br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1078/1997

Tipo LEI
Número / Ano 1078 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaDispõe sobre as normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades.
native_id1431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 20

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.078
DISPOE SOBRE AS NORMAS DE SAUDE EM VIGILANCIA SANITARIA,
ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de
Anchieta,
Faço saber à todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1q. Os assuntas concernentes à saúde da
população regem-se pela presente Leis
Art. Zo. Toda pessoa que tenha domicilio,
residência au realize atividades no Municipia de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, esth sujeita às determinações da presente
Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela
advindas,
Parhgrafo primeiro - Para os efeitos desta lei, o
termo pessoa, refere-se à pessca fisica, ou jurídica de direito
público ou privado,
Parágrafo segunda - A pessoa deve colaborar com a
autoridade de saúde, empenhando-se ao máxima, no cumprimento das
instruções, ordens e avisos, emanados na objetiva de proteger e
conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores
condições de saúde do ambiente.
Parágrafo terceiro - A pessoa deve prestar, a
tempo e veridicamente, as informações de satide solicitadas pela
autoridade da saúde, a fim de permitir a realização de estudos e
pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade e respeito
da satide da população e das condições do ambiente, possibilitem a
programação de ações para a solução dos problemas existentes.
Parágrafo quarto — A pessoa tem a obrigação de
facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de
amostras ou apreensões realizadas pela autoridade da saúde, bem
como outras providências definidas pela autoridade da saúde, com
fundamento na legislação em vigor.
TITULO 1
DA COMPETENCIA EM VIGILANCIA SANITARIA
CAPITULO 1
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Arts Ja. A Secretaria de Satde Municipal,
integrando q Sistema Unico de Saúde compete as ações de
Vigilância Sanitária.
Art. da. Compreende-se por acúes de Vigilância
Sanitária a conjunta de ações capazes de diminuir, eliminar ou
prevenir riscas e intervir sobre os problemas sanitários
decorrentes da *produção e circulação de produtos, serviços e do
meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em
geral.
Art. Sa. Compreende-se coma campo de abrangência
de atividade de Vigilância Sanitária Municipalr
Parkhgrafa primeira e Orientação, controle e
fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionam à saúde, envalvendo a comercialização e consumo,
compreendendo pois, matérias primas, transportes, armazenamento,
distribuição, comercialização e consuma de alimentos,
medicamentos, saneantes, produtos quimicos, produtos agricolas,
produtos biolágicas, drogas veterinárias, Aquas, bebidas,
agrotéêxicos, bicocidas, equipamentos médico-hospitalares, e
odontálogos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal,
dentre outros de interesse à saúde.
Parhgrafa segundo - Orientação, contrale e
fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta
ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços
veterinhrias, cdontolêgicos, farmacêuticos, clinico-terapêuticos,
diagnósticos e controle de vetores e rordores.
Parágrafo terceira - Orientação, controle e
fiscalização sobre o meia ambiente, devenda estabelecer relações
entre os vários aspéctos que interferem na sua qualidade,
compreendendo, tanta q ambiente e processo de trabalho como de
habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde,
como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de
solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e haspitalar.
Parágrafo quarta -— Orientação, controle e
fiscalização de estabelecimenta industrial, comercial e
agropecuária,
Parkgrafo quinto - Exercer outras atividades por
delegação do Estado.
Art. Ea. A Vigilância Sanitária ser& exercida
pelo Municipio, no âmbito de suas atribuições e na respectiva
circinscrição territorial, pela autoridade municipal, sem
prejuizo da ação estadual.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
CAPITULO 11
DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 70. Todo alimento serh exposto ao consumo ou
entregue a venda depois de registrado no brgão competente do
Ministério da Saúde.
Art. Bo. Estão abrigados a registro na broão
competente do ministério da Satide:
1 — os aditivos intencianais;
[1 - as embalagens, equipamentos e utensllios
elaborados e/qu revestidos de substâncias resinosas e
polimericas e destinados a entrar em contato com alimentos,
inclusive os de usa doméstico;
111 - os coadjuvantes da tecnolcgia de fabricação,
assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos .
Arte So. o registra e liberação de
industrialização do produto sujeito ao Titulo II, Capitulo II,
serk feita junto aq Ministério da Saúde, através da diretoria de
Vígilancia Sanitária do Estado.
TIITULO — II
DA SABDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPITULO — 1
DA SAUDE DE TERCEIROS
SEÇÃO - 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 10. Toda pessca deve zelar no sentido de
poração cu omisão, não causar dano à satde de terceiros,
cumprindo as normas cu regras habituais de sua profissão ou
oficio, bem como as prescrições da autoridade da saúde.
SEÇÃO - II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SABDE
DE TERCEIROS
SUBSEÇAO — 1
Anchieta
our
O PARTICNTNA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
DOS PROFISSIONAIS DA CIENCIA DA SABDE
Art. 11. A pessoa, no exercicio de profissão de
ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais e
regulamentares, e as de ética.
Parágrafo primeiro - A pessoa para exercer a
profissão da ciência da saúde, deve possuir diploma, titulo,
grau certificado ou equivalente válido, devidamente registrado
no &rgão competente, e em conformidade com as disposições legais
e regulamentares correspondentes.
Parhgrafo segundo - Presumir-se-h no exercicio
ilegal da profissão pessoa que sem ter a respectiva habilitação,
anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso
de instrumentos relacionados com a ciência da satde.
Art. 12. O profissicanal de ciência da satde dever
1 -— colaborar com os serviços de satde cu a
autoridade de satide, quando solicitado e, especialmente, nos
casos considerados de emergência ou de calamidade pública.
II - cientificar sempre à autoridade de satide as
doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de
notificação compulsória.
Art. 13. O profissional da ciência de satde que
realize transplante de &rgão humano, sé poderk fazé-lo em
estabelecimento devidamente autorizado para este fim, cumprindo
as obrigações pertinentes.
Art. 14. A pessoa na exercicio pleno da
profissáãode ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou
experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição
pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAUDE
DE TERCEIROS
SUBSEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Toda pessoa cujas ações cu atividades
possam prejudicar, indiretamente a saúde de terceiros, quer pela
natureza das acões ou atividades, quer pelas condições do local
onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências
legais e regulamentares correspondentes e as restrições au
medidas que a autoridade de satide fixar.
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parhgrafo primeira - A pessoa para construir cu
reformar edificio urbano ou parte deste, de qualquer natureza,
tipo ou finalidade, deve obter a aprovação de respectiva projeta
por parte da autoridade de saúde competente, dependendo para fins
de ccupação, de vistoria sanitária, a qual será& repetida
periodicamente, conforme disposto em regulamenta.
Parágrafo segundo - O disposto no parágrafo
anterior, aplica-se tambêm à qualquer utilização diferente
daquela para qual o edifício ou parte deste foi construtdo ou
reformado.
SUBCEÇAO 11
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 16. Toda pessoa proprietário ou usuário de
construção destinada à habitaçao, deve colaborar às prescrições
regulamentares relacionadas com a salubridade.
Farágrafo primeiro -— Para efeitos desta Lei,
entende-se por construção destinada à habitação, q edificio jJ&
construldo, toda espécie de cobra em execução e ainda as obras
tendentes a ampli&-lo, modificá-lo ou melhorká-lo, com o fim de
servir para moradia ou residência, própria ou de terceiros.
Farhgrafo segundo - A pessoa proprietária tem a
obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária
tem a obrigação de assim conservá-lo.
Parágrafo terceiro - A pessoa proprietária cu
usubria de habitação cu responsável por ela deve acatar a
intimacão da autoridade de saúde e executar, dentro da praza
concedida, as cabras julgadas necessária.
Parágrafo quarto - As disposições deste artiga
aplicam-se, também, à hotel, motel, albergue, dormitério, pensão,
pensionista, internato, creche, asila cárcere, quartel,
convento e similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUARIO E
Art. 17. Toda proprietária cu responsável por
estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de
qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares,
para que por sua localização, condição, estado, tecnologia
empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco
a satide e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem.
