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norma nº 965/1994

Tipo LEI
Número / Ano 965 / 1994
Date 1994-12-22
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anchieta.
native_id1256

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº 265.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANCHIETA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Nunicipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELININARES
Arte 1º = 3 Os recursos humanos inerentes à prestação do ser-
viço público de execução direta pelo Poder Execu-
tivo, Legislativo, Autarquia e das Fundações Pú -
blicas do Município de Anchieta, passam a ser re-
gidos pela presente Lei, que complementa a Lei
nº 934, de 04/03/94, que Institui o Regime Jurí -
dico Único, e pela Lei nº 953, que Institui o *
Sistema de Carreira dos Servidores do Município *
de Anchieta,
Arte 22 3 Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legal
mente investida em cargo públicos
Arte 3º — 3 Cargo Público é o conjunto de atribuições e res —
ponsabilidades previstas na estrutura organizacio
nal que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único:0s cargos públicos, acessíveis a todos os brasi —
leiros, são criados por Lei, com denominação pró-
pria e vencimento pago pelos cofres manicipais, *
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Arte 4º — 2 É proíbida a prestação de serviços gratuítos, sal
vo os casos previstos em Leis
TITULO II E
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃ
E DA SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
f1,2
Arte 5º — 3 São requisitos básicos para ingresso no serviço*
público municipal:
I=: Nacionalidade brasileira;
II=: Gozo de direitos políticos;
III-s quitação com as obrigações militares e eleito -
raios;
IV=: Nível de escolaridade exigido para o exercício *
do cargo;
Vez Idede mínima e máxima prevista no Edital;
VI=s Boa saúde física e mental.
Parágrafo único-sAs pessoas portadores de deficiência é assegura-
do o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atri! ões sejam
compatíveis com a deficiência de que porta —
doras, para as quais são reservadas até 3% (três
por cento) das vagas oferecidas no concurso, *
observado o limite fixado na Lei nº 953, de 31 *
de agosto de 1994.
Art. 6º — 3 A investidura em cargo público municipal depende
; de aprovação prévia em concurso público de pro —
vas ou provas e títulos, ressalvadas es nomea -
ções para cargo em comissão declarado em Lei lu-
nicipal de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único-:A investidura em cargo público ocorrerá coma *
posse.
Arte 7º = 3 O provimento de cargo público é feito por ato do
chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câma-
ra WMunicipal de Vereadores, do dirigente supe -
rior de autarquia ou de fundação públicas
Arte 8º — : São formas de provimento de cargo público:
1=* Nomeação;
II=3 Promoção;
III-s Ascenção;
IV=s Transferência;
V=s Readaptação;
Vl-s Reversão;
VII=: Aproveitamento;
VIII-s Reintegração;
IX-: Recondução.
SEÇÃO II
DA NONEAÇÃO
Arte 9º — +: A nomeação far-se-á:
I-: Em caráter efetivo, quando decorrente de concur=
so público;
II=: Em comissão, para cargos de con-
fiança, de livre nomeação e
exoneração.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parágrafo único-:0s demais requisitos pera o ingresso é o desenvol
vimento funcional do servidor na carreira, serão
estabelecidos em Lei, que fixará as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Muni
cipal.
Art. 10 - 3 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isola-
ão de provimento efetivo depende de prévia habi —
litação em concurso público de provas ou de pro —
vas e títulos, obedecidos a ordem de classífica —
ção e o prazo de sua validade,
Parágrafo único-:0s demais requísitos para o ingresso e o desen -
volvimento do | servidor na carreira, mediante pro-
moção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pe-
1a Lei nº 953 de 31/08/94.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
art. 11 - 5 A investidura em cargo de provimento efetivo será
feita mediante concurso público de provas escri —
tas, podendo ser utilizadas, também, provas prá -
ticas, ou práticas orais e/ou provas escritas e
títulos.
art. 12 - 3 O concurso público terá validade de até 2 (dois)*
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
Parágrafo 1º - : O prazo de validade do concurso público e as con-
dições de sua realização e o limite de idade dos
candidatos serão fixados em edital, publicado no
órgão oficial e divulgado por meio de veículos de
comunicação.
Parágrafo 2º - 3 Durante o prazo de validade do concurso, o aprova
ão excedente é convocado para assumir o cargo, com
prioridade, sobre os novos concursados.
Parágrafo 3º - : É facultado ao candidato classificado, mediante *
requerimento, durante o prazo de validade do con-
curso público, a opção de aguardar nova chamada *
após o último classificado.
Art. 13 - 3 O concurso público será normalizado no edital de
concurso público.
Parágrafo único-sMesmo que o candidato seja aprovado no concurso *
público, não gera direito absoluto à nomeação, *
pois, que, continua o aprovado com simples expec-
tativa de direito à investidura no cargo ou em -—
prego disputado.
Arte 14 — 3
Parágrafo 1º — 3
Parágrafo 2º — 3
Parágrafo 3º - 3:
Parágrafo 4º — 3
Parágrafo 5º = 3
Parágrafo 6º — :
Parágrafo 7º — :
Arte 15 — 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Posse, é o ato pelo qual o nomeado manifesta ex —
pressamente sua aceitação às atribuições, deveres,
responsabilidades e proibições ao seu cargo públi
co, com compromisso de bem servir.
O termo de posse é formalizado pela assinatura do
empossado e da autoridade competente;
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias con
tados da publicação do ato de provimento, prorro-
gável por igual período, se a requerimento do in-
teressado.
Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou +
omissão de que seja responsável o nomeado, a pos-
se não ocorra no prazo estabelecidos
No ato da posse o servidor nomeado apresentará, *
obrigatoriamente, declaração de bens e valores, a
inexistência de incompatibilidade legal para o *
exercício do cargo.
Em se tratando de servidor em licença, ou afasta-
mento por qualquer outro motivo legal, o prazo sg
rá contado a partir do término do impedimento,
Será tornado sem efeito o ato de provimento e os
demais subsegltentes, se o servidor não entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados*
a partir da data da posse.
A autoridade competente dá posse ao servidor a *
ela subordinado.
A posse em cargo público dependerá de prévia ins-
peção médica oficial, mediante atestado médico *
oficial.
Parágrafo único-:Só poderá ser empossado aquele que for julgado *
Arte 16 — :
Parágrafo 1º — +
Parágrafo 2º — 4
Arte 17 - +
apto física e mentalmente para o exercício do car
8.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições*
do cargo.
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor en-
trar em exercício, contados da data da posse.
Será exonerado o servidor empossado que não en -—
trer em exercício no prazo previsto no parágrafo*
anterior.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assenta-
mento individual do servidor.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parágrafo único-:Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
art. 18 - :
1I-:
II-s
III-=:
IV=s
V-:
VI=:
VIl-s
Parágrafo 1º — 3
Parágrafo 2º - 3
Arte 19 — 3
Arte 20 — 3
Art, 21 - :
Parágrafo 1º — +
órgão competente os elementos necessários ao seu
- assentamento individual.
O exercício fora da lotação pode ocorrer nos se -
guintes casos:
Exercer cargo de provimento em comissão na admi —
nistração federal, estadual e municipal, inclusi-
ve suas fundações e outras autarquias, observado*
o parágrafo 4º, do artigo 23;
Atender convocação do serviço militar;
Exercer outras atividades do serviço público mu —
nicipal devidamente regulamentadas;
Candidatar-se a mandato eletivo;
Realizar estágios e/ou cursos de treinsmento ou *
aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo ne-
cessidades da administração municipal;
Representar o município, o Estado ou o País em *
competições desportivas oficiais;
Nos casos de cedência.
O afastamento do exercício será por prazo certo *
de duração e sem perda de direitos do servidor, *
desde que ocupante de cargo de carreira,
Ao servidor afastado na forma do inciso V, não é
concedida licença para tratar de interesses par -
ticulares, antes de decorrido período igual so de
seu afastamento, ressalvada a hipótese de ressar-
cimento das despesas havidas com esse afastamento.
O servidor pode ser afastado do exercício de seu
cargo, até decisão final transitada em julgado, *
quando preso preventivamente, pronunciado por cri,
me comum, denunciado por crime funcional ou con —
denado por crime inafiançável, em processo no *
qual não haja pronúncia.
O exercício de cargo em comissão exige de seu ocu
pente integral dedicação ao serviço, podendo ser
convosado sempre que houver interesse da adminis-
tração.
seção Vv
DA LOTAÇÃO
Lotação é o número de servidores que deve ter *
exercício em cada órgão, mediante prévia distri -
tuição dos cargos e das funções de confiança in -
tegrantes do respectivo quadro.
A lotação pessoal do servidor é identificad
atos de nomeação, movimentação
ou desenvolvimento funcional,
reversão e reintegração.
Parágrafo 2º — :
Arte 22 — 3
Arte 23 - 3
I-s
II-s
TII=s
IV=s
V=s
Parágrafo 1º = 3
Arte 19 - 2
Arte 20 — 3
art, 21 - 4
Parágrafo 1º - 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Todo servidor terá uma lotação específica, correg
pondente ao cargo e ao local de trabalho, e seu *
afastamento ou madança de lotação só ocorrerá com
expressa autorização da autoridade competente, no
interesse do serviço público.
O Chefe do Poder Executivo baixará as normas com
plementares necessárias à fixação da lotação nos
órgãos da administração municipal.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para *
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a está
gio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade*
serão objeto de avaliação para o desempenho do *
cargo, observados os seguintes fatores:
Assiduidade e pontualidade;
Disciplina e zelo;
Produtividade, criatividade e atualização;
Responsabilidade;
Idoneidade moral.
A verificação dos requisitos mencionados neste *
artigo, será efetuada pelo Chefe imediato do ser
concedida licença para tratar de interesses par —
ticulares, antes de decorrido período igual ao de
seu afastamento, ressalvada a hipótese de ressar-
cimento das despesas havidas com esse afastamento.
O servidor pode ser afastado do exercício de seu
cargo, até decisão final transitada em julgado, *
quando preso preventivamente, pronunciado por cri
me comum, denunciado por crime funcional ou con —
denado por crime inafiançável, em processo no *
qual não haja pronúncia,
O exercício de cargo em comissão exige de seu ccu
pante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convovado sempre que houver interesse da adminis-
tração.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO
Lotação é o número de servidores que deve ter *
exercício em cada órgão, mediante prévia distri -
buição dos cargos e das funções de confiança in -
tegrantes do respectivo quadro.
ou desenvolvimento funcional,
reversão e reintegração.
ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 26 — 3
Arte 27 = 3
art, 28 — 3
Parágrafo 1º - :
Parágrafo 2º - 3
Arte 30 - 3
Arte 31 —- +
Arte 32 — :
Arte 33 - 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
O servidor não aprovado em estágio probatório é
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo *
anteriormente ocupado, observado o disposto no *
parágrafo 1º, do artigo 36.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos neces-
sários à regulamentação do estágio probatório.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
O servidor habilitado em concurso público e em —
possado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar a 2
(dois) anos de efetivo exercício.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe *
seja assegurada ampla defesa,
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis *
com a limitação que tenha sofrido em sua capacida
de física ou mental verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o rea-
daptando será aposentado.
