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norma nº 1204/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1204 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaFixa subsídios do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito de Anchieta, para o exercício de 2001 a 2004.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.204
FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO
DE ANCHIETA CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º. Consoante ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal do
Brasil, inciso V do artigo 111 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI do
artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito do Município
de Anchieta perceberão subsídios, nos termos desta Lei
Art. 2º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o exercício de 2001 à 2004,
fica fixado em R$ 3.000,00 ( três mil Reais) pago em parcela única.
Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal para o exercício de 2001 à 2004,
fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil Reais) pago em parcela única
$1º. A remuneração do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito será denominada
subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Art. 4º O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, nas
hipóteses previstas no artigo 74 da lei Orgânica Municipal.
$1º. O Prefeito Municipal poderá licenciar-se para tratar de assuntos de interesse
particular, por um período não superior a trinta dias, a cada exercício, sem direito a
percepção do subsídio estabelecido no artigo 2º da presente Lei
Art. 5º. O Vice-Prefeito investido em cargo de provimento efetivo, com ingresso no
serviço público, Municipal, Estadual ou Federal, por intermédio de concurso, terá o direito
de percepção dos vencimentos inerentes ao cargo efetivo somados ao subsídio, podendo
nesse caso, perceber cumulativamente , exceto quando no exercício do cargo de Prefeito
Municipal, o qual deverá promover a opção
SO
Anchieta
ADMINISTRAÇÃO PATCPRTTVA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 6º. O Vice - Prefeito municipal quando investido para exercer função
comissionada, deverá optar pelo subsídio estabelecido no Artigo 3º da presente Lei, ou
pelo vencimento devido ao cargo pelo qual foi nomeado, vedado o recebimento de qualquer
espécie de gratificação.
Art. 7º. Os subsídios fixados na presente lei somente poderão ser alterados por Lei
específica, ocorrendo no mesmo mês da revisão dos Servidores Públicos Municipais, com
aplicação do mesmo índice
Art. 8º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta
de dotações específicas consignadas no Orçamento Municipal
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01
de janeiro de 2001
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n
001/96.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÇ!
Em 28 de junho de 2000.
Publicada ápre te Lei
Nesta Secretaria jem data supra
nchieta
ADMINISTRAÇÃO PASTA
GESTÃO 1997-2900

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