Anchieta
owesreção marceima
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Farhgrafo primeiro —- O estabelecimento industrial,
comercial e agropecuário, cbedecerk as exigências sanitárias
regulamentares do Cédigo de Posturas Municipal.
SEÇAO —- V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 18. Toda pessoa que produza, fabrique,
transforme, comercie, transporte, manipule, armazene cu coloque à
disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou
bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade
estabelecida em Lei e regulamento,
Parhgrafa primeiro — A pessoa que manipule
alimentos e bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se ao
exame de satde peribdico, de acordo com o regulamento, cujo
atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pela
respectivo proprietário ou responsável.
Parágrafo segundo La somente poderh ser
comercializado ao alimento que preencher os requisitos dispostos
em lei, regulamenta, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 19 —- Toda pessoa, poderh construir, instalar
ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique,
transforme, comercie, manipule, armazene cu coloque à disposição
do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha autorização e
registro junto ao serviço pública competente, cumprindo, para
isto, normas regulamentares entre vcutras, as referentes a
projeto de construção, localização, saneamento, pessoal,
tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações,
materiais e instrumentas, canfarme a natureza e a importância das
atividades, assim como dos meios que dispõe para proteger a
saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou a contaminação de
ambiente.
SEÇÃO VI
SUBSTANCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 20, Tada pessca que elabore, fabrique,
armazene, comercialize ou transporte substância ou produto
perigoso ou agratéxica, deve solicitar permissão ao serviço de
saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em
defesa da saúde pública.
Parágrafa Primeiro - Considera-se substância ou
produta perigoso, para efeitos desta Lei, o que & capaz de, por
seu grau de combustão, explosivamente, emissão radioativa,
carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a
saúde ou a vida de pessoas ou de terceiros em qualquer faze de
sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Farhgrafo segundo - Considera-se agrotéêxico as
substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos fisicos,
químicos cu biclégicas, destinadas ao setor de produção,
armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de
florestas nativas ou implantadas, bem como a cutros ecosistemas
e ambientes daméstica, urbano, hidrico e industrial,. cuja
finalidade seja alterar a constituição faunistica e florística
das mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa dos seres vivos
considerados nocivos.
Parágrafo Terceiro - A pessoa estã proibida de
entregar au público substância e produto mencionado neste artigo
sem indicacão precisa e clara de sua periculosidade, sem a
utilização de receituário agronômica prescrito por profissional
devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso
correta e correspondente tratamento de urgência, quando puser
risco a salide e a vida da pessoa ou de terceiros.
CAPITULO II
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SECAO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Zi. Toda pessoa deve preservar q meio
ambiente, evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se
polua ou se contamine, se agravem a poluição ou a contaminação
existente.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são
entendidos como:
1 —- AMBIENTE : o meio em que se vives
Z - POLUIÇÃO : qualquer alteração das propr iedades
fisicas, químicas e bivlágicas do meio ambiente, que possa
importar em prejulzo à saúde e segurança da população.
3 — CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de crigem
biolágica que possa importar em prejulzo 4 saúde e a segurança da
população;
Art. Z2. Toda pessaa esth proibida de descarregar,
lançar cu dispor de quaisquer residuas, industriais cu não,
stlidos, liquidos au gasosos, que não tenham adequado tratamento,
determinado pela autoridade da satide, em especial aa trgão da
meio ambiente.
Art. 23. Toda pessoa deve preservar a natureza,
protegendo a flora e a fauna, benéfica ou inbcuas, em relação a
saúde individual ou coletiva, evitando a destruição
indiscriminada e/ou extinção das espécies.
Anchieta
ESTRAÇÃO PARTGPATNA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. Z4. Toda pessoa proprietária e/ou responsável
por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o
meio ambiente.
Parágrafo primeiro - A pessoa devera utilizar a
rede pública de abastecimento de Aqua, salvo se comprovar que a
sua fonte prépria se apresenta de conformidade com cs padrões de
qualidade, não comprometendo a sua satide ou de terceiros.
