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norma nº 1118/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1118 / 1998
Date 1998-06-15
EmentaRevoga a Lei n°. 0944, que dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LET Ni: 1.118
DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A
LEI N. 944, DE 23/09/94 E DA OUTRAS PRROVIDENCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEDTTI, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber à todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Leis
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lo. Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o. O atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação. saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade.
II -— Políticas e programas de assistência
social, em carater supletivo, para aqueles que deles necessitam.
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer, voltadas à infância e a juventude.
Art. Jo. São órgãos da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Anchieta
Ases raça
O PARTICPATIA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 40. O Município poderá criar os programas e
serviços a que aludem os incisos Il e III, do Art. 20, ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Farágrafo Primeiro. Os programas serão
classificados como proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão
às:
I — Orientação e apoio sócio-cultural;
11 - Apoio sócio-educativo em meio aberto;
111- Colocação familiar;
IV — Liberdade assistida;
V -— Semi-liberdade;
VI — Internação;
VII- Acompanhamento nutricional para crianças de
até 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Segundo. Os serviços especiais visam à:
1 E Prevenção de atendimento médico e
Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e apressão;
LT -— Identificação e localização de pais e
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidas;
III - Proteção jJurídico-social, especialmente por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. So. OD Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Município de Anchieta, SC., órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento .
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
inciso II, artigo 88, da Lei Federal n. 8.060/90.
Parágrafo Unico. O Conselho administrará um fundo
de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, assim constituído:
R -— Pela dotação consignada anualmente no
Orçamento do Município para assistência social voltada à criança
e au adolescente;
II — Pelos recursos provenientes da União e do
Estado;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
Iv - Pelos valores provenientes de multas
Anchieta
Antes TRAÇÃO PARTCIPATNA,
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decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas, impostas na Lei n. 8.060/90;
vI - Pelas rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. &u. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I — Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
II -Dois representantes da Secretaria Municipal da
Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal da
Fazenda;
IV -— Um representante do Setor de Esportes do
Municípios
v - Cinco representantes de entidades sociais,
a serem indicadas pelas seguintes entidades, ou autras que se
fizerem interessadas:
a) Colégio Estadual Professor Osni Paulino da
Silvas
b) Associação dos Fais e Amigos dos Excepcionais;
c) Câmara Junior;
d) Ordem dos Advogados do Brasil;
e) Hospital Municipal Anchietense.
Parágrafo Frimeiro. As indicações para a função
de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão efetuadas no prazo de 10 (dez) dias, contados
da solicitação dirigida pelo Prefeito Municipal às organizações
da sociedade civil, respectivamente.
Parágrafo Segundo. À designação dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo Terceiro. Os membros do Conselho e os
respectivos suplentes, exercerão mandato de OZ (dois) anós,
admitindo-se renovação, apenas por uma vez por igual período.
Parágrafo Quarto. A função de membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante, e não sera
remunerada.
Art.70. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I — Formar a Política Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as
ações de execução;
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
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II — Opinar na formulação das políticas sociais
básicas de interesse da criança e do adolescente;
Ra Fe Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos Il e III do Art. Zo. desta Lei, bem como sobre
a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV -— Elaborar o seu Regimento Interno;
V -— Solicitar as indicações para preenchimento
de cargo de Conselheiros
VI - Nomear e dar posse aos mebros do Conselhos
VII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes
VIII -— Propor modificações nas estruturas das
Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
IX — Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado
à Assistência Social, saúde e educação, bem como ao funcionamento
do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
X -— Opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas à infância e a juventude;
XI - Froceder a inscrição de programas de proteção
e sócio educativo de entidades governamentais e não
governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei n. 8B.069/90;
XII — Fixar critérios de utilização através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente órfão
ou abondanado de difícil colocação familiar;
XIII- Organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis à eleição dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. Bo. O Conselho - Municipal manterá uma
Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo/ financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
e funcionários cedidos pelo Município.
Parágrafo Primeiro. O Conselho igualmente manterá
uma assessoria jurídica e uma contábil, podendo para tantos,
dispor dos serviços das assessorias supra citadas contratadas
pelo Município.
Farágrafo Segundo. Tanto a Secretaria Geral,
quanto as assessroias prestarão seus serviços ao Conselho Tutelar
do Município.
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTIIPANNA.
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CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99. Fica criado o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autónomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos
cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de
05 (cinco) membros, para mandato eletivo de 03 (tres) anos,
permitida Oi (uma) reeleição."