A readaptação será efetivada em cargo de atribui-
ções afins, respeitada a habilitação exigida,
A readaptação não acarreta decesso nem aumento de
remuneração.
sEção IX
DA REVERSÃO
Reversão é o retorno à atividade de servidor apo-
sentado por invalídez, quando, por junta médica *
oficial, forem declarados insubsistentes os moti-
vos da aposentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo re
sultante de sua transformação, ou em outro de *
igual vencimento, respeitada a habilitação profis
sional.
Parágrafo único-:Encontrando-se provido o cargo, o servidor exer —
cerá suas atribuições como excedente, até a ocor-
rência de vaga.
A reversão depende sempre de prova de capaç
física e posse.
dade*
arte 34 - +
Parágrafo único-:A decisão administrativa que determina a reinte -
arte 35 - 3
II-:
Parágrafo 2º = ;
Arte 37 - 5
Perágrafo 1º — :
Parágrafo 2º - :
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
seção x
DA REINTEGRAÇÃO.
A reintegração é a reinvestidura do servidor es -
tével no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalida-
da a sua demissão por decisão administrativa ou *
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
gração é sempre proferida em pedido de reconside-
ração, em recurso ou em revisão de processos
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual *
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização ou aproveitado em outro +
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor estável, ao *
cargo anteriormente ocupado e decorrerá des
Inabilitação em estágio probatório relativo a ou-
tro cargo;
Reintegração do anterior ocupante.
Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o
servidor reconduzido fica na condição de exceden-
te, sem perda de seus direitos.
Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocy
pado, dá-se a recondução a outro cargo, de venci-
mento e equivalentes atribuições.
CAPITULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos servidores mauni-
cipais ocupantes de cargos de provimento efetivo,
não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas diá -
rias e 20 (vinte) horas semanais, e, sem superior
a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção*
coletiva de trabalhos
É vedada a diferenciação entre o trabalho inteleç
bicos Hagecneco Pronomes salvo as atividades e pro
fissões regulamentadas,
4 jornada normal de trabalho dos servídores muni-
cipais será fixada em regulamento, de acordo com*
o desempenho das funções inerentes a cada cargo.
Arte 38 - 3
Parágrafo único-:As alterações deverão ser efetuadas de acordo com
Arte 39 = 3
Parágrafo 1º
Parágrafo 2º
Arte 40 — 3
Parágrafo 1º
Parágrafo 2º
Arte 41 - 3
Parágrafo único-:Quando adotado o livro ponto, o servidor deverá *
Arte 42 - 3
Arte 43 - 1
1.9
as necessidades do serviço público, sendo vedada
redução superior a 50% (cinglenta por cento) de
jornada normal.
É permitida a prestação de serviço extraordinário
desde que previamente autorizado pela chefia ime-
diata, motivado pelo acúmulo de serviço inadiável
que será remunerado em 50% (cingltenta por cento)a
mais, da hora normal.
O limite de horas extras não poderá ser superior*
a 20 (vinte) horas mensais;
Excetuam-se da limitação fixada no parágrafo ante
rior, os servidores lotados na Secretaria Munici-
pal de Obras, Transportes e Planejamento - Setor*
Rodoviário Municipal, bem como os ocupantes dos
cargos de telefonista e de vigia para os quais o
limite máximo será de 40 (quarenta) horas mensais.
A remneração do salário noturno, será superior *
ao diurno em 20% (vinte por cento).
Considera-se trabalho noturno o prestado no perío
do compreendido entre às 22:00 horas às 06:00 ho-
ras do dia seguinte,
A hora noturna é considerada de cinquenta e dois
minutos.
O controle da frequência e do horário de trabalho
deverá ser efetuado diariamente por processo ma —-
nual ou mecânico, segundo às normas regulamenta —
strar sua assinatura e horário de entrada e
da do trabalho,
O servidor encarregado do controle da frequências
relataré mensalmente, ao chefe do Poder Executivo
Municipal, ou a quem delegada a competência, as *
ocorrências relativas à assiduidade e pontualida-
de dos servidores.
O servidor é obrigado a avisar, através de meios*
idôneos a sua chefia imediata no o dia em
que, por doença ou força maior, possa compa —
recer ao serviços
Parágrafo 1º — ;
Parégrafo 2º — 4
Art. 44 — 3
Parágrafo único-:Para efeitos deste artigo, não são consideradas *
: eidentes com o horário de trabalho.
Arte 45 — 3
Arte 46 — 3
Parágrafo 1º — :
Parágrafo 2º — :
Arte 47 = 5
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
As faltas ao serviço por motivo de doença serão *
justificadas para fins de anotação no assentamen-
to individual e pagamento, desde que, a impossi -
bilidade do comparecimento seja abonada pela che-
fia imediata, mediante atestado médico para até 3
(três) dias e, para período superior a este, pelo
órgão oficial.
As faltas so serviço por doença em pessoa de famí
lia, mediante atestado o são justificadas *
na forma e nos fins estabelecidos no parágrafo *
anteriore
As faltas ao serviço por motivos particulares não
são justificadas para qualquer efeito, computan —
do-se como ausência o sábado e domingo, ou feria-
do, quando intercalados.
as faltas decorrentes de provas escolares, coin —
O servidor municipal tem direito a repouso sema —
nal remunerado preferencialmente no domingo, exce
to nos casos de necessidade de execução de servi-
ços públicos
GAPITULO III
DA
Os servidores investidos nos cargos de carreira e
os ocupantes de cargos em comissão serão substi -
em casos de impedimento ou afastamento le-
galmente concedido ao titular, e terão seus subs-
titutos indicados e previamente designados por *
ato da autoridade competente.
A substituição será remmerada pelo cergo substi-
tuído, na proporção de dias de efetiva substitui-
O substituto fará jus à gratificação pelo exereí-
cio da função de direção ou chefia, paga na pro -
porção dos dias de efetiva substituição.
Em caso excepcional, atendida a conveniência da *
Administração, o titular do cargo de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado, cumuleti-
vamente, como substituto para outro cargo da mes-
ma natureza, até que se verifique a nomeação ou *
designação do titular, nesse caso, somente perce-
berá o vencimento correspondente a um cargo.
Arte 48 - +
Parágrafo único-:0 treinamento dos servidores municipais.é coorde-
Arte 49 - 3
Arte 52 — 3
Parágrafo 1º — 3
Parágrafo 2º — +
. desde que fiquem comprovados os motivos apresenta
ESTADO DE SANTA CATARINA
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CAPITULO IV
DO TREINAMENTO
Treinamento consiste no conjunto de atividades dg
senvolvidas para proporcionar ao servidor munici-
pal, condições de melhor desempenho profissional.
nado, are iodo ed
soal da administração municipal.
O treinamento constitui atividade apropriada ao
desempenho de cargo.
CAPITULO V
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUI:
SEÇÃO I sá
DA REMOÇÃO
Remoção é o deslocamento de servidor público m -
nicipal de sua lotação para outras
A remoção se faz anualmente a pedido, por permita
ou no interesse do serviço público.
A remoção por pedido dá-se por motivo de saúde, *
dos pelo servidor, através do órgão médico ofi -
cial do município.
A remoção por permuta será efetuada à vista do *
conjunto dos interessados, desde que ocu =»
de a .
A remoção por interesse do serviço público deve +
ser solicitada expressamente pela autoridade com-
petentes
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de ou-
tro órgão ou entidade do mesmo Poder, com planos*
de cargos e vencimentos equivalentes ao de sua *
Pb a observado sempre o interesse da Admínis-
traç
A redistribuição dá-se exclusivamente para ajus —
tamento de quadros de pessoal às necessidades dos
serviços.
Nos casos de extinção de órgão ou de cargos, os
servidores estáveis, que não puderem ser redis -
tribuídos, na forma deste artigo, serão colocados
em disponibilidade na forma do artágo 53
Arte 53 = &
Parágrafo 1º — 4
Parágrafo 2º - +
Arte 54 - 3
Parágrafo 1º — s
Parágrato 2º - 3
Arte 55 - 3
Parágrafo único-:A hipótese prevísta neste artigo configura aban —
Arte 56 — +
Arte 57 — 3
T-s
II-:
III-s
IV=:
Vl-s
VII=s
Arte 58 — 3
Transferência;
” Recondução e readaptação;
Aposentadoria;
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CAPITULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
seu titular, desde que estável, fica em disponi =
bilidade remunerada até seu adequado aproveitamen
to em outro cargo, de atribuições e vencimentos *
compatíveis com o anteriormente acupado.
No período em que estiver em disponibilidade o *
servidor percebe remuneração integral.
É obrigatório o aproveitamento do servidor em *
disponibilidade no período máximo de 12 (doze) *
meses, em vaga que vier ocorrer em órgãos da Adm
nistração Nunicipal,
O aproveitamento de servidor em disponíbilidade *
depende de prévia comprovação de sua capacidade *
física e mental pelo órgão médico oficial.
Se julgado apto, o servidor assumirá o exeroício*
do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
Verificada & incapacidade definitiva, o servidor*
será aposentado,
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassa-
ãa a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no praso legal, salvo doença comprovada
por junta médica oficials
dono de cargo mediante inquérito na forma desta *
Lei.
Aplicam-se so servidor em disponibilidade os pre-
ceitos sobre proibição de acumulação remunerada e
respectivas exceções.
CAPITULO VII
DA VACÂNCIA
A vacância de cargo público decorre de:
Exoneração;
Demissão;
Ascensão;
Falecimento.
A exoneração de cargo de provimento efetivo, dar-
se-á a pedido do servidor, ou por iniciativa da
autoridade competente.
Arte 59 - 1
I-s
1I-+
Arte 60 - 3
I-s
II-s
IIlI-s
Art, 61 - 3
Parágrafo 1º = +
Parágrafo 2º « :
Arte 62 — 4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
único-:A exoneração por iniciativa da autoridade compe —
tente ocorre quando:
Não são satisfeitas as condições de estágio pro -
batório, salvo direito à recondução;
O servidor não toma posse ou não entra em exerci-
cio no prazo estabelecido;
O servidor toma posse em outro cargo público, em
prego ou função, salvo as hipóteses de acumulação
legal.
A exoneração do cargo em comissão ou função de *
confiança dar-se-á;
A juízo da autoridade competente;
A pedido do próprio servidor, -
A vaga ocorrerá na data:
Da eficácia do ato de demitir, exoneraí, remover,
transferir, reconduzir, aposentar ou comveder *
ascenção funcional.
Do falecimento do ocupante do cargo;
Da vigência da Lei que cria o cargos
CAPITULO VIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Os cargos em comissão e as funções de confiança,*
serão exercidas, preferençíalmente, por servido -
res ocupantes de cargos de carreira técnica ou *
profissional, nos casos € condições previstas na
Lei que criou o Plano ds Cargos e Vencimentos, e
em regulamentoss
Somente serão providos em comissão, os cargos do
Quadro Único de Pessoal, & que se refere o Anexo*
III, da Lei Municipal Nº 953, de 31/08/94.
A posse em cargo de comissão determina o afasta —
mento do servidor do gargo de carreira, de que *
for titular, pelo interstício do exercício do meg
mo, ressalvados os casos de acumulação legal, pos
dendo optar pela remuneração.
Os ocupantes de cargos em comissão terão direito*
a 30 (trinta) dias de férias, após 12 (doze) me -
ses de efetivo exersício no serviço público para*
o Nunicípio.