Parágrafo segundo - A pessoa deverá utilizar a
rede pública de esgoto sanitário, salva se comprovar que o seu
sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou de
terceiros.
Parágrafo terceiro - A pessoa, que implantar,
comercializar cu acupar lateamento ou terreno, deve obter a
aprovação do serviço da saúde competente, submetendo-se à normas
regulamentares.
Parágrafo quarto -— A pessoa proprietária e/ou
responsável par terrena baldia em zona urbana ou suburbana, &
obrigada a realizar as cobras de saneamento determinada pela
autor idade de saúde competente.
SEÇAO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA AGUA
SURSEÇAO 1
DISPOSIÇÕES DE RESIDUOS E DEJETOS
Art. 25. Toda pessoa deve dispor higienicamente de
dejetos, residuos e detritos proveniente de sua atividade
doméstica, comercial, industrial ou pâblica, de acordo com q
prescrito em regulamento, normas, avisos cu instruções da
autoridade da saúde, em especial do brgão responsável pelo meio
ambiente.
Parágrafo unico —- À pessoa & proibida de lançar
dejetos e residuos industriais nos mananciais de Agua e sistemas
de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de
regulamenta, normas e instruções baixadas pela autoridade da
satide, e &rgão encarregado da manutenção da sistema,
Art. 26. A pessoa & cbrigada a utilizar o serviço
de caleta, remoção e destino da lixa mantido pela
Municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos
regulamentos, normas e instruções legais.
Farhgrafo primeiro — Enquanto não for implantado o
serviço pâblico urbano a pessoa deve dispor aq lixo conforme
&-
8
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
cai PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
regulamentos, normas ou instruções da autoridade da saúde,
Parágrafo segundo - O serviço público urbano de
coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração cu
tratamento adequado, deposita-lo-A em aterros sanitários ou
utilizará outros processos, a critério da autoridade da satide,
SUBSEÇAO 11
AGUAS RESIDUARIAS E PLUVIAIS
Art. Z7 . Toda pessoa & obrigada a dar escoamento
das bquas servidas cu residubrias, oriundas de qualquer
atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as
disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade da
saúde.
Farhgrafa primeiro - A pessoa & proibida de lançar
as Aquas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em
mananciais de superficie cu subterrâneos, como em qualquer outra
unidade de sistema de abastecimento de hgua, assim como no mar,
lagoas, sargetas e valas, provocando cu contribuindo para a
poluição e/cu contaminação destes.
Parágrafo segundo - Pessoa alguma pode estancar ou
represar as Aguas correntes ou pluviais em hrea urbana.
TITULO 11
DA TAXA DOS ATOS DA VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL.
CAPITULO I
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. ZB8, Fica criada a Taxa dos Atos da Vigilância
de Saúde, que & devida pela execução da
pal de Satide, dos seguintes serviços:
Sanitária Mun
Secretaria Mun
1 — Vistoria Sanitária, a pedido da proprietária
ou responável da empresa, imável, bens, produtos ou serviços que
por sua natureza, uso, aplicação, comercialização,
industrialização, armazenamento, divulgação, que possa
interessar a saúde;
II -— Vistoria prévia, vistoria realizada, sempre
para a concessão do AlvarA Sanitário;
III - Concessão de Alvark Sanitário, entendida
como autorização sanitária para funcionamento de
estabelecimento, serviços e atividades de interesse da Vigilância
Sanitária Municipal;
Anchieta
Aumsrmação mara
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Iv -— Concessão de Licença Especial, entendida
coma autorização sanitária para realização de atividades
enquadradas no inciso anterior;
V - Concessão de Licença Provisória, entendida como
autorização sanitária para realização de atividades por prazo
determinado, que não ultrapasse 10 (dez) dias;
VI - Fornecimento de Certidão, Declaração cu
Atestado, relativos a assuntos atribulveis a Secretaria
Municipal da Satide;
VII - Análise e aprovação Sanitária de Projetos
de construção de residências e apartamentos;
VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.
