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norma nº 949/1994

Tipo LEI
Número / Ano 949 / 1994
Date 1994-08-24
EmentaCria Vantagem Horizontal calculada sobre os vencimentos do funcionário Público.
native_id1227

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI E 24
CRIA VANTAGEM HORIZONTAL CALCULADA S0-
BRE OS VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIO PÚ —
BLICO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVI-
DÊNCIASs
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal*
de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal às Vereadores aprovou e eu say
ciono e promulgo a seguinte Leis
Art, 1º — Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo Nunicipal autorizado, desde que haja dotação orçamentárias
suficiente, a conceder e atribuir vantagens horizontais de até
50 (cinquenta porcento), calculada sobre os vencimentos dos Sex
vidores Públicos Municipais.
Art. 2º — As vantagens horizontais aus
torizadas no artigo anterior, serão concedidas em função dos *
seguintes fatos:
&) - quando o servidor estatutário, no
exercício em comissão, Efetivo ou Estável, emo
zar tarefas inerentes à sua » além das come-
tidas em rasão de suas atribuições normais;
b) - quando for designado para ocupar*
outro cargo ou função que não a de sua responsabi-
lidade regulamentar;
c) - quando em deslocamentos ligados *
ao desempenho de suas lides funcionais, e que es —
tas sejam exercidas fora do horério normal de expg
diente; e,
à) - para ressarcir diferenças de rem
nerações percebidas no exercício do cargos
$ Unico: = A concessão da vantagem de
que trata o artigo 1º desta Lei, será conferida pe
lo Chefe do Poder Executivo lunicipal, por Porta —
ria ao Servidor contemplado, podendo ser de ordem*
circunstancial ou permanente.
Arte 3º — O direito adquirido relativo
ao instituto referido nesta Lei, na forma do que prescreve o ay
tigo 5º, Ítem XXXVI, da Constituição da República Federativa do
Brasil, fica incorporado aos vencimentos dos Servidores benefi-
ciados por força de dispositivo legal.
Arte 4º — As despesas decorrentes da *
execução de presente Lei, serão oneradas à esa de » Sepação eg-
pecífica constante do orçamento vigente e viná
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
fle2
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua pu =
blicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, em 24 de Agosto de
1994=
ODACIR PREVEDELLO — Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
devidamente registrada e publica-
da nesta data e na forma da Leis
Anchieta, 24/agosto/19M.
Jadir Rampanelli — Chefe de Gabinete,

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