Parágrafo único-:Durante as férias o servidor terá direito à rem
Arte 63 - +
neração integral acréscida de 1/3 (um terçoje
Ao servidor ocupante do cargo em comissão, quando
não pertencente ao quadro de carreira, são conce-
didos os direitos relativos a diárias,
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 21.14
para tratamento de saúde e à gestante, décimo ter
ceiro vencimento, contagem de tempo de serviço, *
seguridade social e as disposições relativas aos
deveres e responsabilidades, regime disciplinar *
na forma da presentes
“Arte 64 — 3 Os servidores em cargo de comissão ficam dispen —
sados do controãe de freqliência, sendo exigido de
seu ocupante, integral dedicação ao serviço, po -
dendo ser convocado sempre que houver interesse *
da Administração.
Arte 65 — 3 O servidor no exercício de cargo em comissão pere
- cebe, somente os seus vencimentos mensais,
Parágrafo único-s0 ocupante de cargo em comissão, por ocasião da
demissão, fará jus ao saldo da remuneração quanto
ao mês incompleto de trabalho, às férias e 13º +
vencimento proporcionais, exceto nos casos de exq
neração decorrente de processo disciplinar.
CAPITULO IX
DA CEDÊNCIA
Art. 66 — 1 Fica autorizada » cedência de servidores munici -
pais a órgão ou entidades da Administração Dire -
ta ou Indireta, Federal, Estadual, MKunicipal ou a
outros Municípios, e ainda a pessoas jurídicas *
que prestam serviços a comunidade no âmbito muni-
cipal, na área da saúde, educação, agricultura e
turismo.
o único-sA cedência de que trate este artigo será efetuada
em caráter gratuíto ou oneroso para os cofres pú-
blicos municipais, levando-se em consideração a
capacidade financeira da cessionária e os intereg
ses da municipalidade bem como, não poderá ser *
efetuada a título de penalidade so servidor, cau-
sando prejuízos financeiros ou redução de salário,
imprescindindo de aquiescência do mesmo, tendo *
' prazo de duração, podendo ser renovado.
arte 67 = 1 Os servidores cedidos de outros órgãos com ou sem
ônus para o município, não terão qualquer direito
a título de gratificação, no desempenho das atri-
buições do cargo lotado.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 68 — : Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
cício de cargo público, com níve.
próprio e valor fixado em Lei.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
f1.15
Arte 69 — : Vantagens financeiras são acréscimos pecuniários*
ao vencimento.
Arte 70 — 3 Os acréscimos pecuniários, percebidos por servi —
dor público, serão calculados sobre o vencimento*
base do cargo e não poderão ser computados nem *
acumulados para fins de concessão de acréscimos *
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico funda-
mento.
arte 1 - 3 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescida +*
das vantagens financeiras permanentes ou temporá-
rias, estabelecidas em Lei.
Art, 72 - 3 A remuneração do servidor público municipal terá*
como limite máximo os valores percebidos pelo Pre
feito Municipal, não podendo ainda, ser superior*
a 13,8 (treze vírgula oito) vezes a mehor remme-
ração do Quadro de Carreira,
Parágrafo 1º - : Excetuam-se do limite fixado neste artigo, os cas
sos de acumulação lífita.
Parágrafo 2º - s Excluem-se, para efeitos do limite fixado neste *
, as importâncias percebidas a título de:
I- imo-terceiro vencimento;
II- Complemento remuneratório de férias;
III- Diárias;
IV= Gratificação pela prestação de serviço extraoy
dinário.
arte 3-1 A revisão geral da reestruturação e reclassifica-
gão de cargos e vencimentos dos servidores mmi -
cipais será realizada anualmente no mês de junho,
arte 14 — 3 Fica vedada a vinculação ou equiparação de venci-
mentos, inclusive a indices automáticos de rea -
juste, ou qualquer fator que como estes assim fun
cíonem.
Arte 75 - 3 A remuneração dos cargos do Poder Legislativo, *
não poderá ser superior a do Executivo.
art. 76 - Os vencimentos dos servidores públicos são irredy
tíveis, salvo convenção ou acordo coletivo.
Arte TT -s Os servidores municipais tem isonomia de venci —-
mentos, considerando para tanto os cargos de atri
buições iguais ou assemelhadas bem como a habili-
tação profissional, conforme regulamento dos car-
gos e vencimentos.
Arte 18 - 3
Te:
II-:
III-s
Arte 79 — 3
Arte 80 — 3
Parágrafo 1º — +
Parágrafo 2º — 5
Arte 81 - 3
Art, 82 — :
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
O servidor perderá:
A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
A parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais *
ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
O vencimento do cargo efetivo quando nomeado para
cargo em comissão, ressalvado o direito de opção,
sem prejuízo de eventual gratificação.
As reposições e as indenizações à Fazenda lunici-
pal devidas pelo servidor são descontadas em pare
celas mensais não inferiores à décima parte de *
seu vencimento.
O servidor municipal, em débito com a Fazenda Mu-
nicipal de que trata o artigo anterior, que venha
a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibi-
lidade cassada, deve quitá-lo no prazo de 60 (seg
senta) días a contar da demissão.
Quando o débito é originado de comprovada má-fé o
servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a con-
tar do fato, sem prejuízo das penalidades cabí -—
veis.
A não quitação do débito no prazo previsto impli-
ca em sua inscrição em dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não se —
rão objeto de arresto, sequestro ou penhora, excg
to nos casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial.
A consignação em folha de pagamento de compromis-
sos pecuniários assumidos pelo servidor com asso-
ciações de servidores, entidades beneficentes ou
securitárias, é feita ou sustada quando por ele *
autorizada,
Parágrafo único-:Não se incluem neste artigo, as contribuições pa-
I =:
II =:
III -s
IV -:
V =
ra aposentadoria, previdência social, estabeleci-
das pelo município.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
as seguintes vantagens:
Adicional;
Gratificações;
Diárias;
Salário Família;
Décimo terceiro vencimentos
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11.17
Parágrafo 1º - : Os adígionais e as gratificações somente se incor
poram 4) vencimento ou provento, nos casos e com-
dições previstas em Lei.
Parágrafo 2º - 3 As diárias, o salário família e o décimo terceiro
vencimento não se incgrporam ao vencimento ou pro
vento para qualquer efeito.
SEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Arte 84 — + O adicional por tempo de serviço é concedido, por
triênio de efetivo exercício no serviço público *
do município, até o máximo de 12 (doze), corres -
pondente à 3% (três por cento) do vencimento do
seu cargo efetivo e/ou estável.
O adicional é devido a partir do dia imediato +
âquele em que o servidor completar o tempo de sex
viço exigido;
Parágrafo 2º - 3 O servidor que exercer, cumulativamente, mais de
um cargo, terá direito ao adicional calculado so=
bre o maior vencimentos
Parágrafo 1º
Parágrafo 3º - 3 O adicional por tempo de serviço é acrescido em
caráter definitivo ao vencimento.
Parágrafo 4º - $ À con de tempo de serviço para efeitos de *
conce do adicional trienal, será feito a par-
tir da data do último adicional concedido pela *
legislação anterior.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
arte 85 — 3 São concedidas as seguintes gratificações aos *
servidores municipais:
I -: Pela prestação de serviço extraordinário;
II -: Pela regência de classe;
III -s Pela prestação de serviço em locais insalubres e
com risco de vidas
art. 86 - 3 Ao servidor investido em função de direção, che —
fia e assessoramento, é devida uma gratificação *
pelo seu exercício, à ser estabelecida por Lei.
Art. 87 =: A gratificação pela prestação de serviço extraor-
dinário é concedida na forma do artigo 39, do *
presente,
Art. 88 — : A gratificação pela regência de classe é destina-
da a ocupante de cargo de categoria funcional do
Grupo Docente na base de 15% do vencimento pási:
do cargo efetivo, quando no
efetivo exercício da regência de
classe.
A)
se...
arte 89 - 4
Parágrafo único-:A gratificação de insalubridade em conformidade *
Art. 90 - +
acen
Parágrafo único-:A gratificação de periculosidade, incidirá sobre
Arte 91 - 4
ária 32 — é
Art. 92 - 3
Parágrafo 1º - 1
Parágrafo 2º — :
Parágrafo 3º — :
Arte 93 - 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 11.18
Perceberá gratificação de insalubridade o servi -
dor que exercer cargos em locais insalubres, *
assim considerados ueles que, por sua natureza ,
condições ou métodos de trabalho, exponhem o ser=
vidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da +
intensidade do agente e do tempo de exposição nos
seus efeitos.
com o grau detectado incidirá a o vencimento*
básico do município.
A gratificação de, periculosidade, será concedida*
ao servidor que exercer atividade perigosa, assim
considerada aquela que, por sua natureza e método
de trabalho, implique em contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco *
tuado.
o salário bags do munácípio, conforme anexo XI, *
da Lei nº 953/94. t
O direito à gratificação de insalubridade e peri-
culosidade cessa com a eliminação das condições *
ou dos riscos que derem causa & sua concessão,
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS.
Ao servidor que se desloca temporariamente do ter
rítório municipal a serviço do município, conce -
de-se o transporte e o pagamento de diárias a tí-
tulo de indenização das despesas de alimentação ,
pernoite e deslocamento urbano para cada 24 (vin-
te e quatro) horas ou fração, contadas da partida
do servidor, considerando-se como uma díária a *
fração superior a 12 (doze) horas.
A tabela de valores das diárias será fixada por
Lei.
O valor mínimo de uma diárie, em cada caso, é fi-
xada por Lei.
A diária poderá ser paga integralmente, antes do
deslocamento, ou em parcelas inicial ou final, +*
calculadas até o limite presumível d da duração do
afastamento do servidor.
O servidor que recebe diária e não se afastar da
sede por qualquer motivo, fica ag grp a resti -
tuí-la, integralmente, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, sujeito à punição
disciplinar, salvo motivo justo.
ESTADO DE SANTA CATARINA
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f1.19
Arte 94 - 3 O servidor que retornar à sede em prazo menor do
que o previsto, restitui as diárias recebidas em
excesso, no prazo de 48 (quarenta e oíto) horas *
após seu retorno.
Art. 95 - 3 Nos casos em que o deslocamento da sede constitu-
ir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus as diárias.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
arte 96 — : É concedido abono família ao servidor municipal *
ativo ou em disponibilidade, a título de salário-
femília, auxílio especial correspondente a 5% +
(cinco por cento) do menor vencimento do quadro *
de pessoal do município.
Parágrafo 1º - s'Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer*
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, me-
diante autorizeção judicial, estiver sob a guarda
e o sustento do servidor.
Parágrafo 2º - ; Para efeito deste artigo, considera-se renda pró-
pria ou atividade remunerada o recebimento de ime
portância iguel ou superior a um salário mínimo.
Parágrafo 3º - : Quando o pai e mãe forem servidores municipais e
viverem em comum, o salário família é concedido *
ao pai. Se não vivem em comum, ao que possuir os
dependentes sob sua responsabilidade e, se ambos
os têm, de acordo com a distribuição dos dependem
tes.
Parágrafo 4º - : AO pai e à mãe equipara-se o padrasto, a madrasta
e, no felta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Parágrafo 5º - ; O salário família será pago a partir do môs em +
que for protocolado o requerimento firmado pelo *
servidor,
Arte 97 - 3 Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família,
nem este servirá de base a qualquer contribuição,
ainda que para fins de Previdência Social,
Arte 98 — 1 Todo aquele que, por opção ou omissão, de causa,&
pagamento indevido de salário-família, fica obri-
gedo a sua restituição sem prejuízo das demais +*
cominações legais.
