| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração, beneficiamento e comercialização em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal e vegetal do Município de Anchieta, aplica-se as normas de legislação e fiscalização sanitária. |
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ses asa ditendis ta aro Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.079 DISPDE SOBRE A ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO EM PEQUENA ESCALA, DE PRODUTOS COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO DE ANCHIETA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEDTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarína, Faça saber a tados aos habitantes deste Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis Art. tu. Ficam estabelecidas as normas sanitárias para comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Municipio de Anchieta e na lacuna desta, aplica-se as normas de legislação fiscalização sanitária, Parágrafo nico - Fica criado o serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual atuarA de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. Za. Entende-se por elaboração em pequena escala, de produtos artesanais comestiveis de origem vegetal e animal, co processo utilizado na sua fabricação no qual sãa agregados substâncias ou caracteristicas peculiares de natureza tradicional, cultural ou regional, bem como elencado na Lei Estadual n. 10.356, de 10 de janeiro de 1997. Art. |, Jo São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos: y - carnes - médios e grandes animais; II - carnes - pequenos animais; III - leite) Iv - peixes; v produtos aplcolas VI frutas e hortigranjeiros; vII cereais; VIII ovos; 1x pradutos derivados da cana-de-açiicar; x microorganismos; xI outros produtos de crigem animal e vegetal. ParâAgrafo Primeiro - Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados na Municlpia de Anchieta, SC., cumpridos os requisitos desta Lei e Legislação Municipal. Anchieta racha ma Aos TRAÇÃO PaRnCIPA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Parágrafo Segundo - Os limites máximos da produção anual em pequena escala por estabelecimento processador, para efeitos desta Lei, serão observados de acordo com o volume da matéria-prima utilizada: I - carnes - médios e grandes animais: a) Até 30 (trinta) toneladas por produtor; b) para grupos, associações ou cooperativas de produtores, o volume máximo de matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor. II —- Carnes - pequenos animais: a, Até 24 (vinte e quatro) toneladas produtor j b) para grupos, associações cu cooperativas de produtores, [=] volume máxima de matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda cinco vezes o limite definido por produtor. III - Leite: a) Até 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por produtor ; b) para aqrupos, associações ou cooperativas de produtores, o volume máxima da matéria-prima utilizada correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor, IV - Peixes, crustáceos e moluscos: a) Atê 20 (vinte toneladas) por produtor; b) para grupos, associações cu couperativas de produtores, o volume máxima da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor. V — Produtos apicalas: a) Atê OS Ccinco) toneladas por produtor; b) para grupos, associações e cooperativas de produtores, o volume máxima da mat&r ia-pr ima utilizada corresponde ao somatório do volume máximo por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor. Anchieta dousmcho marconta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA VI - Frutas e ortigranjeiros: a) Até 150 (cento e cinquenta) toneladas por produtor ; b) para grupos, associações e cooperativas de produtores, [=] volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes q limite por produtor. VII - Cereais: a) Atê 150 (cento e cinquenta) toneladas por produtor ; b) para grupos, associações e cooperat ivas, o volume máximo da matéria utilizada ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor. VIII - Ovas: a) Atê 5.000 (cinco mil) dúzias por produtor; b) para grupos, associações e cooperativas de produtores, a volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor, IX — Produtos derivadas da Cana-de-Açiicar: a) Atê 20 (vinte) toneladas por produtor; b) para grupos, associações e cocperativas de produtores, e] volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde aq somatário do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor. X — Microorganismas: a) Até 02 (duas) toneladas por produtor; b) para grupos, associações e coqperativas de produtores, [=] volume máximo da meteria-pr ima utilizada corresponde ao somatério do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor. XI — Outros produtos de origem animal e vegetal. a) outras matérias-primas a serem utilizadas terão seus límites fixados por ato normativo do Executivo Municipal, cpés ampla discussão e decisão dos Conselhos Populares de Administração e do Conselho deliberativa da Secretaria da Agricultura, Anchieta owsrmação mncieta | Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. do. O estabelecimento processador, em pequena escala, de produtos de crigem animal e vegetal, deverh solicitar através de requerimento para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente « registro de Inspeção Higiênico- Sanitária, instruldo pelos seguintes documentos: 1 - Requerimento dirigido a autor idade da Agricultura do Município, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal; II - registro no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural, que poderá ser fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Anchieta e no caso de contribuintes da ICMS, serã fornecido junta à Secretaria de Estado e Fazenda; 111 - Outros atestados ou exames a critério da Serviço de Inspeção Municipal e decidido pelo Conselho deliberativo da Agricultura do Municipio. Art. Sa. O estebalecimento processador mantera livro oficial, onde serão registradas as informações recomendadas e visitas do Serviço de Inspeção Municipal e Conselho Municipal da Agricultura, objetivando o controle sanitário da produção. Parhgrafo Unico — O Serviço de Inspeção Municipal poder à estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para caga produto processada, sem ónus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes. Art. 6a. O estabelecimento processador de alimentos, manterã em arquiva própria, sistema de controle que permita confrontar em qualidade e quantidade, o produto processado com lote que lhe deu origem. Art. 7a. Cada tipo de produto