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norma nº 1105/1997

Tipo LEI
Número / Ano 1105 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaDispõe sobre a seleção e coleta de lixo do perímetro urbano e rural do Município de Anchieta.
native_id1458

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.105
DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO E COLETA DE LIXO DO PERÍMETRO URBANO E
RURAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Todo morador do perímetro urbano de Anchieta deve selecionar o lixo produzido
em residência, estabelecimentos comerciais, entidades, associações c instituições.
Parágrafo Primeiro. A seleção do lixo no perímetro urbano far-se-á da seguinte forma:
I- Lixo seco;
II — Lixo orgânico.
Parágrafo Segundo . O lixo seco, entendido como vidros, plásticos, metais, papéis, será
acondicionado em embalagens de cor branca.
Parágrafo Terceiro . O lixo orgânico, entendido como resíduos vegetais e animais,
deverá ser incorporado ao solo da propriedade de quem o produz.
Art. 2º. Na impossibilidade de destinar o lixo orgânico , conforme dispõe o Artigo
anterior, o morador solicitará junto ao Setor de Obras do Município a avaliação do espaço físico
de sua propriedade para decidir pela incorporação do lixo ao solo ou pelo recolhimento.
Parágrafo Único . Em caso de necessidade de recolhimento do lixo orgânico, o mesmo
será acondicionado em embalagens de cores diferentes do branco.
Art. 3º. O Município de Anchieta efetuará a coleta do lixo, sendo que o lixo orgânico,
dentro das possibilidades deverá ser encaminhado para a produção adequada de adubo
e o lixo seco será enviado para um depósito adequado ou aterro sanitário, devidamente
inspecionado pelos órgãos competentes, para posterior reciclagem.
Art. 4º. As embalagens de produtos tóxicos utilizados na agricultura e pecuária, serão
recolhidos pelo Município nas comunidades, em datas, períodos e locais previamente
plansjadas e divulgadas.
Art, 5º. O Município destinará o lixo tóxico e as embalagens adequadamente segundo
orientações dos técnicos da FATMA geólogos, para que não venha prejudicar o meio ambiente.
Anchieta
Actas TRuçÃO PARTCPATTA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 6º. A Administração Municipal, através das Secretarias, principalmente Educação,
Saúde e Agricultura e Meio Ambiente, bem como do Poder Legislativo, se incumbirão de
viabilizar uma campanha de mobilização da população, envolvendo entidades tais como:
Sindicatos, Epagri, Instituições Bancárias, Igrejas, Escolas, Associações, entre outras, para
conscientizar a população sobre os problemas e soluções do lixo do Município.
Parágrafo Primeiro. Após uma campanha de 06 (seis) meses a partir da data da
publicação da presente Lei c conscientização, por parte do Poder Executivo e Legislativo,
mesmo assim houver descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei, o Município
através dos órgãos competentes tomará as medidas necessárias e legais.
Parágrafo Segundo. Será excluído do recolhimento durante o período de 01 (um) mês,
quem não selecionar o lixo conforme previsto na presente Lei.
Parágrafo Terceiro. A pessoa que jogar lixo ou dejetos de qualquer natureza em
terrenos baldio ou córregos, rios, no meio urbano c rural, após a confirmação da veracidade das
denúncias, será aplicado uma multa ao denunciado no valor de 50% (cinquenta por cento) do
valor do IPTU dum terreno baldio de 1.000 m2 (um mil metros quadrados) com localização no
centro da cidade, para cada infração.
Parágrafo Quarto. A multa sofrerá juros c correção monetária a partir da sua aplicação
até a devida quitação.
Parágrafo Quinto. Após a notificação, o notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para
efetuar o recurso administrativo, sendo que após este prazo, não havendo pagamento, a dívida
será transcrita em dívida ativa.
Art. 7º. Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Publicada a e Lei
Nesta secretari; data supra.
Bláeto Ones Sealco
Secret. de Admihisteação

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