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norma nº 993/1995

Tipo LEI
Número / Ano 993 / 1995
Date 1995-08-30
EmentaCria ponto de táxi no perímetro urbano da cidade de Anchieta.
native_id1346

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº 993%
CRIA PONTO DE TAXI NO PERÍMETRO URBANO
DA CIDADE DE ANCHIETA, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal"
de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte 1º - Fica criado um (1) Ponto de
Taxi, no perímetro urbano da cidade de Anchíeta, localizado
no leito da Rua Buenos Aires, em frente ao Sr. Roaldo Passa-
rim
Art. 2º - A localização definitiva do
Ponto de Taxi ora criado, será determinado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Arte 3º - O interessado para lotar o
Ponto de Taxi, deverá motivar através de requerimento cir -
cunstanciado ao Sr. Prefeito Municipal, justificando a ne —
cessidade do mesmo e se comprometendo a observar as Leis e
Regulamentos que regem a matéria.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal,
poderá conceder ao interessado mencionado neste artigo, a
TITULO PRECÁRIO e/ou PROVISÓRIO a ocupação do Ponto referi
do, até que a Administração Municipal promova a competente"
Concorrência Pública para a concessão do uso definitivo, *
por tempo determinado,
Art. 4º — Fica estendido para duas va-
gas de ocupação, a todos os Pontos de Taxis localizados na
Zona Rural do Município, devendo seus usuários concorrerem
com as mesmas obrigações dos demais do Nunicípios
Art. 5º — Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publi=
cação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 30 de Agosto de
1995.
ODACIR PREVEDELLO - Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
devidamente registrada e publica-
àâa nesta data e na forma legal,
Anchieta(SC), 30/agosto/1995.
Velmor Rostirolla - Secret. Munic, Fazenda,
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
11.2
f Arte 72º - As infrações previstas nesta
Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação perti -
nente, serão punidas, de forma isolada ou cumilativa, com *
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza
has à e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for
pesmáto ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - lulta de até 1.500 (mil e quinhen-
«bi Ufir, no caso de reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão ou inutilização das ma -—
térias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sani tá-
rias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;
IV - Interdição total ou parcial do es=
tabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
'ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência *
de condições higiênico-sanitárias adequadas,
Parágrafo Único - A interdição poderá
ser levantada após o atendimento das exigências que motivam
a sanção.
Arte 8º - Visando a aplicação desta *
Lei a abertura de mercado para os produtos de origem animal,
a Prefeitura Municipal poderá firmar Convênios com os demais
Municípios ou Governo do Estado.
Arte 9º — 08 recursos financeiros neces
sérios a implementação da presente Lei serão cobertos por *
verbas constantes do Orçamento Municipal.
p Arte 10 - A presente Lei será regula -
mentada através de Decreto Municipal.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sus
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 30 de Agosto de
1995.
ODACIR PREVEDELLO-Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
devidamente registrada e publicada
nesta data e na forma legal.
Anchieta(SC), 30/agosto/1995.
Valmor Rostirolla-Secret. Munic. Fazenda,

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