| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 1995 |
| Date | 1995-07-07 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Anchieta, referente ao exercício financeiro de 1996. |
| native_id | 1336 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI Nº 983. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRANA DO MUNICÍPIO DE * ANCHIETA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 1996. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal * de Anchieta, Estado de Santa Catarina , PAÇO SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, inciso II, 5 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa do Município de Anchie — ta, referente ao exercício financeiro de 1996, atendendo * aos seguintes princípios básicos: I - Das Diretrizes Gerais; IT - Do Orçamento Municipal; III - Das Disposições Finais. CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS. Art. 2º - Jão diretrizes orçamentárias! pone as instruções constantes da presente Lei, destinadas elaboração das Leis do Orçamento-Programa do Nunicípio de Anchieta, para o exercício financeiro de 1996. Seção I Das Despesas ljunicipais. Art. 3º — Constituem despesas munici -— pais aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos* de natureza social e financeiras Arte 4º — Ag despesas municipais serão! fixadas por serviço mantido pelo Município, considerando-se: I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade e os gastos; III - o levantamento dos dispêndios com a realização dos serviços públicos; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA n.2 IV - os gastos de pessoal, nos limites * legais, incluindo: a) a concessão de vantagem, reajuste e aumento de remuneração, nos termos da Lei que de- fina a política salarial dos servidores públicos* manicipais; b) a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira; ec) a admissão de pessoal, a qualquer * título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituí - das e mantidas pelo Poder Público. Arte 5º - Os orçamentos do Município * destinarão, obrigatoriamente, recursos para o pagamento dos serviços da dívida municipal. Seção II Das Receitas Municipais. Arte 6º — Constituem receitas do Kunicf pio as provenientes: I - dos tríbutos de sua competência; II - das atividades econômicas que, por conveniência possa o Município vir a executar; III - de transferências por força do man- damento constitucional ou de convênios firmados * com entidades governamentais ou privadas, nacio -— nais ou internacionais; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras ou serviços públi- cos; V - de empróstimos por antecipação da receita, devidamente autorizados por Lei. Art. 7º — A estimativa de receita con - siderará: I - os fatores conjunturais que possam" vir a influenciar a produtividade de cada fonte * de receita; II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arre- cadações dos impostos, das taxas e da contribui -— ção de melhoria; IV - as alterações na legislação tribu - tárias ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA £.3 V - a conjuntura econômica nacional e os fatores que possam influir no desempenho do comportamento da receita municipal. Art. 8º - Caberá ao Município arrecadar todos os tributos de sus competência. $ 1º - O cálculo para o lançamento, co- brança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios legais que serão divulgados à população etravés dos órgãos de comunicação. $ 2º - O Município procederá à inscri - ção de inadimplentes em dívida ativa e à sua co - brança. Art. 9º - O Município deverá rever e * atualizar sua legislação tributária para o exercício de * 1996, para o cumprimento do princípio da capacidade econômi ca do contribuinte, de acordo com as disposições do Código" Tributário Municipal. $ 1º - A revisão e atualização de que * trata o caput deste artigo, compreenderá, também, a moderni zação de máquina fazendária, no sentido de aumentar sus pro dutividade, $ 2º - Aplica-se o disposto no parágra- fo anterior à administração da dívida ativa. $ 3º — As alterações referidas no caput deste artigo somente poderão ser aplicadas se efetivadas *! antes da aprovação ão Orçamento-Programa para o exercício * de 1996. Art. 10 — As receitas oriundas de ativi dades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu —- rais e sociais que possam influenciar na respectiva produti vidade. Seção III Des Prioridades 9 Metas da Administração Municipal. Arte 11 - São prioridades e metas da administração municipal, para o exercício de 1996, as