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norma nº 1117/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1117 / 1998
Date 1998-06-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, a celebrar contrato de Arrendamento Mercantil com Associações de Agricultores do Município de Anchieta.
native_id1470

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.117
AUTORIZA O MUNICIPIO DE ANCHIETA A CELEBRAR CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ASSOCIAÇÕES DE
AGRICULTORES DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber à todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. io. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Contrato de Arrendamento Mercantil com as
Associações de Agricultores de Linha São Domingos, para produção
de derivados de Açúcar-de-Cana e outros; de Linha Nossa Senhora
da Saúde para produção de derivados de Cana-de-Açúcar e outros;
Linha São José para produção de Conservas, enlatados,
hortifrutigrangeiros e outros e de Linha Aparecida, para produção
de derivados de leite e outros, cujas Associações Já possuem
registro e projetos para obtenção do PRONAF.
Parágrafo Primeiro. O Contrato de Arrendamento
Mercantil de que trata o presente artigo, refere-se ao repasse de
recursos do PRONAF INVESTIMENTO - PROGRAMA NACIONAL DE
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, liberado pelo Governo
Federal a fundo perdido.
Parágrafo Segundo. A carência para a devolução dos
recursos contratados pelas Associações, será de 48 (quarenta e
oito) mêses a contar da data da assinatura do contrato, com
prestações anuais e que as datas coincidam com a safra agrícola,
obrigando-se as Associações ao recolhimento dos juros de 1% (um
por cento) ao ano, ao Fundo Municipal da Agricultura, durante o
período de carência.
Parágrafo Terceiro. O prazo do contrato será de 10
(dez) anos, com juros de 1% (um por cento) ao ano, isento de
correção monetária.
Parágrafo Quarto. Os recursos provenientes das
parcelas de devolução, deverão ser depositados em favor do Fundo
Municipal da Agricultura ou Cooperativa de Agricultores para
fomentação do programa de implantação de pequenas
agroindústrias, para beneficiamento da matéria prima agrícola,
cujo Fundo será administrado pela Cooperativa de Agricultores,
Conselho Municipal da Agricultura e Conselho Popular de
Administração do Município de Anchieta.
Anchieta
AOMIMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Parágrafo Quinto. Os valores liberados às
Associações, tem por objetivo manter os agricultores em suas
propriedades agrícolas e fartalecer a agricultura familiar.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. Jo. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE-“ANCHJETA, SC.
Em 15 de junho de 1998.
Publicada a pé:
nesta Secretari
Oldeta Tn
te Lei
data supra.
Sealeo
Secret. de Administração
E
Anchieta
ADMAMASTRAÇÃO PRRTICPATNA.

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