| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades. |
| native_id | 1431 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.078 DISPOE SOBRE AS NORMAS DE SAUDE EM VIGILANCIA SANITARIA, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 1q. Os assuntas concernentes à saúde da população regem-se pela presente Leis Art. Zo. Toda pessoa que tenha domicilio, residência au realize atividades no Municipia de Anchieta, Estado de Santa Catarina, esth sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas, Parhgrafo primeiro - Para os efeitos desta lei, o termo pessoa, refere-se à pessca fisica, ou jurídica de direito público ou privado, Parágrafo segunda - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máxima, no cumprimento das instruções, ordens e avisos, emanados na objetiva de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições de saúde do ambiente. Parágrafo terceiro - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de satide solicitadas pela autoridade da saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade e respeito da satide da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes. Parágrafo quarto — A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade da saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade da saúde, com fundamento na legislação em vigor. TITULO 1 DA COMPETENCIA EM VIGILANCIA SANITARIA CAPITULO 1 DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Arts Ja. A Secretaria de Satde Municipal, integrando q Sistema Unico de Saúde compete as ações de Vigilância Sanitária. Art. da. Compreende-se por acúes de Vigilância Sanitária a conjunta de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscas e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da *produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Art. Sa. Compreende-se coma campo de abrangência de atividade de Vigilância Sanitária Municipalr Parkhgrafa primeira e Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envalvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e consuma de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos quimicos, produtos agricolas, produtos biolágicas, drogas veterinárias, Aquas, bebidas, agrotéêxicos, bicocidas, equipamentos médico-hospitalares, e odontálogos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. Parhgrafa segundo - Orientação, contrale e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinhrias, cdontolêgicos, farmacêuticos, clinico-terapêuticos, diagnósticos e controle de vetores e rordores. Parágrafo terceira - Orientação, controle e fiscalização sobre o meia ambiente, devenda estabelecer relações entre os vários aspéctos que interferem na sua qualidade, compreendendo, tanta q ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e haspitalar. Parágrafo quarta -— Orientação, controle e fiscalização de estabelecimenta industrial, comercial e agropecuária, Parkgrafo quinto - Exercer outras atividades por delegação do Estado. Art. Ea. A Vigilância Sanitária ser& exercida pelo Municipio, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circinscrição territorial, pela autoridade municipal, sem prejuizo da ação estadual. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA CAPITULO 11 DO REGISTRO E DO CONTROLE Art. 70. Todo alimento serh exposto ao consumo ou entregue a venda depois de registrado no brgão competente do Ministério da Saúde. Art. Bo. Estão abrigados a registro na broão competente do ministério da Satide: 1 — os aditivos intencianais; [1 - as embalagens, equipamentos e utensllios elaborados e/qu revestidos de substâncias resinosas e polimericas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de usa doméstico; 111 - os coadjuvantes da tecnolcgia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos . Arte So. o registra e liberação de industrialização do produto sujeito ao Titulo II, Capitulo II, serk feita junto aq Ministério da Saúde, através da diretoria de Vígilancia Sanitária do Estado. TIITULO — II DA SABDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA CAPITULO — 1 DA SAUDE DE TERCEIROS SEÇÃO - 1 DISPOSIÇÃO GERAL Art. 10. Toda pessca deve zelar no sentido de poração cu omisão, não causar dano à satde de terceiros, cumprindo as normas cu regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade da saúde. SEÇÃO - II ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SABDE DE TERCEIROS SUBSEÇAO — 1 Anchieta our O PARTICNTNA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA DOS PROFISSIONAIS DA CIENCIA DA SABDE Art. 11. A pessoa, no exercicio de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais e regulamentares, e as de ética. Parágrafo primeiro - A pessoa para exercer a profissão da ciência da saúde, deve possuir diploma, titulo, grau certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no &rgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes. Parhgrafo segundo - Presumir-se-h no exercicio ilegal da profissão pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da satde. Art. 12. O profissicanal de ciência da satde dever 1 -— colaborar com os serviços de satde cu a autoridade de satide, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública. II - cientificar sempre à autoridade de satide as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória. Art. 13. O profissional da ciência de satde que realize transplante de &rgão humano, sé poderk fazé-lo em estabelecimento devidamente autorizado para este fim, cumprindo as obrigações pertinentes. Art. 14. A pessoa na exercicio pleno da profissáãode ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida. SEÇÃO III ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAUDE DE TERCEIROS SUBSEÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Toda pessoa cujas ações cu atividades possam prejudicar, indiretamente a saúde de terceiros, quer pela natureza das acões ou atividades, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições au medidas que a autoridade de satide fixar. Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Parhgrafo primeira - A pessoa para construir cu reformar edificio urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação de respectiva projeta por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins de ccupação, de vistoria sanitária, a qual será& repetida periodicamente, conforme disposto em regulamenta. Parágrafo segundo - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se tambêm à qualquer utilização diferente daquela para qual o edifício ou parte deste foi construtdo ou reformado. SUBCEÇAO 11 HABITAÇÃO URBANA E RURAL Art. 16. Toda pessoa proprietário ou usuário de construção destinada à habitaçao, deve colaborar às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade. Farágrafo primeiro -— Para efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, q edificio jJ& construldo, toda espécie de cobra em execução e ainda as obras tendentes a ampli&-lo, modificá-lo ou melhorká-lo, com o fim de servir para moradia ou residência, própria ou de terceiros. Farhgrafo segundo - A pessoa proprietária tem a obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-lo. Parágrafo terceiro - A pessoa proprietária cu usubria de habitação cu responsável por ela deve acatar a intimacão da autoridade de saúde e executar, dentro da praza concedida, as cabras julgadas necessária. Parágrafo quarto - As disposições deste artiga aplicam-se, também, à hotel, motel, albergue, dormitério, pensão, pensionista, internato, creche, asila cárcere, quartel, convento e similares. SEÇÃO IV ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUARIO E Art. 17. Toda proprietária cu responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares, para que por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a satide e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem. Anchieta owesreção marceima Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Farhgrafo primeiro —- O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, cbedecerk as exigências sanitárias regulamentares do Cédigo de Posturas Municipal. SEÇAO —- V ALIMENTOS E BEBIDAS Art. 18. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene cu coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecida em Lei e regulamento, Parhgrafa primeiro — A pessoa que manipule alimentos e bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se ao exame de satde peribdico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pela respectivo proprietário ou responsável. Parágrafo segundo La somente poderh ser comercializado ao alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamenta, portarias e/ou normas técnicas. Art. 19 —- Toda pessoa, poderh construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene cu coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha autorização e registro junto ao serviço pública competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre vcutras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentas, canfarme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou a contaminação de ambiente. SEÇÃO VI SUBSTANCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS Art. 20, Tada pessca que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agratéxica, deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. Parágrafa Primeiro - Considera-se substância ou produta perigoso, para efeitos desta Lei, o que & capaz de, por seu grau de combustão, explosivamente, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a saúde ou a vida de pessoas ou de terceiros em qualquer faze de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Farhgrafo segundo - Considera-se agrotéêxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos fisicos, químicos cu biclégicas, destinadas ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a cutros ecosistemas e ambientes daméstica, urbano, hidrico e industrial,. cuja finalidade seja alterar a constituição faunistica e florística das mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos. Parágrafo Terceiro - A pessoa estã proibida de entregar au público substância e produto mencionado neste artigo sem indicacão precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômica prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correta e correspondente tratamento de urgência, quando puser risco a salide e a vida da pessoa ou de terceiros. CAPITULO II DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SECAO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Zi. Toda pessoa deve preservar q meio ambiente, evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua ou se contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 1 —- AMBIENTE : o meio em que se vives Z - POLUIÇÃO : qualquer alteração das propr iedades fisicas, químicas e bivlágicas do meio ambiente, que possa importar em prejulzo à saúde e segurança da população. 