SEÇÃO V
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Arte 99 — 3
Parágrafo 1º - 1
Parágrafo 2º — +
Parágrafo 3º — 1
Parágrato 44 - 4
Art. 100 — &
Art, 101 — :
II =
III -s
IV =:
Parágrafo 1º — :
Parágrafo 2º — :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
f1,20
O décimo terceiro vencimento é concedido ao ser —
vidor municipal ativo, inativo ou & seus depen -—
ãdentes, no caso de pensionistas, com base na remy
neração ou provento integral do mês de dezembro *
de cada exercício.
o valor do décimo terceiro vencimento será pago *
até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, corres -
pondente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, computando-se como mês, a fração igual
ou superior a quinze dias.
O décimo terceiro vencimento é devido a servidor
exonerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de +
efetivo exercício no ano, com base na remuneração
do mês em que ocorrer a exoneração.
O décimo terceiro vencimento não é considerado *
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
A hora extra será incorporada so vencimento do *
13º (décimo terceiro) pela média anual de horas *
efetivamente prestadas.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
O Servidor Público Municipal fará jus a 30 (trin-
ta) dias consedutivos de férias, após um período*
aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício em +*
cargo, função ou emprego no serviço público mani-
cipal, acrescidas com pelo menos, um terço a mais
dm pemuneração.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência*
na investidura do cargo, função ou emprego, o *
servidor terá direito Pa férias, na seguinte pro-
porção:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver fal-
tado ao serviço mais de 5 (cinco) dias;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver,
tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de
5 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte s quatro) a 32 (trinta e duás) faltas.
Para cada período de férias serão exigidos 12 (dg
ze) meses de efetivo exercício.
É vedado descontar do período de gõzo de férias *
as faltas do servidor ao serviço.
....
Art. 102 — +
Parágrafo 1º
Parágrafo 2º
Parágrafo 3º
Parágrafo 4º
Art. 103 — :
Arte 104 — 3
Art. 105 — 3
Art. 106 — +
: A indenização será calculada com base na remmnera
Parágrafo único-:Durante as férias o servidor terá direito à rem
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 11.21
: O período das férias, será computado, pars todos*
os efeitos, como tempo de serviços
O pagamento da remuneração das férias será efetua
do até na semana que antecede o início do gõzo.
: É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço),
das férias em abono pecuniário, desde que o xe -
queira com pelo menos 15 (quinze) dias de antece-
dência, ao término do período aquisitivo.
: No cálculo do abono pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
* O servidor exonerado do cargo efetivo, de confian
ça ou em Comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao in
completo, na proporção de 1/12 (um'doze avos) por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
ção do mês em que for publicado o ato exonerató -
rio.
As férias são concedidas de acordo com a escala *
organizada pela chefia imediata, a qual poderá +*
ser alterada por autoridade superior.
neração normal do mês.
É defeso aof servidores públicos municipais, sob
o Regime Jurídico Único - Estatutário, acumular *
atéro máximo 2 (dois) períodos de férias, uma vez
que as tendo requerido, às mesmas tenham sido in-
deferidas por necessidade de serviço.
As férias somente poderão ser interrompidas por *
motivo de calamidade pública, comoção interna, *
convocação para júri, serviço militar ou eleito -
ral ou por motivo de superior interesse público.
Os ocupantes das funções de que tratam os íncisos
Ie II, pertencentes à Primeira Categoria denomi-
nada ESCAÇÃO SUPERIOR, de acordo com o Parágrafo*
1º, do artigo ll, da Lei Municipal nº 953, de 31
de agosto de 1994, dado ao alto nível de respon —
sabilidade de suas atribuições, se situam na es -
cala hierárquica como auxiliares diretos do Pre -
feito Municipal, na conformidade do art. 81 a 84,
da Lei Orgânica do Município de Anchieta, e como*
tal terão tratamento diferenciado dos ores*
do segundo escalão, relativamen-
te a frequência no serviço pú —
blico municipal.
Arte 107 — :
Art. 108 — +
II -s
III =
IV =:
Art. 109 — 3
Parágrafo 1º — 1
Parágrafo 2º — +
I-
II =
NI -:
Iv =:
V=:
VI -:
VII =:
VIII —:
IX -:
Art. 111 — :
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA poços
Os servidores que optaram pelo Regime da Consoli-
dação das Leis do Trabalho, em virtude de suas *
situações funcionais e/ou imposição das Leis da *
Reforma Administrativa, se regerão sob a égide da
CeLeT. (Consolidação das Leis do Trabalho).
CAPITULO IV
DAS CONCESSÕES
O servidor pode ausentar-se do serviço sem pre -
juízo dos seus direitos pelos motivos seguintes:
Por 1 (um) dia, em cada três meses de exercício,*
para fins de doação de sangue;
Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
Por 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de fa-
lecimento do cônjuge, companheiro, pais e irmãos,
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica
e por motivo de casamento;
5 (cinco) dias para legalização de adoção,
É assegurado à servidora lactente o direito de ay
sentar-se do serviço pelo espaço de até 2 (duas)*
horas por dia, até que o filho complete 6 (seis)*
meses de idade.
Para gozar do benefício deste artigo, a interessa
às deveré encaminhar requerimento à autoridade *
competente instruído o pedido com a certidão de
nascimento do filho e atestado médico bimestral.
A escolha do horário de ausência fica a critério”
da requerente.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS
Será concedido ao servidor licença:
Para tratamento de saúdo;
Por motivo de doença em pessoa da família;
A gestante;
Para atender menor adotado;
PPaternidade;
Para o serviço militar;
Para atividade política;
Para tratar de interesses particulares;
Como prêmio.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Será concedido ao servidor, que por motivo de +
saúde esteja impossibilitado de exercer seu cargo
licença remunerada a pedido ou d
ofício, mediante inspeção do óre-
gão médico oficial para até 30 À O)
(trinta) dias, »prorrogáveis
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
f1.23
por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo ຠ- 3 A chefia imediata deve promover a apresentação do
servidor à inspeção médica.
Parágrafo 2º - : O servidor licenciado não poderá recusar-se à +
inspeção médica sob pens de suspensão da licença.
Parágrafo 3º - s Terminado o prazo do presente artigo, o servidor
será submetido a nova inspeção e aposentado se
julgado definitivamente inválido para o serviço *
público em geral e não puder ser readaptado,
arte 2 - + A inspeção médica será feita por médico do munici
pio, ou por aqueles nos quais forem transferidas'
ou delegadas as respectivas atribuições.
Parágrafo 1º - s Caso o servidor esteja ausente do município, p
rá ser admitido laudo médico particular o qual
produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão
médico oficial do mnicípio.
Parágrafo 2º -'s Quando não for homologado o laudo, o servidor se-
rá obrigado a reassumir o exercício do cargo, *
sendo considerados como licença sem vencimentos *
os dias que deixou de comparecer ao serviço sem
prejuízo das investigações necessárias, inclusive
quanto à responsabilidade do médico atestante.
Arte 03 - 3 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá *
de inspeção realizada por junta médica oficial.
Arte IM - 1 Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que
imponha cuidados permanentes, poderá a junta mé -
dica considerar o doente irrecuperável e determi-
nar, como resultado da inspeção, a imediata apo -
sentadoria,
Parágrafo único-:Na hipótese de que trata este artigo, 2 inspeção*
será feita por ums junta de pelo menos, três médi
cos designados através de decreto do Executivo *
Municipal.
Art. 115 - 3 No processamento das licenças para tratamento de
saúde, será observado o devido sigilo sobre os *
laudos e atestados médicos.
Art. 116 - + No curso da doença, o servidor fica impedido de
exercer qualquer outra atividade, remunerada ou
gratuíta, sob pena de cassação imediata da licen-
ga, com perda total da remuneração correspondente
ao período já gozado e respectivos registros para
antecedentes disciplinares.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.24
Art. 117 — 3 No curso da doença, o servidor poderá ser exami —
nado, a pedido ou "ex-officio", sendo obrigado a
reasumir imediatamente o exercício, se considera-
do apto para o trabalho, sob pena de se apurarem'
como faltas os dias de ausências
arte 118 - 3 Durante o período de licença para tratamento de
saúde, o servidor terá direito à remuneração in —
SEÇÃO II ?
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO EM PESSOAS
DA FAMÍLIA
Art. 119 = +: Poderá ser concedida licença ao servidor por moti
vo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto,
madrasta, ascendente, descendente, enteado e co —
lateral cosanguíneo ou afim, até o segundo grau *
civil, mediante comprovação por junta médica ofi-
cisle
Parágrafo 1º - : A licença somente será deferida se a assistência!
direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
Parágrafo 2º - 3 A licença será concedida sem prejuízo da remne -—
reação do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, pq
dendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante *
parecer de junta médica oficial, e, excedendo es-
tes prazos, sem remuneração.
Parágrafo 3º - : Sendo-gs membros da família servidores municipais
a licença será concedida a apenas um deles, no *
mesmo período.
Parágrafo 4º — : 4 licença poderá ser concedída para parte da jor-
nada normal de trabalho, a pedido do servidors
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE.
Arte 120 — 3 À gestante é assegurada, mediante inspeção do *
órgão médico oficial, 1i a com remuneração pe-
lo prazo de 120 (cento e te) dies consecutivos.
Parágrafo 1º - 3 À licença poderá ser concedida a partir do início
do oitavo mês de gestação, salvo no caso de parto
prematuro.
Parágrafo 2º - : Além da licença a que se refere este artigo, é *
assegurada à gestante, quando se fizer necessário,
licença para tratamento de saúde, antes ou depois
do partos
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATENDER A MENOR ADOTADO.
Art. 121 - : É assegurada licença remmerada à servidora mni-
: cipal para atender a menor adotado, de zero & Y
três anos.
Parágrafo 1º - ; A licença de que trata este artigo terá os seguin
tes prazos de duração:
I-s 120 (cento e vinte) dias, no caso do adotado"
possuir até 6 (seis) meses de idade;
II-s 60 (sessenta) dias, se de idade superior so
ânciso I, observado o diímite estabelecido no
"caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - : A licença será concedida mediante requerimento *
firmado pela interessada, instruído com comprovan
te oficial da adoção.
seção V
DA LICENÇA PATERNIDADE.
Art. 122 = 3 Pelo nascimento do filho, é assegurada licença *
remunerads de 5 (cinco) dias consecutivos a ser -
vidor municipal, contados do dia do nascimentos,
sição VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 123 — + Ao servidor convocado para o serviço militar, se-
rá concedida licenças
Parágrafo 1º —- : A licença é concedida a vista de documento ofi -
cial que comprova a incorporação.
Parágrafo 2º - : Ao servidor desincorporado será concedido prazo
não excedente a 30 (trinta) dias, para que reas
suma o exercício do cargo.
Arte 124 — 3 O servidor enquanto estiver em licença prestando*
o serviço militar, não terá direito a perceber *
sua remuneração,
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
Arte 125 — 3 O servidor terá díreito & licença, sem remunera -
ção, durante o período que mediar entre a sua es-
colha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro dé sua can
didatura perante a Justiça Eleitoral,
Barágrafo 1º - : O Servidor candidato a cargo eletivo na localida-
de onde desempenha suas funções e que exerça car-
go de direção, chefia, assessoramento, cada —
*
Parágrafo 2º - 1
Arte 126 — 3
Parágrafo 1º — 3
Parágrafo 2º — 3
Parágrafo 3º - 3
Parágrafo 4º - 3
Parágrafo 5º — 1
Art. 127 = 3
Arte 128 - 3
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f1,26
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado,a
partir do dia imediato ao do registro de sua can-
dádatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º *
(décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o 15º *
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o ser
vidor fará jus à licença como se em efetivo exer=
tício estivesse, com a remuneração de que trata 8
artigo 70, desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES
PARTICULARES.
