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norma nº 1009/1996

Tipo LEI
Número / Ano 1009 / 1996
Date 1996-01-02
EmentaAutoriza vender o Prédio do Hospital Municipal Anchietense pelo sistema de Concorrência Pública.
native_id1362

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LEI Nº 1.009.
AUTORIZA A VENDA DO PRÉDIO DO HOSPITAL
MUNICIPAL ANCHIETENSE, E C Jw?ÉX OUDRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Wunicipel*
de Anchieta, Estado le Jante Catarina,
FAÇO SABER a todos os habit.ntes Ceste
Município, que a Câmara Yunicipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a st guinte Leis
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal, autorizado a vender pelo sistema de Concorrên -
cia Pública, de acordo com a Legíslação vigente, o prédio do
Hospital Municipal Anchietense, no estado de conservação em que
se encontra, anteriormente adquirido pelo lunicípio do então *
proprietário Jorge Danílo iWagalhnões Faria, conforme autorização
legislativa contida na Lei iunicipal nº 750, de 15 de Dezembro"
de 1987,
Arto 2º — O Edital de Concorrência Pú-
blica, além das especificações delinendas e exigidas na Legis =
lação Federal om vigor, deverá constar o mínimo preço fixido *
pela Comissão especialmente nomeada polo Sr. Prefeito Kunicipal,
cujo encargo atribuído será o de ve saliar o preço do imóvel re- -
ferido no artigo anterior, e que servirá de base para a venda E
cujo valor nunca poderá ser inferior a R$ 11.500,00 (onze mil e
quinhentos recis).
Arte 3º — O prazo e condições de paga-
mento ao Erário Páblico Nunicipsl, pelo vencedor da Concorrên =
cia, não poderá ultrapassar o dia 30 de Novembro de 1996, sobr
pena do Concorrente Vencedor ter que pagar aos Cofres Públicos'
Eunicipais, uma mulia no valor de 30% (trinta por cento) sobre*
o valor total do preço da Concorrência.
Parágrafo Único - A multa fixada no
presente artigo deverá ser paga pelo vencedor da Concorrência ”
no máximo até o dia 15 de dezembro de 1996, junto com o saldo
remanescente do negócios
: hrto 4º — À receita oriunda da transa-
ção desta Lei, cerá aplicada nas obras de construção e equipa -
- mento do prédio do Hospital, como também poderá ser aplicado em
despesas com a construção de obras públices e serviços mantidos
pelo Wunicípio de Anchieta.
fi.2
Arto 5º - À constituição dos membros 4a
Comissão de avaliação do imóvel proposto à venda, deverá ser +
formada por pessoas de alto nível e conceito no meio social e
econômico do Município, observando o quanto possível « nomesção
de membros de Organizações Imobiliárias estabelecidas om Anchio-
ta, e/ou pessoas de 1ídek no comércio e indústria que atuem nos
respectivos ramos, em número nunca inferior a três.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor a presente Lei na dsta de sua pu =
dlicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, em 02/JANEIRO/1996.
to Municipal

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