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norma nº 1137/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1137 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaEstima receita e fixa despesa do Fundo do Sistema Municipal de Previdência do município de Anchieta para o exercício financeiro de 1999.
native_id1490

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.137
ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO FUNDO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Orçamento do Fundo do Sistema Municipal de Previdência do Município de
Anchieta, para o exercicio financeiro de 1999, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 442.000,00 (
quatrocentos e quarenta e dois mil reais )
Art. 2.º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor,
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 342.000,00
- Receita de Contribuições 133.000,00
- Receita Patrimonial 55.000,00
- Receita de Serviços Prestados 39.000,00
- Transferências Correntes 72.000,00
- Outras Receitas Correntes 43.000,00
- RECEITAS DE CAPITAL 100.000,00
- Transferências de Capital 100.000,00
- TOTAL GERAL 442.000,00
Art. 3.º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas
anexas, que fazem parte integrante desta Lei, as quais estão distribuídas pelas seguintes Categorias
Econômicas:
DESPESAS CORRENTES 279.500,00
Despesas de Custeio 105.500,00
Transferências Correntes 174.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 57.500,00
Investimentos 55.000,00
Transferências de Capital 2.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 105.000,00
TOTAL GERAL 442.000,00
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 4.º - As Despesas serão realizadas de acordo com a discriminação constante nos
anexos da presente Lei, segundo as funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias
econômicas, elementos, órgãos e unidades orçamentárias.
Art 5.º - Os recursos da reserva de contingência, serão utilizados como fonte
compensatória para a abertura de créditos suplementares, por ato direto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as Dotações constantes do
Orçamento Anual de 1999.
Art. 6.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato
próprio, a atualização monetária dos saldos orçamentários do mês imediatamente anterior, constantes do
Orçamento Geral do Município para 1999, toda vez que a inflação acumulada, medida pelo IGPM/FGV,
atingir o índice de 15% (quinze por cento) de defasagem
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá movimentar Dotações
Orçamentárias dentro do mesmo projeto ou atividade, através de Decreto, desde que não implique em
aumento dos valores fixados no referido projeto ou atividade.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999.
Art. 9.º - Ficam revogadas asd ições em contrário.

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