Ao servidor estável no serviço público municipal,
poderá ser concedida licença sem remuneração para
tratamento de interesses particulares, pelo prazo
de até 2 (dois) anos, mediante requerimento.
A licença não será concedida se o interessado *
estiver respondendo s processo disciplinar ou +
quando, a qualquer título, esteja obrigado a re
posições ou indenizações À Pasenda Pública Muni
cipal,
O requerente deve aguardar em exercício a conces-
são da licença,
A licença poderá ser negada, quando o afastamento
do servidor for inconveniente ao interesse do *
serviços
Em caso de comprovado interesse público, & licen-
ça pode ser suspensa, devendo o servidor reassu -
mir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias da *
comunicação, findo os quais & sua ausência é com-
putada como falta ao serviços
A interrupção da licença a pedido do servidor, *
deve ser submetida a apreciação do Chefe do Poder
Executivos
Nos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º, do *
artigo anterior, a licença poderá ser renovada *
até a complementação da licença concedida.
Somente poderá ser concedida nova licença para *
tratamento de interesses particulares, após decor
ridos 3 (três) anos do término da licença ante —
rior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO.
Parágrafo 1º - 4
Parágrofo 2º — 4
Parágrafo 3º « 3
Parágrafo 4º - 3
Arte 130 — 3
I-:
II -s
Parágrafo único-:As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
Art. 131 - 3
Art. 132 - 3
Arte 133 - 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.27
Após cada qliingfênio de exercício ininterrupto, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio, com a remuneração do cargo efe-
tivos
É facultado so servidor converter o período da li
cença prêmio em vantagem de natureza pecuniária, *
sempre com anuência do Chefe do Poder Executivo *
Municipal.
Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer serão
convertidos em em favor de seus benefi -—
ciários da
A licença prêmio será concedids ao servidor, que
a requerer com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, sendo deferida pelo Chefe do Poder Executi-
mb RAR nan, Do ane, Mp
g
Será contado em dobro, para efeito de aposentado-
ria o período de licença prêmio não gozados
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que,*
no período aquisitivos
Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Afastar-se do cargo em virtude des
a) licença por motivo de doença em pessoa da fa —
mília, sem remuneração;
b) licença tratar de interesses particulares;
e) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitivas
à) afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro.
concessão da licença prevista neste artigo, na *
proporção de 1 (um) mês para cada falta,
O múmero de servidores em gôzo simultâneo de 11 —
o não ser superior e 1/3 (um *
terço) da ão da respectiva unídade adminis -
trativa do ou entidade.
A licença-prêmio será gozada no todo ou em parce-
las não inferiores a um mês, de acordo com a es —
cala aprovada pelo chefe da vepartição, tendo em
conta a necessidade do serviço.
Ao entrar em gõzo de licença-prêmio,o funcionário
terá direito a receber ventimentos antecipadamen-
te até dois meses.
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CAPITULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Arte 134 — 8 Considera-se tempo de serviço municipal, para to-
dos os efeitos legais, o de exercício em *
cargo público da sa direta ou indireta
do Nunicípio.
Parágrafo único-:38o consideradas como de efetivo exercício, as *
ausências previstas no arte 108, e os afastamen -
tos em virtude de:
I-: Férias;
II= s Licenças remuneradas;
III -t Exercício de cargo em comissão ou equivalente em
. órgão da União, Estados, Wunicípio e Distrito Fe-
deral;
IV -s Participação em programa de treinamento nana
mente instituído;
V -s Convosação para o serviço militar;
VI -s Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII =: Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e
municipal, exceto para promoção por merecimento.
VIII -* Readmissão para a função ou nomeação para o cargo
quando ocorridas num interstício máximo de 30 *
(trínta) dias,
Arte 135 - 3 É computado para fins de aposentadoria em todas *
as suas modalidades, o tempo de serviço prestado*
à união, aos Estados, Municípios, Distrito Fede -
ral e seus respectivos órgãos de administração, *
autarquias e fundações,
Parágrafo 1º - : Para efeito dpi considera-se exclusiva-
mente o tempo de ão junto às entidades meg
cionadas, vedados quaisquer acréscimos não compu-
táveis para todos os efeitos na legislação muni —
cipal.
Parágrafo 2º - 3 É computado para efeito de aposentadoria o tempo"
em que o servidor esteve aposentado, no caso de
reversão
Arte 136 — 3 É computado pars fins de aposentadoria, em todas
as suas modalidades, o tempo de serviço prestado"
em atividades de naturezas privada, desde que o *
servidor tenha completado 15 (quinse) anos de seg
viços públicos ao município de Anchieta, inclusi-
ve nas autarquias ou fundações municipais.
Parágrafo único-:A contagem e a coiprovação do tempo de serviço na
atividade privada obedecem às normas estabeleci -
ãas na legislação federal própria,
Arte 137 = 4
Arte 138 - 1:
Parágrafo único-sA justificação judicial, como prova do tempo de *
Arte 139 - é
Arte 140 — 3
Arte 41 - 2
I -:
II —-s
III —s
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 41.29
É vedada a contagem cumulativa de tempo de servi-
go prestado concomi tantemente em mais de um car -
go, emprego ou função de órgão ou entidade da Uni
ão, Estados, Nunicípios, Distrito Federal, autar-
quias, fundações públicas, sociedade de economia*
mista e empresas públicas ou em atividades privas
das.
A comprovação do tempo de serviço para efeitos de
averbação é procedida mediante certidão, conforme
dispõe o regulamento.
serviço, é admitida tão somente nos casos de evi=
dencisãa impossibilidade de atendimento aos re -
quisitos dispostos em regulamento.
A epuração do tempo de serviço público municipal*
é feita em dias que são convertidos em anos, con-
siderando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e
cinço) dias,
O Ghefe ão Poder Executivo regulamentará a conta-
Gem e a comprovação do tempo de serviços
CAPITULO VII
DA APOSENTADORIA
O servidor é aposentados
Por invalidez permanente, sendo os proventos e
integrais, quando decorrentes de acidente em ser
viço, moléstia profissional, ou doença grave, con
tagiosa ou incurável, especificados em Lei e pro-
porcional nos demais casos;
Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade *
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se *
homem, e 30 (trinta), se mulher, com proventos
integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em *
função de magistério, se professor, e 25 (vin-
te e cinco), se professora, com proventos in —
tegrais;
e) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proven-
tos proporcionais a esse tempo;
à) Aos 65 (sessenta e cinço) anos de idade, se ho
mem, e sos 60 (sessenta), se mulher, com pro —
ventos proporcionais ao tempo de serviços
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£1.30
: Nos casos de exercício em atividades consideradas
, insalubres ou penosas e as exceções ao
disposto no inciso ITI, alíneas "a" e “e”, a apo-
sentadoria observa o sto em Lei Federal es -
pecífica,
Parágrafo 2º - 4 O servidor deve aguardar em exercício & publica —
ção do ato de aposentadoria, salvo se legalmente"
afastado do cargo ou se tratar de inativação com
pulsória, hipótese em que é dispensado do compa -
recimento ao serviços
Parágrafo 3º - 3 O servidor deve requerer a aposentadoria na forma
das normas regulamentares, obedecidos os prazos *
previstos no direito de petição estabelecidos na
presentes
Arte 142 — 3 A aposentadoria, que depende de inspeção médica *
só é concedida depois de verificada a impossíbili
dade de transferência ou readaptação do servidor.
Parágrafo 1º -.3 O laudo do órgão médico oficial deve mencionar se
o servidor está inválido para as suas funções do
cargo ou para o serviço público em geral e se a
invalidez é permanente,
Parágrafo 2º - 3 Comprovada a invalidez permanente, o servidor é
aposentado definitivamente com proventos integrai.
Arte 143 - & Os proventos da aposentadoria são calculados a *
base do vencimento e das vantagens adquiridas pe-
lo aposentado, por força de Leis
Rarágrafo único-:0s proventos da aposentadoria não devem ser infe-
riores ao menor nível de vencimento pago pelo mu-
nicípio, observada a proporcionalídade decorrente
da carga horária.
art. 144 = 3 Os proventos da aposentadoria são revistos na meg
ma proporção e na mesma data da remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estebeleci-
dos a inativos quaisquer benefícios ou vantagens,
posteriormente concedidas aos servidores em ati -
vidade, inclusive quando decorrentes da transfor-
mação ou reclassificação do cargo ou da função em
que se deu a aposentadoria, na forma de Leis
Parágrafo único-:Nos casos de aposentadorias proporcionais ao tem-
po de serviço, a proporcionslidade é mantida,
arte 45 — 3 O servidor só pode se beneficiar da aposentadoria
correspondente a um único cargo, salvo, quando na
atividade, haja exercido mais de um gargo.
.ses
Arte 146 — 3
Art. M7 — +
Parágrafo único-:0 servidor obrigatoriamente será inscrito e con -
Arte 148 - &
Arte 149 - 3
Arte 150 — 3
II =:
III -:
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CAPITULO VIII
DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E A PREVIDÊNCIA
O município para atender a seguridade social de
seus servidores ativos, inativos, em disponibili-
dade e seus dependentes, ou instituirá plano pre-
videnciário municipal e plano de carreira dos be-
nefícios ou convenia-lo-á com instituições públi-
cas, ou creditíciase
A previdência e assistência sob a forma de bene —
fícios e serviços, incluída a pensão por morte, a
assistência médica, dentária, ambulatorial e hos-
pitalar serão prestadas, ou através do fundo de
previdência municipal, ou através de instituição!
pública conveniada com o município, na forma a
ser definida em Lei própria.
tribuinte do fundo de previdência municipal ou da
instituição pública conveniada.
Corre por conta do município a despesa com trans-
porte do servidor falecido fora do território mu-
nicipal, quando em serviço, incluídas as despesas
de pessoa responsável pela transladação,
Aos dependentes dos servidores é assegurada uma *
pensão por morte, que, coletivamente corresponde*
a totalidade do vencimento ou provento do servi -
dor falecido, até o limite estabelecido em Lei.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO.
É assegurado so servidor público o direito de re-
querer ou representar, pedir reconsideração e re-
correr a decisões, observado o seguinte:
O requerimento, ou representação, será dirigido à
autoridade competente para decidí-lo e terá solu-
ção no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ressal
vado o caso que obrigue a realização de diligên -
cia ou estudo especial, hipótese em que não pode-
rá passar de 90 (noventa) dias;
O pedido de reconsideração só será cabível quando
contíver novos argumentos e será sempre dirigido!
