| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 1997 |
| Date | 1997-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a filiação do Município de Anchieta na Associação dos Municípios do Entre Rios - AMERIOS, a contribuir mensalmente com o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.087 DISPOE SOBRE A FILIAÇÃO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ENTRE RIOS - SC. AMERIOS, FIXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MDACIR FEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leir Art. 1a. Fica q Executivo Municipal autorizado a filiar o Município de Anchieta à Associação dos Municipios do Entre Fios - AMERIOS, com sede na cidade de Maravilha SC., nos termos da sequinte Lei. Art. Za. Serk assinado entre as partes Termo de Convênio, visando estabelecer os mecanismos de representação e atendimento, fixando regras relativas à filiação. o Art. Sa. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a AMERIOS (Assaciação dos Municípios do Entre Rios), com valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Parhgrafo Primeira. O valor estabelecido no presente artigo & devida a partir da mês de cutubra e se estendera aos mêses de navembra e dezembro de 1997. Farhágrafo Segunda. A partir de janeiro de 1998, q valor serh reajustado ac equivalente das contribuições dos demais Municípios associados, que tenham o Indice 0,8 de FPM. 5 4 Anchieta ADMAMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Parkgrafo Terceiro. Apés o mês de janeiro de 1998, o reajuste do valor da contribuição mensal, serhA pelo IGPM — Indice Geral de Preços ao Consumidor, cujo percentual deve ser apurado com base ne chálculo dos Ultimos 12 (doze) méses. Parkgrafo Quarto, A qualquer oportunidade podera ser revisto a valor da contribuição, quando verificada a inflação exorbitante no pertodo. Art. da. O repasse da contribuição devera ocorrer até a dia 20 (vinte) de cada més, mediante repasse direto em favor da AMERIOS. Parharafoa Bnica. Dcarrendo atraso na repasse da contribuição mensal, serA aplicado o dispositivo do Estatuto da AMERIOS. Art. So. As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por conta da elemento 3230 — Transferência à Instituições Pr sda consignadas ng Orçamento Municipal, Art. ao. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7a. Ficam revogadas as disposições em contrário. “PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC. Em 20 de outubro de 1997. MOACIR FEDRI cSyea TI Prefeito Municipal ' < Publicada apresente Lei nesta Secr ria em data supra. Odete Drs Sealeo Secret. de Administração 8 Anchieta ACAANAS TRAÇÃO PaamICIPATIA.