| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2000 |
| Date | 2000-04-14 |
| Ementa | Cria Ponto de Táxi na Avenida Anchieta, esquina com a Rua Olinda, nas proximidades do Paço Municipal e do Fórum da Comarca de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.199 CRIA PONTO DE TAXI NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criado um Ponto de taxi, a título precário, com capacidade de para 01 (um) veículo, na sede da cidade de Anchieta, localizado na Avenida Anchieta, esquina com a Rua Olinda, nas proximidades do Paço Municipal e do Fórum da Comarca de Anchieta. Art, 2º. Os interessados em lotar o Ponto de Taxi, deverão motivar pedido através de requerimento circunstanciado ao Prefeito Municipal, demonstrando interesse na prestação do serviço, devendo o veículo estar disponível à população durante o período de 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados $ 1º. Na petição dirigida ao Prefeito Municipal, os interessados deverão fazer constar o ano do veículo, não podendo este ultrapassar a 05 (cinco) anos da data de fabricação, as características especificas do veículo, condições e segurança, vistoria do veiculo, habilitação do condutor, além de outras exigências que se fizerem necessárias para a fiel segurança dos usuários. $ 2º. Os interessados deverão fazer constar por escrito, a ciência das obrigações da legislação de Trânsito, do DETRAN e regulamentos que regem a matéria, não estando a Municipalidade responsável por quaisquer danos causados aos usuários ou veículos, em função da concessão provisória dos serviços de taxi Art. 3º. O Prefeito Municipal poderá conceder a ocupação do ponto, a título precário, até que a Administração Municipal promova a competente Concorrência Pública para concessão dos serviços constantes desta Lei, sem que caiba ao interessado qualquer direito ou vantagem pela ocupação provisória Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data Ega cação Art. 5º. Revogam-se as disposições ein contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AN: Em 14 de abril de 2000. MOACN Prefeito Publicada nte Lei Nesta s em data supra. Bldeto Caes Sealeo de Administração Secret Anchieta iouesrmáção marceama,