| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação alimentar. |
| native_id | 1411 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.058 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Munic que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. la. Fica instituldo o nselho Municipal de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar a SGoverna Municipal na execuçã do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de b&rqgãos pábl e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e controlar a plicação dos recursos destinados à merenda escola II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os habitos alimentares do Municipio, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos in natura; III — orientar a aquisição de insu para programas de alimentação escolar, dando prioridade aus produtos da região; IV — sugerir medidas aos brgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Drçamenthárias e do Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Orçamento Municipal, visando: a) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nac onanl ; b) apl ção dos recursos prevístos para alimentação escolar. V — articular-se com brgão ou serviços governamentais nos âmbitos estadual, federal e com outros brgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação distribuida nas escolas municipais. VI -— fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII — atricular-se com as escolar municipais, conjuntamente mM gãos de educação e agricultura do Municipio, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins se enriquecimentos da alimentação e VIII -— realizar campanhas educativas de esclareciment sobre alimentaç e nutrição; Ix — realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer e fiscalizar sobre a armazenamento e a conservação dos alimentos destinados 4 distribuição nas escolas, assim coma sobre a limpeza e higiêne nos locais de armazenamer XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, na que respeita efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição e conservação de utensilios e materiais, junto as escolas municipais e/ou municipalizadas; Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade vrçamentar e avaliar o programa no Municipio. Parágrafo tnico - A ex cução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentaçã lar, ficará a cargo do &rgão de educação do Município. Art.Zo. O nselho Municipal de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição: I - 1 Cum) representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 1 Cum) repressentante do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC; III - 1 Cum) representante da Câmara dos Dirigentes Lajistas; IV — 1 cum) representante das APPs; V— 1 Cum) representante dos Professores; VI —- 1 Cum) representante do Bindicato s Trabalhadores Rurais; VII - 1 Cum) representante da Câmara Municipal de Vereadores; VIII — 1 Cum) representante das Igrejas; IX — 1 Cum) representante das Escolas Estaduais. Parâgrafo Primeiro — A cada membro efetivo, responderá a um suplente. Parágrafo Segunda - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes serkh feita por ato da Prefeito Municipal, para a prazo de OZ («< dois) anos, podendo ser renovada por igual per lodo Farhgrafa Terceira - A presidência do Conselho será escolhida dentre os mebros que compõem o Conselho Municipal da alimentação Esc cb = Apeinaia dom TaçÃo par i Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Parágrafo Quarto - Os representantes referidos neste artigo, serão indicados por suas entidades, preferencialmente por escrito, para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo Quinto. No caso de ocorrência de vaga, a novo membro designado deverkh complementar q mandato do membro substituido. Parágrafo Sexto. [a] Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reunir-se-h ordinariamente, com a presença de pelo menos metado dos seus memb , uma vez por mês e extraordinar iamente quando convocado pela seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros efetivos. Parágrafo Sétimo. Ficarh extindo o mandato da membro que deixar de mparecer, sem justificação a OZ (duas) selho ou 04 (quatr alternadas. reuniões consecutivas do ( Parágrafo Oitavc declarado extinto o mandato, a Presidente do Conselho oficiarh ao Prefeita Municipal para que proceda ao preenchiemto da vaga. Art. Jo. O Vice Presidente do Conselho serk escolhido pelos seus pares, para c mandato de 02 (duis) anos, podendo ser renovado por igual perlodo, Art. do. O exercício Conselheiro mandato serA gratulto e constituiraã serviço de relevância comunitária. Art. So. As decisões dos inselheiros serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o de desempate. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Esta Lei entra em vigor na data de publicação. o. Ficam revogadas as disposições contrários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC Em 08 de abril N monctr Pk Ri MEOTTI de 1997 [48 a Anchieta sua PARTICPATNA.