| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2000 |
| Date | 2000-06-28 |
| Ementa | Fixa subsídios do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito de Anchieta, para o exercício de 2001 a 2004. |
| native_id | 1557 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.204 FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE ANCHIETA CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Art. 1º. Consoante ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal do Brasil, inciso V do artigo 111 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito do Município de Anchieta perceberão subsídios, nos termos desta Lei Art. 2º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o exercício de 2001 à 2004, fica fixado em R$ 3.000,00 ( três mil Reais) pago em parcela única. Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal para o exercício de 2001 à 2004, fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil Reais) pago em parcela única $1º. A remuneração do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito será denominada subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. Art. 4º O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, nas hipóteses previstas no artigo 74 da lei Orgânica Municipal. $1º. O Prefeito Municipal poderá licenciar-se para tratar de assuntos de interesse particular, por um período não superior a trinta dias, a cada exercício, sem direito a percepção do subsídio estabelecido no artigo 2º da presente Lei Art. 5º. O Vice-Prefeito investido em cargo de provimento efetivo, com ingresso no serviço público, Municipal, Estadual ou Federal, por intermédio de concurso, terá o direito de percepção dos vencimentos inerentes ao cargo efetivo somados ao subsídio, podendo nesse caso, perceber cumulativamente , exceto quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, o qual deverá promover a opção SO Anchieta ADMINISTRAÇÃO PATCPRTTVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 6º. O Vice - Prefeito municipal quando investido para exercer função comissionada, deverá optar pelo subsídio estabelecido no Artigo 3º da presente Lei, ou pelo vencimento devido ao cargo pelo qual foi nomeado, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação. Art. 7º. Os subsídios fixados na presente lei somente poderão ser alterados por Lei específica, ocorrendo no mesmo mês da revisão dos Servidores Públicos Municipais, com aplicação do mesmo índice Art. 8º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento Municipal Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001 Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n 001/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÇ! Em 28 de junho de 2000. Publicada ápre te Lei Nesta Secretaria jem data supra nchieta ADMINISTRAÇÃO PASTA GESTÃO 1997-2900