br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1152/1998

Tipo LEI
Número / Ano 1152 / 1998
Date 1998-12-19
EmentaAltera os artigos 2° e 4° da Lei n°. 1007, passa a vigorar a seguinte redação, fica instituída e aprovada a alíquota de 0,72% sobre valor venal de bens imóveis com benfeitorias e 1,44% dos imóveis baldios, o não pagamento ensejará a cobrança.
native_id1505

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.152
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.007/95, DE 31/12/95, QUE DISPÕE
SOBRE A APROVAÇÃO DA TABELA DE VALORES VENAIS DO PLANO FÍSICO
TERRITORIAL URBANO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchicta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Artigos 2º e 4º da Lei 1.007/95, de 31/12/95, passam a vigorar com à
seguinte redação:
“Art, 2º. Fica instituída e aprovada a alíquota de 0,72% ( zero virgula setenta e
dois por cento) sobre o valor venal dos bens imóveis contendo benfeitorias e 1,44% (um virgula
quarenta e quatro por cento) dos imóvel (terrenos) baldios.”
“Art. 4º, A cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, far-se-á em
até duas parcelas, sendo a primeira vincenda no último dia útil do mês de março e a segunda no
último dia útil do mês de abril de cada ano.”
Art. 2º. O pagamento em parcela única, até o último dia útil do mês de março de
cada ano, dará direito ao contribuinte do desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
parcela devida.
Art, 3º, No exercício em que o contribuinte construir muro e passeio, dentro das
normas estabelecidas pelo Código de Obras do Município, nos imóveis com testada para Ruas
e/ou Avenidas, será concedido um desconte, será concedido um desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do IPTU do respectivo imóvel.
Art. 4º, O não pagamento na forma prescrita na presente Lei, ensejará a cobrança
dos devidos acréscimos legais, previstos em Lei.
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
p
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 5º. Os demais dispositivos da lei 1.007/93 permanecem inalterados.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Or
em data supra.
Sealeo
Secret. de Adjninistração
LE
Anchiet.
Aomes Ração parTPAmA.

open original →