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norma nº 1079/1997

Tipo LEI
Número / Ano 1079 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaDispõe sobre a elaboração, beneficiamento e comercialização em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal e vegetal do Município de Anchieta, aplica-se as normas de legislação e fiscalização sanitária.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.079
DISPDE SOBRE A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO EM PEQUENA ESCALA, DE PRODUTOS
COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO
MUNICIPIO DE ANCHIETA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEDTTI, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarína,
Faça saber a tados aos habitantes deste
Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte leis
Art. tu. Ficam estabelecidas as normas sanitárias
para comercialização de produtos comestíveis de origem animal e
vegetal no Municipio de Anchieta e na lacuna desta, aplica-se as
normas de legislação fiscalização sanitária,
Parágrafo nico - Fica criado o serviço de
Inspeção Municipal - SIM, o qual atuarA de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. Za. Entende-se por elaboração em pequena
escala, de produtos artesanais comestiveis de origem vegetal e
animal, co processo utilizado na sua fabricação no qual sãa
agregados substâncias ou caracteristicas peculiares de natureza
tradicional, cultural ou regional, bem como elencado na Lei
Estadual n. 10.356, de 10 de janeiro de 1997.
Art. |, Jo São considerados passíveis de
beneficiamento e elaboração as seguintes matérias-primas, seus
derivados e subprodutos:
y - carnes - médios e grandes animais;
II - carnes - pequenos animais;
III - leite)
Iv - peixes;
v produtos aplcolas
VI frutas e hortigranjeiros;
vII cereais;
VIII ovos;
1x pradutos derivados da cana-de-açiicar;
x microorganismos;
xI outros produtos de crigem animal e vegetal.
ParâAgrafo Primeiro - Os produtos de que trata
este artigo, poderão ser comercializados na Municlpia de
Anchieta, SC., cumpridos os requisitos desta Lei e Legislação
Municipal.
Anchieta
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Aos TRAÇÃO PaRnCIPA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parágrafo Segundo - Os limites máximos da produção
anual em pequena escala por estabelecimento processador, para
efeitos desta Lei, serão observados de acordo com o volume da
matéria-prima utilizada:
I - carnes - médios e grandes animais:
a) Até 30 (trinta) toneladas por produtor;
b) para grupos, associações ou cooperativas de
produtores, o volume máximo de matéria-prima utilizada
corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.
II —- Carnes - pequenos animais:
a, Até 24 (vinte e quatro) toneladas
produtor j
b) para grupos, associações cu cooperativas de
produtores, [=] volume máxima de matéria-prima utilizada
corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda cinco vezes o limite definido por produtor.
III - Leite:
a) Até 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por
produtor ;
b) para aqrupos, associações ou cooperativas de
produtores, o volume máxima da matéria-prima utilizada
correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes o limite definido por produtor,
IV - Peixes, crustáceos e moluscos:
a) Atê 20 (vinte toneladas) por produtor;
b) para grupos, associações cu couperativas de
produtores, o volume máxima da matéria-prima utilizada
corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.
V — Produtos apicalas:
a) Atê OS Ccinco) toneladas por produtor;
b) para grupos, associações e cooperativas de
produtores, o volume máxima da mat&r ia-pr ima utilizada
corresponde ao somatório do volume máximo por produtor, desde que
não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.
Anchieta
dousmcho marconta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
VI - Frutas e ortigranjeiros:
a) Até 150 (cento e cinquenta) toneladas por
produtor ;
b) para grupos, associações e cooperativas de
produtores, [=] volume máximo da matéria-prima utilizada
corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes q limite por produtor.
VII - Cereais:
a) Atê 150 (cento e cinquenta) toneladas por
produtor ;
b) para grupos, associações e cooperat ivas, o
volume máximo da matéria utilizada ao somatório do volume por
produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido
por produtor.
VIII - Ovas:
a) Atê 5.000 (cinco mil) dúzias por produtor;
b) para grupos, associações e cooperativas de
produtores, a volume máximo da matéria-prima utilizada
corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes o limite definido por produtor,
IX — Produtos derivadas da Cana-de-Açiicar:
a) Atê 20 (vinte) toneladas por produtor;
b) para grupos, associações e cocperativas de
produtores, e] volume máximo da matéria-prima utilizada
corresponde aq somatário do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.
