| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 1998 |
| Date | 1998-10-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes, que mantém filhos de 07 á 14 anos com freqüência regular na escola. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.141 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES, QUE MANTÉM FILHOS DE 07 À 14 ANOS COM FREQUÊNCIA REGULAR NA ESCOLA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de familias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. $ 1º O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros; I- renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; I[ - Filhos ou dependentes menores de catorze anos; TI - comprovação, pelos responsáveis, da matricula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial $ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte fórmula: Valor do benefício por família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita. & 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal. Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- renda familiar per capita a !4 salário mínimo, W- filhos ou dependentes menores de 14 anos, III- comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial, TV - comprovação de residência no Município; & 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco. que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. co Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros que compõe a família, inclusive os valores concedidos às pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $ 3º No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. . $ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas. Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 1- Carteira de identidade, IH - Comprovante de residência, III - Certidão de nascimento dos dependentes; Art. 4º Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilicito para obtenção de vantagens. $ 1º Sem prejuizo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos federais. $2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art 7º Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8º O apoio financeiro de trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercicio. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 1º Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condici à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valos igual aos custos decorrentes desta Lei $ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste municipio, composto por: I - Secretário Municipal de Educação; H- Representante do Conselho Municipal de Educação; TH - Assistente Social Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 8 (oito) dias, ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Parágrafo único - Anualmente em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercicio seguinte. Art. 12. Na hipótese de haver empate no processo de seleção das familias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem I - menos renda familiar per capita; IT - maior número de filhos/dependentes de 7 a 14 anos; HI - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas ( arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13. Esta Lei entra em sig data de sua publicação. Art 14. Revogam-se as f ontrário. PREFEITURA Mi ITA Em 23 de outubro d Publicada a prsfente lei Nesta Se em data supra.