esta- belecidas, por funções de Governo, nos seguintes parágrafos: $ 1º - Na função LEGISLATIVA, definem — se as seguintes ações programáticas: I - instalsção adequada dos setores da administração do Legislativo Municipal; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA f1.4 II - informatização do processo legisla- tivo, da jurisdição pertinente e do controle ex - terno da administração pública, garantindo ao po- vo acesso às informações. $ 2º — Integrem a função ADHINISTRAÇÃO! E PLANEJAMENTO as seguintes ações: I - aparelhamento e modernização do sig tema de administração, com instalação e adequação de ações fundamentades num planejamento sólidos S$ 3º - A função AGRICULTURA compreende, as seguíntes ações: I - ampliação do projeto microbacias; II - assistência e proficionalização do produtor rural; III - desenvolvimento da piscicultura; IV - reflorestamento; V - ampliação dos programas de troca - troca de sementes e adubos; VI - ampliação da telefonia rural; vII - ampliação do atendimento do preparo do terreno para galpões, estábulos, esterqueiras, chiqueiros, com distribuição de adubo orgânico * in-natura, S4e - ma e EDUCAÇÃO E CULTURA, se rão desenvolvidas as seguintes agi programáticas; I - ensino fundamental; II - educação da criança de O a 6 anos; III - assistência a educandos; IV —- alimentação e nutrição; V —- treinamento e aperfeiçoamento do * corpo docente. $ 5º - À função HABITAÇÃO E URBANISMO * compreende as ações de execução das seguintes prioridades: I - Plano Diretor da cidade de Anchieta; II - Construção de casas populares, pelo sistema “mutirão”; III - Construção de praças, jardins e em- belezamento das vias públicas urbanas; IV - Iluminação total de cidade nas vias públicas para segurança da população. $ 6º - Na função INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, serão executadas as seguintes ações: I - Apoio a expansão do parque industri al; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Piá II - Ampliação de tratamento administra- tivo e tributário diferenciado para a micro e pe- quena empresa; III - Apoio e incentivo à promoção e par- ticipação das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços em feiras e eventos pro- mocionais. $ 7º - Na função SAÚDE E SANRAMENTO es- tão definidas as seguintes prioridades: I - Medicina preventiva e curativa; II - Regionalização das ações de saúde; III - Ampliação e equipamento da rede fí- sica; IV - Canalização no perímetro urbano do Arroio Mandorim; V - Construção de 4 pontes sobre 0 Ar — roio Mandorim. . $ 8º - Na função ASSISTÊNCIA E PREVI - DÊNCIA, as seguintes metas: I - Criação do Sistema Previdência e Assistência Municipal, para garantia do bem estar dos Servidores; II - ações de assistência e auxílio à * população menos favorecida e declarada miserável pelas autoridades competentes; III - Amparo e apoio à Casa dos Idosos; IV - ações de apoio à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Y - Ações versadas sobre o Conselho Nu- nicipal dos Direitos da criança e do adolescente. $ 9º - Na função TRANSPORTE compreende" as seguintes ações: I - Ampliação do Parque Rodoviário Munj cipal; II - Kanutenção e ampliação da malha ro- doviária Municipal. CAPITULO II Do BUNICIPALe Seção 1 Preliminares Arte 12 - O orçamento municipal com -— preenderá as receitas e despesas da administração direta, 8 autárquica, fundacional e dos fundos especiais, de modo a ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, * equilíbrio e exclusividade. $ 1º - Compreenderão o orçamento do Mu- nicípio, em decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos da administração direta, funda- cional, autárquica e dos fundos especiais. $ 2º - Os serviços municipais remunera- dos e as atividades de execução de obras, cujos custos se - rão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. $ 3º - as estimativas dos gastos e re - ceitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compa — tibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas* pelo governo municipal. Art. 13 - Na fixação dos gastos de ca - pital para criação, expansão ou aperfeiçoamento dos servi - gos já criados e ampliados a serem atribuídos sos órgãos my nicipais, com exclusão des amortizações de empréstimos, se- rão consideradas as prioridades e metas determinadas no Ca- pítulo I, desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento" dos serviços já implantados. Arte 14 — O Orçamento-Programa do Muni- cípio de Anchieta para o exercício de 1996, corrigindo-se * os seus valores