| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 1998 |
| Date | 1998-10-23 |
| Ementa | Estima receita e fixa despesa do Fundo Municipal de Infância e do Adolescente do Município de Anchieta para o exercício financeiros de 1999. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.135 ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA PARA O EXERCÍCIO DE 1999. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ms Art. 1.º - O Orçamento do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente do Município de Anchieta, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 130.000,00 ( cento e trinta mil reais). Art. 2.º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES 130.000,00 - Receita de Contribuições 5.000,00 - Receita Patrimonial 2.000,00 - Transferências Correntes 121.000,00 - Outras Receitas Correntes 2.000,00 - TOTAL GERAL 130.000,00 Art. 3.º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, as quais estão distribuídas pelas seguintes Categorias Econômicas: DESPESAS 107.000,00 CORRENTES Despesas de Custeio 69.000,00 Transferências Correntes 38.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.000,00 Investimentos 8.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15.000,00 TOTAL GERAL 130.000,00 Anchieta Aompasranção pasricpara É Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 4.º - As Despesas serão realizadas de acordo com a discriminação constante nos anexos da presente Lei, segundo as funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas, elementos, órgãos c unidades orçamentárias. Art. 5.º - Os recursos da reserva de contingência, serão utilizados como fonte compensatória para a abertura de créditos suplementares, por ato direto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as Dotações constantes do Orçamento Anual de 1999. Art. 6.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato próprio, a atualização monetária dos saldos orçamentários do mês imediatamente anterior, constantes do Orçamento Geral do Município para 1999, toda vez que a inflação acumulada, medida pelo IGPM/FGV, atingir o índice de 15% (quinze por cento) de defasagem. Art. 7.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá movimentar Dotações Orçamentárias dentro do mesmo projeto ou atividade, através de Decreto, desde que não implique em aumento dos valores fixados no referido projeto ou atividade. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999. lisposições em contrário. 3 Anchieta PARTCIPATIA