br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 992/1995

Tipo LEI
Número / Ano 992 / 1995
Date 1995-08-30
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal e regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtores de origem animal produzidos no Município de Anchieta.
native_id1345

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº 992
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DA PRÉ —
VIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODU-
TOS DE ORIGEM ANIMAL PRODUZIDOS NO MU-
NICÍPIO DE ANCHIETA-SG., E CONTÉM OU —
TRAS PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELIO, Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste |
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: À
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inb-
peção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, tais
como, leite, carne bovina, suína, caprina, etc., produzidos
no Município de Anchieta, destinados ao consumo nos limites
de sua área geográfica, nos termos do art. 23, incisos II e
VIII, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei
Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989,
Art. 2º — Cabe a Secretaria Municipal*
da Agrícultura, através de seu serviço de inspeção, dar *
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor
penalidade nela previstas,
Arte 3º - A inspeção e a fiscalização!
de que trata a presente Lei, abrange os aspectos industrial
e sanitário dos produtos de origem enimal, destinados ao
consumo da população.
Art. 4º - Os estabelecimentos indus -
triais e entrepostos de produtos de orígem animal, somente*
poderão funcionar mediante prévio registro na forma do re -
gulamento desta Lei ou na forma das legislações Federal ou
Estadual vigentes.
art. 5º - A fiscalização e à inspeção
de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter pe -
riódico ou permanente, segundo as necessidades do serviços
art. 6º - Será cobrada a "taxa de ins-
peção" dos estabelecimentos registrados no Serviço de Ins -
peção Municipal, nos termos da legislação tributária Avi -
gente e do regulamento desta Lei.
|
|
|
|
fle2
Arto 7º — Ag infrações previstas nesta
Lei, mo seu respectivo regulamento ou na legislação perti -
nente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com *
as seguintes sanções, sem prejuízo des punições de natureza
cívil e penal csbíveis:
t , I - Advertência, quando o infrator for
primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
] 11 - iulta de até 1,500 (mil é quinhon-
tab) Ufix, no caso de reincidência, dolo ou má-fé;
III — Apreensão ou inutilização das ma -
tórias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem"
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sani tá-
siso adequadas ao fim que se destinem ou foram adulterados;
IV - Interdição total ou parcial do es-
tabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência *
de condições higiênico-sani térias adequadas,
Perágrato Único - A interdição poderá
ser levantada após o atendimento das exigências que motivam
a sanção,
Axto 8º - Visando a aplicação desta *
Lei e abertura de mercado para os produtos de origem onimal,
a Prefeitura Municipal poderá firmar Convênios com os demais
Municípios ou Governo do Estados
Art. 9º — Os recursos financeiros neces
sérios a implementação ds presente Lei serão cobertos por *
verbas constantes do Orçamento Municipal.
: Arto 10 - A presente Lei será rogula -
mentado através de Decreto Municipal.
Arto 11 - Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sus
publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 30 de Agosto de
1995.
ODACIY PREVEDELLO-Prefeito Municipal,
CERTIFICO, que presente Lei fo.
devidamente regástrada o publicada
ds nã forma legal
0/ngosto/1995
olle-Secret.lilunic. Fazenda,

open original →