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norma nº 1199/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1199 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaCria Ponto de Táxi na Avenida Anchieta, esquina com a Rua Olinda, nas proximidades do Paço Municipal e do Fórum da Comarca de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.199
CRIA PONTO DE TAXI NO PERÍMETRO URBANO DA
CIDADE DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado um Ponto de taxi, a título precário, com capacidade de para 01
(um) veículo, na sede da cidade de Anchieta, localizado na Avenida Anchieta, esquina com
a Rua Olinda, nas proximidades do Paço Municipal e do Fórum da Comarca de Anchieta.
Art, 2º. Os interessados em lotar o Ponto de Taxi, deverão motivar pedido através
de requerimento circunstanciado ao Prefeito Municipal, demonstrando interesse na
prestação do serviço, devendo o veículo estar disponível à população durante o período
de 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados
$ 1º. Na petição dirigida ao Prefeito Municipal, os interessados deverão fazer
constar o ano do veículo, não podendo este ultrapassar a 05 (cinco) anos da data de
fabricação, as características especificas do veículo, condições e segurança, vistoria do
veiculo, habilitação do condutor, além de outras exigências que se fizerem necessárias para
a fiel segurança dos usuários.
$ 2º. Os interessados deverão fazer constar por escrito, a ciência das obrigações
da legislação de Trânsito, do DETRAN e regulamentos que regem a matéria, não estando
a Municipalidade responsável por quaisquer danos causados aos usuários ou veículos, em
função da concessão provisória dos serviços de taxi
Art. 3º. O Prefeito Municipal poderá conceder a ocupação do ponto, a título
precário, até que a Administração Municipal promova a competente Concorrência
Pública para concessão dos serviços constantes desta Lei, sem que caiba ao interessado
qualquer direito ou vantagem pela ocupação provisória
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data Ega cação
Art. 5º. Revogam-se as disposições ein contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AN:
Em 14 de abril de 2000.
MOACN
Prefeito
Publicada nte Lei
Nesta s em data supra.
Bldeto Caes Sealeo
de Administração
Secret
Anchieta
iouesrmáção marceama,

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