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norma nº 1203/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1203 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaFixa Subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta, para o exercício de 2001 a 2004.
native_id1556

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.203
FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º. Consoante ao disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição
Federal do Brasil, inciso V do artigo 111 da Constituição Estadual, combinado com o
inciso VI da do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores do Município de
Anchieta perceberão subsídios, nos termos desta Lei
Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores para o exercício de 2001 à 2004, fica
fixado em R$ 600,00 (seiscentos Reais) pago em parcela única
Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal para o exercício de 2001 à
2004, fica fixado em R$ 780,00 ( setecentos e oitenta Reais) pago em parcela única
$1º. A remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara será denominada
subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
$2º. O subsídio será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias
realizadas em cada mês
$3º. Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias, quanto forem necessárias,
desde que não ultrapasse ao limite de sessões ordinárias e obedeça a data limite de
convocação estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal
$ 4º Para efeitos de cálculo do pagamento de subsídio da sessão extraordinária,
tomar-se-á por base o valor proporcional de cada sessão ordinária.
85º. Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado por
atestado médico, o Vereador não terá prejuízo dos subsídios das sessões em que estiver
ausente.
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PASTCIPA NA
GESTÃO 1997 - 2900
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
86º. A ausência de Vereador em reunião plenária da Câmara, sem justificativa
legal, acarretará desconto do subsídio relativo a cada sessão faltante.
87º. Não terá redução proporcional do subsídio pela ausência de matéria a ser
votada e a não realização da sessão por falta de quorum
$8º. Durante o período do recesso parlamentar será devido ao Vereador o subsídio
integral, nas conformidades da presente Lei.
Art. 4º. Os subsídios fixados na presente lei somente poderão ser alterados por Lei
específica, ocorrendo no mesmo mês da revisão dos Servidores Públicos Municipais, com
aplicação do mesmo índice
Art. 5º. Os subsídios somente serão pagos pelo Erário Público Municipal,
mediante a comprovação da frequência nas reuniões Ordinários e/ou extraordinárias,
devidamente assinada pelo Presidente da Câmara Municipal
Art. 6º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta
de dotações específicas consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01
de janeiro de 2001.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n.
002/96.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC
Em 28 de junho de 2000
il
MOAdER PEÍ O MEOTTI
Prefeito/Municipal
Publicada a te Lei
Nesta SecretariaBimdata supra.
Anchieta
ÃO PARTCEATVA
"GESTÃO 1907 - 2000

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