à autoridade que tiver expedido o ato ou proferi=-
do a decisão, não podendo ser renovada, observa -
dos os mesmos prazos do ítem anterior;
A autoridade que receber o pedido de reconsidera-
ção deverá processá-lo como recurso, encaminhan -
do-o à autoridade superior quando não preencher o
requisito do ítem anterior;
Iv -
VI -s
Parágrafo 1º = 1
Parágrafo 2º — +
Arte 151 - 3
I-s
II =:
Parágrafo único-:0s recursos ou pedidos de reconsideração, quando
Arte 152 - +
Arte 153 — 3
Arte 154 = 3
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f1.32
Só caberá recurso:
a) do indeferimento do pedido de reconsideração;
b) das decisões dos recursos sucessivamente in -—
terpostos.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamen-
te superior à que tenha expedido o ato ou profe -
rido a decisão e, sucessivamente, na escala asceg
dente, às demais autoridades, devendo ser decidi-
ão no prazo de 60 (sessenta) dias;
Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma *
vez à mesma autoridade.
Será indeferido de plano, a petição, o pedido de
reconsideração ou recurso que desatenda aos requi
sitos deste artigo.
Os pedidos de reconsideração e os recursos não *
tem efeito suspensivo, os que forem providos, po-
rém, darão lugar às retificações necessárias re —
troagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
O direito de pleitear na esfera administrativa *
prescreve a partir da data da publicação oficial
do ato, ou quando for dispensada da data que dele
tiver conhecimento o servidor nos seguintes pra —
zost
Em 5 (cinco) anos, quanto sos atos de que decor —
rem a demissão, cassação de eposentadoria ou dis-
ponibilidade ao servidor;
Em 2 (dois) anos, nos demais casos.
cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que
trata este artigo, interrompem a prescrição, de —
terminando a contagem de novos prazos, a pertir ”
da data de publicação oficial do despacho denega-
tório final ou registro do pedido.
As certidões sobre matéria de pessoal, serão for-
necidas com os elementos e registros existentes *
no assentamento individual do servidor, regulamen
tada a forma de sua expedição pela autoridade *
competente.
Ao servidor interessado ou ao seu procurador le —
galmente constituído e habilitado, é assegurado o
direito de vista do processo administrativo, no
órgão competente, durante o horário de expediente.
A administração deverá rever seus atos, & qual -—
quer tempo, quando eivados de ilegalidade,
“Arte 155 — 3
Art. 156 - :
I-:
II —s
III -3
IV =:
VII =:
VIII -s
XII -:
XIII -:
XIV =:
XV =:
XVI -s
Art. 157 — 3
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£1.33
TITULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPITULO I
DA ACUMULAÇÃO
As acumulações de cargos públicos se orientarão e
obedecerão as disposições da Constituição da Re -
pública Federativa do Brasil.
CAPITULO II
DOS DEVERES
São deveres do servidor público municipal:
Respeitar a Lei;
Preservar os princípios ideais e fins da adminis-
tração;
Comparecer ao local de trabalho, com unnçianao
e pontualidade;
Cumprir as ordens superiores, asia quan-
do ilegais;
Comunicar ao chefe imediato todas as irregulari -
dades de que tiver conhecimento, no local de tra-
balho;
Manter com os colegas espítito de cooperação e
solidariedade;
Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Estar em constante atualização e participação de
cursos de aperfeiçoamento profissional;
Zelar pela economia do material e a conservação *
do patrimônio público;
Submissão à inspeção médica, quando determinada *
pela autoridade competente;
Fornecimento ao setor de pessoal dos dados neces-
sários à manutenção e atualização de ficha cadas-
tral;
Ser leal às instituições a que servir;
Prestar informações, bem como depor em processos"
judiciais, trabalhistas e administrativos quando
intimado;
Tratar com urbanidade às pessoas;
Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder;
Respeitar as autoridades instituídas.
CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES
O servidor responde administrativamente pelo exex
cício irregular de suas atribuições, independente
das cominações penais e civis que poderá sofrer.
Parágrafo único-s A Fazenda Pública é responsável pelos prejuízos*
Arte 158 - :
Parágrafo único-: Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
Arte 159 — 3
Arte 160 — 3
Arte 161 — 3
I =:
II =:
III -s
IV =:
V-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.34
e danos causados por seus servidores e terceiros
no desempenho de suas funções, assegurada a a
competente ação regressiva cívil ou administra -
tiva contra o funcionário.
O servidor é responsável por todos os prejuízos,
que nessa condição causar ao patrimônio munici -
pal por dolo ou culpa, devidamente apurados,
I-: Pela sonegação de valores e objetos confia —
dos à sus guarda ou responsabilidade, por *
não apresentar contas, ou por não as tomar,'
na forma e no prazo estabelecido nas leis e
regulamentos administrativos;
II-s Pelas faltas, danos, avarias e qualquer ou -
tro prejuízo que sofrerem os bens e mate —
riais sob sus guarda ou sujeitos a sua fisca
lização;
III-: Pela falta ou inexatidão das necessárias *
averbações nas notas de despacho ou guias e
outros documentos da receita ou que tenham *
com eles relação;
IV-: Por qualquer erro de cálculo ou redução con=
tra o município.
O pagamento da indenização, a que ficar obrigado
não exime o servidor da pena disciplinar em que
incorrer,
A responsabilidade administrativa do servidor *
será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Ao servidor é proibido:
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
Recusar fé a documentos públicos;
Opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
Promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos atos do Poder Pú-
blico, mediante manifestação escrita ou oral, *
podendo, porém, criticar ato do Poder Público do
ponto de vista doutrinário ou d
organização do serviço,em tra-
balho assinado;
VII -s
VIII -s
IX -s
XII -s
XIII -s
XV -s
XVI -s
XVII —s
Art. 162 — :
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
£1.35
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho de atribui-
ção que seja de sua competência ou de seu subor-
dinados
Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido
de filiação e associação profissional, sindical,
ou partido político;
Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, coma -
nheiro ou parente até o segundo grau civil;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal *
ou de outros, em detrimento da dignidade da fun-
ção pública; É
Participar de gerência ou de administração de *
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer"!
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
município, exceto se a transação for precedida *
de licitação; :
Atuar como procurador ou intermediário junto a *
repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou compa-
nheiro;
Receber propina, comissão, presente ou vantagem"
de qualquer espécie, em razão de suas atribui -—
goes;
Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
Proceder de forma desidiosa;
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repar-
tição em serviços ou atividades particulares;
Cometer a outro servidor atribuições estranhas *
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emer-
gência e transitórias;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompa —
tíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho.
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Constitui infração disciplinar toda & ação ou
omissão do servidor público que possa comprome —
ter a dignidade e o decoro da função pública, fe
rir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a *
eficiência dos serviços públicos ou cargos, ou
causar prejuízo de qualquer natureza à adminis -
tração.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.36
Parágrafo úmico-: A infração disciplinar será punida conforme os
Arte 163 — 3
I =
11 -s
III =:
IV -s
V-
VI =:
Arte 164 — 2
II -s
III -s
Parágrafo 1º —
III -s
VII —s
antecedentes do infrator, bem como os motivos,as
circunstâncias e as consequências do ilícitos
São penalidades disciplinares:
Destituição de cargo ou função de confiança;
Cassação de aposentadoria e disponibilidade,
São infrações púniveis com advertência quando, *
além dos casos descritos nos incisos I a VIII,do
art. 161:
Deixar de atender convocação da direção e/ou *
outro orgão da escala para atividades pedagógi -
cas;
Desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do
seu relacionamento profissional;
Apresentarese ao serviço sem estar decentemente"
trajado e em condições satisfatórias de higiene
pessoal.
A reincidência às infrações de que trata o "ca —
put" e incisos deste artigo, importará na aplica
ção de pena de repreensão.
cimento do servidor de forma escrita e transcri-
tos nos assentos funcionais.
São informações puníveis com pena de suspensão:
Deixar de atender prontamentes
a) As requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) Aos pedidos de certidões para defesa de direi
tos;
e) A convocação pelo Poder Judiciário.
Falta de urbanidade;
Retirar, sem autorização superior, qualquer docy
mento ou objeto da repartição ou facilitar a sua
retirada por terceiros e ou servidoresi
Deixar de concluir no prazo legal, sem justo mo-
tivo, sindicância ou processo disciplinar ou ne-
gligenciar no cumprimento das obrigações concere
nentes;
Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas *
legais;
Faltar com a verdade como testemunha ou perito *
em processo disciplinar;
Impontualidade,
'* Parágrafo único-:
Arte 166 — +
I-s
II -s
III =
IV -s
V-s
VI -s
VII —s
VIII —s
IX -s
X -
XVI —:
XVII -s
Parágrafo único-:
Arte 167 — 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.37
A pena máxima de suspensão não excederá a trinta
(30) dias.
São infrações puníveis com pena de demissão por
falta grave que constitui justa causa, além das
previstas nos incisos IX a XVII do art. 1611
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Tngastadão Mutitual: pur cui: pulpeia eme alheia
» Ou quando prejudicial ao serviço;
prenda criminal, passada em julgado, caso *
suspensão da execução da pena,*
ou em havendo seja incompatível com o serviço *
público;
Desídiã no desempenho das respectivas funções;
Incontinência pública escandalosa, embriaguez *
habitual ou em serviço e prática de usura;
Violação de segredo conhecido em razão do cargo;
Ato de indisciplina ou insubordinação;
Abandono de cargo ou inassiduidade;
Ato lesivo de honra ou boa forma praticado no *
serviço contra qualquer pessoa ou autoridades *
institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa pró-
pria ou de outrem;
Prática resultante de jogo de azar;
Prática de atos atentatórios à segurança nacio —
nel, comprovada em inquérito administrativo;
acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos
ou empregos públicos;
Praticar qualquer ato que importe em crime con -—
tra a Administração Pública, não previsto nos
incisos anteriores;
Negar ou recusar ciente em documentos que sirvam
para instruir processos ou inquéritos administra
tivos contra ele instaurados;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patri
mônio Wunicipal;
Aplicação irregular de dinheiro público.
Considera-se inassiduídade a ausência ao serviço,
sem justa causa, por mais de 10 (dez) dias con -
secutivos, ou 20 (trinta) intercalados no perío-
do de 12 (doze) meses.
Será cassada a disponibilidade do servidor que *
não tomar posse ou não assumir, no prazo legal,o
exercício do cargo ou função em que for aprovei-
tado.
ESTADO DE SANTA CATARINA
ERRO O SA MMCATARINA. tas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 22.38
Art. 168 — : Será destituído o ocupante de cargo em comissão,
de função gratificada, ou ainda, o integrante de
órgão de deliberação coletiva, que pratique ,
infração disciplinar púnivel com suspensão,
Art. 169 — + Será cassada a aposentadoria ou a disponibilida-
de do inativo que houver praticado na atividade!
falta punível com demissão.
Arte 170 = 3 A demissão por justa causa incompatibiliza o ser
vidor público com o exercício de cargo óu empre-
go público no município pelo período de prescri-
ção em que se enquadraria o fato, de acordo com
os artigos 179 8 180, da presente,
Arte 171 = 3 São circunstâncias agravantes da pena em até 1/3
. (um terço):
I -; A premeditação;
II -: A reincidência;
III =: O conluio;
IV -: A continuação;
V -s O cometimento de ilícitos
a) Mediante dissimulação ou outro recurso que *
dificulte a ação disciplinar;
b) Com abuso de autoridade;
e) Durante o cumprimento da pena;
à) Em público.
