| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. |
| native_id | 1559 |
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| Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEIN. 1.206 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE DE ANCHIETA — SC. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE do Município de Anchieta, com órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento Art. 2º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete 1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar. - PNAE, Il — zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI — receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município; IV — exercer demais competências que foram estabelecidas pelo FNDE, nos termos da legislação vigente, Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será constituído por (07) sete membros titulares, com a seguinte composição: = 1 — um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal, “Il -um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse poder; = HI — dois representantes dos Professores das Escolas Públicas do Município, indicados por seus pares; Anchieta AoueusTRAÇÃO PasmiCiPAnA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA — dois representantes dos pais e alunos, indicados pelas Associações de pais e professores de Escolas Públicas Municipais; « V — um representante dos Grêmios Estudantis $ 1º. Para cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, haverá um suplente, indicado pela mesma categoria; $ 2º. Cada membro titular do CAE terá mandato de 02 (dois), permitida uma única recondução; $3º. Ocorrendo vaga, a respectiva categoria indicará um novo membro que completará o mandato; $4º. O exercício do mandato de Conselheiro da CAE é considerado Serviço Público relevante e não será remunerado Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar —- CAE, terá um Presidente, eleito por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a única recondução. Art. 5º, O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação do que dispõe a legislação vigente que regula a matéria e definições do Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.058/97, de 07 de abril de 1997 Ea Anchieta, SC, em 21 de agosto te 2000. eta ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA