| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 1996 |
| Date | 1996-01-02 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação. |
| native_id | 1364 |
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LEI Nº 10. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO KUNICI= PAL Dº HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊR - CIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal * de Anchieta, Fetado de Santa Cat FAÇO SABER a todos os habitantes doste Município, que a Câmara Municip-1 de Versadores aprovou e eu * sanciono o promulgo a seguinte Lei: srt. 1º - Fica criado o Fundo Municipal | do Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à | consecução da Política Wunicipal de Habitação, voltada à popula- ção de mis baixa renda s com a finalidade de proporcionar me - lhores condições de vida às populações carentes, Art; 2º - 09 zocursos do Fundo, om com sonância com as diratrizes da política municipal de habitação, “serão aplicadas em: I- Construção ãe conjuntos habitacionais; II- Construção e recuperação do hebitações isoladas; III- Es 14 de lotes urbanizados; TV» Urbanização o regularização do fevelas; V= Implantação e melhoria do equipamentos comuni tá- rios. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. DA VINCULAÇÃO DO FUNDO. Arko 3º —- O Pundo Junicipal de Hebita - ção ficará subordinado dirotamento ao Sccretério Municipal de Ha bitagção e Infra-Estrutura, Perágrafo Único - à Secretaria Munici = psl de liabitação e Infre-Bstraturo fornscerá op revursos humanos e materiais necossérios à consecução dos objetivos do Fundos árto 4º — A “oordenação do Pundo ficará subordinada diretamente ao Secretário unicipal de Habitação e Arto 5º - À Coordenação do Fundo cabe — rão tarefas tócnico-administrativas inerentes às competências do Conselho, estabelesides no regimento interno, | ES Parderato Único - às atribuições de + Coordenação do Fundo cerão descritas em regimento interno pró prios E DAS. ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR. - Art. 5º - São atribuições do Coordena - | ; n Parágrat: - presidido pelo Prefeito Vunicipalo flo2 Te Gerir o Fundo Mw icipal do Habitação e estabeles csr políticas de aplicação dos seus recursos em sé a conjunto com o Conselho Deliberativo; K Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização | das ações previstas no progra a municipal às Ha- vi ; : fa II- Submeter ao Conselho Deliberativo o pleno de « aplicação a cargo do Fundo, em consonância com w Programa iunicipal de Habitação e com & Lei de * — Diretrizes Orçamentárias; IVe Submeter ao Conselho Deliberativo as domonstra = * gões mensais de receita e despesa do Fundo; Y- Encsminhar à Contobiliânde Geral do Município as a demonstrações nencionadas no inciso enterior; Pa Vi- Subdelegar competência aos responsáveis pelos + — tegram a rede mnicipal; VII- Assiner cheques com 0 responsável pela Tesoura = TÁ&, quendo for o caso; a VIII- Ordenar empenhos e pagamentos des despesas do IX- Firmar convênios & contratos, inclusive do em préstimos, juntamente com o Prefeito, roferontes . a recursos que serão administrados pelo Fundo. DO CONSELHO DELIBERATIVO. : Arte 7º - O Pundo iunicipal de Habita gão será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável" ela. V de projetos e programss nabitaçiorais integrantes a Política Rabitacional Municipal, bem coro pela aprovação dos recursos do Fundo. Art. 8º — O Conselho será constituído * de 04 (quatro) membros, a saber: I- Prefeito Iunicipal; II- Coordenador do Pundo; III- Representante ds Comunidade: IV- Representante da Comunidade, fo Primeiro - O Conselho será + É ad Parágrafo Segundo - O mandato dos men — bros do Conselho será-de 2 (dois) anos, permitida uma recondu — ção por igual prazo. tros do Conselho sexá exercido gratuitamente, ficando expressa - mente vedada & concessão de qualauer tipo de remun: ração, vanta- em ou benefício de natureza pecuniária. estabelecimentos de prestação de serviços que in- E E a £1.3 Art. 9º - O Conselho reuair-se-á, ordi- nariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parágrafo Primeiro - à convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dies para as sessões ordinárics, e de 24 horas para es sessões extraordi - nérias. Perágrafo Segundo - As sessões somente” poderão ser instaladas e iniciadas com maioria absoluta de men - bros e as decisões deverão ser tomadas pelo cvoto da maioria ab- soluta dos membros, cabendo so Presidente o voto de desempate. E Parógrafo Terceiro - O Conselho poderá" Solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura para esses -— soramento em suas reuniões. à E Parágrafo Quarto - Para o seu pleno fun eioncmento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços * infra-estruturais das unidades administrativas da prefeitura, Axto 10 — Compete ao Conselhos I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do II= Aprovar a aplicação e liberação cos recursos do III- Estabelecer limites múximos de finenciarento, a título onerosos ou a I'undo perdido para as moda- Ilidades de atendimento previstas no artigo 2º, * " desta Leis : IV» Fiscalizar e acompenhar « eplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio” do órgão de finanças do executivos V-= Propor medidas de aprimorsmento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução da polítice habitacional do municí- pios Vi= Elaborar o seu regimento interno, Apto 11 - À aplicação de recursos finap ceiros do fundo, depende da autorização do Conselho Deliberativo do Fundo, podendo delegá-la so Coordensdor do Fundo na forma pre vista em regulamento próprio. Arto 12 = Poderá a administração do fua- do firmar convênio ou qualquer outro instruzento de divisão de encargos, com enprosas estabelecidas no liunicípio, visando a cong trução de moradias populares aos seus ope frios de baixa renda e mais carentes, em terreno próprio ou outrp preforencialmente nas proximidades do local de trabalho, com prévia autorização legis- lativas rundo; Tundo; DOS RECURSOS DO DOS RECURSOS FINANCEIROS. do: I- É 50 IN- IV- Vo vII- FUNDOs Art. 13 = Constituirão receitas do Fun- Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, para atender às despesas com pessoal, material * de consumo e outros; A totalidade ão recebimento das prestações ras das das aplicações do Fundo em financiamentos de progranas habitacionais; Doações, auxílios e contribuições das indústrias e de outras entidades, recursos financeiros +» oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros orgãos, recebidos diretamente ou através de convênios; aporte de capital através da | reslização de operg ções de crédito em instituições financeiras ofi- ciais, quando previamente eutorizadas em Lei es- pecífica; As rendas provenientes da apiicação de seus re - cursos no mercado de capitais; O produto da arrecadação de taras e das multas * ligsdas a licenciamento de atividades e infra -— ções às normas urbanistícas em geral, edilícias e posturais, e outros eventos tributáveis ou pe- nalizáveis que guardem relação com o desenvolvi- mento urbano em geral; Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, mas autorizadas em Lei, excluindo- se no entanto, os impostos. Parágrafo Primeiro - As receitas des - crítas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta! especial a ser abe.ta e mentida em agêncie de estabelecimento * oficial de créditos Parágrafo Segundo — ada não estive « rem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos dy Fundo Municipal de Habitação poderão sor aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financei- ras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. DOS ATIVOS DO BAROs 14 - Constituem ativos do Fundo * Vunicipal de Habitação” z Te Disponibilidades monetárias em bancos, ou em cai- xa especial,oriundas das receitas copecíficas; E II- Direitos quo por ventura vier u constituir; TII-= Bens móveis e imóveis que. forem destinados a Se- cretaria iunicipal de Habitação e Infra-Estrutu- ray ; IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, * l destinados a Secretaria Municípal de Habitação e E k Infra-tstrutura; : V- Bens móveis e imóveis destinados à edminiatração da Secretaria Municipal à» ilabitação e Infra-is- ) ; Parógrato Único - anualmente se proces- j suré o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. DOS PASSIVOS DO FUNDO, E Art. 15 - Constituem passivos do Fundo »unicipal de Habitação as obrigações de qualquer natureza que porventur» o Município venha a assumir para a manutenção e o fun cionamento do Programa lunicipal de Habitação, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE: DO ORÇAMENTOS: E Art. 16 - O orçamento do Fundo munici - pal de dabitação evidenciará as políticas e o programa de traba- lho governamentais, observados o plano plurisnual e = Lei de Di- retrizes Orçementárias, e os princípios du universalidade e do eq t Parégrato Primeiro - O orçamento do Fun bi -réi ara de Habitação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, - Parégrafto Segundo - O orçamento do Fund: observará, E E Municápal de Habitação ervará, na sua elaboração e na sua * x execução, os