br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 2175/2015

Tipo LEI
Número / Ano 2175 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME.
native_id1263

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº. 2.175/2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO — PME E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10
(dez) anos. a contar da publicação desta Lei, na forma dos Anexos I e Il, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
| - erradicação do analfabetismo:
1 - universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública:
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como referência o Anexo II
— Diagnóstico elaborado pela Equipe Técnica com base nos dados divulgados por Orgãos
Oficiais.
Art. SºA execução do PME e o cumprimento de suas metas serão obj
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC Ns
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
A
| - Secretaria Municipal de Educação;
H — Fórum Municipal de Educação Permanente
HI - Conselho Municipal de Educação —- CME;
$ 1ºCompete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
H - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e
o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
$ 2ºAo longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos
estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo 1.
$ 3ºA meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
$ 4º0 investimento público em educação a que se refere a meta XX do Anexo | desta
Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do art. 213 da Constituição
Federal.
$ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos
previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas
pelo Fórum Municipal de Educação.
$ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
1 - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
IH - promoverá a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e
nacional de educação.
$ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação
— PNE, do Plano Estadual de Educação — PEE, bem como deste Plano Municipal e subsidiar
a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de
colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto-de
Plano, na forma da lei.
$ 1º Caberá aos gestores federais. estaduais, municipais e do Distrito Federal a
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —- SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Pa: aà Estado de Santa Catarina
que!
po. +) ) Municipal de Anchieta
ad |
de Andi
das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre
os entes federados. podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
8 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local
da consecução das metas do PME.
$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas
de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
$ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município
incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
$ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O Município, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei n.
13.005, de 25 de junho de 2014, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão
democrática da educação pública em conformidade com o disposto na referida Lei, bem como
neste PME.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder,
o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente,
que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DQ PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
em 22 de junho de 2015.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 22 de junho de 2015.
Andréia Marafão
Secrgtária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

open original →