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norma nº 1058/1997

Tipo LEI
Número / Ano 1058 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação alimentar.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.058
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber à todos os habitantes deste Munic
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. la. Fica instituldo o nselho Municipal de
Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar a SGoverna
Municipal na execuçã
do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e
de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a
participação de b&rqgãos pábl e da comunidade na consecução de
seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a plicação dos recursos destinados à
merenda escola
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os habitos alimentares do
Municipio, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos
in natura;
III — orientar a aquisição de insu
para programas de
alimentação escolar, dando prioridade aus produtos da região;
IV — sugerir medidas aos brgão dos Poderes Executivo e
Legislativo do Municipio, nas fases de elaboração e tramitação do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Drçamenthárias e do
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Orçamento Municipal, visando:
a) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nac onanl ;
b) apl
ção dos recursos prevístos para alimentação escolar.
V — articular-se com brgão ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual, federal e com outros brgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a
melhoria da alimentação distribuida nas escolas
municipais.
VI -— fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII — atricular-se com as escolar municipais, conjuntamente
mM
gãos de educação e agricultura do Municipio, motivando-os na
criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para
fins se enriquecimentos da alimentação e
VIII -— realizar campanhas educativas de esclareciment sobre
alimentaç e nutrição;
Ix — realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais,
levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a
merenda escolar;
X - exercer e fiscalizar sobre a armazenamento e a conservação
dos alimentos destinados 4 distribuição nas escolas, assim coma
sobre a limpeza e higiêne nos locais de armazenamer
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, na que
respeita efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição e conservação de utensilios e materiais, junto as
escolas municipais e/ou municipalizadas;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade,
com a finalidade vrçamentar e avaliar o programa no Municipio.
Parágrafo tnico - A ex
cução das proposições
estabelecidas pelo Conselho de Alimentaçã
lar, ficará a
cargo do &rgão de educação do Município.
Art.Zo. O
nselho Municipal de Alimentação
Escolar, terá a seguinte composição:
I - 1 Cum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 Cum) repressentante do Banco do Estado de Santa Catarina -
BESC;
III - 1 Cum) representante da Câmara dos Dirigentes Lajistas;
IV — 1 cum) representante das APPs;
V— 1 Cum) representante dos Professores;
VI —- 1 Cum) representante do Bindicato s Trabalhadores Rurais;
VII - 1 Cum) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII — 1 Cum) representante das Igrejas;
IX — 1 Cum) representante das Escolas Estaduais.
Parâgrafo Primeiro — A cada membro efetivo,
responderá a um suplente.
Parágrafo Segunda - A nomeação dos membros
efetivos e dos suplentes serkh feita por ato da Prefeito
Municipal, para a prazo de OZ («< dois) anos, podendo ser renovada
por igual per lodo
Farhgrafa Terceira - A presidência do Conselho
será escolhida dentre os mebros que compõem o Conselho Municipal
da alimentação Esc
cb =
Apeinaia
dom TaçÃo par
i Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parágrafo Quarto - Os representantes referidos
neste artigo, serão indicados por suas entidades,
preferencialmente por escrito, para nomeação do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Quinto. No caso de ocorrência de vaga, a
novo membro designado deverkh complementar q mandato do membro
substituido.
Parágrafo Sexto. [a] Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, reunir-se-h ordinariamente, com a presença
de pelo menos metado dos seus memb , uma vez por mês e
extraordinar iamente quando convocado pela seu Presidente,
mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros efetivos.
Parágrafo Sétimo. Ficarh extindo o mandato da
membro que deixar de
mparecer, sem justificação a OZ (duas)
selho ou 04 (quatr alternadas.
reuniões consecutivas do (
Parágrafo Oitavc declarado extinto o mandato, a
Presidente do Conselho oficiarh ao Prefeita Municipal para que
proceda ao preenchiemto da vaga.
Art. Jo. O Vice Presidente do Conselho serk
escolhido pelos seus pares, para c mandato de 02 (duis) anos,
podendo ser renovado por igual perlodo,
Art. do. O exercício Conselheiro
mandato
serA gratulto e constituiraã serviço de relevância comunitária.
Art. So. As decisões dos inselheiros serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o de
desempate.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Esta Lei entra em
vigor na data de
publicação.
o. Ficam revogadas as disposições
contrários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC
Em 08 de abril
N
monctr Pk Ri MEOTTI
de 1997
[48
a
Anchieta
sua
PARTICPATNA.

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