SEGAO 1
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10. Os membros do Conselho Tutelar serão
escolhidos escolhidos por voto secreto pelos representantes das
entidades que compõem a comunidade Anchietense:
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
nos Todos os Professores da Rede Municipal de
Ensinos
IL - Dois representantes do Hospital Municipal
Anchietense;
Pó Um representante do Posto Municipal de
Saúde;
IV — Dois representantes do Servidores Públicos
Municipais;
Vv - Dois representantes do Forum de Justiça da
Comarca Local;
Mio Um representante da Camara Municipal de
Vereadores;
VII- Um representante por comunidade do Conselho
Comunitário da Educação.
REPRESENTANTES DE ENTIDADES NAO GOVERNAMENTAIS
VIII- Dois representantes da Câmara de Dirigentes
Lojistas;
- - a a vitauas unir atauas
e ns assess sas sup
»”
pelo Município.
Farágrafo Segundo. Tanto a Secretaria Geral,
quanto as assessroias prestarão seus serviços ao Conselho Tutelar
do Município.
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTIGIPATNA.
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XVI - Um representante da Igreja S6 o Senhor é
Deus;
KvII- Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Ruraisys
XVIII- Um representante do Clube Atletico
Floresta;
XIX -— Um representante dos Grupos de Idosos;
XX = Um representante do Centro de Tradições
Gaúchas - CTB;
XXI- Dois representantes da Pastoral da
Juventude;
KXII- Um representante das Mulheres Agricultoras
XXIII- Um representante de cada comunidade
geográfica, reconhecida pelo Município.
Farágrafo único - Os representantes de que trata
o presente artigo, formarão o Colégio Eleitoral, devendo ser
inscritos por cada entidade indicada até 45 (quarenta e cinco)
dias antes do prazo previsto para a aleição, devendo os indicados
serem eleitores do Município e maiores de 18 anos.
Art. 11, A eleição será organizada e coordenada
pelo Conselho Municipal, em consonância com o Juiz Eleitoral e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art. 12. A candidatura é individual e sem
vinculação a partido político.
Art. 13. Somente poderão concorrer à eleição os
candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
1 - Reconhecida idoneidade moral, atestada por OZ
(duas) autoridades com jurisdição no Município;
11 - Idade superior à 21 anos;
III- Com residência fixa no Município superior à
(01) um ano;
Iv -— Estar em pleno gozo de seus direitos
políticos;
V — Ter nível de escolaridade de no mínimo 29
Grauz
VI -— Ter experiência na área de atendimento na
área social e ou educacional da criança e/ou do adolescente.
VII - Ter disponibilidade de cumprimento de escala de
trabalho, sendo 08:00 (oito) horas semanais.
VIII -— Ser portador da CNH-Carteira Nacional de
Habilitação;
IX — Ter disponibilidade para participar de
treinamento prévio à candidatura.
Anchieta
ABbaSTRAÇÃO PARRA
a
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“Art. 14. O reguerimento de registro do candidato,
com assinatura reconhecida por Tabelião, deve dar entrada no
Cartório Eleitoral até o (600) sexagésimo dia anterior a data
marcada para a eleição, instruído com a prova dos requisitos do
artigo anterior.
Art. 15. Protocolado o requerimento de registro, o
Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, edital para ciência
dos interessados, o qual será afixado em cartório no local de
costume.
Parágrafo Primeiro. No prazo de 03 (tres) dias, a
contar da afixação do edital, qualquer eleitor e qo Ministério
Fúblico poderão oferecer impugnação ao pedido de registro.
Parágrafo Segundo. O candidato e o representante
do Ministério Fúblico, se este não for o impugnante,
sucessivamente, manifestar-se-ão sobre a impugnação, no prazo de
O3 (tres) dias, decidindo o Juiz, em igual prazo.
Parágrafo Terceiro. A setença proferida pelo Juíz
Eleitoral será publicada por Edital, afixada em Cartório, no
lugar de costume.
Art. 16. Permitir-se-a que os eleitores inscritos
no Colégio Eleitoral sejam também candidatos.
SEÇÃO 111
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 17. À eleição será convucada pelo Juíz
Eleitoral, madiante Edital afixado em Cartório, 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término dos mandatos dous mebros do
Conselho Tutelar.
Art. 18. E vedada a propaganda eleitoral através
de meios de comunicação social, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas.
Art. 19. E proibida qualquer propaganda por meio
de anúncios luminosos, faixas, cartazes, ou inscrições em
qualquer logradouro público.
Art. 20. As cédulas Eleitorais serão fornecidas
pelo Município, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Art. 21. Aplica-se no que couber o disposto na
Legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e
a apuração de votos.
Parágrafo Único - O Juíz determinará o local de
votação.
(N
Anchieta
houses ração:
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Art... 22. À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão
decididas de plano pelo Juíz, em carater definitivo.
SEÇÃO IV
DA FROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 23. Concluída a apuração dos votos, o Juíz
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar em Cartório
os nomes dos candidatos e O número de sufrágios recebidos.
