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norma nº 1189/1999

Tipo LEI
Número / Ano 1189 / 1999
Date 1999-11-22
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Hospital Municipal Anchietense para o Exercício de 2000.
native_id1542

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.189
ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO HOSPITAL MUNIICIPAL
ANCHIETENSE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA PARA O EXERCÍCIO DE
2000.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado
de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º- O Orçamento do Hospital Municipal Anchietense do Município de
Anchieta, para o exercício financeiro de 2000, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais ).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação especifica em
vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 447.000,00
- Receita Patrimonial 10.000,00
- Receita de Serviços 20.000,00
- Transferências Correntes 187.000,00
- Outras Receitas Correntes 230.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 53.000,00
- Operações de Crédito 30.000,00
- Transferências de Capital 23.000,00
-TOTAL GERAL 500.000,00
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
constantes das tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, as quais estão
distribuídas pelas seguintes Categorias Econômicas:
Anchieta
oumesriução!
PARTICIRATIA
é
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
DESPESAS CORRENTES 360.000,00
Despesas de Custeio 325.000,00
Transferências Correntes 35.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 65.000,00
Investimentos 45.000,00
Transferências de Capital 20.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 75.000,00
TOTAL GERAL 500.000,00
Art. 4º - As Despesas serão realizadas de acordo com a discriminação
constante nos anexos da presente Lei, segundo as funções, programas, subprogramas,
projetos, atividades, categorias econômicas, elementos, órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 5º - Os recursos da reserva de contingência, serão utilizados como
fonte compensatória para a abertura de créditos suplementares, por ato direto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
Dotações constantes do Orçamento Anual de 2000.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder, por ato próprio, a atualização monetária dos saldos orçamentários do mês
imediatamente anterior, contada a partir de Fevereiro de 2000 e toda vez que a inflação
acumulada, medida pelo IGPM/FGV, atingir o índice de 15% (quinze por cento) de
defasagem
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá movimentar
Dotações Orçamentárias dentro do mesmo projeto ou atividade, através de Decreto, desde
que não implique em aumento dos valores fixados no referido projeto ou atividade.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2000.
Art. 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
A |
N
Anchieta
demesação reversa

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