br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1087/1997

Tipo LEI
Número / Ano 1087 / 1997
Date 1997-10-20
EmentaDispõe sobre a filiação do Município de Anchieta na Associação dos Municípios do Entre Rios - AMERIOS, a contribuir mensalmente com o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
native_id1440

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.087
DISPOE SOBRE A FILIAÇÃO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA,
NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ENTRE RIOS - SC.
AMERIOS, FIXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MDACIR FEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta,
Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Municipio que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leir
Art. 1a. Fica q Executivo Municipal autorizado a filiar
o Município de Anchieta à Associação dos Municipios do Entre Fios
- AMERIOS, com sede na cidade de Maravilha SC., nos termos da
sequinte Lei.
Art. Za. Serk assinado entre as partes Termo de
Convênio, visando estabelecer os mecanismos de representação e
atendimento, fixando regras relativas à filiação.
o Art. Sa. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contribuir mensalmente com a AMERIOS (Assaciação
dos Municípios do Entre Rios), com valor de R$2.000,00 (dois mil
reais).
Parhgrafo Primeira. O valor estabelecido no presente
artigo & devida a partir da mês de cutubra e se estendera aos
mêses de navembra e dezembro de 1997.
Farhágrafo Segunda. A partir de janeiro de 1998, q valor
serh reajustado ac equivalente das contribuições dos demais
Municípios associados, que tenham o Indice 0,8 de FPM.
5
4
Anchieta
ADMAMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parkgrafo Terceiro. Apés o mês de janeiro de 1998, o
reajuste do valor da contribuição mensal, serhA pelo IGPM — Indice
Geral de Preços ao Consumidor, cujo percentual deve ser apurado
com base ne chálculo dos Ultimos 12 (doze) méses.
Parkgrafo Quarto, A qualquer oportunidade podera ser
revisto a valor da contribuição, quando verificada a inflação
exorbitante no pertodo.
Art. da. O repasse da contribuição devera ocorrer até a
dia 20 (vinte) de cada més, mediante repasse direto em favor da
AMERIOS.
Parharafoa Bnica. Dcarrendo atraso na repasse da
contribuição mensal, serA aplicado o dispositivo do Estatuto da
AMERIOS.
Art. So. As despesas decorrentes com a presente lei,
correrão por conta da elemento 3230 — Transferência à
Instituições Pr sda consignadas ng Orçamento Municipal,
Art. ao. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7a. Ficam revogadas as disposições em contrário.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC.
Em 20 de outubro de 1997.
MOACIR FEDRI cSyea TI
Prefeito Municipal '
<
Publicada apresente Lei
nesta Secr ria em data supra.
Odete Drs Sealeo
Secret. de Administração
8
Anchieta
ACAANAS TRAÇÃO PaamICIPATIA.

open original →