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norma nº 1206/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1206 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
native_id1559

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| Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.206
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE DE ANCHIETA — SC.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado
de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
do Município de Anchieta, com órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete
1 — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar. - PNAE,
Il — zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
HI — receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de
Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE,
encaminhadas pelo Município;
IV — exercer demais competências que foram estabelecidas pelo FNDE,
nos termos da legislação vigente,
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será constituído por
(07) sete membros titulares, com a seguinte composição:
= 1 — um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito
Municipal,
“Il -um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora
desse poder;
= HI — dois representantes dos Professores das Escolas Públicas do Município,
indicados por seus pares;
Anchieta
AoueusTRAÇÃO PasmiCiPAnA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
— dois representantes dos pais e alunos, indicados pelas Associações de
pais e professores de Escolas Públicas Municipais;
« V — um representante dos Grêmios Estudantis
$ 1º. Para cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
haverá um suplente, indicado pela mesma categoria;
$ 2º. Cada membro titular do CAE terá mandato de 02 (dois), permitida
uma única recondução;
$3º. Ocorrendo vaga, a respectiva categoria indicará um novo membro que
completará o mandato;
$4º. O exercício do mandato de Conselheiro da CAE é considerado Serviço
Público relevante e não será remunerado
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar —- CAE, terá um Presidente,
eleito por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a única recondução.
Art. 5º, O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários
à regulamentação do que dispõe a legislação vigente que regula a matéria e definições do
Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.058/97, de 07 de abril de 1997 Ea
Anchieta, SC, em 21 de agosto te 2000.
eta
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA

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