devera ter registro de fêrmula em separado junto à Secretaria da Agricultura, sendo cada qual cbjeto de norma especifica a ser editada, previamente estabelecidas com os produtores, respeitada a legislação vigente. Arte. Ba. As instalações da estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos minimos de construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e Conselho Municipal da Agricultura, observando os aspéctos, tais comos 1 — Ser compasto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção a metéria-prima e lavagem de equipamento e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, 4 B Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA com altura e dimensões compativeis com a capacidade de produção e necessidade de instalação dos equipamentos: II Adequada areação e luminosidade; III Vedação contra insetos e animais; IV Desinfecção de equipamentos e utensilios; v Adequada destinação de residuas e rejeitos; vI Agua potável encanada, devidamente analizada e sob pressão em quantidade compativel com a demanda da estabelecimento; VII - Distância minima de fontes de contaminação emau cheiro, rios, fontes de Agua e esgoto e no casa de abatedouro de animais, deverkh ter a distância minima de 1.000 Cum mil) metros da sede do Município. Art. 9a. O controle sanitária das rebanhas que geram matéria-prima para produção artesanal de alimentos & obrigatório e deverh seguir orientações dos &rgãos oficiais de defesa sanitária animal. Art. 10. Compete à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente de Anchieta, através do serviço de Inspeção Municpal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. firt. 12. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde, que deverh ser fornecida através da Secretaria Municipal da Saúde de Anchieta, devendo as mesmas usarem uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros. Art. 13. A embalagem da produta quando necessário, devera ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministéria da Satide e conter informações preconizadas na Código de Defesa da Consumidor, indicando, quando far a casa, que & produta artesanal e com inscrição da serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo Primeiro - Quando comercializados em granel, os produtos serão expostos ao consuma, acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no "caput" deste artigo. Parágrafo Segundo - Quando se tratar de Convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do SIE, devera vir acrescida desta informação. Anchieta AniasTRAçÃO PARCIPATIA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Arte 14. A Secretaria ca fAgricultura e Meio Ambiente, poderA firmar Convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, conforme preconiza a Lei Estadual Me 10.356, de 10 de janeiro de 1997, passibilitanda assim a comercialização dos produtos de que trata o artigo 30 da presente Lei, quando produzidos em processo artesanal, em todo q estado de Santa Catarina. Art. 15 . A Inspeção Higiênico- Sanitária, da matéria prima e das produtos artesanais comestíveis de criqgem animal, serh realizada por médica veterinário, conforme lei federal 5.517, de Z3 de outubra de 1968, que devera ser credenci e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal do Municipio. Parágrafo Primeiro —- A entrada e salda de pequenos, médios e grandes animais do Município de Anchieta, deverh ser provada com Nota Fiscal e solicitada a Inspeção, junto ao serviço de Inspeção Municipal (SIM), na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Municipio, juntando comprovantes dos cuidados com a saúde dos animais, como vacinas pertinentes A esptcie. Parkhgrafa Segunda - Tada animal destinado ao abate no Municipio, para consuma cu venda, deverk ser previamente solicitada ao Serviço de Inspeção Municipal, para que seja inspecicnado, sob pena de não q fazendo, responder, civil e criminalmente pelos danos ate poderão ser causados à saúde pública do cidadão Anchietense, isentando da responsabilidade a Municipic. solicitação devera ser efetuada por escrito aa referido &rgáãc. Art. 16. Compete à Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambente de Anchieta: 1 -— Coordenar e fiscalizar c cumprimento da presente lei e leaislação vigente, em todas as etapas da produção artesanal; 11 mms Organizar as produtores em arupos, assuciações ou cooperativas para facilitar a implantação de estabelecimentos processadores de produtos artesanais, comestíveis de arigem animal e vegetal; III - Frofissicnalizar e treinar os produteres em tecnologia de produtos artesanais comestiveis de origem animal e vegetal, para a produção sem venena e conservantes; IV Vistariar os estabelecimentos das requerentes; Vv — Realizar anhlíses laboratoriais rotineiras para cada produto processados : nchieia ADMANASTRAÇÃO PARTE ATA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA VI — qrietar e acompanhar tecnicamente as fases e instalações, até o fornecimento do registro. VII -— Fomentar a criação e fiscalização de abatedouro público municipal; p VIII — Criar uma marca, valida para tada Municipio, para cada produto fabricado cu processado no Município, buscando a comercialização conjunta em todo «q pals. IXx -— Fomentar a criação de uma central de abastecimento no Municipio. X -— Implementar a Feira-Livre Municipal, para incentivar aos agricultores a efetuar a venda direta para o consumidor XI - Gestionar junto à Secretaria Municipal de Educação, apés discussão com o Conselho Municipal da Agricultura e Meia Ambiente, Conselho Municipal de Educação e Conselho municipal de Alimentação Escolar a venda dos produtos processados em nosso Município para a abastecimento da alimentação escolar, valorizando a produção local e sem veneno. Art. 17, A caracterizaç de qualquer tipo de fraude ou descumprimento desta Lei, sujeitarA o infrator a uma multa de 200 UFIRs para cada infração, aplicada pelo Serviço de Inspeção Municipal, que deverã ser recolhido para o Fundo Municipal da Agricultura, devendo sofrer também as sanções penais e civis, bem coma de ardem administrativa. Art. 18. O Poder Executivo Municipal deverã requlamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, com amparo na Portaria Estadual n. 013/97, de 08 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial do estado em 10 de julho de 1997, Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. zo. Ficam revogadas as disposições contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC. Em 16 de setembro de 1997. Publicada aí nesta Secr 3 Anchieta AomustRação pasticpama.