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norma nº 1135/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1135 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaEstima receita e fixa despesa do Fundo Municipal de Infância e do Adolescente do Município de Anchieta para o exercício financeiros de 1999.
native_id1488

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.135
ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE
INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ms Art. 1.º - O Orçamento do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente do
Município de Anchieta, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita e fixa a Despesa
em R$ 130.000,00 ( cento e trinta mil reais).
Art. 2.º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em
vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 130.000,00
- Receita de Contribuições 5.000,00
- Receita Patrimonial 2.000,00
- Transferências Correntes 121.000,00
- Outras Receitas Correntes 2.000,00
- TOTAL GERAL 130.000,00
Art. 3.º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes
das tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, as quais estão distribuídas pelas
seguintes Categorias Econômicas:
DESPESAS 107.000,00
CORRENTES
Despesas de Custeio 69.000,00
Transferências Correntes 38.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 8.000,00
Investimentos 8.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15.000,00
TOTAL GERAL 130.000,00
Anchieta
Aompasranção pasricpara
É Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 4.º - As Despesas serão realizadas de acordo com a discriminação
constante nos anexos da presente Lei, segundo as funções, programas, subprogramas, projetos,
atividades, categorias econômicas, elementos, órgãos c unidades orçamentárias.
Art. 5.º - Os recursos da reserva de contingência, serão utilizados como fonte
compensatória para a abertura de créditos suplementares, por ato direto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as Dotações
constantes do Orçamento Anual de 1999.
Art. 6.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder,
por ato próprio, a atualização monetária dos saldos orçamentários do mês imediatamente
anterior, constantes do Orçamento Geral do Município para 1999, toda vez que a inflação
acumulada, medida pelo IGPM/FGV, atingir o índice de 15% (quinze por cento) de
defasagem.
Art. 7.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá movimentar Dotações
Orçamentárias dentro do mesmo projeto ou atividade, através de Decreto, desde que não
implique em aumento dos valores fixados no referido projeto ou atividade.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999.
lisposições em contrário.
3
Anchieta
PARTCIPATIA

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