no mês de Dezembro, será elaborado a preço" de Outubro de 1995, de acordo com o indexador oficial vigem te no período de Outubro a Dezembro de 1995. $ 1º - Nos meses subsequentes, os sal -— dos de dotação serão corrigidos pelo indexador oficial vi - gente. $ 2º - O limite a ser estabelecido pelo Orçamento-Programa pars a abertura de créditos suplementa — res na administração direta, fundacional, autárquica ou de fundos especiais, independente, será calculado sobre os va- lores orçamentários atualizados na forma do disposto neste' artigos Arte 15 - A previsão dos recursos oriug dos de operações de crédito, não poderá ultrapassar o limi- te de trinta por cento das receitas totais projetadas para o exercício, para o qual se elabora o orçamento. Arte 16 — Na programação de investimen- tos serão observadas as metas e prioridades constantes da Seção III do Capítulo I desta Lei, ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Seção II Dos Fundos Especiais Municipais. Arte 17 - Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo estabelecerá: E I - as fontes de recursos financeiros,* determinadas pele Lei de criação, classificadas nas catego- rias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capi — tal; II - as aplicações, onde serão discrimi- nadas; a) as ações que serão desenvolvidas * através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimeg to das metas e das ações, classificadas sob as cg tegories econômicas de Despesas Correntes e Des — pesas de Capital. o Único-: Os planos de aplica - ção serão parte integrante do Orçamento Municipal. Art. 18 - Nas ações dos fundos munici — pais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as prioridades e metas constantes da Seção III do Capítulo I desta Lei. Seção III Po Qrcamento de Investimentos das Emprosas lunicipais. Arte 19 - Na elaboração do orçamento de Investimentos das empresas municipais serão observadas as diretrizes de que trata esta Seção. Art. 20 — O Orçamento de Investimentos* das Empresas Municipais compreenderá os progremas de inves- timentos das empresas em que o Município, direta ou indire- tamente, detenha o capital social com direito a votos Art. 21 —- Os investimentos à conta dos recursos oriundos da participação acionária do Wunicípio, * serão programados de acordo com as dotações previstas no * orçamento geral do Wunicípios CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES EINAIS- Art. 22 - Caberá ao órgão de planeja - mento e assessoramento do Município a elaboração das propos tas orçamentárias da Prefeitura Municipal de Anchieta. Parágrafo Único - Os órgãos mencionados no caput deste artigo confeccionará o calendário das atívi- dades de elaboração das propostas de orçamentos, di: ndo im ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA incluir reuniões com secretários, assessores e com os seg - mun organizados da comunidade, para discussão das propo- sições. Arte 23 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 1996 a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 15 de outubro de cada ano, conterá: 1 - Mensagem; II - Projeto de Lei orçamentária anual; III - Tabelas explicativas a que se refe- re o inciso III do caput do artigo 22, da Lei Fe- deral nº 4.320/64; IV - Redação dos projetos e atividades * constantes do projeto de Lei Orçamentária com sua discrição e codificação, evidenciando as priori - dades e metas definidas no art. 11, desta Lei. Parágrafo Único - A mensagem que enca - minhar o projeto de Lei Orçamentária, cumprindo o disposto" no inciso I do caput do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64, deverá explicitar os critérios adotados na previsão da re -— ceita. Arte 24 — É vedada a inclusão, nos orça mentos fiscal e de seguridade social, bem como em suas alte rações, de recursos pars pagamento a qualquer título, a ser vidor da administração direta por serviços de consultoria * ou assistência técnica custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ou instrumentos congêneres, firmados * com órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver lotado. Art. 25 — A Lei orçamentária para o * exercício de 1996, deverá ser sancionada até o dia 31 de * dezembro de 1995 Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, inclusive para o exercício vigente. contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 07 de Julho de 1995.- Art. 27 - Revogam-se as disposições em o! VEDELLO=Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei foi devidamente registrada e publica- tenta =