| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 1995 |
| Date | 1995-08-30 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal e regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtores de origem animal produzidos no Município de Anchieta. |
| native_id | 1345 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI Nº 992 CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DA PRÉ — VIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODU- TOS DE ORIGEM ANIMAL PRODUZIDOS NO MU- NICÍPIO DE ANCHIETA-SG., E CONTÉM OU — TRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELIO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes deste | Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: À Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inb- peção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, tais como, leite, carne bovina, suína, caprina, etc., produzidos no Município de Anchieta, destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, incisos II e VIII, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989, Art. 2º — Cabe a Secretaria Municipal* da Agrícultura, através de seu serviço de inspeção, dar * cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor penalidade nela previstas, Arte 3º - A inspeção e a fiscalização! de que trata a presente Lei, abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem enimal, destinados ao consumo da população. Art. 4º - Os estabelecimentos indus - triais e entrepostos de produtos de orígem animal, somente* poderão funcionar mediante prévio registro na forma do re - gulamento desta Lei ou na forma das legislações Federal ou Estadual vigentes. art. 5º - A fiscalização e à inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter pe - riódico ou permanente, segundo as necessidades do serviços art. 6º - Será cobrada a "taxa de ins- peção" dos estabelecimentos registrados no Serviço de Ins - peção Municipal, nos termos da legislação tributária Avi - gente e do regulamento desta Lei. | | | | fle2 Arto 7º — Ag infrações previstas nesta Lei, mo seu respectivo regulamento ou na legislação perti - nente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com * as seguintes sanções, sem prejuízo des punições de natureza cívil e penal csbíveis: t , I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; ] 11 - iulta de até 1,500 (mil é quinhon- tab) Ufix, no caso de reincidência, dolo ou má-fé; III — Apreensão ou inutilização das ma - tórias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem" animal, quando não apresentarem condições higiênico-sani tá- siso adequadas ao fim que se destinem ou foram adulterados; IV - Interdição total ou parcial do es- tabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência * de condições higiênico-sani térias adequadas, Perágrato Único - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção, Axto 8º - Visando a aplicação desta * Lei e abertura de mercado para os produtos de origem onimal, a Prefeitura Municipal poderá firmar Convênios com os demais Municípios ou Governo do Estados Art. 9º — Os recursos financeiros neces sérios a implementação ds presente Lei serão cobertos por * verbas constantes do Orçamento Municipal. : Arto 10 - A presente Lei será rogula - mentado através de Decreto Municipal. Arto 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sus publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 30 de Agosto de 1995. ODACIY PREVEDELLO-Prefeito Municipal, CERTIFICO, que presente Lei fo. devidamente regástrada o publicada ds nã forma legal 0/ngosto/1995 olle-Secret.lilunic. Fazenda,