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norma nº 1001/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1001 / 1995
Date 1995-10-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
native_id1354

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº 1.001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste *
Muníeípio, que a Câmara ltimicípal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Leis
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS.
Arte 1º - Fica criado o Conselho iunicipal do *
Assistência Social — CMAS, órgão deliberativo, de caráter per-
menente e âmbito municipal,
Arte 2º - Respeitadas as competências exclusivas *
do Legislativo Municipal, compete ao Conselho IMmicípal de *
Assistência Socials
I - Definir as prioridades da política de assis -
tência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas*
na elaboração do Flsno Municipal de Assistên-
cia Social;
III - Aprovar a Política linicípal de Assistência *
Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle
da execução da política de assistência social;
Y - Propor critérios para a programação e para *
as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundão Municipal de Assistência Social e fis -—
calíizar a movimentação e aplicação dos recur-
VII - Definir critérios de qualidade para o funcio-
namento dos serviços de assistência social *
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - Definir critérios para celebração de contra -
tos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de *
assistência social no Bmbito municipa
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IX - apreciar previamente os contratos e convê —
nios referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - Zeler pela efetivação do sistema descentra-
lizado e participativo de assistência so -
cial;
XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) *
anos, ou extraordinaríamente, por maioria *
absoluta de seus membros, a Conferência Ma
nicipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da essis -
tência social e propor diretrizes para o *
aperfeiçoamento do sistemas
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho *
dos programas e projetos aprovados,
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO,
Seção 1
DA COMPOSIÇÃO,
Arte 3º — O Conselho Municipal de Assistência *
Social - CMAS seré composto de 08 (oito) membros e respecti-
vos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Admi-
nistração Pública Municipal responsável pela coordenação e
execução da Politica Municipal de Assistência Social de acor
ão com os seguintes critérios:
I - 04 (quatro) representantes do Governo lini-
cipal, incluíndo servidores da área social;
II - 04 (quatroo representantes das seguintes *
entidades prestadoras de serviços:
a) Um representante das entidades ou asso —
ciações commnitárias do lunicípio;
b) Um representante da APAE;
c) Um representante da associação de idosos;
à) Um representante do Conselho Municipal *
dos Direitos da Griança e do Adolescente,
$ 1º « cada titular do CMAS terá um suplente, *
oriundo da mesma categoria representativas
$ 2º - Somente será admitida a participação no
CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamentos
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Arte 4º - Os membros efetivos e suplentes do *
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Mmicipal, mediante indi -
cação.
$i1º- os representantes ão Governo Mmicipal
serão de livre escolha do Prefeitos
Arte 5º - 4 atividade dos membros do CUAS reger-
se-á peles disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é con-
siderado serviço público relevante, e não será remunerado.
II - 08 Conselheiros serão excluídos do CMAS e
substituídos pelos respectívos suplentes em caso de faltas *
injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões
intercaladas,
: III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação ds entidade ou autoridade responsável
apresentada ao Prefeito Municipal,
Iv - Cada membro do CMAS terá direito a um único |
voto na sessão plenária,
V - As decisões do CMAS serão consubstenciadas*
em resoluções,
Seção II
DO FUNCIONAMENTO,
Arte 6º > O CMAS terá seu funcionamento regido *
por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes nor-
mas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas or -
dinariamente a cada mês e extraordinsria -
mente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros;
Arte 7º — A Secretaria Municipal de Assistência
Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo neces-
sário ao funcionamento do CMAS.
Arte 8º — Para melhor desempenho de suas funções
o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os se-
guintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as ins-
tituições formadoras de recursos humanos pa-
ra e assistência social e es entidades re -—
presentativas de profissionais e usuái +
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dos serviços de assistência social sem em —
bargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou institui-
ções de notória especialização para assesso-
rar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, *
constituídas por entidades - membros do *
CMAS e outras instituições, para promover *
estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos,
Arte 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas
e precedíidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções ão CMAS, bem co=
mo os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, *
serão objeto de ampla e sistemática divulgação,
CAPITULO TII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Arte 10 — O Prefeito no prazo de 60 (sessenta) *
dias da publicação desta Lei, dará posse ao primeiro Conse —
lho Municipal de Assistência Social,
Arte 11 - O CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias
da nomeação de seus menbros, elaboraré o seu Regimento Inter
no, elegendo a primeira mesa diretora,
o Único — A mesa diretora do CMAS, será
composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário,
Arte 12 » O CMAS, contará com uma Secretaria Exe-
cutiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
Arte 13 - A Administração Municipal cederá o es -
paço físico, as instalações e os recursos humanos eventual -
mente necessários a manutenção do funcionamento regular do
Conselho,
Arte 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a *
abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorren-
tes do cumprimento desta Lei.
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Arte 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 26 de Qutubro de
1995.—
ODACIR PREVEDELLO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi
devidamente registrada e publi —
cada nesta data e na forma legal,
Anchieta (SC)., 27/outubro/1995.
Jadir Rempanelli - Chefe de Gabinete.

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