| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 1998 |
| Date | 1998-06-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal, a celebrar contrato de Arrendamento Mercantil com Associações de Agricultores do Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.117 AUTORIZA O MUNICIPIO DE ANCHIETA A CELEBRAR CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Arrendamento Mercantil com as Associações de Agricultores de Linha São Domingos, para produção de derivados de Açúcar-de-Cana e outros; de Linha Nossa Senhora da Saúde para produção de derivados de Cana-de-Açúcar e outros; Linha São José para produção de Conservas, enlatados, hortifrutigrangeiros e outros e de Linha Aparecida, para produção de derivados de leite e outros, cujas Associações Já possuem registro e projetos para obtenção do PRONAF. Parágrafo Primeiro. O Contrato de Arrendamento Mercantil de que trata o presente artigo, refere-se ao repasse de recursos do PRONAF INVESTIMENTO - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, liberado pelo Governo Federal a fundo perdido. Parágrafo Segundo. A carência para a devolução dos recursos contratados pelas Associações, será de 48 (quarenta e oito) mêses a contar da data da assinatura do contrato, com prestações anuais e que as datas coincidam com a safra agrícola, obrigando-se as Associações ao recolhimento dos juros de 1% (um por cento) ao ano, ao Fundo Municipal da Agricultura, durante o período de carência. Parágrafo Terceiro. O prazo do contrato será de 10 (dez) anos, com juros de 1% (um por cento) ao ano, isento de correção monetária. Parágrafo Quarto. Os recursos provenientes das parcelas de devolução, deverão ser depositados em favor do Fundo Municipal da Agricultura ou Cooperativa de Agricultores para fomentação do programa de implantação de pequenas agroindústrias, para beneficiamento da matéria prima agrícola, cujo Fundo será administrado pela Cooperativa de Agricultores, Conselho Municipal da Agricultura e Conselho Popular de Administração do Município de Anchieta. Anchieta AOMIMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Parágrafo Quinto. Os valores liberados às Associações, tem por objetivo manter os agricultores em suas propriedades agrícolas e fartalecer a agricultura familiar. Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. Jo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE-“ANCHJETA, SC. Em 15 de junho de 1998. Publicada a pé: nesta Secretari Oldeta Tn te Lei data supra. Sealeo Secret. de Administração E Anchieta ADMAMASTRAÇÃO PRRTICPATNA.