Art, 172 - + São circunstâncias atenuantes da pena:
I -s Haver sido mínima a cooperação no cometimento da
infração;
II =: Ter o agentes
a) Procurado, espontaneamente e com eficiência, '
logo após a prática da infração, evitar-lhe *
ou minorar-lhe as conseqtiências, ou ter antes
do julgamento reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior *
hierárquico a que não resistir, ou sob a in —
fluência de víolenta emoção provocada por ato
injusto e de terceiros;
c) confessado, espontaneamente a autoria de in -
fração ignorada ou imputada a outrem;
à) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço pú
blico no município com bom comportamento, an-
tes da infração,
Art. 173 - + Na graduação da pena de suspensão levar-se-ão em
conta as disposições do artigo anterior, dimi -
nuindo-se em até 1/3 (um terço).
Arte 174 - 3
Arte 175 - 3
Arte 176 — 3
Arte 177 — :
Arte 178 — 3
I-:
II -s
Parágrafo 1º — 3
Parágrafo 2º — 3
Parágrafo 3º — 3
Arte 180 - 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.39
As penas de demissão e cassação da aposentadoria
e disponibilidade serão aplicadas pelo Chefe do
Poder Executivo Kunicipal.
A competência para a imposição das demais pena -
lidades será determinada em regulamento.
A ato punitivo mencionará sempre os fundamentos"
da dade, sendo que o ato de demissão, cas-
sação de aposentadoria e disponibilidade depen —
derá de processo disciplinar.
As comissões civis, penais e disciplinares podem
acumular-se e são independentes entre si.
O servidor público terá direito de representação
e processo de responsabilidade administrativa *
civil e penal contra seus superiores que, no e *
exercício de suas funções, cometerem abusos.
CAPITULO II
DA PRESCRIÇÃO
Prescreve a ação disciplinar:
Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com
repreensão, suspensão ou destituição de cargos *
de confiança;
Em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com
pena de demissão ou de cassação de disponibili —
dade, aposentadoria, ressalvada a hipótese do
arte 180, deste Estatuto.
O prazo de prescrição começa a correr:
a) Do dia em que o ilícito se tornou conhecido *
de autoridade competente para agir.
db) Nos ilícitos permanentes ou continuados, do
dia em que cessar a permanência ou a continua
ção.
O curso de prescrição interrompe-se:
a) Com a instauração do processo disciplinar;
db) Com o julgamento do processo disciplinar.
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a
correr novamente do dia da interrupção.
Se o fato configurar também ilícito penal, a *
prescrição será a mesma da ação penal, caso esta
prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Arte 181 - +
Parágrafo único-s
Art. 182 —
Arte 183 — :
Arte 184 — 3
Parágrafo 1º — 4
Parágrafo 2º — 4
Arte 185 — :
Art. 186 — +
Arte 187 — :
Parágrafo único-:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.40
O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infra-
ção praticada no exercício de suas atribuições ,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua
veracidade ou exatidão, a autoridade deverá pri-
meiramente promover sindicância sigilosa, por um
ou mais servidores,
Será assegurada ampla defesa ao acusado, que po-
derá acompanhar o processo e constituir procura-
dores
Compete ao Chefe do Poder Executivo instaurar o
processo disciplinar.
O processo disciplinar será realizado por uma *
comissão de 3 (três) servidores, com no mínimo 2
(dois) servidores estáveis.
O presidente poderá designar um servidor estra -
nho à comissão para exercer a função de secretá-
rios
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo
o tempo ao processo disciplinar, ficando seus
membros e secretários, em tais casos, dispensa —
dos pelo menos meio período de expediente, do
serviço de repartição.
A comissão disciplinar pode ser constituída em
caráter permanente ou temporário, por interesse*
da Administração Pública.
A comissão disciplinar exercerá suas atividades"
com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário a elucidação do fato ou exigi-
do pelo interesse da Administração.
O processo disciplinar será instaurado mediante*
a expedição de portaria de constituição da comig
são disciplinar em que constará, além da identi-
ficação funcional de seus membros, o resumo à
circunstanciado dos fatos da denúncia e a indica
ção dos prováveis servidores responsáveis e a
capitulação legal.
Iniciar-se-á a instância no prazo de 5 (cinco) *
dias, a contar da publicação da portaria no Paço
Municipal em local de costume e enc
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
II -s
III -s
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f1.41
motivo de força maior, por prazo determinado a
critério da autoridade competente, não excedente
a 30 (trinta) dias, hipótese em que não pode ser
renovado.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguin-
tes fases:
Instauração, com a publicação da portaria de que
trata o artigo anterior, guardando-se o sigilo
necessário a bem do interesse públicos
Inquérito Administrativo, que compreende instru-
ção, defesa e relatório;
Julgamento.
As reuniões e as audiências das comissões terão"
caráter reservado.
O inquérito administrativo obedecerá às seguin —
tes fases:
Instalação, formalizada pela autuação da porta —
ria, das peças da denúncia e outros documentos *
que o instruem, certidão ou cópia da ficha fun —
cional do acusado, designação do dia, hora e lo-
cal para a audiência inícial e citação do acusa-
do para se ver processar, efetuar provas e acom-
panhar, querendo, por si ou seu procurador devi-
demente habilitado no processo a instrução a que
alude o inciso II, deste dispositivo.
Instrução, que se caracteriza pela tomada por *
termo dos depoimentos testemunhais, interrogató-
rio do acusado, produção de provas documentais e
outras diligências elucidativas, sempre com ciêg
cia do acusado ou de seu procurador, mediante *
notificação com prazo de 3 (três) dias de ante —
cedência, para cada audiência que se realizar. A
fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório de
instrução, no qual serão resumidos os fatos apu-
rados, as provas produzidas e a convicção da *
comissão disciplinar sobre às mesmas, a identifi
cação do acusado e das transgressões legais;
Defesa em que, à vista das conclusões do relató-
rio da instrução, o acusado será notificado pa —
ra no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa
escrita, | assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição. Havendo mais de um acusado, o prazo
será de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa pode-
rá ser prorrogado pelo dobro para diligência
considerada imprescindível, dilatado a errado:
da comissão processante, na hipótese de comp E
IV =:
Arte 190 — 1
Arte 191 — 3
Parágrafo único-:
Arte 192 — 3
Arte 193 — 3
Arte 194 — &
Arte 195 — 3
Arte 196 — 3
Parágrafo 1º - 4
Parágrafo 2º - 4
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f1.42
Conclusão, que constitui a fase reservada à ela-
boração do relatório conclusivo, em que a comis-
são disciplinar indicará os fatos e as disposi -
ções legais transgredidas e as cominações a se —
rem impostas.
O julgamento é a fase em que & autoridade compe-
tente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte)
dias, salvo motivo de força maior, hipótese em *
que o indiciado reas: automaticamente o há
exercício do cargo ou função, nele aguardando *
julgamento.
O presidente da comissão poderá denegar pedídos
impertinentes, meramente protelatórios ou de ne-
nhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova pericial quan-
do a comprovação do fato for notória ou indepen-
der de conhecimento especial de perito.
A ouvida de testemunhas quando servidor munici -
pal, independe de intimação, salvo requerimento"
expresso de parte interessada, ou a juízo da *
comissão processante.
Ao indiciado é assegurado o direito de permane —
cer calado no interrogatório, incorrendo porém,*
nos deveres e responsabilidades, estabelecidos *
no título IV.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regular —
mente citado, não apresentar defesa no prazo le-
gal.
Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa passa a
contar da data declarada em termo pet. pelo
membro da comissão que fêz a citação,
Na impossibilidade de citação pessoal dó acusa —
do, ela será feita por edital, publicado 2 (duas)
vezes com prazo de 10 (dez) dias para defesa, a
contar da última publicação.
O servidor em exercício será citado pessoalmente
na repartição ou através de seu superior hierár-
quico.
Será designado um servidor, de preferência Bacha
rel em Direito, como defensor do acusado se não
atendida a citação por edital.
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11.43
O processo disciplinar precederá obrigatoriamen-
te às penas de demissão, cassação de aposentado-
ria e disponibilidade,
Arte 198 = 3 Quando a infração estiver capitulada na Lei Pe -
nal será remetido o processo à autoridade compe-
tente ficando o translado na repartição.
Parágrafo único: Antes de remetido o processo à autoridade judi -
ciária, se for o caso, serão estraídos os treng
lados e certidões necessários ao ajuizamento da
ação civil eventualmente cabível.
Arte 199 — $ O servidor público que estiver respondendo a *
processo disciplinar não poderá, antes do térmi-
no, ser exonerado a pedido, nem se afastar do *
serviço a não ser em virtude de licença por doen
ça, suspensão preventiva ou prisão em flagrante.
CAPITULO Iv
DA REVISÃO
Arte 200 - 3 Poderá ser requerida a revisão do processo de *
que trata e/ou resultou pena disciplinar, quando
se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes
de justificar a inocência ou a atenuação da pe —
na.
Parágrafo 1º - : Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido,
a revisão poderá ser requerida por qualquer das
pessoas constantes do assentamento individual,
Parágrafo 2º - : Prescreverá o direito a revisão em 5 (cinco) *
anos, a contar da data em que forem conhecidos *
os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao
processo revisionista.
Parágrafo 3º - : Não constitui fundamento para revisão, a simples
alegação da injustiça da penalidade, sendo exi -
gida a identificação de circunstâncias ou fatos
não apreciados no processo originários
Parágrafo 4º — : Aplicar-se-á, ainda, a revisão naquilo que cou —
ber o disposto no artigo 144, deste Estatuto,
Arte 201 - 4 O pedido de revisão será sempre dirigido à auto-
ridade que aplicou a pena ou que a tiver confir-
mado em grau de recurso.
Art. 202 - 3 Julgada procedente a revisão, tornar=-se-á sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se *
todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo único-s anna. parcialmente procedente a revisão, subs-
firte 203 — 3
Parágrafo 1º - 1 O prazo fixado neste artigo poderá ser prorroga-
Parágrafo 2º - : O afastamento preventivo, como medida acautela —
Arte 204 — 3
Art. 205 = 3
I-:
II-s
Ill=s
IV=s
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a pena imposta pela que couber,
CAPITULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias
é ordenado pelo Chefe do Poder Executivo Nunici-
pal, desde que a presença do servidor possa in -
fluir na apuração da falta cometida,
do mediante o pagamento de salários contados da
prorrogação em até 90 (noventa) dias, quando .*
existirem motivos suficientes, findos os quais,*
cessam 08 efeitos, ainda que o processo não este
ja concluídos
dora, não constitui pena e dá direitos:
I-s A contagem de tempo de serviço, relativo ao
período em que tenha ostado suspenso, quando
do processo não resultar pena disciplinar ou
esta se limitar a advertência ou a suspensão;
II=: A contagem do período de afastamento que exe
ceder do prazo de suspensão aplicada;
III-=; A contagem do período de afastamento preven-
tivo, ao pagamento da remuneração e de todas
as vantagens do exercício desde que reconhe-
cida a sua inocência,
TITULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Para atender à necessidade temporária de excep -
cional interesse público, pode-se contratar pes-
8osl por tempo determinado.