CAPITULO II
DO CALCULO
Art. 29 - A Taxa das Atas de Vigilância Sanithria
Municipal tem como base a TABELA II - Atos de Satide - Lei
Estadual n. 8.946, de 30 de dezembro de 1992, e suas alterações
posteriores, relacionadas na tabela de atos da Vigilância
Sanitária, a ser regulamentada por Decreto do Executivo
Municipal.
Farágrafo Unica — O pagamento da Taxa prevista
neste artigo não exclui a pagamento dos demais tributos e
penalidades pecunihrias a que estiver sujeito q contribuinte. A
Taxa dos Atas de Vigilância Sanitária Municipal, serk paga
através de quia, devidamente autenticada mecanicamente
anteriormente a execução do ato.
TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se
infração a desabediência ou a incbserváncia ao disposto nas
normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma,
destinam-se a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parhgrafo primeiro - Responde pela infração quem
de qualquer moda, cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela se beneficiar.
Parkhgrafo segundo - Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
10 1) S
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTIGIPATNA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar
avaria, deterioração ou alteração de produto ou bens da interesse
da saúde pública.
Art. 31. Autoridade da saúde, para efeitos desta
lei, & tado agente político designado para exercer funções
referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus
regulamentos e normas técnicas.
Parkgrafa Blnico E Regulamenta espectfica
ocupar-se-h de ordem hierarquica em que exercita a autoridade da
saúde do Município,
CAPITULO 11
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 32. As infrações de natureza sanitária serão
apuradas em processos administrativo próprio e classifica-se em:
I - leves, aquelas que o infrator & beneficiado
por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma
circunstância agravante ;
III - gravissimas, aquelas em que seja verificada
a existência de duas cu mais circunstâncias agravantes.
Art. 33. Para a graduação da imposição de pena, a
autoridade sanitária levará em contar
1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade da fato, tenda em vista suas
consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes da infrator quanto às
normas sanitárias.
Art. 34. São circunstâncias atenuantes:
1 - a ação da infrator não ter sido fundamental
para a consecução do evento;
II — a errada compreensão da narma sanitária
admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente
para atender o carater ilícito do fato;
III - q infrator, por expontânea ventade,
imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde que lhe for imputado;
Anchieta
Jousração prio
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
IV - ter o infrator sofrida a coação, a que podia
resistir, para a prática do ato;
V —- ser infrator primário, e a falta cometida, de
natureza leve,
Art. 35. São circunstâncias agravantes:
I - ser infrator reicindente;
II - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pela público, do
produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação
Sanitária;
II —- q infrator ccoagir cutrem para execução
material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à
saúde pública;
v - se, tendo conhecimento de ato lesivo à satide
pública o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada
e evitá-las;
VI — ter q infrator agido com dolo, ainda que
eventual, fraude ou ma f&;
Art. 36. Havendo à concurso de cinreusntâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação de pena serk considerada em
razão das que sejam preponderantes.
CAPITULO III
ESPECIFICAÇÕES DAS PENAL IDADES.
Art. 37. Sem prejuizos das sanções de natureza
civil ou penal cablveis, as infrações sanitárias serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
Targa advertência;
II - multa;
III —- apreensão do produtos
IV - inutilização do produto;
Nie interdição da produta
VI - suspensão de venda e/ou fabricação do prouta;
VII - cancelamento do registro do produto;
VIII o interdição parcial ou total de
estabelecimento
Ix —- praibição de propaganda;
x - cancelamento da autorização para funcionamento
da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de
estabelecimento;
í
8
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 38. A pena de multa consiste na pagamento das
seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 001 à 100 UFIRs
II - nas infrações graves, de 101 à 200 UFIRsy
III - nas infrações gravissimas, de 200 à 500
UFIRs;
Farâgrafo primeiro - Sem prejulzo do disposto nos
artigos 34 e 35 desta Lei, na aplicação da penalidades de multa,
a autoridade de saúde levark em consideração a capacidade
econômica do infrator;
Parhgrafo segundo - Quando aplicada a pena de
multa, o infrator serh notificada para efetuar q pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
recolhanda-a 4 repartição fazendária competente, sob pena de
cobrança judicial.
