| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 1998 |
| Date | 1998-12-19 |
| Ementa | Altera os artigos 2° e 4° da Lei n°. 1007, passa a vigorar a seguinte redação, fica instituída e aprovada a alíquota de 0,72% sobre valor venal de bens imóveis com benfeitorias e 1,44% dos imóveis baldios, o não pagamento ensejará a cobrança. |
| native_id | 1505 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.152 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.007/95, DE 31/12/95, QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA TABELA DE VALORES VENAIS DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL URBANO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchicta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os Artigos 2º e 4º da Lei 1.007/95, de 31/12/95, passam a vigorar com à seguinte redação: “Art, 2º. Fica instituída e aprovada a alíquota de 0,72% ( zero virgula setenta e dois por cento) sobre o valor venal dos bens imóveis contendo benfeitorias e 1,44% (um virgula quarenta e quatro por cento) dos imóvel (terrenos) baldios.” “Art. 4º, A cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, far-se-á em até duas parcelas, sendo a primeira vincenda no último dia útil do mês de março e a segunda no último dia útil do mês de abril de cada ano.” Art. 2º. O pagamento em parcela única, até o último dia útil do mês de março de cada ano, dará direito ao contribuinte do desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela devida. Art, 3º, No exercício em que o contribuinte construir muro e passeio, dentro das normas estabelecidas pelo Código de Obras do Município, nos imóveis com testada para Ruas e/ou Avenidas, será concedido um desconte, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU do respectivo imóvel. Art. 4º, O não pagamento na forma prescrita na presente Lei, ensejará a cobrança dos devidos acréscimos legais, previstos em Lei. Anchieta ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina p PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 5º. Os demais dispositivos da lei 1.007/93 permanecem inalterados. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Or em data supra. Sealeo Secret. de Adjninistração LE Anchiet. Aomes Ração parTPAmA.