X — Microorganismas:
a) Até 02 (duas) toneladas por produtor;
b) para grupos, associações e coqperativas de
produtores, [=] volume máximo da meteria-pr ima utilizada
corresponde ao somatério do volume por produtor, desde que não
exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.
XI — Outros produtos de origem animal e vegetal.
a) outras matérias-primas a serem utilizadas terão
seus límites fixados por ato normativo do Executivo Municipal,
cpés ampla discussão e decisão dos Conselhos Populares de
Administração e do Conselho deliberativa da Secretaria da
Agricultura,
Anchieta
owsrmação mncieta
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Art. do. O estabelecimento processador, em pequena
escala, de produtos de crigem animal e vegetal, deverh solicitar
através de requerimento para a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente « registro de Inspeção Higiênico-
Sanitária, instruldo pelos seguintes documentos:
1 - Requerimento dirigido a autor idade da
Agricultura do Município, solicitando o registro e inspeção no
Serviço de Inspeção Municipal;
II - registro no Cadastro Geral de Contribuinte
do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural, que poderá ser fornecido
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de
Anchieta e no caso de contribuintes da ICMS, serã fornecido junta
à Secretaria de Estado e Fazenda;
111 - Outros atestados ou exames a critério da
Serviço de Inspeção Municipal e decidido pelo Conselho
deliberativo da Agricultura do Municipio.
Art. Sa. O estebalecimento processador mantera
livro oficial, onde serão registradas as informações
recomendadas e visitas do Serviço de Inspeção Municipal e
Conselho Municipal da Agricultura, objetivando o controle
sanitário da produção.
Parhgrafo Unico — O Serviço de Inspeção Municipal
poder à estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras
necessárias para caga produto processada, sem ónus para os
produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as
análises que julgar convenientes.
Art. 6a. O estabelecimento processador de
alimentos, manterã em arquiva própria, sistema de controle que
permita confrontar em qualidade e quantidade, o produto
processado com lote que lhe deu origem.
Art. 7a. Cada tipo de produto devera ter registro
de fêrmula em separado junto à Secretaria da Agricultura, sendo
cada qual cbjeto de norma especifica a ser editada, previamente
estabelecidas com os produtores, respeitada a legislação
vigente.
Arte. Ba. As instalações da estabelecimento
processador de alimentos obedecerão preceitos minimos de
construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e
Conselho Municipal da Agricultura, observando os aspéctos, tais
comos
1 — Ser compasto de uma sala para preparo e
armazenagem, local para recepção a metéria-prima e lavagem de
equipamento e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes,
4 B
Anchieta
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com altura e dimensões compativeis com a capacidade de produção
e necessidade de instalação dos equipamentos:
II Adequada areação e luminosidade;
III Vedação contra insetos e animais;
IV Desinfecção de equipamentos e utensilios;
v Adequada destinação de residuas e rejeitos;
vI Agua potável encanada, devidamente analizada
e sob pressão em quantidade compativel com a demanda da
estabelecimento;
VII - Distância minima de fontes de contaminação
emau cheiro, rios, fontes de Agua e esgoto e no casa de
abatedouro de animais, deverkh ter a distância minima de 1.000
Cum mil) metros da sede do Município.
Art. 9a. O controle sanitária das rebanhas que
geram matéria-prima para produção artesanal de alimentos &
obrigatório e deverh seguir orientações dos &rgãos oficiais de
defesa sanitária animal.
Art. 10. Compete à Secretaria da Agricultura e
Meio Ambiente de Anchieta, através do serviço de Inspeção
Municpal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das
normas de implantação, registro, funcionamento, orientação,
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos.
Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para preservação de sua
qualidade.
firt. 12. As pessoas envolvidas na manipulação e
processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde, que
deverh ser fornecida através da Secretaria Municipal da Saúde de
Anchieta, devendo as mesmas usarem uniformes próprios e limpos,
inclusive botas impermeáveis e gorros.
Art. 13. A embalagem da produta quando
necessário, devera ser produzida por empresa credenciada junto
ao Ministéria da Satide e conter informações preconizadas na
Código de Defesa da Consumidor, indicando, quando far a casa,
que & produta artesanal e com inscrição da serviço de Inspeção
Municipal.
