $ 2º - Os serviços especiais visam à: a) Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, explora - ção, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de + pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social, especie] mente por entidades de defesa dos direitos da criança e do ado lescentes CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Arte 5º — Fica criado o Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão delíbe — rativo e controlados da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, do inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo Único - O Conselho adminis- trará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direi- tos da criança e do adolescente, assim constituído: I - Pela dotação consignada anualmen- te no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - Pelos recursos provenientes da * União e do Estado; III - Pelas doações, auxílios, contri - buições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de mil tas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição* de penalidade administrativas na Lei nº 8,069/90; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA dic V - Por outros recursos que lhe foram destinados; VI - Pelas rendas eventuais, ínclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, Arte 6º — O Conselho lunicipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) mem — bros, sendo: I - Dois (2) representantes da Secreta ria Municipal de Educação; II - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - Um (1) representante da Fazenda; IV - Um (1) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Esporte; V - Cinco (5) representantes de enti - dades sociais, a serem indicadas pelas seguintes entidades: Colégio Estadual "POPS"; Pastoral do * Menor; APAB; CDL; Câmara Junior; OAB; Hospital e outros. $ 1º - às indicações para a função de membro do Conselho, serão efetuadas no prazo de 10 (dez) dias , contados da solicitação dirigida pelo Prefeito Municipal, às + organizações da sociedade cívil, respectivamente. $ 2º - à designação dos membros do Com selho, compreenderá a dos respectivos suplentes. $ 3º - Os membros do Conselho e os reg pectivos suplentes exercerão mandato de dois (2) anos, admitin- do-se a renovação apenas por uma vez por igual período. $ 4º - a função de membro do Conselho* é considerada de interesse público relevante, e não será remung rada, $ 5º - À nomeação e posse do primeiro* Conselho será feita pelo Prefeito Municipal, observado o art. * 33, desta Lei. Arte 7º — Compete ao Conselho lMunici - pal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - Deliberar sobre a conveniência e * oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do art. 2º, desta Lei, bem como so bre a criação de entidades governamentais ou realização de con- sórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - Elaborar o seu Regimento Interno; V - Solicitar as indicações para o pre enchimento de cargo de conselheiro; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 11.4 VI = Nomear e der posse aos membros do Conselho; VII - Gerir o Fundo Nunicipal; VIII - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, * proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; IX - Opinar sobre o amento municipal destinado à Assistência Social, saúde e educação, bem como ao * funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações ng cessárias à consecução da política formada; X - Opinar sobre a destinação de recuy sos e espaços públicos para às programações culturais, esporti- vas e de lazer voltadas à infância e a juventude; XI - Proceder a inscrição de programas* de proteção e sócio educativas de entidades governamentais e + não-governamen: yr tais, na forma dos arts, 90 e 91, da Lei nº 8,069 903 XII - Fixer critérios de utilização, * através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentua] para o incentivo - Bo acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar; XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observado o artigo 30, desta Lei; XIV - Organizar, coordenar, bem como sado tar todas as providências que julgar cabíveis a eleição dos mem bros do Conselho Tutelar, Art. 8º — O Conselho Hunicipal manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo finan- ceiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de insta - lações e funcionários cedidos pelo Municípios $ 1º - O Conselho igualmente manterá * uma assessoria jurídica e uma contábil, $ 2º — Tanto a Secretaria Geral quanto as assessorias também prestarão seus serviços ao Conselho Tute- lar. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção 1 Disposições Gerais Arte 9º — Fica criado o Conselho Tute- lar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente* e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumpri mento dos direitos da criança e do adolescente, composto de + 05 (cinco) membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitiga + .... ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Es Arte 108 — Os menbros do Conselho Tutg lar serão escolhidos por voto secreto dos representantes des * seguintes entidades e nos seguintes mimeros: I - CDL - dois representantes; II - Câmara Junior - dois representantes; III - APAE » dois representantes; IV É Igreja Católica - dois representam V - Assembléia de Deus - um represen - VI - Igreja Evangélica de Confissão lu- terana do Brasil - um representante; VII - Igreja Brasil para Cristo - um ro» presentante; tante; VIII - Igreja Deus é Amor - um represen « IX = Todos os professores de escolas do Municípios X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais um representante; XI - Representante escolhido por cada + Comunidade geográfica reconhecida pelo Município (Linha); XII - Hospital - dois representantes; XIII - Posto de Saúde - um representante; XIV - Funcionários da Prefeitura - dois representantes; XV - Forum de Justiça — dois represen - tantes; XVI - Clube Atlético Floresta - um repre sentante; XVII — AERA - um representante; XVIII — Grupo de Idosos - um representante; XIX - CPG-Alto da Querência - um repre - sentante; XX - Grupo Cultural Anchieta - um repre sentante; XXI - APP de todas as Comunidades - um * representante de cada; XXII - Câmara Municipal de Vereadores — um representante; XXIII - Organização das iulheres Agricul — toras do Município - um representante; Parágrafo Único - Tais representantes* formarão o Colégio Eleitoral, devendo ser inscritos por cada * entidade indicada até 120 (cento e vinte) dias antes do prazo * previsto para eleição, devendo os indicados serem eleitores do Município e maiores de 18 anos. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 11.6 Arte 11º - à eleição será organizada e coordensãa pelo Conselho Municipal, em consonância com o Juiz Eleitoral, e fiscalizads pelo Representante do Ministério Públi co. Seção II Dos Requisitos e dos Registros das Candidaturas, Arte 12º - 4 candidatura é indíividual* e sem vinculação a partido políticos Arte 13º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral, ateg tada por duas autoridades com jurisdição no Município; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no Wunicípio no mínimo um (1) ano; IV - Estar no gozo dos direitos políti= cos; Y - Ter o 2º grau completo de escolari dade; VI - Ter experiência na área de atendi- mento social e ou educacional da criança e/ou adolescente, Arte 14º = O requerimento de registro” do candidato, com a assinatura reconhecida por Tabelião, deve * dar entrada no Cartório Eleitoral até o nonagésimo (90º) dia anterior à data marcada para a eleição, instruído com a prova dos requisitos do artigo anterior. Arte 15º - Protocolado o requerimento* de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, edi tal para ciência dos interessados, o qual será afixado em Car - tório no local de costume. $ 1º - No prazo de três (3) dias, a + contar da afixação do Edital, qualquer eleitor e o llinis o * Público poderão oferecer impugnação ao pedido de registros $ 2º - O candidato e o Representante * do Ministério Público, se este não for o impugnante, sucessiva- mente, manifestarese-ão sobre a impugnação, no prazo de três * (3) dias para cada um, decidindo o juíz em igual prazo. $ 3º - À sentença proferida pelo Juíz Eleitoral será publicada por edital, afixada em Cartório, no ly ger de costume. Arte 16º - Permitirese-á que os elei — tores inscritos no Colégio Eleitoral sejam também candidatos. Seção III Da Realização do Pleito. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 11.7 Arte 17º - A eleição será convocada * pelo Juiz Eleitoral, mediante edital afixado em Cartório, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tu= telar, Arte 18º — É vedada a propaganda elei- toral através dos meios de comunicação social, admitindo-se so- mente a realização de debates e entrevistas. Art; 19º - É proibida qualquer propa - ganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer logradouro públicos Arte 20º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo lunicípio, mediante modelo previamente apro vado pelo Juize Arte 21º - Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício* do sufrágio e a apuração de votos. Parágrafo Único - O Juíz determinará o local de votação. Arte 22º — À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações + que serão decididas de plano pelo Juiz, em caráter definitivo. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos. Arte 23º — Concluída a apuração dos vo tos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publi — car em Cartório os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. $ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de vg tação, como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idosos $ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo* Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia se guinte ao término do mandato de seus antecessores. Seção V Dos Impedimentos. Art. 24º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, so- gro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, e os corresponden — tes da união estável entre o homem e mulher. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 41.8 Parágrafo Único - Entende-se o impedi- mento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à auto - ridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da ia e da Juventude, em exercício na Comarcas Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselhos : Arte 25º- Compete ao Conselho Tutelar, exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 26º - O presidente do Conselho sg rá escolhido pelos seus pares, na primeira sessão após a posse, Arte 27º - A sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Arte 28º - O Conselho atenderá infor - malmente as partes mantendo registro das providências adotadas* em cada caso e fezendo consignar em ata apenas o essencial, cue ja forma e local serão decididos internamente pelos próprios * conselheiros eleitos, admitindo-se, se possível, que tal atendi mento seja feito pessoalmente por um conselheiro. Na impossibi- lidade, deverá ser feito por pessoas habilitada, indicada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipale Arte 29º - As sessões serão realizadas às quintas-feiras, das 18:30 às 20:00 horas, em local cedido pg lo lunicípio. Único - Diariamente, inclusi ve aos sábados, domingos e feriados, será realizado plantão por um conselheiro, em sistema às rodízio, independentemente de ho- E Arte 30º — Além do atendimento e enca- minhamento dos casos e problemas concretos, o Conselho Tutelar, obrigatoriamente, deverá empenhar-se em políticas básicas de + planejamento familiar, saúde e educação, aplicáveis tanto aos pais e responsáveis, como às próprias crianças, sendo que tais programas deverão dirigir-se principalmente ao interior do Nunj cípio, em consonância com as políticas criadas pelo Conselho * Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VII Da Competência. Art. 31º - À competência do Conselho * Tutelar restringir-se-á aos fatos que ocorrerem dentro do lluni- cípio de Anchieta-SC. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 1.9 Seção VIII De Remuneração e da Perda do Kandato. Art. 32º - Os membros do Conselho Tutg lar perceberão do Município uma à iii por reunião reali- zada ordinária ou ex: e pr PP é Agua a 5% (cinco porcento) do vencimento básico pago pelo Munj cípio. 5 2º - ao Conselheiro que cumprir plag tões, além das reuniões previstas neste artigo, lhe será atri - buído uma gratificação em dobro. $ 3º - O conselheiro fará jus à percep ção das gratificações mediante confirmação firmada pelo Presi - dente do Conselho Tutelar e do, Conselho Nunicipal dos Direitos* da Criança e do Adolescente. Arte 33º — Perderá o mandato lheiro que se ausentar injustificadamente a três pontes Pdpe ore cutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for con denado por sentença irrecorrível, por crime a que for cominada* pena de reclusão, ou por desídia funcional, ou por desregramen- to social e/ou moral. o Único - À perda do mandato * será decretada pelo Juíz Eleitoral, após processo administrati- vo, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Consg lho ou de qualquer Conselheiro ou suplente, assegurada ampla àg fesas CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Arte 34º — No prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira elei ção para o Conselho Tutelar. Art. 35º - O Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) * dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento In- terno, elegendo o primeiro Presidente. Arte 36º — Fica o Poder Executivo auto rizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais + decorrentes do cumprimento desta Leis Arte 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, em 24 de Agosto de 19Me- ODACIR PREVEDELLO-Prefeito lunicipal CERTIFICO, que a presente Lei foi devidamente registrada e publicada nesta data e na forma da Lei, Anchie 24/agosto/1994. Chefe do Gabinete