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norma nº 1133/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1133 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaCria o Sistema de Auditoria no Âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1,133
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, SC.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º, Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de
Auditoria - SMA/SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta
Legislação
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se
1 — AUDITORIA: Ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das
ações e serviços da saúde - SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas fisicas e das pessoas
Jurídicas que integram ou participam do SUS , visando a verificação da exatidão e regularidade das
contas apresentadas e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de
documentos técnicos e contábeis do SUS.
H — CONTROLE: Ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde,
prestados pelas unidades públicas e privadas, vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas
metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o
grau de resolutividade as ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.
HI - AVALIAÇÃO: Ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das
atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos
gestores do SUS e pelas pessoas fisicas ou jurídicas que participam do SUS de forma
complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros
tecnicamente definidos.
Art. 3º. O sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Secretaria Municipal
de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a fiscalização e o controle técnico-
científico e a avaliação do desempenho.
Parágrafo 1º. A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Secretaria
Municipal de Saúde, designados pelo secretário Municipal de Saúde para o exercício dessa função.
Parágrafo 2º. A auditoria prevista no caput e no parágrafo 1º. deste artigo, se fará sem
prejuizo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle
interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
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arágrafo 3º. A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o
Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde - CMS o nome dos
servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a
cessação da designação, em ato fundamentado.
Parágrafo 4º. A Secretaria Municipal de Saúde fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e
as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as
orientações da Secretaria da Saúde.
Art. 4º. As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria de
avaliação e desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que
integram o SUS no município compreendem:
Ia avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município, (os próprios, os transferidos e os
contratados e conveniados com o setor privado).
Ha avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de
Estado , anualmente após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de gestão,
visando da conformidade, à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo
Estado e União ao Município
Parágrafo 2º. A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com
ou sem fins lucrativos contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante
análise dos documentos de atendimento ambulatorial , das guias de autorização de internação
hospitalar — AIHs e fiscalização operacional “in loco”.
Parágrafo 3º. A avaliação, desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e
das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de
atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de implantação de
informação ambulatorial e hospitalares , supervisão “in loco” e outros meios que se fizerem
necessários
Art. 5º O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos
I— Programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstas nos
planos de saúde,
IH — resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e aos
investimentos;
HI - demonstração do quantitativo de recursos financeiros prórpios alocados ao setor
saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS, e
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— outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do
SUS
Art. 6º. É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:
I — manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da
auditoria,
HI — auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;
HI — ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma,
de entidade objeto da auditoria ou avaliação.
IV — o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco
com a pessoa ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge.
Art. 7º. Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria
Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será
encaminhada no prazo de sessenta dias à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial
quando houver motivo que justifique.
Art. 9º O Secretário Municipal de Saúde apresentará, semanalmente, ao Conselho
Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para
análise e ampla divulgação do relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a
fonte de recursos aplicados, as auditonas concluídas ou imciadas no período, bem como sobre a
oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 11. Ficam revogadas as disposições
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANi
Em 23 de outubro de 1998
Publicada a nte Lei
Nesta Secrel data supra.
Oldeta Inks Scaleo
Secret. de Administração

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