| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | Institui o Programa Denominado "Anchieta, Cidade Limpa e Linda", objetivando promover a manutenção e limpeza da cidade e oportunizar a população carente e desempregada o acesso à benefícios assistenciais, mediante da prestação de serviços temporário. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.184 INSTITULO PROGRAMA DENOMINADO "ANCHIETA, CIDADE LIMPA E LINDA" E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa "Anchieta , Cidade Limpa e Linda" , que tem por objetivo principal promover a manutenção e limpeza do perímetro urbano da cidade e oportunizar a população carente e desempregada do Município o acesso à benefícios assistencias, mediante da prestação de serviços de caráter temporário e auxiliar. Art. 2º. Os serviços auxiliares de que tratam o artigo anterior, compreendem: 1 - limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas; Il - recomposição de flores e manutenção de jardins; TI - podas de árvores; IV - limpeza de córregos, V - plantio de mudas e conservação do viveiro municipal; VI - outras atividades afins, que se fizerem necessárias. Art. 3º. O prazo para a prestação dos serviços fica limitado a quinze dias úteis, pelo período de 8:00 (oito) horas trabalhadas por dia, dentro do horário de expediente do Setor de Obras da Prefeitura Municipal de segunda à sexta-feira, contados a partir do início da execução das atividades. Art. 4º . Como forma de pagamento pelos serviços prestados , a Municipalidade concederá uma cesta básica, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito Reais), em alimentos não perecíveis. Art. 5º. Para fazer jus a percepção dos valores constantes do artigo anterior, o beneficiado deverá comprovar mediante controle de frequência, o cumprimento dos dias úteis estabelecidos na presente lei. (SÉ Anchieta ADIENISTRAÇÃO PARTICIPATNA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 6º. Ficará sob a responsabilidade do Setor Social do Município o cadastramento e controle das inscrições, bem como, conjuntamente com o setor de Obras a fiscalização da frequência, acompanhamento , orientação e fiscalização das atividades exercidas. Art. 7º. O não cumprimento do prazo estabelecido, bem como o não desempenho das atividades, de acordo com as orientações e exigências estabelecidas, acarretará ao beneficiado a suspensão de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, com afastamento das atividades e pagamento proporcional aos dias trabalhados. Art. 8º. Ficam excluídas do Programa "Anchieta, Cidade Limpa e Linda" as pessoas que se enquadrem nas seguintes condições: I - menores de 16 (dezesseis) anos; HM - assalariados e/ou empregados; IH - pensionistas e/ou aposentados; IV - proprietários de imóveis alocados; V - beneficiários de programas assistencias do Município; Art. 9º. Pela natureza do presente programa, inexiste qualquer vínculo empregatício entre as partes. Art. 10. Os beneficiários do presente programa poderão retornar a fazer parte do mesmo, após o término da lista de espera das pessoas cadastradas para este fim, exceto os que não cumprirem as exigências estabelecidas. Art. 11. As pessoas cadastradas serão chamadas de acordo com as necessidades do Município, não excedendo ao número de 10 beneficiados no período. Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as dispobições em contrário. Publicada a présEnte Lei Nesta Secretari: data supra