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norma nº 944/1994

Tipo LEI
Número / Ano 944 / 1994
Date 1994-08-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Ne 944
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA"
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI -
DÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado de Santa Catarina
FAÇO SABER a todos os habitantes des-
te Município, que a Câmara lunícipal de Vereadores aprovou e *
eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 1º — Esta Lei dispõe sobre a po-
lítica Municipal de atendimento dos direitos da criança e do *
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada +
aplicação.
Arte 2º - O atendimento dos direitos
da criança e do adolescente no âmbito Municipal, far-se-á atra
vés de:
I - Políticas Sociais Básicas de Edu-
cação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissiona
lização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, men —
tal, moral, espiritual e isocial da criança e do adolescente, *
em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistên
cia social, em caráter supletivo, para aqueles que deles neceg
sitem;
III - Serviços especiais, nos termos *
Parágrafo Único - O Município destina
rá recursos e espaços públicos para programações culturais, eg
portivas e de lazer, voltadas à infância e a juventude.
Arte 3º - São órgãos da política de *
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
desta Lei.
I - Conselho Kunicipsl dos Direitos *
da Criança e do Adolescente;
II = Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Arte 4º - O Município poderá criar os
programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do arte
2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento *
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho lNunici
pal dos Direítos da Criança e do Adolescente,
$ 1º - Os programas serão classífica-
dos como de proteção ou sócio-educativos e destinar-seão a:
a) Orientação a apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio abere
to;
e) Colocação familiar;
à) abrigo;
e) Liberdade assistida
£) Semilíberdade;
&) Internação;
h) Acompanhamento nutricional para *
crianças de até 5 (cinco) anos.
$ 2º - Os serviços especiais visam à:
a) Prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, explora -
ção, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de +
pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social, especie]
mente por entidades de defesa dos direitos da criança e do ado
lescentes
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Arte 5º — Fica criado o Conselho Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão delíbe —
rativo e controlados da política de atendimento, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
do inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único - O Conselho adminis-
trará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direi-
tos da criança e do adolescente, assim constituído:
I - Pela dotação consignada anualmen-
te no orçamento do Município para assistência social voltada à
criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes da *
União e do Estado;
III - Pelas doações, auxílios, contri -
buições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de mil
tas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição*
de penalidade administrativas na Lei nº 8,069/90;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA dic
V - Por outros recursos que lhe foram
destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, ínclusive
as resultantes de depósitos e aplicações de capitais,
Arte 6º — O Conselho lunicipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) mem —
bros, sendo:
I - Dois (2) representantes da Secreta
ria Municipal de Educação;
II - Um (1) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
III - Um (1) representante da Fazenda;
IV - Um (1) representante da Secretaria
Municipal da Cultura e Esporte;
V - Cinco (5) representantes de enti -
dades sociais, a serem indicadas pelas seguintes entidades:
Colégio Estadual "POPS"; Pastoral do *
Menor; APAB; CDL; Câmara Junior; OAB; Hospital e outros.
$ 1º - às indicações para a função de
membro do Conselho, serão efetuadas no prazo de 10 (dez) dias ,
contados da solicitação dirigida pelo Prefeito Municipal, às +
organizações da sociedade cívil, respectivamente.
$ 2º - à designação dos membros do Com
selho, compreenderá a dos respectivos suplentes.
$ 3º - Os membros do Conselho e os reg
pectivos suplentes exercerão mandato de dois (2) anos, admitin-
do-se a renovação apenas por uma vez por igual período.
$ 4º - a função de membro do Conselho*
é considerada de interesse público relevante, e não será remung
rada,
$ 5º - À nomeação e posse do primeiro*
Conselho será feita pelo Prefeito Municipal, observado o art. *
33, desta Lei.
Arte 7º — Compete ao Conselho lMunici -
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II - Opinar na formulação das políticas
sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e *
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos II e III, do art. 2º, desta Lei, bem como so
bre a criação de entidades governamentais ou realização de con-
sórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno;
V - Solicitar as indicações para o pre
enchimento de cargo de conselheiro;
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11.4
VI = Nomear e der posse aos membros do
Conselho;
VII - Gerir o Fundo Nunicipal;
VIII - Propor modificações nas estruturas
das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, *
proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Opinar sobre o amento municipal
destinado à Assistência Social, saúde e educação, bem como ao *
funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações ng
cessárias à consecução da política formada;
X - Opinar sobre a destinação de recuy
sos e espaços públicos para às programações culturais, esporti-
vas e de lazer voltadas à infância e a juventude;
XI - Proceder a inscrição de programas*
de proteção e sócio educativas de entidades governamentais e +
não-governamen:
yr tais, na forma dos arts, 90 e 91, da Lei nº 8,069
903
XII - Fixer critérios de utilização, *
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentua] para o incentivo
- Bo acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente,
órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XIII - Fixar a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, observado o artigo 30, desta Lei;
XIV - Organizar, coordenar, bem como sado
tar todas as providências que julgar cabíveis a eleição dos mem
bros do Conselho Tutelar,
Art. 8º — O Conselho Hunicipal manterá
uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo finan-
ceiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de insta -
lações e funcionários cedidos pelo Municípios
$ 1º - O Conselho igualmente manterá *
uma assessoria jurídica e uma contábil,
$ 2º — Tanto a Secretaria Geral quanto
as assessorias também prestarão seus serviços ao Conselho Tute-
lar.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção 1
Disposições Gerais
Arte 9º — Fica criado o Conselho Tute-
lar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente*
e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumpri
mento dos direitos da criança e do adolescente, composto de +
05 (cinco) membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitiga +
....
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Es
Arte 108 — Os menbros do Conselho Tutg
lar serão escolhidos por voto secreto dos representantes des *
seguintes entidades e nos seguintes mimeros:
I - CDL - dois representantes;
II - Câmara Junior - dois representantes;
III - APAE » dois representantes;
IV É Igreja Católica - dois representam
V - Assembléia de Deus - um represen -
VI - Igreja Evangélica de Confissão lu-
terana do Brasil - um representante;
VII - Igreja Brasil para Cristo - um ro»
presentante;
tante;
VIII - Igreja Deus é Amor - um represen «
IX = Todos os professores de escolas do
Municípios
X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
um representante;
XI - Representante escolhido por cada +
Comunidade geográfica reconhecida pelo Município (Linha);
XII - Hospital - dois representantes;
XIII - Posto de Saúde - um representante;
XIV - Funcionários da Prefeitura - dois
representantes;
XV - Forum de Justiça — dois represen -
tantes;
XVI - Clube Atlético Floresta - um repre
sentante;
XVII — AERA - um representante;
XVIII — Grupo de Idosos - um representante;
XIX - CPG-Alto da Querência - um repre -
sentante;
XX - Grupo Cultural Anchieta - um repre
sentante; XXI - APP de todas as Comunidades - um *
representante de cada;
XXII - Câmara Municipal de Vereadores —
um representante;
XXIII - Organização das iulheres Agricul —
toras do Município - um representante;
Parágrafo Único - Tais representantes*
formarão o Colégio Eleitoral, devendo ser inscritos por cada *
entidade indicada até 120 (cento e vinte) dias antes do prazo *
previsto para eleição, devendo os indicados serem eleitores do
Município e maiores de 18 anos.
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11.6
Arte 11º - à eleição será organizada e
coordensãa pelo Conselho Municipal, em consonância com o Juiz
Eleitoral, e fiscalizads pelo Representante do Ministério Públi
co.
Seção II
Dos Requisitos e dos Registros das
Candidaturas,
Arte 12º - 4 candidatura é indíividual*
e sem vinculação a partido políticos
Arte 13º - Somente poderão concorrer à
eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, ateg
tada por duas autoridades com jurisdição no Município;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Wunicípio no mínimo um
(1) ano;
IV - Estar no gozo dos direitos políti=
cos;
Y - Ter o 2º grau completo de escolari
dade;
VI - Ter experiência na área de atendi-
mento social e ou educacional da criança e/ou adolescente,
Arte 14º = O requerimento de registro”
do candidato, com a assinatura reconhecida por Tabelião, deve *
dar entrada no Cartório Eleitoral até o nonagésimo (90º) dia
anterior à data marcada para a eleição, instruído com a prova
dos requisitos do artigo anterior.
Arte 15º - Protocolado o requerimento*
de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, edi
tal para ciência dos interessados, o qual será afixado em Car -
tório no local de costume.
$ 1º - No prazo de três (3) dias, a +
contar da afixação do Edital, qualquer eleitor e o llinis o *
Público poderão oferecer impugnação ao pedido de registros
$ 2º - O candidato e o Representante *
do Ministério Público, se este não for o impugnante, sucessiva-
mente, manifestarese-ão sobre a impugnação, no prazo de três *
(3) dias para cada um, decidindo o juíz em igual prazo.
$ 3º - À sentença proferida pelo Juíz
Eleitoral será publicada por edital, afixada em Cartório, no ly
ger de costume.
Arte 16º - Permitirese-á que os elei —
tores inscritos no Colégio Eleitoral sejam também candidatos.
Seção III
Da Realização do Pleito.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.7
Arte 17º - A eleição será convocada *
pelo Juiz Eleitoral, mediante edital afixado em Cartório, seis
meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tu=
telar,
Arte 18º — É vedada a propaganda elei-
toral através dos meios de comunicação social, admitindo-se so-
mente a realização de debates e entrevistas.
