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norma nº 1146/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1146 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaAltera os artigos 14 e 113 da Lei Municipal n°. 0634, que institui o Código Tributário do Município de Anchieta.
native_id1499

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.146
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N.º 634/85 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Os artigos 14 c 113 da Lei Municipal N.º 634/85, que institui o Código
Tributário do Município de Anchieta, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14 - O valor venal é o referido no artigo 3.º da Lei Municipal N.º 1007/95, e
no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente o
da edificação, levando-se em conta:
I- A área da propriedade territorial, observado o disposto no artigo 2.º da Lei
Municipal N.º 1007/95.
T - O valor básico do metro quadrado do terreno do Município, fixado nas tabelas
do artigo 3.º da Lei Municipal N.º 1007/95.
TI - Os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com
as tabelas e fatores de correção abaixo especificadas:
a) Correção quanto à situação do Terreno.
FÓRMULA PARA CÁLCULO
CÁLCULO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
(VM2T = VALOR BASE, MULTIPLICADO PELO FATOR DE LOCALIZAÇÃO,
CONSTANTE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, MULTIPLICADO
PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA SITUAÇÃO NA QUADRA,
MULTIPLICADO PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA TOPOGRAFIA, E
NOVAMENTE MULTIPLICADO PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA
PEDOLOGIA.
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Anchieta
AomaasTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Para calcular o valor venal do terreno, multiplica-se o valor do metro
quadrado na fórmula de cálculo, pelo número de metros quadrados do terreno.
Tratando-se de fração ideal, quando num mesmo terreno houver mais de uma
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, respeitando-se a
seguinte fórmula para o cálculo:
a) Correção quanto à situação do terreno na quadra:
SITUAÇÃO | ÍNDICES
Esquina/mais de uma frente | E]
Meio de quadra | LO
Condomínio horizontal 12
Aglomerado 9,8
ÍNDICES
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Anchieta
ADMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
f) Correção por Faixa de Área Construída de Casas Residenciais:
FAIXA DE ÁREA EM M2 ÍNDICES
Até 50 0,50
De 5la 70 0,65
De 712 9 0,80
De 91 a 120 9,90
De 121 a 180 1,00
De 181 a 250 1,05
De 251 a 400 1,10
De 401 a cima o
IV -A área construída da edificação. E
V - O custo do valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo
de edificação:
a) Apartamento, sala, loja c especial.
b) Demais edificações.
VI - Os coeficientes de depreciação da construção.
VI - A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamento €
outras características que possam contribuir para a diminuição do valor
do imóvel.”
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAMVA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
“Art, 113 - A falta de pagamento do tributo, nas datas dos respectivos vencimentos,
dipeianntono do procedimento monetário, importará na cobrança dos seguintes
ii Corrigido monetariamente, mediante a aplicação da UFIR ( Unidado Fiscal do
Referência) estabelecida pelo governo federal;
- Multa sobre o principal, atualizado monetariamente, de 1% (um por cento) ao
Art2.º - O valor venal da edificação sofrerá redução determinada pelos índices de
depreciação das edificações a razão de 1%(um por cento) ao ano a partir do 11º (décimo
primeiro) até o 30(trigésimo) ano de construção.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições cm contrário, especialmente o artigo 14 « os
E
[PAL DE ANCHIETA, SC.
Em 17 de dezembro de 1998.
MOACIR PE “HO MEOTTI
Prefeito Municipal
Publicada a prgtente Lei
nesta Secretárr data supra.
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U
N
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Anchieta
AompasTRAÇÃO Pam PATNaA

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