Art. 39 —- À reincidência especifica torna o
infrator passível de enquadramento de penalidade maxima e a
caracterização de infração coma gravissima.
Parágrafo único -— para efeitos desta Lei e de
seus regulamentos e normas técnicas, ficarh caracterizada a
reincindência quando o infrator, aphs decisão definitiva na
esfera administrativa da processo que lhe houver imposta a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo cu permanecer em
infração continuada.
CAPITULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 40. A pessoa comete infração de natureza
sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir,
quando;
I e constréi, instala, cu faz funcionar
laboratérios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiêne, dietéticos, correlatos, ou
quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem A saúde pública, sem registra, licença =
autorização dos érgãos sanitários competentes cu contrariando as
normas legais pertinentes:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento de
autorização e de licença e/ou multas
sa - constrbi, instala, ou faz funcionar
estabelecimenta de dispensão de medicamentos, («rogas, insumos
farmacêuticas, correlatos, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registra, licença
Anchieta
AOMINASTRAÇÃO PARTIGIMTIVA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
ou autorização do &rgão sanitário competente, ou contrariando a
disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: advertência, interdição e/cu multa;
III - instala consultórios médicas, edantalégicos
e de quaisquer atividades paramédicas, laboratérias de anhlise e
de pesquisas clinicas, banca de sangue, de leite humana, de olhos
e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de
repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos gerados de raio X, estabelecimentos,
laboratérios, cficinas de serviços bticos de aparelhos cu
materiais para uso cdontolêgico, ou explora atividades
comerciais, industriais cu filantréápicas , com a participação de
agentes que exerçam profissões cu ocupações técnicas relacionadas
com a satide, sem licença do trgão sanitário competente cu
contrarianda a disposta nas narmas legais e regulamentares
pertinentes:
Fena: advertência, interdição, cancelamento e cu
multa.
IV - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara,
manipula, purifica, fraciona, embala, importa, exporta, armazena,
expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensilios e aparelhos que
interessam à saúde pública ou individual, sem registro licença ou
autorização do &4rgão competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente.
Penas advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
V - obsta cu dificulta a ação fiscalizadora das
autoridades da saúde, no exercicio de suas funções:
Pena: advertência, interdição, cancelamento de
licença, autorização e/ou multa.
VI - fornece, vende ou pratica atos de comércio em
relação A medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso
dependem da prescrição médica, sem observância e contrariando as
normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, inutilização, interdição e/ou
multa;
VII - rotula alimentos e produtos alimentícios cu
bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos,
produtos dietéticos, de higiene, de correção estética,
cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer cutros,
14
Anchieta
Amas TRaçãO PARTIGIPANIA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, inutilização, interdição e /ou
multa.
VIII - altera a processo de fabricação dos
produtos sujeitos a controle sanitário, modifica seus componentes
básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a
devida autorização do &raão sanitário competente:
Pena: advertência, interdição cancelamento do
registro, da licença e autorização e/ou multas
Ix -— reaproveita vasilhames de saneantes, seus
congêneres, e de produtos capazes de serem nocivos à saúde, na
evasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos
e per fumes:
Penas apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registra e/ou multa;
X — expõe à venda cu entrega ao consumo, produtos
de interesse à satide, cujo prazo de validade tenha expirado, ou
opõe-lhe novas datas de validades, posteriores aa prazo
expirado:
Pena: advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancel amenta da registro, da licença e da
autorização e/ou multa.
XI — industrializa produtos de interesse sanitário
sem a assistência de responsável técnica, legalmente habilitado:
Penas advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XII - aplica raticidas, cuja ação produza por q&ãz
ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos locais de
possivel comunicação com residências ou frequentadas por pessoas
e animais.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de
licença e de autorização, e/ou multa
XIII - não cumpre normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, e cutras exigências sanitárias, relativas
a empresas de transportes, seus agentes e consignatários,
comandantes, aeronaves, ferrovias, velculos terrestres,
nacionais e estrangeiros, entre outros.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
s”
15 1)
Anchieta
omesrção pe
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
xIv -— não cumpre as exigências sanitkrias
relativas A imáveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente
sua posse.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Xv - exerça profissões e ocupações relacionadas
com a satide, sem a necessária habilitação legals
Penai interdição e/ou multa.
