| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores do quadro do magistério do Município de Anchieta, que será concedido em folha de pagamento. |
| native_id | 1475 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N.1.122 DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTERIO DO MUNICIFIO DE ANCHIETA, SC. E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. lo Fica concedido um abono salarial de até 30% (cinquenta por cento) do vencimento base de 20 (vinte) horas semanais, para os servidores municipais ocupantes do cargo de Professor em efetivo exercício na rede Municipal de Ensino, ao atendimento do dispositivo legal da Lei n. 9.424/96, que Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 2o D abono salarial será concedido mensalmente em folha de pagamento, de junho à dezembro de 1998, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. Jo. Os recursos orçamentários para a execução da presente ação, são consignados nas atividades: 2014- Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - 2020 - Atividades das pré-escolas, do Orçamento vigente. Art. 49. O Frofessor que faltar ao trabalho sem justificativa perderá o abono do més correspondente. Art. So. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. ” Art. o. Ficam revogádas as = disposições em contrário. Publicada a prékente Lei nesta secreta em data supra. Oláeta Tras Aealeo Secret. de Administração 1 Anchieta AoMmasTRAÇÃO PARTICIPATIVA