3 — CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de crigem biolágica que possa importar em prejulzo 4 saúde e a segurança da população; Art. Z2. Toda pessaa esth proibida de descarregar, lançar cu dispor de quaisquer residuas, industriais cu não, stlidos, liquidos au gasosos, que não tenham adequado tratamento, determinado pela autoridade da satide, em especial aa trgão da meio ambiente. Art. 23. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna, benéfica ou inbcuas, em relação a saúde individual ou coletiva, evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies. Anchieta ESTRAÇÃO PARTGPATNA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. Z4. Toda pessoa proprietária e/ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o meio ambiente. Parágrafo primeiro - A pessoa devera utilizar a rede pública de abastecimento de Aqua, salvo se comprovar que a sua fonte prépria se apresenta de conformidade com cs padrões de qualidade, não comprometendo a sua satide ou de terceiros. Parágrafo segundo - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salva se comprovar que o seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou de terceiros. Parágrafo terceiro - A pessoa, que implantar, comercializar cu acupar lateamento ou terreno, deve obter a aprovação do serviço da saúde competente, submetendo-se à normas regulamentares. Parágrafo quarto -— A pessoa proprietária e/ou responsável par terrena baldia em zona urbana ou suburbana, & obrigada a realizar as cobras de saneamento determinada pela autor idade de saúde competente. SEÇAO II POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA AGUA SURSEÇAO 1 DISPOSIÇÕES DE RESIDUOS E DEJETOS Art. 25. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, residuos e detritos proveniente de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pâblica, de acordo com q prescrito em regulamento, normas, avisos cu instruções da autoridade da saúde, em especial do brgão responsável pelo meio ambiente. Parágrafo unico —- À pessoa & proibida de lançar dejetos e residuos industriais nos mananciais de Agua e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamenta, normas e instruções baixadas pela autoridade da satide, e &rgão encarregado da manutenção da sistema, Art. 26. A pessoa & cbrigada a utilizar o serviço de caleta, remoção e destino da lixa mantido pela Municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. Farhgrafo primeiro — Enquanto não for implantado o serviço pâblico urbano a pessoa deve dispor aq lixo conforme &- 8 Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina cai PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA regulamentos, normas ou instruções da autoridade da saúde, Parágrafo segundo - O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração cu tratamento adequado, deposita-lo-A em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade da satide, SUBSEÇAO 11 AGUAS RESIDUARIAS E PLUVIAIS Art. Z7 . Toda pessoa & obrigada a dar escoamento das bquas servidas cu residubrias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade da saúde. Farhgrafa primeiro - A pessoa & proibida de lançar as Aquas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superficie cu subterrâneos, como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de hgua, assim como no mar, lagoas, sargetas e valas, provocando cu contribuindo para a poluição e/cu contaminação destes. Parágrafo segundo - Pessoa alguma pode estancar ou represar as Aguas correntes ou pluviais em hrea urbana. TITULO 11 DA TAXA DOS ATOS DA VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL. CAPITULO I DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. ZB8, Fica criada a Taxa dos Atos da Vigilância de Saúde, que & devida pela execução da pal de Satide, dos seguintes serviços: Sanitária Mun Secretaria Mun 1 — Vistoria Sanitária, a pedido da proprietária ou responável da empresa, imável, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde; II -— Vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para a concessão do AlvarA Sanitário; III - Concessão de Alvark Sanitário, entendida como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimento, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal; Anchieta Aumsrmação mara Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Iv -— Concessão de Licença Especial, entendida coma autorização sanitária para realização de atividades enquadradas no inciso anterior; V - Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para realização de atividades por prazo determinado, que não ultrapasse 10 (dez) dias; VI - Fornecimento de Certidão, Declaração cu Atestado, relativos a assuntos atribulveis a Secretaria Municipal da Satide; VII - Análise e aprovação Sanitária de Projetos de construção de residências e apartamentos; VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal. CAPITULO II DO CALCULO Art. 29 - A Taxa das Atas de Vigilância Sanithria Municipal tem como base a TABELA II - Atos de Satide - Lei Estadual n. 8.946, de 30 de dezembro de 1992, e suas alterações posteriores, relacionadas na tabela de atos da Vigilância Sanitária, a ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Farágrafo Unica — O pagamento da Taxa prevista neste artigo não exclui a pagamento dos demais tributos e penalidades pecunihrias a que estiver sujeito q contribuinte. A Taxa dos Atas de Vigilância Sanitária Municipal, serk paga através de quia, devidamente autenticada mecanicamente anteriormente a execução do ato. TITULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se infração a desabediência ou a incbserváncia ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinam-se a promoção, preservação e recuperação da saúde. Parhgrafo primeiro - Responde pela infração quem de qualquer moda, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar. Parkhgrafo segundo - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos 10 1) S Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTIGIPATNA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produto ou bens da interesse da saúde pública. Art. 31. Autoridade da saúde, para efeitos desta lei, & tado agente político designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas. Parkgrafa Blnico E Regulamenta espectfica ocupar-se-h de ordem hierarquica em que exercita a autoridade da saúde do Município, CAPITULO 11 GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 32. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processos administrativo próprio e classifica-se em: I - leves, aquelas que o infrator & beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante ; III - gravissimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas cu mais circunstâncias agravantes. Art. 33. Para a graduação da imposição de pena, a autoridade sanitária levará em contar 1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade da fato, tenda em vista suas consequências para a saúde pública; III - os antecedentes da infrator quanto às normas sanitárias. Art. 34. São circunstâncias atenuantes: 1 - a ação da infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II — a errada compreensão da narma sanitária admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o carater ilícito do fato; III - q infrator, por expontânea ventade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado; Anchieta Jousração prio Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA IV - ter o infrator sofrida a coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V —- ser infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve, Art. 35. São circunstâncias agravantes: I - ser infrator reicindente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pela público, do produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária; II —- q infrator ccoagir cutrem para execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; v - se, tendo conhecimento de ato lesivo à satide pública o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e evitá-las; VI — ter q infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou ma f&; Art. 36. Havendo à concurso de cinreusntâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena serk considerada em razão das que sejam preponderantes. CAPITULO III ESPECIFICAÇÕES DAS PENAL IDADES. Art. 37. Sem prejuizos das sanções de natureza civil ou penal cablveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: Targa advertência; II - multa; III —- apreensão do produtos IV - inutilização do produto; Nie interdição da produta VI - suspensão de venda e/ou fabricação do prouta; VII - cancelamento do registro do produto; VIII o interdição parcial ou total de estabelecimento Ix —- praibição de propaganda; x - cancelamento da autorização para funcionamento da empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; í 8 Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 38. A pena de multa consiste na pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de 001 à 100 UFIRs II - nas infrações graves, de 101 à 200 UFIRsy III - nas infrações gravissimas, de 200 à 500 UFIRs; Farâgrafo primeiro - Sem prejulzo do disposto nos artigos 34 e 35 desta Lei, na aplicação da penalidades de multa, a autoridade de saúde levark em consideração a capacidade econômica do infrator; Parhgrafo segundo - Quando aplicada a pena de multa, o infrator serh notificada para efetuar q pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhanda-a 4 repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial. Art. 39 —- À reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento de penalidade maxima e a caracterização de infração coma gravissima. Parágrafo único -— para efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficarh caracterizada a reincindência quando o infrator, aphs decisão definitiva na esfera administrativa da processo que lhe houver imposta a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo cu permanecer em infração continuada. CAPITULO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES Art. 40. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando; I e constréi, instala, cu faz funcionar laboratérios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiêne, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem A saúde pública, sem registra, licença = autorização dos érgãos sanitários competentes cu contrariando as normas legais pertinentes: Pena: Advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multas sa - constrbi, instala, ou faz funcionar estabelecimenta de dispensão de medicamentos, («rogas, insumos farmacêuticas, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registra, licença Anchieta AOMINASTRAÇÃO PARTIGIMTIVA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ou autorização do &rgão sanitário competente, ou contrariando a disposto na legislação sanitária pertinente: Pena: advertência, interdição e/cu multa; III - instala consultórios médicas, edantalégicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratérias de anhlise e de pesquisas clinicas, banca de sangue, de leite humana, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos gerados de raio X, estabelecimentos, laboratérios, cficinas de serviços bticos de aparelhos cu materiais para uso cdontolêgico, ou explora atividades comerciais, industriais cu filantréápicas , com a participação de agentes que exerçam profissões cu ocupações técnicas relacionadas com a satide, sem licença do trgão sanitário competente cu contrarianda a disposta nas narmas legais e regulamentares pertinentes: Fena: advertência, interdição, cancelamento e cu multa. IV - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensilios e aparelhos que interessam à saúde pública ou individual, sem registro licença ou autorização do &4rgão competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. Penas advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. V - obsta cu dificulta a ação fiscalizadora das autoridades da saúde, no exercicio de suas funções: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa. VI - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação A medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem da prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, inutilização, interdição e/ou multa; VII - rotula alimentos e produtos alimentícios cu bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer cutros, 14 Anchieta Amas TRaçãO PARTIGIPANIA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, inutilização, interdição e /ou multa. VIII - altera a processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do &raão sanitário competente: Pena: advertência, interdição cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multas Ix -— reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de produtos capazes de serem nocivos à saúde, na evasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e per fumes: Penas apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registra e/ou multa; X — expõe à venda cu entrega ao consumo, produtos de interesse à satide, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opõe-lhe novas datas de validades, posteriores aa prazo expirado: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancel amenta da registro, da licença e da autorização e/ou multa. XI — industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnica, legalmente habilitado: Penas advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa; XII - aplica raticidas, cuja ação produza por q&ãz ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos locais de possivel comunicação com residências ou frequentadas por pessoas e animais. Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa XIII - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, e cutras exigências sanitárias, relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, aeronaves, ferrovias, velculos terrestres, nacionais e estrangeiros, entre outros. Pena: advertência, interdição e/ou multa. s” 15 1) Anchieta omesrção pe Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA xIv -— não cumpre as exigências sanitkrias relativas A imáveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente sua posse. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Xv - exerça profissões e ocupações relacionadas com a satide, sem a necessária habilitação legals Penai interdição e/ou multa. XVII - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessam à satde pública. Pena: apreensão , inutilização e/ou supspensão do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa. XVIII - transgride cutras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde. Pena: advertência, inutilização e/ou interdição da produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcianamenta da empresa, cancelamento do alvar& de licenciamento do estabelecimento, proibição -de propaganda, e/ou multa. XIX - expõe ou entrega ao consumo humano sal refinado ou maido que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metaltide por quilograma do produto. Penas advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação da produto, cancelamento de registro da produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. XX — descumpre atos emanadas das autoridades da saúde visando a aplicação da legislação pertinente. Penas advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição da produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total da estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda. 16 Anchieta AOMNSTRAÇÃO PARTICIPA N 4 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA XX1 - transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das Aguas, da ar e do solo: Pena: advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa. XXII — inobserva as exigências de normas legais pertinentes às construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de Agua e esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalha em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniges, necrotérios, velérios e cemitérios, estAbulos, cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle de seus residuos e seus incêmeados, bem como tudo o que contrarie a legislação sanitária referente à imóveis em geral e sua utilização, Pena: advertência e/cu multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento cu atividade. Parhgrafo primeiro —- Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituldos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes as instalações, os equipamentos e aparelhagem, e à assistência e responsabilidades técnicas. Parágrafo segundo - O desrespeito cu desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarA o infrator A penalidade de multa, sem prejulza das demais sanções legais cablveis. CAPITULO