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norma nº 1011/1996

Tipo LEI
Número / Ano 1011 / 1996
Date 1996-01-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação.
native_id1364

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LEI Nº 10.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO KUNICI=
PAL Dº HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊR -
CIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal *
de Anchieta, Fetado de Santa Cat
FAÇO SABER a todos os habitantes doste
Município, que a Câmara Municip-1 de Versadores aprovou e eu *
sanciono o promulgo a seguinte Lei:
srt. 1º - Fica criado o Fundo Municipal |
do Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à |
consecução da Política Wunicipal de Habitação, voltada à popula-
ção de mis baixa renda s com a finalidade de proporcionar me -
lhores condições de vida às populações carentes,
Art; 2º - 09 zocursos do Fundo, om com
sonância com as diratrizes da política municipal de habitação,
“serão aplicadas em:
I- Construção ãe conjuntos habitacionais;
II- Construção e recuperação do hebitações isoladas;
III- Es 14 de lotes urbanizados;
TV» Urbanização o regularização do fevelas;
V= Implantação e melhoria do equipamentos comuni tá-
rios.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO.
Arko 3º —- O Pundo Junicipal de Hebita -
ção ficará subordinado dirotamento ao Sccretério Municipal de Ha
bitagção e Infra-Estrutura,
Perágrafo Único - à Secretaria Munici =
psl de liabitação e Infre-Bstraturo fornscerá op revursos humanos
e materiais necossérios à consecução dos objetivos do Fundos
árto 4º — A “oordenação do Pundo ficará
subordinada diretamente ao Secretário unicipal de Habitação e
Arto 5º - À Coordenação do Fundo cabe —
rão tarefas tócnico-administrativas inerentes às competências do
Conselho, estabelesides no regimento interno, | ES
Parderato Único - às atribuições de +
Coordenação do Fundo cerão descritas em regimento interno pró
prios E
DAS. ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR. -
Art. 5º - São atribuições do Coordena - |
;
n
Parágrat:
- presidido pelo Prefeito Vunicipalo
flo2
Te Gerir o Fundo Mw icipal do Habitação e estabeles
csr políticas de aplicação dos seus recursos em
sé a conjunto com o Conselho Deliberativo;
K
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização |
das ações previstas no progra a municipal às Ha-
vi ; :
fa
II- Submeter ao Conselho Deliberativo o pleno de «
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com w
Programa iunicipal de Habitação e com & Lei de *
— Diretrizes Orçamentárias;
IVe Submeter ao Conselho Deliberativo as domonstra =
* gões mensais de receita e despesa do Fundo;
Y- Encsminhar à Contobiliânde Geral do Município as
a demonstrações nencionadas no inciso enterior;
Pa Vi- Subdelegar competência aos responsáveis pelos +
— tegram a rede mnicipal;
VII- Assiner cheques com 0 responsável pela Tesoura =
TÁ&, quendo for o caso;
a VIII- Ordenar empenhos e pagamentos des despesas do
IX- Firmar convênios & contratos, inclusive do em
préstimos, juntamente com o Prefeito, roferontes .
a recursos que serão administrados pelo Fundo.
DO CONSELHO DELIBERATIVO.
: Arte 7º - O Pundo iunicipal de Habita
gão será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável"
ela. V de projetos e programss nabitaçiorais integrantes
a Política Rabitacional Municipal, bem coro pela aprovação dos
recursos do Fundo.
Art. 8º — O Conselho será constituído *
de 04 (quatro) membros, a saber:
I- Prefeito Iunicipal;
II- Coordenador do Pundo;
III- Representante ds Comunidade:
IV- Representante da Comunidade,
fo Primeiro - O Conselho será +
É ad Parágrafo Segundo - O mandato dos men —
bros do Conselho será-de 2 (dois) anos, permitida uma recondu —
ção por igual prazo.
tros do Conselho sexá exercido gratuitamente, ficando expressa -
mente vedada & concessão de qualauer tipo de remun: ração, vanta-
em ou benefício de natureza pecuniária.
estabelecimentos de prestação de serviços que in-
E
E
a
£1.3
Art. 9º - O Conselho reuair-se-á, ordi-
nariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro - à convocação será
feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dies para
as sessões ordinárics, e de 24 horas para es sessões extraordi -
nérias.
Perágrafo Segundo - As sessões somente”
poderão ser instaladas e iniciadas com maioria absoluta de men -
bros e as decisões deverão ser tomadas pelo cvoto da maioria ab-
soluta dos membros, cabendo so Presidente o voto de desempate.
