| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | Estabelece nova legislação sobre a taxa de licença para localização e funcionamento e/ou permanência no local. |
| native_id | 1501 |
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4 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.148 ESTABELECE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E/OU PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei: a Art. 1.º - Fica estabelecida a nova Legislação sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Permanência no Local. Art. 2.º - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Permanência é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público, concementes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais c prestadores de serviços, ao exercício da atividade dependente de concessão ou autorização do poder público. Parágrafo único — No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta: 1- O ramo de atividade a ser exercida; II - A localização do estabelecimento, se for o caso; TI - Os benefícios resultantes para a comunidade. Art. 3.º - Considera-se exercício do poder de polícia sobre: 1- Localização - a verificação prévia pela fiscalização e demais órgãos municipais, do atendimento ao que dispõe a Lei de zoncamento urbano no que se refere à instalação da atividade; T - Funcionamento - é a observância, feita pelo órgão fiscalizador, do atendimento dos requisitos exigidos para o efetivo exercício da atividade, estabelecido no código de edificação, posturas, tributação e demais regulamentos pertinentes; Anchieta AOMNISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA HI - Permanência - é a fixação da atividade em caráter provisório ou permanente no exercício de competência, exigidos do poder público, constante ou potencial, prévia, concomitante ou posterior verificação do atendimento c adequação a toda a legislação municipal e às alterações provocadas na atividade por Lei, fato ou ato do Parágrafo único - A taxa será remunerada considerando a tripartição do poder de polícia regulamentar sobre a localização, funcionamento e permanência: H - Renovação da licença para funcionamento e/ou permanência dos Art. 4.º - Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Permanência, deverão promover sua inscrição como contribuinte, uma para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar. Art. 5º - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, T - Os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam Art. 6º- A inscrição será promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar. Parágrafo Primeiro- Quando do início de atividade a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício. Parágrafo Segundo- A título de Incentivo, O Município concederá, no ato do recolhimento do Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Permanência, um desconto proporcional aos 3 (três) primeiros meses de atividade da empresa. Art. 7º - Para cálculo do montante da obrigação principal referente a taxa devida utilizar-se-á o valor apurado no anexo “1” da presente Lei. Art. 8º - O pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Permanência deverá ser efetuado antes do início da atividade e na renovação o prazo para pagamento será até o último dia útil do mês de fevereiro. Anchieta AOMBSTRAÇÃO PARTICIPATIVA « Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 9.º - No exercício de atividades constantes da presente Tabela, em caráter temporário, quando não se enquadre na Tabela relativa a Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Permanentes, os índices serão aplicados em DOBRO. Art. 10 - No caso de diversas atividades serem exercidas no mesmo local, pelo mesmo contribuinte, acrescentar-se-á 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência - UFIRs, para cada atividade complementar. Art. 11- São contribuintes da taxa, as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Anchieta, Art. 12 - Ficam revogados os artigos 67; 68; 69; 70; 71; 72; 73; 74; e Anexo IV da Lei Municipal n.º 634, de 25 de abril de 1985 e Anexo IV do inciso II da Lei Municipal n.º 1106, de 12 de dezembro de 1997. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1999. Publicada a presente lei Nesta Secretaria em data supra. 8 Anchieta AOMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA