| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 1998 |
| Date | 1998-10-23 |
| Ementa | Cria o Sistema de Auditoria no Âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1,133 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, SC. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º, Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria - SMA/SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Legislação Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se 1 — AUDITORIA: Ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços da saúde - SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas fisicas e das pessoas Jurídicas que integram ou participam do SUS , visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS. H — CONTROLE: Ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas, vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade as ações e dos serviços executados no âmbito do SUS. HI - AVALIAÇÃO: Ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas fisicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos. Art. 3º. O sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a fiscalização e o controle técnico- científico e a avaliação do desempenho. Parágrafo 1º. A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo secretário Municipal de Saúde para o exercício dessa função. Parágrafo 2º. A auditoria prevista no caput e no parágrafo 1º. deste artigo, se fará sem prejuizo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA arágrafo 3º. A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde - CMS o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado. Parágrafo 4º. A Secretaria Municipal de Saúde fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as orientações da Secretaria da Saúde. Art. 4º. As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria de avaliação e desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS no município compreendem: Ia avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município, (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado). Ha avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde. Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado , anualmente após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de gestão, visando da conformidade, à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao Município Parágrafo 2º. A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial , das guias de autorização de internação hospitalar — AIHs e fiscalização operacional “in loco”. Parágrafo 3º. A avaliação, desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de implantação de informação ambulatorial e hospitalares , supervisão “in loco” e outros meios que se fizerem necessários Art. 5º O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos I— Programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstas nos planos de saúde, IH — resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e aos investimentos; HI - demonstração do quantitativo de recursos financeiros prórpios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS, e Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA — outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS Art. 6º. É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor: I — manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria, HI — auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo; HI — ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação. IV — o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com a pessoa ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge. Art. 7º. Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo de sessenta dias à Secretaria de Estado da Saúde. Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que justifique. Art. 9º O Secretário Municipal de Saúde apresentará, semanalmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação do relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditonas concluídas ou imciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 11. Ficam revogadas as disposições PREFEITURA MUNICIPAL DE ANi Em 23 de outubro de 1998 Publicada a nte Lei Nesta Secrel data supra. Oldeta Inks Scaleo Secret. de Administração