E Parógrafo Terceiro - O Conselho poderá"
Solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura para esses -—
soramento em suas reuniões. à
E Parágrafo Quarto - Para o seu pleno fun
eioncmento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços *
infra-estruturais das unidades administrativas da prefeitura,
Axto 10 — Compete ao Conselhos
I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
II= Aprovar a aplicação e liberação cos recursos do
III- Estabelecer limites múximos de finenciarento, a
título onerosos ou a I'undo perdido para as moda-
Ilidades de atendimento previstas no artigo 2º, *
" desta Leis :
IV» Fiscalizar e acompenhar « eplicação dos recursos
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio”
do órgão de finanças do executivos
V-= Propor medidas de aprimorsmento do desempenho do
fundo, bem como outras formas de atuação visando
à consecução da polítice habitacional do municí-
pios
Vi= Elaborar o seu regimento interno,
Apto 11 - À aplicação de recursos finap
ceiros do fundo, depende da autorização do Conselho Deliberativo
do Fundo, podendo delegá-la so Coordensdor do Fundo na forma pre
vista em regulamento próprio.
Arto 12 = Poderá a administração do fua-
do firmar convênio ou qualquer outro instruzento de divisão de
encargos, com enprosas estabelecidas no liunicípio, visando a cong
trução de moradias populares aos seus ope frios de baixa renda e
mais carentes, em terreno próprio ou outrp preforencialmente nas
proximidades do local de trabalho, com prévia autorização legis-
lativas
rundo;
Tundo;
DOS RECURSOS DO
DOS RECURSOS FINANCEIROS.
do:
I-
É 50
IN-
IV-
Vo
vII-
FUNDOs
Art. 13 = Constituirão receitas do Fun-
Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas,
para atender às despesas com pessoal, material *
de consumo e outros;
A totalidade ão recebimento das prestações ras
das das aplicações do Fundo em financiamentos de
progranas habitacionais;
Doações, auxílios e contribuições das indústrias
e de outras entidades, recursos financeiros +»
oriundos dos Governos Federal e Estadual e de
outros orgãos, recebidos diretamente ou através
de convênios;
aporte de capital através da | reslização de operg
ções de crédito em instituições financeiras ofi-
ciais, quando previamente eutorizadas em Lei es-
pecífica;
As rendas provenientes da apiicação de seus re -
cursos no mercado de capitais;
O produto da arrecadação de taras e das multas *
ligsdas a licenciamento de atividades e infra -—
ções às normas urbanistícas em geral, edilícias
e posturais, e outros eventos tributáveis ou pe-
nalizáveis que guardem relação com o desenvolvi-
mento urbano em geral;
Outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, mas autorizadas em Lei, excluindo-
se no entanto, os impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas des -
crítas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta!
especial a ser abe.ta e mentida em agêncie de estabelecimento *
oficial de créditos
Parágrafo Segundo — ada não estive «
rem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos dy
Fundo Municipal
de Habitação poderão sor aplicados no mercado de
capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financei-
ras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando o aumento
das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
DOS ATIVOS DO BAROs
14 - Constituem ativos do Fundo *
Vunicipal de Habitação” z
Te
Disponibilidades monetárias em bancos, ou em cai-
xa especial,oriundas das receitas copecíficas;
E
II- Direitos quo por ventura vier u constituir;
TII-= Bens móveis e imóveis que. forem destinados a Se-
cretaria iunicipal de Habitação e Infra-Estrutu-
ray ;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, *
l destinados a Secretaria Municípal de Habitação e
E k Infra-tstrutura; :
V- Bens móveis e imóveis destinados à edminiatração
da Secretaria Municipal à» ilabitação e Infra-is-
) ; Parógrato Único - anualmente se proces-
j suré o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO, E
Art. 15 - Constituem passivos do Fundo
»unicipal de Habitação as obrigações de qualquer natureza que
porventur» o Município venha a assumir para a manutenção e o fun
cionamento do Programa lunicipal de Habitação,
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE:
DO ORÇAMENTOS:
E Art. 16 - O orçamento do Fundo munici -
pal de dabitação evidenciará as políticas e o programa de traba-
lho governamentais, observados o plano plurisnual e = Lei de Di-
retrizes Orçementárias, e os princípios du universalidade e do
eq t
Parégrato Primeiro - O orçamento do Fun
bi -réi ara de Habitação integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade,
- Parégrafto Segundo - O orçamento do Fund:
observará, E E
