| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 1995 |
| Date | 1995-08-30 |
| Ementa | Cria ponto de táxi no perímetro urbano da cidade de Anchieta. |
| native_id | 1346 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI Nº 993% CRIA PONTO DE TAXI NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE ANCHIETA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal" de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Arte 1º - Fica criado um (1) Ponto de Taxi, no perímetro urbano da cidade de Anchíeta, localizado no leito da Rua Buenos Aires, em frente ao Sr. Roaldo Passa- rim Art. 2º - A localização definitiva do Ponto de Taxi ora criado, será determinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Arte 3º - O interessado para lotar o Ponto de Taxi, deverá motivar através de requerimento cir - cunstanciado ao Sr. Prefeito Municipal, justificando a ne — cessidade do mesmo e se comprometendo a observar as Leis e Regulamentos que regem a matéria. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, poderá conceder ao interessado mencionado neste artigo, a TITULO PRECÁRIO e/ou PROVISÓRIO a ocupação do Ponto referi do, até que a Administração Municipal promova a competente" Concorrência Pública para a concessão do uso definitivo, * por tempo determinado, Art. 4º — Fica estendido para duas va- gas de ocupação, a todos os Pontos de Taxis localizados na Zona Rural do Município, devendo seus usuários concorrerem com as mesmas obrigações dos demais do Nunicípios Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publi= cação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 30 de Agosto de 1995. ODACIR PREVEDELLO - Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei foi devidamente registrada e publica- àâa nesta data e na forma legal, Anchieta(SC), 30/agosto/1995. Velmor Rostirolla - Secret. Munic, Fazenda, ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 11.2 f Arte 72º - As infrações previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação perti - nente, serão punidas, de forma isolada ou cumilativa, com * as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza has à e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for pesmáto ou não tiver agido com dolo ou má-fé; II - lulta de até 1.500 (mil e quinhen- «bi Ufir, no caso de reincidência, dolo ou má-fé; III - Apreensão ou inutilização das ma -— térias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sani tá- rias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados; IV - Interdição total ou parcial do es= tabelecimento, quando a infração consistir na falsificação 'ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência * de condições higiênico-sanitárias adequadas, Parágrafo Único - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção. Arte 8º - Visando a aplicação desta * Lei a abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar Convênios com os demais Municípios ou Governo do Estado. Arte 9º — 08 recursos financeiros neces sérios a implementação da presente Lei serão cobertos por * verbas constantes do Orçamento Municipal. p Arte 10 - A presente Lei será regula - mentada através de Decreto Municipal. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sus publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 30 de Agosto de 1995. ODACIR PREVEDELLO-Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei foi devidamente registrada e publicada nesta data e na forma legal. Anchieta(SC), 30/agosto/1995. Valmor Rostirolla-Secret. Munic. Fazenda,