Consideram-se como necessidade temporária de ex-
cepcional interesse público, as contratações, *
que visem a:
Combater surtos epidemicos;
Atender a situações de calamidade pública e de *
ia;
Fazer recensseamento;
Substituir professor ou admitir professor visi -
tante, inclusive estrangeiro;
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flo45
Permitir a execução do serviço por profissional!
de notória especialização, inclusive estrangeiro
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
Substituir servidor em licença legalmente conse-
dida;
Atender a outras situações de emergência que *
vierem a ser definidas em Lei;
Preencher váges temporárias abertas ou exceden -
tes visando a dontinuação de atividades de intem
resse maior ds coletividade;
Atender o cumprimento das obrigações estabeleci-
das em convênios, acordos e demais ajustes Zir -
meados pelo Poder Executivo Municipal e que envol
vam obras é serviços que devam ser executados em
de H E
"As contratações do que trata este artigo terão *
ãotação . e obedecerão aos seguintes *
prazoss
a) Na hipótese do ítem I, através do orgão de *
saúde da Administração Direta do Município, *
pelo prazo não superior a 3 (três) meses.
») Na hipótese do ítem II, atravós dos diversos
da Administração Direta do Muniefpio *
desde que a situação de calamidade ou emergên
cia esteja decretada ns forma da Lei, sendo *
que as contratações terão a vigência adetrita
ao prazo de duração da situação decretada,
e) Na hipótese do Ítem IV, através do-órgão de
edusação da Administração Direta do Município
prazo de até 12 (doze) meses, podendo Eca
prorrogado por igual períodos
&) Na hipótese dos Ítens Ve VI, através dos óxm
de baixa qualidade pela falta de servidores e
a sua continuidade em razão de greve ou até
mesmo pela substiâtuição de servidores, os *
quais tenham se afastado temporiariamente por
licença legalmente consedida de suss funções,
pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período.
Parágrafo 2º - 4
Arte 206 — 2
Parágrafo 1º » :
Parágrafo 2º — +
Arte 207 — 3
Arte 208 — 2
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11.46
e) Na hipotese do ítem III, através dos órgãos *
da Administração Direta do pecas a, visando
£) Na hipótese do Ítem IX, através dos órgãos *
da Administração Direta do lunicípio, os ,
quais estejam avançados pelo prazo da -
cia dos convênios, acordos e demais ajustes ,
sendo, permitido, no caso de aditamentos dos
respectivos atos, a prorrogação das contrata-
gões por igual períodos
€) Na hipótese do Ítem X, através dos órgãos da
Administração Direta do Kunicípio, relativa —
mente as vagas não preenchidas por não haver*
candidato habilitado no concurso público, pe-
lo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período.
O recrutamento é feito mediante processo agp?
vo simplificado, sujeito a ampla di
jornêl ou rádio, observados os critérios detinio
dos em regulemento, exceto na hipótese prevista*
no inciso II, deste artigo.
Nes contratações por tempo determinado serão *
observados os níveis de vencimentos dos planos *
de carreira do órgão ou entidade premia À
de que satisfeitos os requisitos referentes
habilitação e escolaridade exigidos para o cargo.
Nas contratações de que trata o artigo 205, exeg
to o ítem VY, a remuneração do pessoal contratado
será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou *
assemelhado, integrante do Quadro Único de Pes -
soal da Administração Direta do Município.
A remuneração do pessoal contratado no ítem V, *
do art. 205, seré observado os valores do merca-
do de trabalhos
É vedado o desvio de função de pessoa contratada
na forma deste título, bem como sua recontrata —
ção, sob pena de nulidade do contrato e respon —
sabilidade administrativa e cívil da autoridade*
contratante.
As contratações efetusãas serão realizadas sob
o regime Jurídico Único da Administração Díreta'
do Município, com previdência própria aos respeg
tivos cargos, e dependerão da exiatência de re —
cursos orçamentárioss
Arte 212 — 3
Parágrafo único:
Arte 213 - 3
Arte 2 — 3
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TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Considera-se autoridade competente, para fins *
desto Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e Prg
sidente da Câmara de Vereadores.
Respeitados os límitos previstos da Lei Orgênica
Municipal, é facultada a delegação de competên -
cia quanto a atos previstos neste Estatuto,
Contam-se por dias corridos, os prazos previstos
nesta Lois
Hão se computará na contagem do praso o dia ini-
tos de associação sindical ou profissional e o
de grevo.
O direito de greve será exercido nos termos e
nos limitos definidos em Lei Fedoral e em Lei *
Yunicipel, com esta compatível, assegureda em
qualquer caso a continuidade dos serviços públi-
tecimento de água, serviços funerários e de sas
qui qunnanan Da punido A penal ia ii
cípio,
Considera-se da família do servidor, além do *
cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva as
suas expensas, quando devidamente comprovados
Equipara-se ao cônjuge, s companheira ou compa —
nheiro que comprove união estável como entidade*
fomiliar,
Os instrumentos de procurações utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens do servidor
municipal terão validade por 12 (doze) meses, dg
vendo serem renovados após findo esse prazo
Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os
exames de sunidade física e mental e a concessão
Arte 215 — 4
Parágrafo único-s
Art. 216 — 3
Parágrafo único-s:
Arte 217 — 3
Art. 218 — 3
Art. 219 — 3
Parágrafo 1º — +
ESTADO DE SANTA CATARINA
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£1.48
É vedada a percepção cumulativa de vantagens fi-
nenceiras previstas neste Estatuto com as fixa —
das por legislação específica ou as previstas em
acordos coletivos.
As vantagens financeiras, percebidas pelo servi-
dor que não se enquadram nas previstas neste ,
Estatuto, serão incorporadas à remuneração, nos
valores constantes à data da publicação desta *
Lei, a título de vantagem nominalmente identifi-
cável.
O Prefeito Kunícipal espedirá os atos administra
tivos necessários à plena execução das disposi —
ções da presente Lei.
Até que sejam expedidos os atos de que trata es-
te artigo, continua em vigor a regulamentação *
existente, excluídas as disposições que confli -—
tem com as da presente Lei, modifiquem-na ou, de
qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento.
Este Estatuto não prejudica direito adquirido *
sob vigência de Lei anteriores
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Ficam submetidos so regime jurídico desta Lei, *
os servidores dos Poderes Executivo e Legislati-
vo, das Autarquias, Fundações Públicas e o Magig
tério no que couber, regido pela Lei nº 926, de
22/12/93 (Estatuto do Magistério Público Nunici-
pal), ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
exceto os que não tenham sido considerados está-
veis no serviço público em decorrência do dispog
to no art. 19, Das Disposições Constitucionais *
Transitórias da Constituição Fedoral, salvo in —
gresso através de concurso público.
Os servidores admitidos pelo regime da Consolida
ção das Leis do Trabalho * CIT, terão seus em -
pregos transformados em cargos, observada a idem
tidade das atribuições exercidas,
As funções de confiança são transformadas em *
cargos em comissão ou função gratificada, obser-
vado o disposto neste artigos
Parágrafo 2º - :
Arte 220 - 3
Parágrafo 1º — 3
Parágrafo 2º - 3
Parágrafo 3º -:s
Parágrafo 4º — 3
Art. 221 — 3
Parágrafo 1º - 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
£1.49
Os Quadros de Pessoal da Administração Pública *
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas,
inclusive as funções de confiança, cujos empre —
gos foram transformados em cargos, permanecerão
estruturados na forma vigente até a adoção
do Plano de Cargos e Vencimentos.
A transformação, de que trata o artigo anterior,
dá-se pelo enquadramento automático dos servido-
res celetistas, estáveis nos termos do artigo
19, das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, em Quadro Suplementar, observada a ,
equiparação de nomenclatura e atribuições dos *
cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos
respectivos poderes, cujos cargos são extintos à
medida que vagarem,
A extinção dos cargos integrantes do Quadro Su —
plementar prevista neste artigo, implicará na
transposição automática de seus ocupantes para o
Quadro Permanente, quando aprovados em concurso
para fins de efetivação.
Para cada cargo do Quadro Suplementar extinto, *
fica criado automaticamente um cargo de idêntica
atribuição no Quadro Permanente, a fim de possi-
bilitar a trahsposição prevista no parágrafo an-
E observados os requisitos para a efetiva-
çãos
A transposição dos servidores para o Quadro Per-
menente será sempre precedida de aprovação em
concurso para fins de efetivação.
O desenvolvimento funcional do servidor em Qua —
àro Suplementar será regulamentado na Lei que
fixerá as diretrizes do Sistema de Carreira na
Administração Municipal, não se aplicando a es -
tes servidores, os dispositivos referentes à
ascensão funcional,
Os servidores celetistas não estáveis e não con-
cursados, que não preencham os requisitos do arm
tigo anterior, terão seu cargo extinto, instan —
tênea ou tivamente, na medida em que o in —
teresse público exigir.
Os servidores de que trata este artigo permanece
rão no Quadro de Pessoal em que estão enquadra -—
dos, em regime de extinção, regidos pela Consoli
dação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2º — +
Parágrafo 3. -s
. go prestado ininterruptamente para o Município *
Parágrafo 4º — 3
Arte 222 = 3
Art. 223 - +
Arte 224 —
I-:
II-:
III=:
Parágrafo 1º — 1
Parágrato 2º - :
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.50
Aos servidores que tiverem seus cargos extintos"
na forma deste artigo, serão assegurados, quando
da demissão, todos os direitos previstos na le -
gislação pertinente.
Fica assegurado a esses servidores a participa -
ção em concurso público, sendo o tempo de servi=
contado como título na forma do edital e regula-
mento do concurso público.
Fiça vedada qualquer admissão de servidor ou *
criação de cargos no Quadro de Pessoal em regime
de extinção.
O início da contagem do tempo de serviço, para
efeitos de concessão do adicional trienal,
a partir da data de admissão ao serviço público'
do município, não se considerando interrompida a
contagem nos casos de retorno por readmissão à
função ou por nomeação para o cargo quando ocor-
ridas num interstício de 30 (trinta) dias.
A contagem de tempo de serviço, para efeito de
percepção de licença prêmio para os servidores *
regidos pela CIT, enquadrados na presente Lei, '
terá início a partir da publicação da presentes
Aos servidores municipais que, por força da le —
gislação municipal são contribuintes da Previdêg
cia Social Urbana, enquadrados na presente Lei,
não se aplicam os dispositivos referentes à con-
cessão de:
Salério família na forma dos artigos 96, 97 e 98
da presente;
Licenças para tratamento de saúde, por motivo de
doença em pessoa da família e à gestante, arti-
go 111 a 120, da presente;
Aposentadoria e pensão, artigos 141 & 145, e arm
tigo 149 da presente.
Os benefícios de que trata este artigo poderão *
ser complementados pelos cofres públicos mumnici-
pais, obedecida a proporcionslidade de tempo de
serviço prestado no Município, quando os valores
pagos pela Previdência Social Urbana forem infe-
riores ao vencimento do servidores
A complementação do vencimento será feita mediag
te requerimento do interessado, ao qual deve ser
anexada cópia do comprovente de recebimen do
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Parágrafo 3º —- : O recebimento indevido de complementação de beng
fício, por conta dos cofres públicos municipais,
sujeitará o servidor às penalidades da presente
Leis
Arte 225 = 3 A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos
de carreira estabelecendo os critérios para o
desenvolvimento funcional dos servidores munici-
pais.
Arte 226 - 3 A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada,
Art, 227 - 3 Revoga-se a Lei Wunicipal nº 121, de 12 de outu=
bro de 1967, e demais disposições em contrário.
Arte 228 — 3 A a:
cação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA - SC,
em 22 DE DEZENDBRO DE 199M.=
ODACIR PREVEDELLO
Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
devidamente registrada e publica-
da nesta data e na forma da Lei,
Anchieta-SC.,22/dezembro/1994.—
JADIR RAMPANELLI » CHEFE DE GABINETE,

open original →