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norma nº 1184/1999

Tipo LEI
Número / Ano 1184 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaInstitui o Programa Denominado "Anchieta, Cidade Limpa e Linda", objetivando promover a manutenção e limpeza da cidade e oportunizar a população carente e desempregada o acesso à benefícios assistenciais, mediante da prestação de serviços temporário.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.184
INSTITULO PROGRAMA DENOMINADO "ANCHIETA, CIDADE
LIMPA E LINDA" E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "Anchieta , Cidade Limpa e Linda" , que tem
por objetivo principal promover a manutenção e limpeza do perímetro urbano da cidade e
oportunizar a população carente e desempregada do Município o acesso à benefícios
assistencias, mediante da prestação de serviços de caráter temporário e auxiliar.
Art. 2º. Os serviços auxiliares de que tratam o artigo anterior, compreendem:
1 - limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas;
Il - recomposição de flores e manutenção de jardins;
TI - podas de árvores;
IV - limpeza de córregos,
V - plantio de mudas e conservação do viveiro municipal;
VI - outras atividades afins, que se fizerem necessárias.
Art. 3º. O prazo para a prestação dos serviços fica limitado a quinze dias úteis, pelo
período de 8:00 (oito) horas trabalhadas por dia, dentro do horário de expediente do Setor
de Obras da Prefeitura Municipal de segunda à sexta-feira, contados a partir do início da
execução das atividades.
Art. 4º . Como forma de pagamento pelos serviços prestados , a Municipalidade
concederá uma cesta básica, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito Reais), em alimentos não
perecíveis.
Art. 5º. Para fazer jus a percepção dos valores constantes do artigo anterior, o
beneficiado deverá comprovar mediante controle de frequência, o cumprimento dos dias
úteis estabelecidos na presente lei.
(SÉ
Anchieta
ADIENISTRAÇÃO PARTICIPATNA.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 6º. Ficará sob a responsabilidade do Setor Social do Município o cadastramento
e controle das inscrições, bem como, conjuntamente com o setor de Obras a fiscalização da
frequência, acompanhamento , orientação e fiscalização das atividades exercidas.
Art. 7º. O não cumprimento do prazo estabelecido, bem como o não desempenho
das atividades, de acordo com as orientações e exigências estabelecidas, acarretará ao
beneficiado a suspensão de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, com
afastamento das atividades e pagamento proporcional aos dias trabalhados.
Art. 8º. Ficam excluídas do Programa "Anchieta, Cidade Limpa e Linda" as pessoas
que se enquadrem nas seguintes condições:
I - menores de 16 (dezesseis) anos;
HM - assalariados e/ou empregados;
IH - pensionistas e/ou aposentados;
IV - proprietários de imóveis alocados;
V - beneficiários de programas assistencias do Município;
Art. 9º. Pela natureza do presente programa, inexiste qualquer vínculo empregatício
entre as partes.
Art. 10. Os beneficiários do presente programa poderão retornar a fazer parte do
mesmo, após o término da lista de espera das pessoas cadastradas para este fim, exceto os
que não cumprirem as exigências estabelecidas.
Art. 11. As pessoas cadastradas serão chamadas de acordo com as necessidades do
Município, não excedendo ao número de 10 beneficiados no período.
Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta
de dotações do Orçamento Municipal
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as dispobições em contrário.
Publicada a présEnte Lei
Nesta Secretari: data supra

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