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norma nº 1148/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1148 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaEstabelece nova legislação sobre a taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanência no local.
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4 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.148
ESTABELECE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E/OU
PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e cu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
a Art. 1.º - Fica estabelecida a nova Legislação sobre a Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento e/ou Permanência no Local.
Art. 2.º - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Permanência é devida em
decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de
polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse
público, concementes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à
localização de estabelecimentos comerciais, industriais c prestadores de serviços, ao
exercício da atividade dependente de concessão ou autorização do poder público.
Parágrafo único — No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades
municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e
o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta:
1- O ramo de atividade a ser exercida;
II - A localização do estabelecimento, se for o caso;
TI - Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 3.º - Considera-se exercício do poder de polícia sobre:
1- Localização - a verificação prévia pela fiscalização e demais órgãos municipais, do
atendimento ao que dispõe a Lei de zoncamento urbano no que se refere à
instalação da atividade;
T - Funcionamento - é a observância, feita pelo órgão fiscalizador, do atendimento
dos requisitos exigidos para o efetivo exercício da atividade, estabelecido no
código de edificação, posturas, tributação e demais regulamentos pertinentes;
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
HI - Permanência - é a fixação da atividade em caráter provisório ou permanente no
exercício de competência, exigidos do poder público, constante ou potencial,
prévia, concomitante ou posterior verificação do atendimento c adequação a toda a
legislação municipal e às alterações provocadas na atividade por Lei, fato ou ato do
Parágrafo único - A taxa será remunerada considerando a tripartição do poder de polícia
regulamentar sobre a localização, funcionamento e permanência:
H - Renovação da licença para funcionamento e/ou permanência dos
Art. 4.º - Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
e/ou Permanência, deverão promover sua inscrição como contribuinte, uma para cada
local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização,
na forma regulamentar.
Art. 5º - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
T - Os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam
Art. 6º- A inscrição será promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a
exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
Parágrafo Primeiro- Quando do início de atividade a taxa será cobrada proporcionalmente aos
meses restantes do exercício.
Parágrafo Segundo- A título de Incentivo, O Município concederá, no ato do recolhimento do
Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Permanência, um desconto
proporcional aos 3 (três) primeiros meses de atividade da empresa.
Art. 7º - Para cálculo do montante da obrigação principal referente a taxa devida utilizar-se-á o
valor apurado no anexo “1” da presente Lei.
Art. 8º - O pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Permanência
deverá ser efetuado antes do início da atividade e na renovação o prazo para pagamento
será até o último dia útil do mês de fevereiro.
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Art. 9.º - No exercício de atividades constantes da presente Tabela, em caráter temporário, quando
não se enquadre na Tabela relativa a Taxa de Licença para o Exercício de Atividades
Permanentes, os índices serão aplicados em DOBRO.
Art. 10 - No caso de diversas atividades serem exercidas no mesmo local, pelo mesmo contribuinte,
acrescentar-se-á 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência - UFIRs, para cada atividade
complementar.
Art. 11- São contribuintes da taxa, as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de
Anchieta,
Art. 12 - Ficam revogados os artigos 67; 68; 69; 70; 71; 72; 73; 74; e Anexo IV da Lei Municipal
n.º 634, de 25 de abril de 1985 e Anexo IV do inciso II da Lei Municipal n.º 1106, de 12
de dezembro de 1997.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de
Janeiro de 1999.
Publicada a presente lei
Nesta Secretaria em data supra.
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