br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1136/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1136 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaEstima receita e fixa despesa do Fundo do Sistema Municipal de Assistência do Município de Anchieta para o exercício financeiro de 1999.
native_id1489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

pa
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI 1.136
ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO FUNDO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Orçamento do Fundo do Sistema Municipal de Assistência do
Município de Anchieta, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 583.000,00 ( quinhentos e oitenta e três mil reais ).
Art. 2.º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor,
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 473.000,00
- Receita de Contribuições 132.000,00
- Receita Patrimonial 66.000,00
- Receita de Serviços Prestados 55.000,00
- Transferências Correntes 139.000,00
- Outras Receitas Correntes 81.000,00
- RECEITAS DE CAPITAL 110.000,00
- Transferências de Capital 110.000,00
- TOTAL GERAL . 000,00
Art. 3.º- A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das
tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, as quais estão distribuídas pelas seguintes
Categorias Econômicas:
DESPESAS CORRENTES 450.000,00
Despesas de Custeio 198.000,00
Transferências Correntes 252.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 38.000,00
Investimentos 5.000,00
Transferências de Capital 33.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 95.000,00
TOTAL GERAL 583.000,00
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art, 4.º - As Despesas serão realizadas de acordo com a discriminação constante
nos anexos da presente Lei, segundo as funções, programas, subprogramas, projetos, atividades,
categorias econômicas, elementos, órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 5.º - Os recursos da reserva de contingência, serão utilizados como fonte
compensatória para a abertura de créditos suplementares, por ato direto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as Dotações
constantes do Orçamento Anual de 1999.
Art. 6.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por
ato próprio, a atualização monetária dos saldos orçamentários do mês imediatamente anterior,
constantes do Orçamento Geral do Município para 1999, toda vez que a inflação acumulada,
medida pelo IGPM/FGV, atingir o índice de 15% (quinze por cento) de defasagem
Art. 7.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá movimentar Dotações
Orçamentárias dentro do mesmo projeto ou atividade, através de Decreto, desde que não implique
em aumento dos valores fixados no referido projeto ou atividade.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999.
Art, 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publicada a te lei
Nesta Sec data supra.
Dácio Ines! Acalco
Secret. de Administração
eta
AMAM STRAÇÃO PARTICIPATIVA

open original →