padrões e as normas estabelecicas na legisleção + , pertinente, DA CONTABILIDADE, Arte 17 - A contabilidade do Fundo Jimi | cípal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação, pa — trimonial e orçamentária do Program vunicipal de Habitação ob - À servados os padrões e as normas estabelecidas na legislação per j tinentes — APto 18 — A contabilidade será organi - sada de forma a permitir o exercício das suas funções de contro- 1o prévio, concomitante e subsequente, é de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, * de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar * : os resultados obtidos. qua DA EXECUÇÃO ORGAMEREÁRIA: DA DESPRSA, ' E Art. 19 - Imediatamente após a promul — eação de Lei de Orçamento, o Secretário Wanicipal de Habitação e Infre-:strutura aproverá o quadro de cotas trinestrais, que se — rão distribuídas entre as unidades executo-us do Programa Xuni -— cipal de Habitação. E Parágrafo Único - us cotas trimestrais, poderão ser alteradas durente o exercício, observado o limite * fixedo no orçamento e o comportamento às sua execução. É Arto 20 - Nenhuma despesa será realiza- da cem a necessária autorização orçamentária. ; Parágrafo Único - Para os casos de in - suficiências e omist3es orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto uxecutivo.. “pto 22 — A despesa do Fundo Municipal de Habitação sv constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas in - tegrados de habitação desenvolvidos pele Secre -- taria iunicipal de Habitação o Infre-Estrutura + ou com els conveniados; E II- Pagamento de vencimentos, salários, gratifica — ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de Admi- nis direta pu indireta que participem E execução das ações previstas no art, 2% da pre - sente Lei; II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários so desenvolvimento dos programas; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestão, jamento, administração e + - Controle das ações de habitação; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e + k aperfeiçozemento de recursos humanos na área de E E habitação: o VI= ntendimento de despesas diversas, de caráter ur- gente e inadiável, necessárias à exacução das ações e serviços mencionados no art- 2º, da pre- sente Leis DAS RECEITAS, Art. 22 = À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadss nesta Lei. á hrtc-23- O Fundo Hunicir 1 de Habita são terá vigência ilimitoda. + de Arto 24 - Para atender so disposto nose ta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adi — cional Especial eté o limite de R$ 50.000,00 (cingtenta mil * renin), junto a Secretaria Municipal de lobitação e Infra-Estru- tura, Parágrafo Único = Ao despesas & serem atendidas pelo presente crédito, correrão à conta do Código de despesa 4130, Investimentos em Regime de lixecução Especial, as quais serão compensadas com 08 >ecursos oriundos do arts 43, pem 9 e incisos da Lei Federal nº 4.,320/64 ; " Arte 25 - Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular construída com recursos do Fundo, ficará onerada com a Cláusula de Inslienabilidade pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, devendo a Administração ão Fundo, participar + coxo anuente ou intervenierte em qualquer transação futura, vi - sando preservar 08 objetivos do Fundo e impedir a comercializa - são, locação e sub=locação desses imóveis, com objetivo de lucro. ' ' Arto 26 - Nonhum cidadão poderá benefi- ciar-se com recursos do Fundo, por mais de uma vez, a não ser +* para melhories e expansão do módulo inicial a critério do Conse- lho Deliberativo do Tundo. . Azto 27 - O beneficiário firmará com «- promisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário * urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde seré edificada a cesa que destinará a própria moradia e de sua fanília, & quel não poderá alienar, nem locer sem anuência da Administração do Fundo. Arte 28 - Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar benefício indevido do Fundo, desti — nado à pessoa, que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta Leis Arte 29 - A Administração dó Fundo fará publicar, para conhecimento geral cs nomes dos “inscritos e qualquer benefício oriundo desta Lei, pera impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, o aéd Arto 30 « A presente Lei será regu- lementada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de * 60 (sessenta) dias, contados de sus publicação. 11,8 Art. 31 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANOHILTA, em 02/JANEIRO/19965 feito Kunicipel