Parágrafo Frimeiro. Os cinco primeiros mais
votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes.
Farágrafo Segundo. Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato mais idosos.
Parágrafo Terceiro. Os eleitos serão nomeados pelo -
Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia
seguinte ao témino do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quarto. A nomeação do Conselheiro
Tutelar não gera vínculo empregatício à Municipalidade.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. São impedidos de servir no mesmo
Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e
sogra, ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado e os correspondentes da
união estável entre o homem e mulher.
Parágrafo Primeiro. Entende-se o impedimento do
Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária a ao representante de Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Parágrafo Segundo. Verificada a hipótese prevista
no presente Artigo, o Conselho de Direitos declararrá vogo o
posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente
mais votado.
2
Anchieta
Aos TRAÇÃO PARTGIPATNA
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SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 25. Compete ao Conselho Tutelar, exercer as
atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal n.
B.060/90.
Art., 26. O Fresidente do Conselho será escolhido
pelos seus pares, na primeira sessão após a posse.
Art. 27. As sessões serão instaladas com no mínimo
de três Conselheiros.
Art. 28. O Conselho atenderá informalmente as
partes , mantendo registro das providências adotadas em cada caso
Da e fazendo consignar em ata apenas o essencial, cuja forma e
local serão decididos internamente pelos próprios Conselheiros
eleitos, admitindo-se, se possivel, que tal atendimento seja
feito pessoalmente por um dos Conselheiros. Na Impossibilidade,
deverá ser feito por pessoa habilitada, indicada pelo Conselho
Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 29. As sessões, escala de atendimento e os
plantões, serão realizadas, de conformidade com o cronograma a
ser definido pelo Conselho de Diereito da Criança e do
Adolescente, indicando hora e local das reuniões e do
atendimento.
Parágrafo Unico. Diariamente, inclusive aus
sábados, domingos e feriados, será realizado plantão por um
conselheiro, em sistema de rodizio, independente de horário.
LS Art. 30. Além do atendimento e encaminhamento dos
casos e problemas concretos, o Conselho Tutelar
obrigatoriamente, deverá empenhar-se em políticas básicas de
planejamento familiar, saúde e educação, aplicáveis tanto aos
pais e responsáveis, como às prórpias crianças, sendo que tais
programas deverão dirigir-se à todo Município, em consonância
com as políticas criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
SEÇRO VII
DA COMPETENCIA
Art. Zi. A competência do Conselho Tutelar
restringir-se-á aos fatos que ocorrerem dentro do Município de
Anchieta, SC.
Anchieta
Acomesração pasmem
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SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA FERDA DO MANDATO
Art. 32. Os membros do Conselho Municipal
perceberão mensalmente do Município, pela função de Conselheiro
Tutelar, o equivalente à Oi (um) piso salarial básico, mensal, da
Municipalidade, conforme anexo I, da Lei n.953/94, índice CC-10
11.000.
Parágrafo Primeiro. O Conselho poderá, no seu
Regimento Interno prever ressarcimento das despesas de
transporte e elimentação ou pagamento de diárias aos seus meébros,
quando à serviço exclusivo da Municipalidade.
Farágrafo Segundo. Fara percepção do benefício
descrito no parágra primeiro do presente artigo, o Conselheiro
submeter-se-á ao cumprimento do disposto na Legislação Municipal
que regulamento o benefício.
Art. J3. As faltas às sessões, plantões e/ou
escala de atendimentos não justificadas pelo Conselheiro
faltante, para qualquer efeito, computar-se-á como ausência dos
dias faltantes.
Art. 33. Ferderá o mandato, o Conselheiro que se
ausentar injustificadamente a (03) três sessões consecutivas ou
(05) cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por
sentença irrecorrível, por crime a que for cominada pena de
reclusão, ou por desídia funcional, ou por desregramento social
e/ou moral.
Farágrafo Unico. A perda do mandato será
decretada pelo Juíz Eleitoral, após processo administrativos
madiante provocação do Ministério Público, do prório Conselheiro
ou de qualquer Conselheiro Suplente, assegurada ampla defesa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 34. O Conselho Tutelar do Município de
Anchieta, eleborará e aprovará seu próprio Regimento Interno, no
prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação dos seus mebros.
Art. 35. Os mebros do Conselho Tutelar, elegerão o
Presidente, dentre os Candidatos eleitos e nomeados, que terá seu
mandato por 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um
mandato.
Anchieta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Árt. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38. Ficam revogdas as disposições em
contrário, em especial a Lei n. 944, de 24 de agosto de 1994.
PREFEITURA MUNICIFA/ DE ANCh
Em 15 de junho de
IETA, SC.
€
Publicada a pr
nesta Secretár
ente Lei
em data supra.
N
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTICPATIA

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