V CARACTERIZAÇÃO BASICA DO PROCESSO Art. dit. O processo administrativo própria para a apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento. Art. 42. O auto de infração serk lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que houver constatado, e conter ks 1 - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua aplicação da entidade autuada; II - o ato ou fato constitutivo da infração e local, a hora e a data respectivos; 17 Anchieta cumes tração: PARNGIPAINA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; Ev - a identificação da dispasto legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito «q infrator; V -—- prazo para interposição de recurso, quande cablveis; VI - nome e carga legivel da autoridade autuante e sua assinaturas VII —- a assinatura da autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possivel. Parhgrafo Unico - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passível de punição, por falta grave, em casa de falsidade cu omissão dalosa. Art. 43. q infrator serhá notificado para ciência do auto de infração: I —- pessoalmente; II - pela correia ou via pastal; III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. Parkgrafo primeiro —- se o infrator for notificada pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Art. d2. Parkgrafo segundo - O edital referido na inciso III deste artigo serkh aplicado uma única vez, considerando-se efetivada cinco dias ap&s a publicação. Parhgrafa terceira — quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir serk expedido edital fixada em BO (trinta) dias para seu cumprimento, observado o disposto na parágrafo anterior. Parágrafo quarta — O prazo para o cumprimenta da obrigação subsistente poderh ser reduzida ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacha fundamentado, Parhgrafo quinto — À desabediência a determinação contida no edital a que se alude no parhgrafo terceiro deste 18 Y Anchieta AMIN TRAÇÃO PARTICIPATIVA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA artigo, além de sua execucão forçada, acarretarh a imposicão de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, atê o exata cumprimento da obrigação, sem prejuizo de cutras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 44. As multas impastas em auto de infração poderão sofrer redução de Z0% (vinte por cento), caso q infrator efetue o pagamento no prazo de Z0 (vinte) dias, contados da data que for notificado, implicando em disistência tácita de defesa ou recurso. Art. 45 . D infrator poderá oferecer defesa cu impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação. Farkgrafo primeiro — Antes do julgamento de defesa cu da impugnação a que se refere este artigo, deverh a autoridade julgadora ouvir o servidor atuante, que terã o praza de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. Parkorafo segunda — Apresentada cu não a defesa ou impugnação, a autor da infração será julgado pelo dirigente da trgão sanitário competente. Art. 46. A apuração do ilícita, em se tratando de produto cu substância referidos na inciso VI da Art. 40, far-se-h, mediante a apreensão de amostras para a realização de an&lise fiscal e de interdição, se for aq caso. Parkgrafo Unico - Regulamento prério disciplinark os procedimentos especificos, atentandu-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo. Art. 47 . Nas transgressões que independem de análise ou perlcias, inclusive por desacato à autoridade de saúde o processo ohbedecerA rito especial e será considerado cancluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 10 (dez) diass Art. 48. Das decisões condenatérias, poderk o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parhgrafo primeiro se mantida a decisão condenatéria, caberh recurso a autoridade superior, nó prazo de Z0 (vinte) dias da sua ciência e publicação. Farhgrafo segundo - Não caberã recurso na hipótese de condenação definitiva da preduta em razão do laudo laboratorial confirmado em pericia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Parhgrafo terceiro - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo 19 Anchieta Aoesrição PARTIR Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA relativamente ao pagamento de panalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do dispasto nos parágrafos 39, da e Sa da artigo 43. Art. 49. Ultimada a instrução do processa, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação da defesa ou apreciados os recursos, a autoridade da satide proferirã a decisão final, dando o processo por concluso, apés aplicação desta ultima. Art. 50. As infrações à disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos . Farágrafo primeiro - A prescrição interrompe-se pela notificação, cu cutra ata da autoridade competente, que objetiva a sua apuracão e consequente imposição de pena. Parhgrafo segundo -” Não corre [=] prazo prescricional quando houver processo administrativo pendente de decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 51. O Poder executivo Municipal expedir& os regulamentos necessário à execução desta Lei, ouvidas as entidades profissionais da Area da saúde. Art. 52. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicativamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, Ee na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei. Art. 53. Esta lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL. Em 16 de setembro de Publicada a p nte Lei nesta Secretar, m data supra. . Odota Ones alo Secret. da Administel 8 Anchieta dowisTRAçÃO