| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 1999 |
| Date | 1999-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a participação do Município de Anchieta em Consórcio Intermunicipal de Saúde, para consecução de algumas finalidades. |
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ú Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LETN. 1.160 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - E DÁ OUTRAS PROCIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantcs deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Anchieta em Consórcio Intermunicipal de Saúde, constituído por Municípios do Estado de Santa catarina, para consecução das seguintes finalidades: I- Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção c recuperação da saúde; H — Planejar, adotar e executas programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Unico de Saúde. Art. 2º. A participação do Município, com os demais consorciados, na formação do Consórcio Intermunicipal de Saúde, proporcionará a instituição de pessoa jurídicas com características próprias e específicas, voltadas ao desempenho das finalidades mencionadas no artigo primeiro da presente lei: Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde, como pessoa jurídica de Direito privado, subordinado às normas de Direito Público, terá sua sede na cidade de Maravilha, Estado de Santa Catarina. Art. 4º. A participação do Município de Anchieta no Consórcio Intermunicipal de Saúde, obrigará ao cumprimento dos dispositivos estatutários, respondendo solidariamente com os demais consorciados. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal é o representante nato perante o Consórcio, cujas decisões de caráter deliberativo atingirão o Município. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir financeiramente com o Consórcio Intermunicipal de Saúde de que participa, com R$ 0,10 (dez centavos de Reais) por habitante. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA afo único. A contribuição financeira de que trata o presente artigo, será efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, contadas a partir da data da inscrição do Município de Anchieta no Consórcio Intermunicipal de Saúde. Art. 7º. O Consórcio Intemunicipal da Saúde, beneficiário da contribuição financeira estabelecida no artigo 6º, prestará contas ao Município, apresentando o seguinte documento: I - Balancete Financeiro. Art. 8º. Obedecendo aos dispositivos pertinentes ao processo licitatório, fica o Consórcio Intermunicipal de Saúde autorizado a realizar licitação em nome do Município, visando o cumprimento de suas finalidades, da qual o Município apropriar-se-á na forma da Lei. Art. 9º. O Município como membro do Consórcio, usufruirá das finalidades de sua constituição, transferindo aos municípios o serviço essencial disponível, mediante estabelecimento de parâmetros por ato do Poder Executivo. Art. 10. O aproveitamento dos serviços de que trata o artigo anterior, obrigará o Município, ao seu pagamento, obedecendo para tanto as disposições estatutárias, devidamente aprovadas e em especial a demanda utilizada, tomando-se como parâmetro o valor licitado para cada tipo de serviço ou atividade colocada à disposição. Aut. 1, O departamento Municipal de Saúde ou Fundo Municipal, implementará a forma de utilização dos serviços do Consórcio Intermunicipal , visando o atendimento indiscriminado da população residente, com vistas a prevenção c recuperação da saúde. Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei , correrão por conta de dotação do Orçamento Municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as dis PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCÃ Em 07 de abril de 1999. posições em contrário. MA MEOTTI Prel Publicada a te Lei Nesta data supra. Odete Ones! Sealeo Sqeret, de Adiminiuccação Anchieta ADMINESTRAÇÃO PARTICIPATIVA