XVII - frauda, falsifica ou adultera alimentos,
inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessam à satde pública.
Pena: apreensão , inutilização e/ou supspensão do
produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e
multa.
XVIII - transgride cutras normas legais e
regulamentares destinados à proteção da saúde.
Pena: advertência, inutilização e/ou interdição da
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
autorização para funcianamenta da empresa, cancelamento do alvar&
de licenciamento do estabelecimento, proibição -de propaganda,
e/ou multa.
XIX - expõe ou entrega ao consumo humano sal
refinado ou maido que não contenha iodo na proporção de dez
miligramas de iodo metaltide por quilograma do produto.
Penas advertência, apreensão e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação da produto,
cancelamento de registro da produto e interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento
do estabelecimento.
XX — descumpre atos emanadas das autoridades da
saúde visando a aplicação da legislação pertinente.
Penas advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição da produto, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total da estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento, proibição de propaganda.
16
Anchieta
AOMNSTRAÇÃO PARTICIPA
N
4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
XX1 - transgride normas legais e regulamentares
pertinentes ao controle da poluição das Aguas, da ar e do solo:
Pena: advertência, interdição temporária ou
definitiva e/ou multa.
XXII — inobserva as exigências de normas legais
pertinentes às construções, reconstruções, reformas, loteamentos,
abastecimento domiciliário de Agua e esgoto domiciliar,
habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e
terrenos baldios, escolas, locais de trabalha em geral, locais
de divertimentos coletivos e de reuniges, necrotérios, velérios e
cemitérios, estAbulos, cocheiras, saneamento urbano e rural em
todas as suas formas, controle de seus residuos e seus incêmeados,
bem como tudo o que contrarie a legislação sanitária referente à
imóveis em geral e sua utilização,
Pena: advertência e/cu multa, interdição parcial
ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento cu
atividade.
Parhgrafo primeiro —- Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração
Pública ou por ela instituldos, ficando sujeitos, porém, as
exigências pertinentes as instalações, os equipamentos e
aparelhagem, e à assistência e responsabilidades técnicas.
Parágrafo segundo - O desrespeito cu desacato ao
servidor competente, em razão de suas atribuições legais,
sujeitarA o infrator A penalidade de multa, sem prejulza das
demais sanções legais cablveis.
CAPITULO V
CARACTERIZAÇÃO BASICA DO PROCESSO
Art. dit. O processo administrativo própria para a
apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do
auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei e seu regulamento.
Art. 42. O auto de infração serk lavrado na sede
da repartição competente ou no local em que for verificada a
infração, pela autoridade de saúde que houver constatado, e
conter ks
1 - nome do infrator, seu domicilio e residência,
bem como os demais elementos necessários à sua aplicação da
entidade autuada;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e
local, a hora e a data respectivos;
17
Anchieta
cumes tração:
PARNGIPAINA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
III - a disposição legal ou regulamentar
transgredida;
Ev - a identificação da dispasto legal ou
regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito «q
infrator;
V -—- prazo para interposição de recurso, quande
cablveis;
VI - nome e carga legivel da autoridade autuante
e sua assinaturas
VII —- a assinatura da autuado ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a
assinatura de duas testemunhas, quando possivel.
Parhgrafo Unico - Os servidores são responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo
passível de punição, por falta grave, em casa de falsidade cu
omissão dalosa.
Art. 43. q infrator serhá notificado para ciência
do auto de infração:
I —- pessoalmente;
II - pela correia ou via pastal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e
não sabido.
Parkgrafo primeiro —- se o infrator for notificada
pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na
forma prevista no inciso VII do Art. d2.
Parkgrafo segundo - O edital referido na inciso
III deste artigo serkh aplicado uma única vez, considerando-se
efetivada cinco dias ap&s a publicação.