Municápal de Habitação ervará, na sua elaboração e na sua *
x execução, os padrões e as normas estabelecicas na legisleção +
, pertinente,
DA CONTABILIDADE,
Arte 17 - A contabilidade do Fundo Jimi
| cípal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação, pa —
trimonial e orçamentária do Program vunicipal de Habitação ob -
À servados os padrões e as normas estabelecidas na legislação per
j tinentes
— APto 18 — A contabilidade será organi -
sada de forma a permitir o exercício das suas funções de contro-
1o prévio, concomitante e subsequente, é de informar, inclusive
de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, *
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar *
: os resultados obtidos. qua
DA EXECUÇÃO ORGAMEREÁRIA:
DA DESPRSA, '
E Art. 19 - Imediatamente após a promul —
eação de Lei de Orçamento, o Secretário Wanicipal de Habitação e
Infre-:strutura aproverá o quadro de cotas trinestrais, que se —
rão distribuídas entre as unidades executo-us do Programa Xuni -—
cipal de Habitação. E
Parágrafo Único - us cotas trimestrais,
poderão ser alteradas durente o exercício, observado o limite *
fixedo no orçamento e o comportamento às sua execução. É
Arto 20 - Nenhuma despesa será realiza-
da cem a necessária autorização orçamentária. ;
Parágrafo Único - Para os casos de in -
suficiências e omist3es orçamentárias, poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto uxecutivo..
“pto 22 — A despesa do Fundo Municipal
de Habitação sv constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas in -
tegrados de habitação desenvolvidos pele Secre --
taria iunicipal de Habitação o Infre-Estrutura +
ou com els conveniados; E
II- Pagamento de vencimentos, salários, gratifica —
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de Admi-
nis direta pu indireta que participem E
execução das ações previstas no art, 2% da pre -
sente Lei;
II- Aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários so desenvolvimento
dos programas;
IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestão, jamento, administração e +
- Controle das ações de habitação;
V- Desenvolvimento de programas de capacitação e +
k aperfeiçozemento de recursos humanos na área de
E E habitação:
o VI= ntendimento de despesas diversas, de caráter ur-
gente e inadiável, necessárias à exacução das
ações e serviços mencionados no art- 2º, da pre-
sente Leis
DAS RECEITAS,
Art. 22 = À execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadss nesta Lei.
á hrtc-23- O Fundo Hunicir 1 de Habita
são terá vigência ilimitoda. +
de
Arto 24 - Para atender so disposto nose
ta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adi —
cional Especial eté o limite de R$ 50.000,00 (cingtenta mil *
renin), junto a Secretaria Municipal de lobitação e Infra-Estru-
tura,
Parágrafo Único = Ao despesas & serem
atendidas pelo presente crédito, correrão à conta do Código de
despesa 4130, Investimentos em Regime de lixecução Especial, as
quais serão compensadas com 08 >ecursos oriundos do arts 43, pem
9 e incisos da Lei Federal nº 4.,320/64
; " Arte 25 - Toda e qualquer habitação ou
benfeitoria particular construída com recursos do Fundo, ficará
onerada com a Cláusula de Inslienabilidade pelo prazo mínimo de
05 (cinco) anos, devendo a Administração ão Fundo, participar +
coxo anuente ou intervenierte em qualquer transação futura, vi -
sando preservar 08 objetivos do Fundo e impedir a comercializa -
são, locação e sub=locação desses imóveis, com objetivo de lucro.
' ' Arto 26 - Nonhum cidadão poderá benefi-
ciar-se com recursos do Fundo, por mais de uma vez, a não ser +*
para melhories e expansão do módulo inicial a critério do Conse-
lho Deliberativo do Tundo. .
Azto 27 - O beneficiário firmará com «-
promisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário *
urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde
seré edificada a cesa que destinará a própria moradia e de sua
fanília, & quel não poderá alienar, nem locer sem anuência da
Administração do Fundo.
Arte 28 - Qualquer cidadão será parte
legítima para denunciar benefício indevido do Fundo, desti —
nado à pessoa, que não se enquadre nas normas de sua concessão
ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta
Leis
Arte 29 - A Administração dó Fundo fará
publicar, para conhecimento geral cs nomes dos “inscritos
e qualquer benefício oriundo desta Lei, pera impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias, o aéd
Arto 30 « A presente Lei será regu-
lementada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de *
60 (sessenta) dias, contados de sus publicação.
11,8
Art. 31 - Este Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANOHILTA, em 02/JANEIRO/19965
feito Kunicipel

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