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norma nº 1196/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1196 / 2000
Date 2000-03-16
EmentaAutoriza Construir Galpão Industrial em Imóvel da Municipalidade, situado na Área Industrial e Proceder a Cessão Real de Uso à Industria que se Habilitar.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.196
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTRUIR
GALPÃO INDUSTRIAL EM IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE, SITO NA ÁREA
INDUSTRIAL E PROCEDER A CESSÃO REAL DE USO À INDÚSTRIA QUE SE
HABILITAR, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir 01 (um)
galpão industrial, com área de até 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros
quadrados), em imóvel de propriedade da Municipalidade, sito na área industrial,
nas proximidades do trevo de acesso á cidade, sobre um imóvel com área de até
7.680,10 m2 (sete mil seiscentos e oitenta metros e dez decímetros quadrados).
Art. 2º. Fica o Município autorizado a efetuar a Cessão Real de uso, do
objeto do artigo anterior, nas condições previstas na Lei Federal n. 8.666/93 e
suas alterações posteriores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da
assinatura do Contrato firmado entre a empresa e o Município de Anchieta.
Art. 3º. A empresa contratada, terá o prazo de 03 (três) anos, a contar da
assinatura de Contrato de Cessão Real de Uso, para devolução ao Município, de
um galpão industrial, nas mesmas condições do cedido, devidamente instalado em
imóvel público, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, podendo
ainda o Município receber em troca doação de instalações industriais já
instaladas, mediante prévia avaliação da comissão especialmente designada,
objetivando futuras concessões.
Art. 4º. As empresas interessadas nas participação do processo licitatório,
deverão apresentar propostas com no mínimo 25 empregos diretos,
preferencialmente com mão-de-obra local, além de exercer atividades não
poluentes e que coloquem em risco a vida das pessoas e do meio ambiente.
Parágrafo Primeiro - A Atividade a ser exercida deverá ser liberada pela
FATMA e IBAMA, e estar de acordo com a legislação do Meio Ambiente.
Art. 5º. Os demais critérios para a Cessão Real de Uso de imóvel público,
serão estabelecidos em Edital de Concorrência Pública, de acordo com a lei n
8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 6º. Fica a empresa vencedora do processo licitatório condicionada ao
cumprimento dos objetivos estabelecidos na proposta apresentada à Comissão de
Licitações, ao fiel cumprimento da legislação do Meio Ambiente do Município, Estado e
Nação, manutenção, limpeza e conservação do imóvel, bem como à complementação
da obra do galpão, quando necessário.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos objetivos estabelecidos e finalidades da
empresa, torna automaticamente sem efeito todos os benefícios concedidos , revertendo
os bens em sua totalidade ao patrimônio da Municipalidade, independente de qualquer
interpelação amigável, judicial ou extrajudicial.
Art. 7º. Ao término do prazo estabelecido para Cessão Real de uso e cumpridas
as exigências e proposições estabelecidas, o imóvel poderá ser doado definitivamente ao
cessionário, observando-se as formalidades legais.
Art. 8º. Não ocorrendo a doação e nem a renovação da Cessão Real de Uso, o
bem retomará ao Município, cabendo e este a indenização das benfeitorias investidas
pela empresa no referido imóvel.
Art. 9º. Após procedida a Cessão Real de Uso, a empresa terá o prazo de 06 (seis)
meses para iniciar suas atividades, sob pena de reversão do imóvel à Municipalidade.
Art. 10. É vedado à empresa a venda, permuta, cedência ou aluguel do imóvel
cedido, pelo prazo em que perdurar a cessão.
Art. 11. Em caso de falência ou transferência da empresa, esta comunicará ao
Poder Executivo, por escrito, descrevendo a situação da empresa e as decisões que
serão tomadas frente à situação da mesma, cabendo ao Município, tomar as providência
que entender necessário.
Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por
conta de dotações do Orçamento Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Em 16 de março de 2000.

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