Parhgrafa terceira — quando, apesar da lavratura
do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir serk expedido edital fixada em BO (trinta)
dias para seu cumprimento, observado o disposto na parágrafo
anterior.
Parágrafo quarta — O prazo para o cumprimenta da
obrigação subsistente poderh ser reduzida ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacha
fundamentado,
Parhgrafo quinto — À desabediência a determinação
contida no edital a que se alude no parhgrafo terceiro deste
18 Y
Anchieta
AMIN TRAÇÃO PARTICIPATIVA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
artigo, além de sua execucão forçada, acarretarh a imposicão de
multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes
a classificação da infração, atê o exata cumprimento da
obrigação, sem prejuizo de cutras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 44. As multas impastas em auto de infração
poderão sofrer redução de Z0% (vinte por cento), caso q infrator
efetue o pagamento no prazo de Z0 (vinte) dias, contados da data
que for notificado, implicando em disistência tácita de defesa
ou recurso.
Art. 45 . D infrator poderá oferecer defesa cu
impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias,
contados de sua notificação.
Farkgrafo primeiro — Antes do julgamento de
defesa cu da impugnação a que se refere este artigo, deverh a
autoridade julgadora ouvir o servidor atuante, que terã o praza
de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
Parkorafo segunda — Apresentada cu não a defesa ou
impugnação, a autor da infração será julgado pelo dirigente da
trgão sanitário competente.
Art. 46. A apuração do ilícita, em se tratando de
produto cu substância referidos na inciso VI da Art. 40,
far-se-h, mediante a apreensão de amostras para a realização de
an&lise fiscal e de interdição, se for aq caso.
Parkgrafo Unico - Regulamento prério disciplinark
os procedimentos especificos, atentandu-se à legislação federal,
para a execução do previsto no presente artigo.
Art. 47 . Nas transgressões que independem de
análise ou perlcias, inclusive por desacato à autoridade de saúde
o processo ohbedecerA rito especial e será considerado cancluso
caso o infrator não apresente recurso no prazo de 10 (dez) diass
Art. 48. Das decisões condenatérias, poderk o
infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa,
inclusive quando se tratar de multa.
Parhgrafo primeiro se mantida a decisão
condenatéria, caberh recurso a autoridade superior, nó prazo de
Z0 (vinte) dias da sua ciência e publicação.
Farhgrafo segundo - Não caberã recurso na hipótese
de condenação definitiva da preduta em razão do laudo
laboratorial confirmado em pericia de contraprova, ou nos casos
de fraude, falsificação ou adulteração.
Parhgrafo terceiro - Os recursos interpostos das
decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo
19
Anchieta
Aoesrição PARTIR
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
relativamente ao pagamento de panalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente na forma do dispasto nos parágrafos 39, da e Sa da
artigo 43.
Art. 49. Ultimada a instrução do processa, uma vez
esgotados os prazos para recursos sem apresentação da defesa ou
apreciados os recursos, a autoridade da satide proferirã a
decisão final, dando o processo por concluso, apés aplicação
desta ultima.
Art. 50. As infrações à disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos .
Farágrafo primeiro - A prescrição interrompe-se
pela notificação, cu cutra ata da autoridade competente, que
objetiva a sua apuracão e consequente imposição de pena.
Parhgrafo segundo -” Não corre [=] prazo
prescricional quando houver processo administrativo pendente de
decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 51. O Poder executivo Municipal expedir& os
regulamentos necessário à execução desta Lei, ouvidas as
entidades profissionais da Area da saúde.
Art. 52. Os termos técnicos que se empregam nesta
Lei e nela não se encontram definidos explicativamente, serão
entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e
federal, Ee na ausência desta, o constante nas regulamentações
decorrentes da presente Lei.
Art. 53. Esta lei entrara em vigor 60 (sessenta)
dias da data de sua publicação.
Art. 54. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL.
Em 16 de setembro de
Publicada a p nte Lei
nesta Secretar, m data supra.
.
Odota Ones alo
Secret. da Administel
8
Anchieta
dowisTRAçÃO

open original →