| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 1998 |
| Date | 1998-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição previdenciárias dos agentes políticos de Anchieta, os mesmos poderão optar entre contribuir, para o Fundo de Previdência Municipal ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. |
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F Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.116 DISPOE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DOS AGENTES POLITICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA SC. E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitanttes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. io. As contribuições previdenciárias de que trata a Lei Federal n. 9.506/97, dos Agentes Políticos do Município de Anchieta , Estado de Santa Catarina, enquanto no exercício do mandato eletivo, serão efetuados da seguinte forma: I - Os Agentes Políticos poderão optar, entre contribuir: a) Para o Fundo de Previdência Municipal, nos moldes da Lei Municipal n. 936, de 04 de março de 1998. b) Para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, de acordo com a legislação aplicável. Art. 29. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Municipal. Art. 30. Aplicam-se à presente Lei todas as demais disposições legais aplicáveis ao assunto. Art. do. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos em 01 de feye ETA, SC. cy Publicada a a, a Lei nesta secretaria em data supra. Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA