br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1212/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1212 / 2000
Date 2000-09-08
EmentaAltera Dispositivos da Lei n°. 0965, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Anchieta.
native_id1565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N.º 1.212
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 -
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANCHIETA- SC. E
CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR PEDRINHO MOETTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. De acordo com a Emenda 19/98, o artigo 23 da Lei n. 965/94, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo periodo de 36 (trinta e seis) meses,
durante a qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo. observados os seguintes fatores:
T- Assiduidade e pontualidade;
H - Disciplina e zelo;
LI - Produtividade, criatividade e atualização;
IV - Responsabilidade;
V - Idoneidade moral;
VI - Eficiência e disposição”
Art. 2º. De acordo com a Emenda n. 19/98, o artigo 27 da lei 965/94, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício."
Art. 3º. O artigo 39 da lei 965/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. É permitida a prestação de serviço extraordinário, denominada hora extra,
desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivo pelo acúmulo de serviço
inadiável, o qual será remunerado em 50% (cinquenta por cento) a mais da hora normal de
trabalho para os dias úteis e em 100% (cem por cento) a mais da hora normal de trabalho
para os finais de semana, domingos e feriados.
Anchieta e
GESTÃO 1987-2000
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 1º O limite de horas extras pagas aos Servidores Públicos Municipais de
Anchieta não poderá ultrapassar ao número de 40 (quarenta) horas mensais relativas aos
dias úteis e 20 (vinte) horas mensais relativas aos sábados, domingos e/ou feriados.
Art. 4º. Ficam ratificados os pagamentos de horas extras em 100% (cem por cento)
do valor das horas normais de trabalho, efetuados aos Servidores Municipais, relativos às
horas extras executadas aos sábados domingos e feriados, até a data da publicação da
presente lei
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 2º do
art. 39 da Lei 965/94.
PREFEITURA MUNICIPALDE ANCHIETA, SC.
Em 08 de setembro de 2000
MOACIR PEDRINHO MEOTTI
Prefeito Municipal
Publicada a prt e Lei
Nesta Secr data supra

open original →