Art; 19º - É proibida qualquer propa -
ganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou
inscrições em qualquer logradouro públicos
Arte 20º - As cédulas eleitorais serão
confeccionadas pelo lunicípio, mediante modelo previamente apro
vado pelo Juize
Arte 21º - Aplica-se no que couber, o
disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício*
do sufrágio e a apuração de votos.
Parágrafo Único - O Juíz determinará o
local de votação.
Arte 22º — À medida que os votos forem
sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações +
que serão decididas de plano pelo Juiz, em caráter definitivo.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos
Eleitos.
Arte 23º — Concluída a apuração dos vo
tos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publi —
car em Cartório os nomes dos candidatos e o número de sufrágios
recebidos.
$ 1º - Os cinco primeiros mais votados
serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de vg
tação, como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato mais idosos
$ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo*
Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia se
guinte ao término do mandato de seus antecessores.
Seção V
Dos Impedimentos.
Art. 24º - São impedidos de servir no
mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, so-
gro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, e os corresponden —
tes da união estável entre o homem e mulher.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 41.8
Parágrafo Único - Entende-se o impedi-
mento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à auto -
ridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da ia e da Juventude, em exercício na
Comarcas
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do
Conselhos
: Arte 25º- Compete ao Conselho Tutelar,
exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 26º - O presidente do Conselho sg
rá escolhido pelos seus pares, na primeira sessão após a posse,
Arte 27º - A sessões serão instaladas
com o mínimo de três conselheiros.
Arte 28º - O Conselho atenderá infor -
malmente as partes mantendo registro das providências adotadas*
em cada caso e fezendo consignar em ata apenas o essencial, cue
ja forma e local serão decididos internamente pelos próprios *
conselheiros eleitos, admitindo-se, se possível, que tal atendi
mento seja feito pessoalmente por um conselheiro. Na impossibi-
lidade, deverá ser feito por pessoas habilitada, indicada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipale
Arte 29º - As sessões serão realizadas
às quintas-feiras, das 18:30 às 20:00 horas, em local cedido pg
lo lunicípio.
Único - Diariamente, inclusi
ve aos sábados, domingos e feriados, será realizado plantão por
um conselheiro, em sistema às rodízio, independentemente de ho-
E
Arte 30º — Além do atendimento e enca-
minhamento dos casos e problemas concretos, o Conselho Tutelar,
obrigatoriamente, deverá empenhar-se em políticas básicas de +
planejamento familiar, saúde e educação, aplicáveis tanto aos
pais e responsáveis, como às próprias crianças, sendo que tais
programas deverão dirigir-se principalmente ao interior do Nunj
cípio, em consonância com as políticas criadas pelo Conselho *
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
Da Competência.
Art. 31º - À competência do Conselho *
Tutelar restringir-se-á aos fatos que ocorrerem dentro do lluni-
cípio de Anchieta-SC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
1.9
Seção VIII
De Remuneração e da Perda do Kandato.
Art. 32º - Os membros do Conselho Tutg
lar perceberão do Município uma à iii por reunião reali-
zada ordinária ou ex:
e pr PP é
Agua a 5% (cinco porcento) do vencimento básico pago pelo Munj
cípio.
5 2º - ao Conselheiro que cumprir plag
tões, além das reuniões previstas neste artigo, lhe será atri -
buído uma gratificação em dobro.
$ 3º - O conselheiro fará jus à percep
ção das gratificações mediante confirmação firmada pelo Presi -
dente do Conselho Tutelar e do, Conselho Nunicipal dos Direitos*
da Criança e do Adolescente.
Arte 33º — Perderá o mandato
lheiro que se ausentar injustificadamente a três pontes Pdpe ore
cutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for con
denado por sentença irrecorrível, por crime a que for cominada*
pena de reclusão, ou por desídia funcional, ou por desregramen-
to social e/ou moral.
o Único - À perda do mandato *
será decretada pelo Juíz Eleitoral, após processo administrati-
vo, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Consg
lho ou de qualquer Conselheiro ou suplente, assegurada ampla àg
fesas
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Arte 34º — No prazo de 6 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira elei
ção para o Conselho Tutelar.
Art. 35º - O Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) *
dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento In-
terno, elegendo o primeiro Presidente.
Arte 36º — Fica o Poder Executivo auto
rizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais +
decorrentes do cumprimento desta Leis
Arte 37º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, em 24 de Agosto de
19Me-
ODACIR PREVEDELLO-Prefeito lunicipal
CERTIFICO, que a presente Lei foi
devidamente registrada e publicada
nesta data e na forma da Lei,
Anchie 24/agosto/1994.
Chefe do Gabinete

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