| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 1998 |
| Date | 1998-06-15 |
| Ementa | Revoga a Lei n°. 0944, que dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LET Ni: 1.118 DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI N. 944, DE 23/09/94 E DA OUTRAS PRROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEDTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. lo. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2o. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de: I - Políticas sociais básicas de educação. saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade. II -— Políticas e programas de assistência social, em carater supletivo, para aqueles que deles necessitam. III - Serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas à infância e a juventude. Art. Jo. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Anchieta Ases raça O PARTICPATIA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 40. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e III, do Art. 20, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Farágrafo Primeiro. Os programas serão classificados como proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão às: I — Orientação e apoio sócio-cultural; 11 - Apoio sócio-educativo em meio aberto; 111- Colocação familiar; IV — Liberdade assistida; V -— Semi-liberdade; VI — Internação; VII- Acompanhamento nutricional para crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Parágrafo Segundo. Os serviços especiais visam à: 1 E Prevenção de atendimento médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e apressão; LT -— Identificação e localização de pais e responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidas; III - Proteção jJurídico-social, especialmente por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. CAPITULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. So. OD Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de Anchieta, SC., órgão deliberativo e controlador da política de atendimento . observada a composição paritária de seus membros, nos termos do inciso II, artigo 88, da Lei Federal n. 8.060/90. Parágrafo Unico. O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: R -— Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para assistência social voltada à criança e au adolescente; II — Pelos recursos provenientes da União e do Estado; III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; Iv - Pelos valores provenientes de multas Anchieta Antes TRAÇÃO PARTCIPATNA, Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, impostas na Lei n. 8.060/90; vI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. &u. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I — Um representante da Secretaria Municipal de Educação; II -Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde; III - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV -— Um representante do Setor de Esportes do Municípios v - Cinco representantes de entidades sociais, a serem indicadas pelas seguintes entidades, ou autras que se fizerem interessadas: a) Colégio Estadual Professor Osni Paulino da Silvas b) Associação dos Fais e Amigos dos Excepcionais; c) Câmara Junior; d) Ordem dos Advogados do Brasil; e) Hospital Municipal Anchietense. Parágrafo Frimeiro. As indicações para a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão efetuadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação dirigida pelo Prefeito Municipal às organizações da sociedade civil, respectivamente. Parágrafo Segundo. À designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreenderá a dos respectivos suplentes. Parágrafo Terceiro. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes, exercerão mandato de OZ (dois) anós, admitindo-se renovação, apenas por uma vez por igual período. Parágrafo Quarto. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, e não sera remunerada. Art.70. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Formar a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA II — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; Ra Fe Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do Art. Zo. desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV -— Elaborar o seu Regimento Interno; V -— Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiros VI - Nomear e dar posse aos mebros do Conselhos VII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes VIII -— Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; IX — Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X -— Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de lazer voltadas à infância e a juventude; XI - Froceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativo de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei n. 8B.069/90; XII — Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente órfão ou abondanado de difícil colocação familiar; XIII- Organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis à eleição dos membros do Conselho Tutelar. Art. Bo. O Conselho - Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo/ financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Município. Parágrafo Primeiro. O Conselho igualmente manterá uma assessoria jurídica e uma contábil, podendo para tantos, dispor dos serviços das assessorias supra citadas contratadas pelo Município. Farágrafo Segundo. Tanto a Secretaria Geral, quanto as assessroias prestarão seus serviços ao Conselho Tutelar do Município. Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTIIPANNA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 99. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato eletivo de 03 (tres) anos, permitida Oi (uma) reeleição." SEGAO 1 DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 10. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos escolhidos por voto secreto pelos representantes das entidades que compõem a comunidade Anchietense: REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS nos Todos os Professores da Rede Municipal de Ensinos IL - Dois representantes do Hospital Municipal Anchietense; Pó Um representante do Posto Municipal de Saúde; IV — Dois representantes do Servidores Públicos Municipais; Vv - Dois representantes do Forum de Justiça da Comarca Local; Mio Um representante da Camara Municipal de Vereadores; VII- Um representante por comunidade do Conselho Comunitário da Educação. REPRESENTANTES DE ENTIDADES NAO GOVERNAMENTAIS VIII- Dois representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas; - - a a vitauas unir atauas e ns assess sas sup »” pelo Município. Farágrafo Segundo. Tanto a Secretaria Geral, quanto as assessroias prestarão seus serviços ao Conselho Tutelar do Município. Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTIGIPATNA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA XVI - Um representante da Igreja S6 o Senhor é Deus; KvII- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Ruraisys XVIII- Um representante do Clube Atletico Floresta; XIX -— Um representante dos Grupos de Idosos; XX = Um representante do Centro de Tradições Gaúchas - CTB; XXI- Dois representantes da Pastoral da Juventude; KXII- Um representante das Mulheres Agricultoras XXIII- Um representante de cada comunidade geográfica, reconhecida pelo Município. Farágrafo único - Os representantes de que trata o presente artigo, formarão o Colégio Eleitoral, devendo ser inscritos por cada entidade indicada até 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para a aleição, devendo os indicados serem eleitores do Município e maiores de 18 anos. Art. 11, A eleição será organizada e coordenada pelo Conselho Municipal, em consonância com o Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS Art. 12. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 13. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: 1 - Reconhecida idoneidade moral, atestada por OZ (duas) autoridades com jurisdição no Município; 11 - Idade superior à 21 anos; III- Com residência fixa no Município superior à (01) um ano; Iv -— Estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V — Ter nível de escolaridade de no mínimo 29 Grauz VI -— Ter experiência na área de atendimento na área social e ou educacional da criança e/ou do adolescente. VII - Ter disponibilidade de cumprimento de escala de trabalho, sendo 08:00 (oito) horas semanais. VIII -— Ser portador da CNH-Carteira Nacional de Habilitação; IX — Ter disponibilidade para participar de treinamento prévio à candidatura. Anchieta ABbaSTRAÇÃO PARRA a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA “Art. 14. O reguerimento de registro do candidato, com assinatura reconhecida por Tabelião, deve dar entrada no Cartório Eleitoral até o (600) sexagésimo dia anterior a data marcada para a eleição, instruído com a prova dos requisitos do artigo anterior. Art. 15. Protocolado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados, o qual será afixado em cartório no local de costume. Parágrafo Primeiro. No prazo de 03 (tres) dias, a contar da afixação do edital, qualquer eleitor e qo Ministério Fúblico poderão oferecer impugnação ao pedido de registro. Parágrafo Segundo. O candidato e o representante do Ministério Fúblico, se este não for o impugnante, sucessivamente, manifestar-se-ão sobre a impugnação, no prazo de O3 (tres) dias, decidindo o Juiz, em igual prazo. Parágrafo Terceiro. A setença proferida pelo Juíz Eleitoral será publicada por Edital, afixada em Cartório, no lugar de costume. Art. 16. Permitir-se-a que os eleitores inscritos no Colégio Eleitoral sejam também candidatos. SEÇÃO 111 DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 17. À eleição será convucada pelo Juíz Eleitoral, madiante Edital afixado em Cartório, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos dous mebros do Conselho Tutelar. Art. 18. E vedada a propaganda eleitoral através de meios de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 19. E proibida qualquer propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, ou inscrições em qualquer logradouro público. Art. 20. As cédulas Eleitorais serão fornecidas pelo Município, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz. Art. 21. Aplica-se no que couber o disposto na Legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração de votos. Parágrafo Único - O Juíz determinará o local de votação. (N Anchieta houses ração: Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art... 22. