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norma nº 983/1995

Tipo LEI
Número / Ano 983 / 1995
Date 1995-07-07
EmentaEstabelece diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Anchieta, referente ao exercício financeiro de 1996.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº 983.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO PROGRANA DO MUNICÍPIO DE *
ANCHIETA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 1996.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal *
de Anchieta, Estado de Santa Catarina ,
PAÇO SABER a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei, em cumprimento ao
disposto no Art. 165, inciso II, 5 2º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, estabelece diretrizes para
a elaboração do Orçamento-Programa do Município de Anchie —
ta, referente ao exercício financeiro de 1996, atendendo *
aos seguintes princípios básicos:
I - Das Diretrizes Gerais;
IT - Do Orçamento Municipal;
III - Das Disposições Finais.
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS.
Art. 2º - Jão diretrizes orçamentárias!
pone as instruções constantes da presente Lei, destinadas
elaboração das Leis do Orçamento-Programa do Nunicípio de
Anchieta, para o exercício financeiro de 1996.
Seção I
Das Despesas ljunicipais.
Art. 3º — Constituem despesas munici -—
pais aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para
o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos*
de natureza social e financeiras
Arte 4º — Ag despesas municipais serão!
fixadas por serviço mantido pelo Município, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o
exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam
afetar a produtividade e os gastos;
III - o levantamento dos dispêndios com
a realização dos serviços públicos;
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IV - os gastos de pessoal, nos limites *
legais, incluindo:
a) a concessão de vantagem, reajuste e
aumento de remuneração, nos termos da Lei que de-
fina a política salarial dos servidores públicos*
manicipais;
b) a criação de cargos ou alteração de
estruturas de carreira;
ec) a admissão de pessoal, a qualquer *
título, pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituí -
das e mantidas pelo Poder Público.
Arte 5º - Os orçamentos do Município *
destinarão, obrigatoriamente, recursos para o pagamento dos
serviços da dívida municipal.
Seção II
Das Receitas Municipais.
Arte 6º — Constituem receitas do Kunicf
pio as provenientes:
I - dos tríbutos de sua competência;
II - das atividades econômicas que, por
conveniência possa o Município vir a executar;
III - de transferências por força do man-
damento constitucional ou de convênios firmados *
com entidades governamentais ou privadas, nacio -—
nais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com
prazo superior a doze meses, autorizados por Lei
específica, vinculados a obras ou serviços públi-
cos;
V - de empróstimos por antecipação da
receita, devidamente autorizados por Lei.
Art. 7º — A estimativa de receita con -
siderará:
I - os fatores conjunturais que possam"
vir a influenciar a produtividade de cada fonte *
de receita;
II - a carga de trabalho estimada para o
serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arre-
cadações dos impostos, das taxas e da contribui -—
ção de melhoria;
IV - as alterações na legislação tribu -
tárias
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V - a conjuntura econômica nacional e
os fatores que possam influir no desempenho do
comportamento da receita municipal.
Art. 8º - Caberá ao Município arrecadar
todos os tributos de sus competência.
$ 1º - O cálculo para o lançamento, co-
brança e arrecadação da contribuição de melhoria
obedecerá a critérios legais que serão divulgados
à população etravés dos órgãos de comunicação.
$ 2º - O Município procederá à inscri -
ção de inadimplentes em dívida ativa e à sua co -
brança.
Art. 9º - O Município deverá rever e *
atualizar sua legislação tributária para o exercício de *
1996, para o cumprimento do princípio da capacidade econômi
ca do contribuinte, de acordo com as disposições do Código"
Tributário Municipal.
$ 1º - A revisão e atualização de que *
trata o caput deste artigo, compreenderá, também, a moderni
zação de máquina fazendária, no sentido de aumentar sus pro
dutividade,
$ 2º - Aplica-se o disposto no parágra-
fo anterior à administração da dívida ativa.
$ 3º — As alterações referidas no caput
deste artigo somente poderão ser aplicadas se efetivadas *!
antes da aprovação ão Orçamento-Programa para o exercício *
de 1996.
Art. 10 — As receitas oriundas de ativi
dades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu —-
rais e sociais que possam influenciar na respectiva produti
vidade.
Seção III
Des Prioridades 9 Metas da Administração Municipal.
Arte 11 - São prioridades e metas da
administração municipal, para o exercício de 1996, as esta-
belecidas, por funções de Governo, nos seguintes parágrafos:
$ 1º - Na função LEGISLATIVA, definem —
se as seguintes ações programáticas:
I - instalsção adequada dos setores da
administração do Legislativo Municipal;
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II - informatização do processo legisla-
tivo, da jurisdição pertinente e do controle ex -
terno da administração pública, garantindo ao po-
vo acesso às informações.
$ 2º — Integrem a função ADHINISTRAÇÃO!
E PLANEJAMENTO as seguintes ações:
I - aparelhamento e modernização do sig
tema de administração, com instalação e adequação
de ações fundamentades num planejamento sólidos
S$ 3º - A função AGRICULTURA compreende,
as seguíntes ações:
I - ampliação do projeto microbacias;
II - assistência e proficionalização do
produtor rural;
III - desenvolvimento da piscicultura;
IV - reflorestamento;
V - ampliação dos programas de troca -
troca de sementes e adubos;
VI - ampliação da telefonia rural;
vII - ampliação do atendimento do preparo
do terreno para galpões, estábulos, esterqueiras,
chiqueiros, com distribuição de adubo orgânico *
in-natura,
S4e - ma e EDUCAÇÃO E CULTURA, se
rão desenvolvidas as seguintes agi programáticas;
I - ensino fundamental;
II - educação da criança de O a 6 anos;
III - assistência a educandos;
IV —- alimentação e nutrição;
V —- treinamento e aperfeiçoamento do *
corpo docente.
$ 5º - À função HABITAÇÃO E URBANISMO *
compreende as ações de execução das seguintes prioridades:
I - Plano Diretor da cidade de Anchieta;
II - Construção de casas populares, pelo
sistema “mutirão”;
III - Construção de praças, jardins e em-
belezamento das vias públicas urbanas;
IV - Iluminação total de cidade nas vias
públicas para segurança da população.
$ 6º - Na função INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, serão executadas as seguintes ações:
I - Apoio a expansão do parque industri
al;
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II - Ampliação de tratamento administra-
tivo e tributário diferenciado para a micro e pe-
quena empresa;
III - Apoio e incentivo à promoção e par-
ticipação das empresas comerciais, industriais e
de prestação de serviços em feiras e eventos pro-
mocionais.
$ 7º - Na função SAÚDE E SANRAMENTO es-
tão definidas as seguintes prioridades:
I - Medicina preventiva e curativa;
II - Regionalização das ações de saúde;
III - Ampliação e equipamento da rede fí-
sica;
IV - Canalização no perímetro urbano do
Arroio Mandorim;
V - Construção de 4 pontes sobre 0 Ar —
roio Mandorim. .
$ 8º - Na função ASSISTÊNCIA E PREVI -
DÊNCIA, as seguintes metas:
I - Criação do Sistema Previdência e
Assistência Municipal, para garantia do bem estar
dos Servidores;
II - ações de assistência e auxílio à *
população menos favorecida e declarada miserável
pelas autoridades competentes;
III - Amparo e apoio à Casa dos Idosos;
IV - ações de apoio à Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais,
Y - Ações versadas sobre o Conselho Nu-
nicipal dos Direitos da criança e do adolescente.
$ 9º - Na função TRANSPORTE compreende"
as seguintes ações:
I - Ampliação do Parque Rodoviário Munj
cipal;
II - Kanutenção e ampliação da malha ro-
doviária Municipal.
CAPITULO II
Do BUNICIPALe
Seção 1
Preliminares
Arte 12 - O orçamento municipal com -—
preenderá as receitas e despesas da administração direta, 8
autárquica, fundacional e dos fundos especiais, de modo a
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evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos,
na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, *
equilíbrio e exclusividade.
$ 1º - Compreenderão o orçamento do Mu-
nicípio, em decorrência dos princípios mencionados no caput
deste artigo, os orçamentos da administração direta, funda-
cional, autárquica e dos fundos especiais.
$ 2º - Os serviços municipais remunera-
dos e as atividades de execução de obras, cujos custos se -
rão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o
equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na
utilização dos recursos que lhe forem consignados.
$ 3º - as estimativas dos gastos e re -
ceitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compa —
tibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas*
pelo governo municipal.
Art. 13 - Na fixação dos gastos de ca -
pital para criação, expansão ou aperfeiçoamento dos servi -
gos já criados e ampliados a serem atribuídos sos órgãos my
nicipais, com exclusão des amortizações de empréstimos, se-
rão consideradas as prioridades e metas determinadas no Ca-
pítulo I, desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento"
dos serviços já implantados.
