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norma nº 1141/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1141 / 1998
Date 1998-10-23
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes, que mantém filhos de 07 á 14 anos com freqüência regular na escola.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.141
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS CARENTES, QUE MANTÉM FILHOS DE 07 À 14 ANOS COM FREQUÊNCIA
REGULAR NA ESCOLA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o
bem-estar de familias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente,
incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
$ 1º O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos seguintes
parâmetros;
I- renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
I[ - Filhos ou dependentes menores de catorze anos;
TI - comprovação, pelos responsáveis, da matricula e frequência de todos os seus
dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial
$ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte
fórmula: Valor do benefício por família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes
entre zero e catorze anos - 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita.
& 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na
execução do Programa, não poderão
ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação
deste Município e do Governo Federal.
Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes
parâmetros, cumulativamente:
I- renda familiar per capita a !4 salário mínimo,
W- filhos ou dependentes menores de 14 anos,
III- comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior a
90% das aulas mensais, de todos os filhos dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em
programas de educação especial,
TV - comprovação de residência no Município;
& 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco. que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
co
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os
membros que compõe a família, inclusive os valores concedidos às pessoas que já usufruam de
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural,
seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e
municipais de complementação pecuniária.
$ 3º No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria
Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
. $ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas.
Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio,
devendo apresentar os seguintes documentos:
1- Carteira de identidade,
IH - Comprovante de residência,
III - Certidão de nascimento dos dependentes;
Art. 4º Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilicito para obtenção
de vantagens.
$ 1º Sem prejuizo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo
Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos
federais.
$2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito
previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir
efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca
inferior ao dobro dos beneficios, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja
família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a
implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art 7º Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão
consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo
município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º O apoio financeiro de trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária
especifica, a ser consignada a partir do corrente exercicio.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
1º Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar
condici à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valos
igual aos custos decorrentes desta Lei
$ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e diretrizes orçamentárias
deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas
necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com
participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste
municipio, composto por:
I - Secretário Municipal de Educação;
H- Representante do Conselho Municipal de Educação;
TH - Assistente Social
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 8
(oito) dias, ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de
Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - Anualmente em data previamente divulgada, a Secretaria
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de
atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercicio seguinte.
Art. 12. Na hipótese de haver empate no processo de seleção das familias, terão
prioridade os núcleos familiares que tiverem
I - menos renda familiar per capita;
IT - maior número de filhos/dependentes de 7 a 14 anos;
HI - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
socioeducativas ( arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13. Esta Lei entra em sig data de sua publicação.
Art 14. Revogam-se as f ontrário.
PREFEITURA Mi ITA
Em 23 de outubro d
Publicada a prsfente lei
Nesta Se em data supra.

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