| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2000 |
| Date | 2000-06-28 |
| Ementa | Fixa Subsídios dos Vereadores do Município de Anchieta, para o exercício de 2001 a 2004. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.203 FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Art. 1º. Consoante ao disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal do Brasil, inciso V do artigo 111 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI da do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores do Município de Anchieta perceberão subsídios, nos termos desta Lei Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores para o exercício de 2001 à 2004, fica fixado em R$ 600,00 (seiscentos Reais) pago em parcela única Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal para o exercício de 2001 à 2004, fica fixado em R$ 780,00 ( setecentos e oitenta Reais) pago em parcela única $1º. A remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara será denominada subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. $2º. O subsídio será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês $3º. Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias, quanto forem necessárias, desde que não ultrapasse ao limite de sessões ordinárias e obedeça a data limite de convocação estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal $ 4º Para efeitos de cálculo do pagamento de subsídio da sessão extraordinária, tomar-se-á por base o valor proporcional de cada sessão ordinária. 85º. Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador não terá prejuízo dos subsídios das sessões em que estiver ausente. Anchieta ADMINISTRAÇÃO PASTCIPA NA GESTÃO 1997 - 2900 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA 86º. A ausência de Vereador em reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará desconto do subsídio relativo a cada sessão faltante. 87º. Não terá redução proporcional do subsídio pela ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum $8º. Durante o período do recesso parlamentar será devido ao Vereador o subsídio integral, nas conformidades da presente Lei. Art. 4º. Os subsídios fixados na presente lei somente poderão ser alterados por Lei específica, ocorrendo no mesmo mês da revisão dos Servidores Públicos Municipais, com aplicação do mesmo índice Art. 5º. Os subsídios somente serão pagos pelo Erário Público Municipal, mediante a comprovação da frequência nas reuniões Ordinários e/ou extraordinárias, devidamente assinada pelo Presidente da Câmara Municipal Art. 6º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento Municipal. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n. 002/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC Em 28 de junho de 2000 il MOAdER PEÍ O MEOTTI Prefeito/Municipal Publicada a te Lei Nesta SecretariaBimdata supra. Anchieta ÃO PARTCEATVA "GESTÃO 1907 - 2000