| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 1994 |
| Date | 1994-08-24 |
| Ementa | Cria Vantagem Horizontal calculada sobre os vencimentos do funcionário Público. |
| native_id | 1227 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI E 24 CRIA VANTAGEM HORIZONTAL CALCULADA S0- BRE OS VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIO PÚ — BLICO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVI- DÊNCIASs ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal* de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal às Vereadores aprovou e eu say ciono e promulgo a seguinte Leis Art, 1º — Fica o Chefe do Poder Execu- tivo Nunicipal autorizado, desde que haja dotação orçamentárias suficiente, a conceder e atribuir vantagens horizontais de até 50 (cinquenta porcento), calculada sobre os vencimentos dos Sex vidores Públicos Municipais. Art. 2º — As vantagens horizontais aus torizadas no artigo anterior, serão concedidas em função dos * seguintes fatos: &) - quando o servidor estatutário, no exercício em comissão, Efetivo ou Estável, emo zar tarefas inerentes à sua » além das come- tidas em rasão de suas atribuições normais; b) - quando for designado para ocupar* outro cargo ou função que não a de sua responsabi- lidade regulamentar; c) - quando em deslocamentos ligados * ao desempenho de suas lides funcionais, e que es — tas sejam exercidas fora do horério normal de expg diente; e, à) - para ressarcir diferenças de rem nerações percebidas no exercício do cargos $ Unico: = A concessão da vantagem de que trata o artigo 1º desta Lei, será conferida pe lo Chefe do Poder Executivo lunicipal, por Porta — ria ao Servidor contemplado, podendo ser de ordem* circunstancial ou permanente. Arte 3º — O direito adquirido relativo ao instituto referido nesta Lei, na forma do que prescreve o ay tigo 5º, Ítem XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica incorporado aos vencimentos dos Servidores benefi- ciados por força de dispositivo legal. Arte 4º — As despesas decorrentes da * execução de presente Lei, serão oneradas à esa de » Sepação eg- pecífica constante do orçamento vigente e viná ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA fle2 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua pu = blicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, em 24 de Agosto de 1994= ODACIR PREVEDELLO — Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei foi devidamente registrada e publica- da nesta data e na forma da Leis Anchieta, 24/agosto/19M. Jadir Rampanelli — Chefe de Gabinete,