Parágrafo Primeiro - Quando comercializados em
granel, os produtos serão expostos ao consuma, acompanhados de
folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no "caput"
deste artigo.
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de Convênio
com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, através do SIE, devera vir acrescida desta
informação.
Anchieta
AniasTRAçÃO PARCIPATIA.
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Arte 14. A Secretaria ca fAgricultura e Meio
Ambiente, poderA firmar Convênio com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura, conforme preconiza a Lei
Estadual Me 10.356, de 10 de janeiro de 1997, passibilitanda
assim a comercialização dos produtos de que trata o artigo 30 da
presente Lei, quando produzidos em processo artesanal, em todo q
estado de Santa Catarina.
Art. 15 . A Inspeção Higiênico- Sanitária, da
matéria prima e das produtos artesanais comestíveis de criqgem
animal, serh realizada por médica veterinário, conforme lei
federal 5.517, de Z3 de outubra de 1968, que devera ser
credenci e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal do
Municipio.
Parágrafo Primeiro —- A entrada e salda de
pequenos, médios e grandes animais do Município de Anchieta,
deverh ser provada com Nota Fiscal e solicitada a Inspeção, junto
ao serviço de Inspeção Municipal (SIM), na Secretaria Municipal
da Agricultura e Meio Ambiente do Municipio, juntando
comprovantes dos cuidados com a saúde dos animais, como vacinas
pertinentes A esptcie.
Parkhgrafa Segunda - Tada animal destinado ao abate
no Municipio, para consuma cu venda, deverk ser previamente
solicitada ao Serviço de Inspeção Municipal, para que seja
inspecicnado, sob pena de não q fazendo, responder, civil e
criminalmente pelos danos ate poderão ser causados à saúde
pública do cidadão Anchietense, isentando da responsabilidade a
Municipic. solicitação devera ser efetuada por escrito aa
referido &rgáãc.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal
Agricultura e Meio Ambente de Anchieta:
1 -— Coordenar e fiscalizar c cumprimento da
presente lei e leaislação vigente, em todas as etapas da
produção artesanal;
11 mms Organizar as produtores em arupos,
assuciações ou cooperativas para facilitar a implantação de
estabelecimentos processadores de produtos artesanais,
comestíveis de arigem animal e vegetal;
III - Frofissicnalizar e treinar os produteres em
tecnologia de produtos artesanais comestiveis de origem animal
e vegetal, para a produção sem venena e conservantes;
IV Vistariar os estabelecimentos das
requerentes;
Vv — Realizar anhlíses laboratoriais rotineiras
para cada produto processados :
nchieia
ADMANASTRAÇÃO PARTE ATA.
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VI — qrietar e acompanhar tecnicamente as fases e
instalações, até o fornecimento do registro.
VII -— Fomentar a criação e fiscalização de
abatedouro público municipal; p
VIII — Criar uma marca, valida para tada
Municipio, para cada produto fabricado cu processado no
Município, buscando a comercialização conjunta em todo «q pals.
IXx -— Fomentar a criação de uma central de
abastecimento no Municipio.
X -— Implementar a Feira-Livre Municipal, para
incentivar aos agricultores a efetuar a venda direta para o
consumidor
XI - Gestionar junto à Secretaria Municipal de
Educação, apés discussão com o Conselho Municipal da
Agricultura e Meia Ambiente, Conselho Municipal de Educação e
Conselho municipal de Alimentação Escolar a venda dos produtos
processados em nosso Município para a abastecimento da
alimentação escolar, valorizando a produção local e sem veneno.
Art. 17, A caracterizaç de qualquer tipo de
fraude ou descumprimento desta Lei, sujeitarA o infrator a uma
multa de 200 UFIRs para cada infração, aplicada pelo Serviço de
Inspeção Municipal, que deverã ser recolhido para o Fundo
Municipal da Agricultura, devendo sofrer também as sanções penais
e civis, bem coma de ardem administrativa.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal deverã
requlamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da data de sua publicação, com amparo na Portaria Estadual
n. 013/97, de 08 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial do
estado em 10 de julho de 1997,
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. zo. Ficam revogadas as disposições
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC.
Em 16 de setembro de 1997.
Publicada aí
nesta Secr
3
Anchieta
AomustRação pasticpama.

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