Arte 14 — O Orçamento-Programa do Muni-
cípio de Anchieta para o exercício de 1996, corrigindo-se *
os seus valores no mês de Dezembro, será elaborado a preço"
de Outubro de 1995, de acordo com o indexador oficial vigem
te no período de Outubro a Dezembro de 1995.
$ 1º - Nos meses subsequentes, os sal -—
dos de dotação serão corrigidos pelo indexador oficial vi -
gente.
$ 2º - O limite a ser estabelecido pelo
Orçamento-Programa pars a abertura de créditos suplementa —
res na administração direta, fundacional, autárquica ou de
fundos especiais, independente, será calculado sobre os va-
lores orçamentários atualizados na forma do disposto neste'
artigos
Arte 15 - A previsão dos recursos oriug
dos de operações de crédito, não poderá ultrapassar o limi-
te de trinta por cento das receitas totais projetadas para
o exercício, para o qual se elabora o orçamento.
Arte 16 — Na programação de investimen-
tos serão observadas as metas e prioridades constantes da
Seção III do Capítulo I desta Lei,
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Seção II
Dos Fundos Especiais Municipais.
Arte 17 - Para cada fundo especial será
elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo estabelecerá:
E I - as fontes de recursos financeiros,*
determinadas pele Lei de criação, classificadas nas catego-
rias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capi —
tal;
II - as aplicações, onde serão discrimi-
nadas;
a) as ações que serão desenvolvidas *
através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimeg
to das metas e das ações, classificadas sob as cg
tegories econômicas de Despesas Correntes e Des —
pesas de Capital.
o Único-: Os planos de aplica -
ção serão parte integrante do Orçamento Municipal.
Art. 18 - Nas ações dos fundos munici —
pais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as
prioridades e metas constantes da Seção III do Capítulo I
desta Lei.
Seção III
Po Qrcamento de Investimentos das Emprosas lunicipais.
Arte 19 - Na elaboração do orçamento de
Investimentos das empresas municipais serão observadas as
diretrizes de que trata esta Seção.
Art. 20 — O Orçamento de Investimentos*
das Empresas Municipais compreenderá os progremas de inves-
timentos das empresas em que o Município, direta ou indire-
tamente, detenha o capital social com direito a votos
Art. 21 —- Os investimentos à conta dos
recursos oriundos da participação acionária do Wunicípio, *
serão programados de acordo com as dotações previstas no *
orçamento geral do Wunicípios
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES EINAIS-
Art. 22 - Caberá ao órgão de planeja -
mento e assessoramento do Município a elaboração das propos
tas orçamentárias da Prefeitura Municipal de Anchieta.
Parágrafo Único - Os órgãos mencionados
no caput deste artigo confeccionará o calendário das atívi-
dades de elaboração das propostas de orçamentos, di: ndo im
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incluir reuniões com secretários, assessores e com os seg -
mun organizados da comunidade, para discussão das propo-
sições.
Arte 23 - A proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1996 a ser encaminhada pelo
Executivo à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 15 de
outubro de cada ano, conterá:
1 - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária anual;
III - Tabelas explicativas a que se refe-
re o inciso III do caput do artigo 22, da Lei Fe-
deral nº 4.320/64;
IV - Redação dos projetos e atividades *
constantes do projeto de Lei Orçamentária com sua
discrição e codificação, evidenciando as priori -
dades e metas definidas no art. 11, desta Lei.
Parágrafo Único - A mensagem que enca -
minhar o projeto de Lei Orçamentária, cumprindo o disposto"
no inciso I do caput do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64,
deverá explicitar os critérios adotados na previsão da re -—
ceita.
Arte 24 — É vedada a inclusão, nos orça
mentos fiscal e de seguridade social, bem como em suas alte
rações, de recursos pars pagamento a qualquer título, a ser
vidor da administração direta por serviços de consultoria *
ou assistência técnica custeada com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ou instrumentos congêneres, firmados *
com órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele que estiver lotado.
Art. 25 — A Lei orçamentária para o *
exercício de 1996, deverá ser sancionada até o dia 31 de *
dezembro de 1995
Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeito, inclusive para o
exercício vigente.
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 07 de Julho de
1995.-
Art. 27 - Revogam-se as disposições em
o! VEDELLO=Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
devidamente registrada e publica-
tenta =

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