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Juíz, em carater definitivo. SEÇÃO IV DA FROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 23. Concluída a apuração dos votos, o Juíz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar em Cartório os nomes dos candidatos e O número de sufrágios recebidos. Parágrafo Frimeiro. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Farágrafo Segundo. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idosos. Parágrafo Terceiro. Os eleitos serão nomeados pelo - Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao témino do mandato de seus antecessores. Parágrafo Quarto. A nomeação do Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício à Municipalidade. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 24. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e sogra, ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado e os correspondentes da união estável entre o homem e mulher. Parágrafo Primeiro. Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante de Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Parágrafo Segundo. Verificada a hipótese prevista no presente Artigo, o Conselho de Direitos declararrá vogo o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente mais votado. 2 Anchieta Aos TRAÇÃO PARTGIPATNA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 25. Compete ao Conselho Tutelar, exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal n. B.060/90. Art., 26. O Fresidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão após a posse. Art. 27. As sessões serão instaladas com no mínimo de três Conselheiros. Art. 28. O Conselho atenderá informalmente as partes , mantendo registro das providências adotadas em cada caso Da e fazendo consignar em ata apenas o essencial, cuja forma e local serão decididos internamente pelos próprios Conselheiros eleitos, admitindo-se, se possivel, que tal atendimento seja feito pessoalmente por um dos Conselheiros. Na Impossibilidade, deverá ser feito por pessoa habilitada, indicada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29. As sessões, escala de atendimento e os plantões, serão realizadas, de conformidade com o cronograma a ser definido pelo Conselho de Diereito da Criança e do Adolescente, indicando hora e local das reuniões e do atendimento. Parágrafo Unico. Diariamente, inclusive aus sábados, domingos e feriados, será realizado plantão por um conselheiro, em sistema de rodizio, independente de horário. LS Art. 30. Além do atendimento e encaminhamento dos casos e problemas concretos, o Conselho Tutelar obrigatoriamente, deverá empenhar-se em políticas básicas de planejamento familiar, saúde e educação, aplicáveis tanto aos pais e responsáveis, como às prórpias crianças, sendo que tais programas deverão dirigir-se à todo Município, em consonância com as políticas criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇRO VII DA COMPETENCIA Art. Zi. A competência do Conselho Tutelar restringir-se-á aos fatos que ocorrerem dentro do Município de Anchieta, SC. Anchieta Acomesração pasmem Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO E DA FERDA DO MANDATO Art. 32. Os membros do Conselho Municipal perceberão mensalmente do Município, pela função de Conselheiro Tutelar, o equivalente à Oi (um) piso salarial básico, mensal, da Municipalidade, conforme anexo I, da Lei n.953/94, índice CC-10 11.000. Parágrafo Primeiro. O Conselho poderá, no seu Regimento Interno prever ressarcimento das despesas de transporte e elimentação ou pagamento de diárias aos seus meébros, quando à serviço exclusivo da Municipalidade. Farágrafo Segundo. Fara percepção do benefício descrito no parágra primeiro do presente artigo, o Conselheiro submeter-se-á ao cumprimento do disposto na Legislação Municipal que regulamento o benefício. Art. J3. As faltas às sessões, plantões e/ou escala de atendimentos não justificadas pelo Conselheiro faltante, para qualquer efeito, computar-se-á como ausência dos dias faltantes. Art. 33. Ferderá o mandato, o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a (03) três sessões consecutivas ou (05) cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime a que for cominada pena de reclusão, ou por desídia funcional, ou por desregramento social e/ou moral. Farágrafo Unico. A perda do mandato será decretada pelo Juíz Eleitoral, após processo administrativos madiante provocação do Ministério Público, do prório Conselheiro ou de qualquer Conselheiro Suplente, assegurada ampla defesa. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 34. O Conselho Tutelar do Município de Anchieta, eleborará e aprovará seu próprio Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação dos seus mebros. Art. 35. Os mebros do Conselho Tutelar, elegerão o Presidente, dentre os Candidatos eleitos e nomeados, que terá seu mandato por 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato. Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Árt. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Ficam revogdas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 944, de 24 de agosto de 1994. PREFEITURA MUNICIFA/ DE ANCh Em 15 de junho de IETA, SC. € Publicada a pr nesta Secretár ente Lei em data supra. N Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTICPATIA