| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2000 |
| Date | 2000-09-08 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Lei n°. 0965, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anchieta. |
| native_id | 1565 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N.º 1.212 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANCHIETA- SC. E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOACIR PEDRINHO MOETTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. De acordo com a Emenda 19/98, o artigo 23 da Lei n. 965/94, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo periodo de 36 (trinta e seis) meses, durante a qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. observados os seguintes fatores: T- Assiduidade e pontualidade; H - Disciplina e zelo; LI - Produtividade, criatividade e atualização; IV - Responsabilidade; V - Idoneidade moral; VI - Eficiência e disposição” Art. 2º. De acordo com a Emenda n. 19/98, o artigo 27 da lei 965/94, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício." Art. 3º. O artigo 39 da lei 965/94, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. É permitida a prestação de serviço extraordinário, denominada hora extra, desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivo pelo acúmulo de serviço inadiável, o qual será remunerado em 50% (cinquenta por cento) a mais da hora normal de trabalho para os dias úteis e em 100% (cem por cento) a mais da hora normal de trabalho para os finais de semana, domingos e feriados. Anchieta e GESTÃO 1987-2000 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA $ 1º O limite de horas extras pagas aos Servidores Públicos Municipais de Anchieta não poderá ultrapassar ao número de 40 (quarenta) horas mensais relativas aos dias úteis e 20 (vinte) horas mensais relativas aos sábados, domingos e/ou feriados. Art. 4º. Ficam ratificados os pagamentos de horas extras em 100% (cem por cento) do valor das horas normais de trabalho, efetuados aos Servidores Municipais, relativos às horas extras executadas aos sábados domingos e feriados, até a data da publicação da presente lei Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 2º do art. 39 da Lei 965/94. PREFEITURA MUNICIPALDE ANCHIETA, SC. Em 08 de setembro de 2000 MOACIR PEDRINHO MEOTTI Prefeito Municipal Publicada a prt e Lei Nesta Secr data supra